PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta, ao argumento de que a demanda deveria tramitar exclusivamente no Juizado Especial Cível, em razão da baixa complexidade da causa e do valor da ação. A ação versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto corte indevido no fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora. A sentença recorrida rejeitou a análise do mérito por entender que a jurisprudência atual indicaria a competência absoluta do Juizado Especial para a matéria, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum. 2. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 65 e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001623-89.2019.8.05.0063, na qual figura como Apelante JOSÉ CELSO DE OLIVEIRA CARMO, e Apelado TIM CELULAR SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-89.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CELSO DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo a quo poderia reconhecer, de ofício, a incompetência para o processamento e julgamento da causa, ao fundamento de que a lide deveria ter sido proposta no Juizado Especial Cível, e se essa competência seria absoluta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda na Justiça Comum, mesmo que a causa se enquadre nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
5. A interpretação conferida pelo juízo de origem, no sentido de que a competência do Juizado Especial seria absoluta, não encontra amparo legal, tampouco jurisprudencial.
6. A exclusividade de competência apenas se aplica aos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não sendo extensível às hipóteses da Lei nº 9.099/1995.
7. Nos termos da Súmula 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Portanto, revela-se nula a sentença que extingue o feito por incompetência relativa reconhecida de ofício.
8. Ademais, o valor da causa atribuído pela autora (R$ 50.000,00) excede o limite de 40 salários-mínimos previsto para o Juizado Especial Cível, sem manifestação de renúncia ao excedente, o que reforça a validade da opção pela Justiça Comum.
9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com o regular processamento da demanda.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61604, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1837659, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.02.2020; TJBA, APL 8049444-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; STJ, Súmula 33.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CELSO DE OLIVEIRA CARMO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação Indenizatória n. 8001623-89.2019.8.05.0063, ajuizada em desfavor do TIM CELULAR S/A. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a matéria deveria ser apreciada pelo Juizado Especial Cível, reconhecendo, portanto, a incompetência absoluta da vara cível comum, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões (ID. 93982355) o apelante sustentou, em síntese, que a extinção do feito não encontra amparo legal, uma vez que, embora a causa seja de menor complexidade, a opção pelo ajuizamento perante o Juizado Especial Cível é faculdade da parte autora, conforme previsão expressa do art. 3º, §3º da Lei 9.099/95, corroborada pelo art. 1º da Lei Estadual n. 10.675/96. Aduziu que a competência atribuída ao Juizado Especial é relativa, não podendo o juízo cível declinar de ofício para o juizado, sobretudo quando não há manifestação expressa do réu nesse sentido. Ressaltou que o Código de Processo Civil, em seu art. 64, §3º, determina que alegações de incompetência devem ser decididas de imediato, sem, no entanto, autorizar a extinção do feito por iniciativa do juízo. Argumentou que a decisão de primeiro grau viola o direito constitucional de acesso à justiça e citou jurisprudência pacífica do STJ que reconhece como indevida a extinção de processo sob esse fundamento, tratando-se de hipótese de competência relativa. Requereu o total provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda perante a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Conceição do Coité. Intimada, a parte apelada apresentou contraminuta ao ID. 93982365. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-89.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CELSO DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece, ressaltando que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID. 36746245, sendo cabível a extensão do benefício a esta Instância. A lide versa acerca pedido de indenização por danos morais em decorrência do suposto corte irregular da energia elétrica fornecida ao imóvel da Autora, ora Apelante. Portanto, a lide objetiva reconhecer o defeito na prestação do serviço o que atrai a aplicação do CDC. O Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta, destacando que, ao contrário da jurisprudência do STJ “entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95”. Nestes termos, o cerne da questão devolvida a esta Corte orbita na verificação se o Juiz a quo agiu de forma correta ao reconhecer a incompetência absoluta, ao fundamento que a análise da lide é de competência exclusiva do Juizado Especial. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. O §3º do referido dispositivo legal é expresso ao dispor que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), senão vejamos: Art. 3º, § 3º, da Lei nº. 9.099/95 A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ressalte-se que o legislador, apenas fixou a competência absoluta dos Juizados Especiais no art. 2º, §4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ao contrário da argumentação utilizada pelo Juiz a quo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está defasada, restando hígido o entendimento no sentido de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. A corroborar: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Diante da inexistência de qualquer obrigação legal, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. Ademais, por configurar competência territorial relativa, deve ser alegada pela parte no bojo da contestação, sob pena de prorrogar-se no juízo proposto, a saber: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 33: Súmula 33 – STJ “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Acerca do tema, os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049444-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SILVA SANTOS Advogado (s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. BAIXA COMPLEXIDADE DO CASO. OPÇÃO DA PARTE AUTORA EM DEMANDAR NA JUSTIÇA COMUM MESMO COM APLICAÇÃO DA LEI N. 9.099/95. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador – BA, na Ação de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer, tombada sob o n.º 8049444-13.2021.8.05.0001. 2. A pretensão recursal consiste em anular a sentença que declinou a competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível sob o fundamento de baixa complexidade da causa e diante da incompatibilidade entre os sistemas PJe x Projudi, que impossibilitaria a remessa dos autos ao Juízo supostamente competente, extinguiu a ação sem resolução do mérito. 3. O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial processar e julgar causas de menor complexidade. Todavia, é importante destacar que tal competência é relativa, sendo faculdade da parte autora optar entre demandar na Justiça Comum ou perante o Juizado Especial Cível, a despeito da complexidade do caso e do valor da causa. 4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. 5. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8049444-13.2021.8.05.0001, apelante ADRIANA SILVA SANTOS e apelada OI MOVEL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, (TJ-BA - APL: 80494441320218050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. Não há falar em competência obrigatória do Juizado Especial Cível, sendo facultado à parte autora o ajuizamento da ação com da causa menor de 40 salários-mínimos na Justiça Comum, como no caso dos autos, ou no JEC.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52095628520228217000 SANTA ROSA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/11/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEMONSTRAÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL OU JUSTIÇA COMUM - FACULDADE DA PARTE. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural e presentes nos autos documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a benesse. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum ( REsp. 173.205/SP), ao passo que o indeferimento do benefício da justiça gratuita não pode ser usado como espécie de sanção àquele que optou pela Justiça Comum. (TJ-MG - AI: 10000222167025001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Acrescenta-se que no caso em voga foi atribuído à causa a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 (quarenta) salários-mínimos, não tendo a Autora, ora Apelante, manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. Neste diapasão, a competência para julgar a presente lide é do Juízo a quo, verificando-se o error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de desconstituir a sentença objurgada, devendo os autos serem remetidos à origem, para regular processamento do feito. Sala de Sessões, data registrada do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-89.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CELSO DE OLIVEIRA CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO