PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por JD Roza Transportes e Serviços Florestais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de TIM Celular S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal para suprir eventual inércia, inexistência de abandono processual e necessidade de observância do art. 485, §1º, do CPC, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal; e (ii) estabelecer se a ausência dessa formalidade acarreta nulidade da sentença extintiva. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige a observância estrita das formalidades previstas no art. 485, §1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias. A intimação pessoal da parte autora configura pressuposto de validade indispensável para a decretação do abandono da causa, não podendo ser suprida por presunção de ciência ou por simples intimação dirigida ao patrono. A ausência de prévia intimação pessoal da parte autora caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, configurando error in procedendo e impondo a nulidade da sentença. Consta dos autos manifestação posterior à contestação, bem como petição de habilitação de novos patronos, circunstâncias que evidenciam interesse no prosseguimento do feito e afastam a caracterização de desídia processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, em regra, também necessário requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A demonstração de manifestações processuais da parte autora nos autos afasta a presunção de desídia e reforça a impossibilidade de extinção do feito por abandono. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e §1º, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0001922-96.2009.8.05.0244, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14.04.2025; STJ, Súmula 240. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503956-81.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA e como apelada TIM CELULAR S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta, nos termos do voto do condutor, para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503956-81.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra TIM CELULAR S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada. Argumenta que a paralisação do processo não decorreu de abandono da causa, mas sim da ausência de impulso oficial, ressaltando que a parte autora promoveu as diligências que lhe cabiam e aguardava o regular andamento processual. Afirma que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao registrar a ausência injustificada da autora em audiência, uma vez que não teria havido intimação válida para o ato processual, sendo o termo de audiência juntado aos autos decorrente de erro cartorário. Aduz, ainda, que o silêncio da parte autora diante da intimação para especificação de provas não poderia ensejar a extinção do processo, pois o próprio despacho consignava que a ausência de manifestação implicaria julgamento antecipado da lide. Defende, ademais, que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a suposta inércia, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco intimação de seu patrono, circunstância que configuraria nulidade da sentença. Argumenta também que a extinção do processo por abandono da causa dependeria de requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Em contrarrazões, a TIM CELULAR S.A. pugna pela manutenção da sentença. Sustenta, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à apelante, argumentando que a empresa não demonstrou efetivamente sua hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação atualizada de sua situação econômica. No mérito, defende que a sentença recorrida foi corretamente proferida, pois restou caracterizado o abandono da causa pela autora, que deixou de promover os atos necessários ao andamento do processo por período prolongado. Aduz que o magistrado observou os parâmetros do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sendo legítima a extinção do feito diante da inércia da parte autora. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Posteriormente, por determinação do Relator, foi oportunizado à parte apelante manifestar-se acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela parte apelada nas contrarrazões. Em manifestação apresentada nos autos, a apelante sustenta que a concessão da gratuidade ocorreu no início da demanda e não foi impugnada oportunamente, razão pela qual teria operado a preclusão temporal quanto à discussão do tema. Revogada a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, estes foram recolhidos pelo apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503956-81.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
Cuida-se no caso de Ação ajuizada em 2016, nos autos da qual houve abandono da causa pela parte autora, que instada a promover diligências, quedou omissa por mais de 30 dias. Compulsando os autos, constata-se que há mais de 07 (sete) anos encontra-se paralisado o curso processual, intimada a parte autora para se manifestar da contestação e documentos acostados pela ré, ID 307234558, se manteve interte. Em seguida, na audiência designada, também não compareceu e nem justificou a ausência, ID 307235061. Intimadas as partes de novas provas a produzir, não houve manifestação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. No caso, a parte autora deixou de promover diligência para a qual foi intimada, abandonando a causa, presumindo-se a perda de interesse da autora no seguimento do feito. Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, III que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover as diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo as decisões liminares que, eventualmente, tenham sido deferidas durante o curso do processo. Sem custas, pois deferido o benefício da justiça gratuita Sem honorários de sucumbência. […]” (id. 85778383)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, em decorrência da ausência de intimação pessoal válida do Recorrente para suprir a falta no prazo de cinco dias, condição imprescindível para o reconhecimento do abandono, conforme o disposto no §1º do art. 485 do CPC. No caso vertente, a parte Acionante sustenta que a sentença de extinção violou frontalmente o art. 485, § 1º, do CPC, ao não promover a intimação pessoal prévia para o impulsionamento do feito. Sobre a questão, impende ressaltar que tal formalidade é imperativa e visa a assegurar o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser suprida por intimação direcionada exclusivamente ao patrono da parte ou por presunção de ciência. Consabido, a extinção do processo por abandono constitui medida de caráter excepcional, que somente se legitima quando rigorosamente observadas todas as formalidades legais, sob pena de inequívoca violação às garantias constitucionais do processo. Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao órgão julgador, o dever de colaborar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a necessidade de exaurimento de todos os meios de comunicação processual antes da prolação de uma sentença terminativa. Nessa toada, o art. 485, §1º, do CPC é categórico ao estabelecer que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Da leitura atenta do dispositivo legal supracitado, verifica-se, de forma inequívoca, que a intimação pessoal da parte constitui pressuposto de validade inafastável para a extinção do processo por abandono. Resta claro, portanto, que tal exigência não se trata de mera formalidade, mas de uma garantia fundamental emanada do devido processo legal. No presente caso, restou amplamente demonstrado nos autos que não houve a indispensável intimação pessoal da instituição financeira Apelante. Conforme se extrai da sequência de atos processuais constante dos autos, não se verifica a existência de despacho determinando a intimação da parte autora para promover o regular andamento do feito sob pena de extinção. Ao revés, o Juízo de origem proferiu diretamente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. Ocorre que tal providência foi adotada sem que houvesse a prévia expedição de intimação pessoal da parte autora ou mesmo de seus advogados regularmente constituídos nos autos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do alegado abandono processual. Com efeito, não consta nos autos qualquer ordem de intimação dirigida aos patronos da parte autora para que promovessem o impulso do feito antes da prolação da sentença extintiva, o que evidencia a inobservância da exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, ademais, que os autos demonstram a existência de manifestação da parte autora em momento posterior à contestação apresentada pela ré. Conforme se verifica, o autor apresentou réplica à contestação no ID 307235067, o que afasta, de plano, a alegação de desídia processual ou abandono da causa. Tal circunstância evidencia que a parte autora acompanhava regularmente o andamento do processo e buscava impulsioná-lo dentro das possibilidades que lhe eram atribuídas no curso do procedimento. De igual modo, verifica-se que foi protocolada petição requerendo a habilitação de novos patronos no ID 85778377, por meio da qual a parte autora procedeu à regular atualização de sua representação processual, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Tal providência processual revela, novamente, a inexistência de qualquer conduta negligente apta a caracterizar abandono da causa. Inobstante tais manifestações, observa-se que não há registro de que tenha sido expedida intimação dirigida aos advogados da parte autora, seja para impulsionar o feito, seja para suprir eventual inércia processual. Essa omissão procedimental revela-se ainda mais relevante diante da orientação consolidada na jurisprudência, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência que não se verifica no caso concreto. Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Câmara é pacífica e alinhada ao posicionamento dos Tribunais Superiores. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registros Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte exequente. O apelante sustenta a nulidade da decisão, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal exigida pelo § 1º do referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte exequente; e (ii) determinar se a sentença recorrida deve ser anulada diante da ausência desse requisito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa não se presume, sendo necessária a intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsão expressa do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença, pois a extinção do feito por abandono sem tal formalidade viola o devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, além de, via de regra, requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. No caso concreto, não consta dos autos qualquer intimação pessoal do exequente, tampouco requerimento do demandado para a extinção do feito, o que inviabiliza a extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. Nos casos de extinção por abandono, via de regra, é necessário requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ. (TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0001922-96.2009.8.05.0244, Quinta Câmara Cível, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14/04/2025) De tudo quanto asseverado, verifica-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no §1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica do Insurgente, devendo ser anulada para que o feito retorne à instância de origem para sua regular tramitação. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando-se a sentença extintiva para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503956-81.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO