PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072993-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE TETO LIMITADOR NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO ENCARGO. ARTIGO 537, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO DE R$ 100.000,00. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão unânime desta Terceira Câmara Cível que, no julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão liminar determinando o fornecimento solidário dos fármacos Bevacizumabe e 5-Fluorouracil à paciente com câncer de cólon avançado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem indicar teto de consolidação financeira para a multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão material ao chancelar as astreintes de R$ 2.000,00 por dia sem estipular um limite máximo para a incidência da referida sanção processual coercitiva e, caso verificado o vício, calibrar o valor em respeito aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

III. Razões de decidir

3. O acórdão incorre em vício de omissão integrável quando chancela a multa diária de elevado valor sem estabelecer balizamento de teto para a incidência de cobrança, configurando risco iminente de enriquecimento sem causa do beneficiário da obrigação e de lesão desarrazoada ao orçamento público de saúde.

4. Conforme dispõe o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o órgão julgador detém o poder-dever de modificar as astreintes que se revelarem insuficientes ou excessivas no curso do processo, sendo imperativa a fixação de limite máximo que preserve o caráter coercitivo da multa sem violar o postulado da vedação do excesso.

5. Revela-se proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível a fixação do limite máximo de consolidação histórica da multa diária no montante total de R$ 100.000,00, de modo a induzir o cumprimento espontâneo e urgente da prestação de saúde pelo Estado sem comprometer o erário.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão embargado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, passando a fixar o teto limitador de incidência máxima das astreintes no patamar histórico de R$ 100.000,00, mantendo os demais termos do julgamento anterior.

Tese de julgamento:

A ausência de teto para a incidência de astreintes arbitradas contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer configura omissão passível de saneamento por meio de embargos de declaração.

A fixação de limite máximo acumulado para as astreintes em demandas de fornecimento de medicamentos de saúde urgentes deve observar os postulados da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se razoável o teto de R$ 100.000,00.

Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 196.

Lei Ordinária Federal 13.105 de 2015, artigo 537, parágrafo 1º, e artigo 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072993-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão ID 104284283 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão de origem determinou o fornecimento solidário dos medicamentos Bevacizumabe e 5-Fluorouracil à autora, ora embargada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, de forma contínua enquanto perdurar a necessidade terapêutica clinicamente atestada.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, apontando que o colegiado manteve a cominação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 sem, contudo, estabelecer um teto limitador máximo para a incidência das astreintes.

Alega ainda que a aplicação de medida coercitiva por tempo indeterminado e sem limite de teto viola flagrantemente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando grave risco de enriquecimento sem causa em favor da parte autora e gerando ônus excessivo e desproporcional ao erário público estadual. Sob tais argumentos, postula o acolhimento do presente recurso para que seja sanada a omissão alegada, fixando-se um teto para as astreintes arbitradas.

Regularmente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ID 106957536 refutando a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Aduz que o acórdão apreciou expressamente a legalidade e a razoabilidade da fixação da multa diária, pontuando que o valor estabelecido guarda total consonância com a gravidade do quadro clínico de adenocarcinoma de cólon metastático em estágio avançado que a acomete.

Sustenta também a desnecessidade de fixação prévia de teto máximo para a multa de natureza cominatória, na medida em que o próprio ordenamento processual civil assegura a possibilidade de controle dinâmico e revisão posterior da penalidade na fase de cumprimento de sentença, caso se verifique eventual excesso ou insuficiência. Pugna, ao final, pelo conhecimento e rejeição absoluta dos embargos de declaração. 

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. 


 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072993-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARA ELIZETE GROMANN
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.


2 - DO MÉRITO RECURSAL

No mérito do recurso integrativo, assiste razão jurídica ao Estado da Bahia. O acórdão de ID 104284283, proferido no âmbito do recurso de agravo de instrumento, limitou-se a manter a fixação das astreintes diárias no expressivo montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, a fundamentação colegiada deixou de se pronunciar de forma expressa quanto à indispensável estipulação de um limite de consolidação para as astreintes, o que caracteriza omissão material passível de integração na via recursal horizontal, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A multa diária, enquanto instituto de indução de cumprimento de obrigações de fazer, ostenta caráter coercitivo e pedagógico, mas não pode subsistir como uma obrigação pecuniária passível de incidência indeterminada. A falta de indicação de um patamar limite de consolidação das astreintes confere ao encargo um viés de potencial perpetuidade, de modo que o seu acúmulo desmedido deturpa a natureza instrumental do instituto processual e o converte em fonte injustificada de enriquecimento sem causa do particular credor, gerando oneração lesiva ao erário.

A ausência de estipulação de um teto máximo para as multas cominatórias aplicadas em desfavor da Fazenda Pública configura hipótese que clama por saneamento jurisprudencial, visto que a indefinição do valor máximo executável gera o risco iminente de colapso orçamentário em prejuízo a outras demandas da coletividade.

A multa pecuniária, conforme regramento processual vigente, ostenta feição essencialmente persuasiva e coercitiva, sendo instituída unicamente com o fito de incentivar e compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, não podendo jamais converter-se em sanção punitiva ou fonte de enriquecimento indevido da parte autora, sob pena de violação direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

A possibilidade de redimensionamento e limitação de multas vincendas pelo magistrado encontra arrimo legal expresso no texto normativo do Código de Processo Civil. O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza o magistrado a modificar, de ofício ou a requerimento, o valor da multa vincenda caso verifique que se tornou excessiva.


 Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Nessa mesma trilha interpretativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo, chancelou a adequação e proporcionalidade da fixação do limite máximo das astreintes no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em demandas de fornecimento de tratamento de saúde urgentes frente à recalcitrância do devedor, asseverando que tal montante atende satisfatoriamente aos parâmetros da razoabilidade:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando constatada a exorbitância ou a insuficiência da importância arbitrada em relação à obrigação principal, de fazer ou de não fazer, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a recorrente não cumpriu, de forma reiterada, a ordem judicial, consistente em fornecer medicamento imprescindível à vida da autora, que sofria de doença gravíssima - câncer na medula óssea -, vindo, inclusive, a falecer. Ademais, o fármaco, além de possuir registro na ANVISA, foi solicitado para garantir sobrevida à paciente internada, enquanto esperava encontrar doador de medula óssea compatível. Desse modo, a negativa em fornecer medicamento prescrito pelo médico, para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, constituiu ato manifestamente abusivo e ilegal, de modo que a majoração da multa diária, com valor total limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se mostra desproporcional ou exorbitante, dadas as circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.246.925/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)

A adoção de teto limitador para a multa diária cominada contra o Poder Público também se alinha com a jurisprudência consolidada desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao julgar situações análogas de fornecimento urgente de tratamentos médicos essenciais e insumos à saúde, este órgão colegiado tem reputado devida a imposição do patamar máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como instrumento de equilíbrio, apto a resguardar a força coercitiva da ordem judicial e a conter eventuais onerações catastróficas ao erário, em estrita obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consoante espelha o julgado adiante colacionado.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066935-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: PATRICIA DOS REIS PINTO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) SEM LIMITAÇÃO DE TETO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem estipulação de limite máximo, para compelir o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento. 2. Embora seja legítima a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, inclusive em demandas de saúde, é necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. 3. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, é cabível a limitação do valor total da multa diária, fixando-se teto de R$ 30.000,00, em adequação ao princípio da vedação ao excesso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR O LIMITE GLOBAL DAS ASTREINTES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8066935-31.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8066935-31.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 18/08/2025)

O redimensionamento do passivo decorrente das astreintes visa equilibrar a atuação protetiva de preservação do direito à saúde da embargada com as limitações reais que incidem sobre o orçamento público da saúde no Estado da Bahia. Sendo incontroverso o dever constitucional de assistência médica universal conferido pelo artigo 196 da Carta da República, a multa cominatória constitui medida impositiva de coerção indireta, mas o seu emprego contra a Fazenda Pública deve respeitar o princípio da vedação ao excesso.

Desta forma, a estipulação do teto máximo acumulado no patamar histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se apta a sanar de maneira satisfatória o vício processual de omissão material verificado no acórdão de ID 104284283. Esse limite atinge o escopo dissuasório do instituto, posto que corresponde ao lapso de 50 (cinquenta) dias de inadimplemento à taxa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prazo suficiente para que a Administração Pública seja compelida a envidar todos os esforços necessários para fornecer a medicação, sem que o encargo descambe para enriquecimento indevido e desvio da função estatal.

A adoção do limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as astreintes atende de forma simétrica ao entendimento sedimentado em acórdão de relatoria diversa deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em litígios de idêntica natureza jurídica, consagrando o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a integridade financeira do erário:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027458-06.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: DANIEL DE SANTANA LIMA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA ORIGINALMENTE FIXADA EM R$ 10.000,00 POR DIA. VALOR REDUZIDO PARA O PATAMAR DIÁRIO DE R$ 1.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TETO FIXADO PELA DECISÃO AGRAVADA EM R$ 100.000,00. MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA PARA R$ 200.000,00 EM CASO DE ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO À FINALIDADE DO INSTITUTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO MODIFICADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação nº 8001993-27.2021.8.05.0248, ajuizada por DANIEL DE SANTANA LIMA, que deferiu a tutela de urgência para que o Agravante disponibilizasse leito de UTI em favor do Autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 18344110, p. 42). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, a desproporcionalidade da multa fixada na decisão a quo, que estabeleceu a multa por descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), majorados para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de óbito do beneficiário. 3. Prefacialmente, consigne-se, por oportuno, que apesar desta relatoria ter indeferido, em sede de plantão judiciário, pedidos de similares de regulação, em virtude do cenário pandêmico, observa-se que, no atual momento, a taxa de ocupação de leitos na Bahia se encontra em acentuada queda, na faixa de 15% (https://bi.saude.ba.gov.br/transparencia/), não se vislumbrando, portanto, maiores prejuízos quanto à manutenção da decisão objurgada. 4. Com efeito, é sabido que as astreintes, ou pena pecuniária, é uma multa fixada pelo Órgão Julgador como sanção para que o Réu ou Executado, pague pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em uma Decisão Interlocutória ou Sentença, que poderá ainda ser fixada em periodicidade diária ou mensal. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial, de sorte que o descumprimento da obrigação lhe trará efeitos mais deletérios que o seu adimplemento, entretanto, a fixação de um teto máximo, possui caráter excepcional. 6. Deste modo, imperativa é a exclusão do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o caso de óbito do agravado, não sob o argumento de configurar uma vantagem pecuniária para o autor, mas sim para evitar a avaliação prévia do Estado de qual situação jurídica lhe seria mais favorável financeiramente - o adimplemento ou não da obrigação -, violando a finalidade do instituto, que não é, repita-se, indenizatória. 7. Em igual sentido, no caso em apreço, considerando todos os aspectos elencados, a decisão guerreada deve ser mantida no que tange ao cabimento da multa em caso de descumprimento da ordem, mas com a devida redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito, conforme assegurado na decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo (ID. 18452252). 8. Por fim, em relação ao pedido de limitação de teto feito pelo Agravante, em que pese o entendimento desta Relatoria seja pela sua remoção, por se tratar de medida excepcional, a sua retirada no caso em tela, importaria em reformacio in pejus, assim, considerando que a decisão hostilizada já fez a sua fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), deve ser mantido, em princípio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reduzir o valor da multa diária para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com a exclusão da majoração automática para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de óbito do Autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027458-06.2021.8.05.0000, da Comarca de Serrinha, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e DANIEL DE SANTANA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027458-06.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 11/05/2022)

A limitação das astreintes no patamar fixado concilia a salvaguarda imediata da integridade clínica de paciente oncológica com a razoabilidade exigida dos gastos governamentais, preservando as políticas públicas de fornecimento farmacêutico global. Em decorrência do acolhimento da tese integrativa do Estado da Bahia, resta sanado o vício de omissão do julgado anterior, fixando-se em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o teto máximo de consolidação histórica da multa cominatória diária imposta na obrigação de fazer do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes tão somente efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e fixar o teto máximo de incidência das astreintes no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se íntegras todas as demais disposições do acórdão de ID 104284283 quanto ao dever de fornecimento contínuo da medicação e ao valor unitário da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora