Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Órgão Especial

Mandado de Segurança: 8050503-68.2023.8.05.0000

Embargante: FSF TECNOLOGIA LTDA

Advogado:  Pedro Duarte Pinto (OAB/AL 11382-A)

Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB/AL 6892-A)

Advogado: Felipe Sarmento Cordeiro (OAB/DF 40917)

Advogado: Carlos Christian Reis Teixeira (OAB/AL 9.316)

Interessado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia

Interessado: Estado da Bahia

Procurador do Estado: Mario Rodrigues Coelho Neto

Interessado: TLD Teledata Comércio e Serviços Ltda.

Advogado: Vitor Emanuel Lins de Moraes (OAB/BA 15.969)

Advogado: Stella Reis Bastos Ramos (OAB/BA 79.495)

Procuradora de Justiça: Ana Paula Bacellar Bittencourt

Procuradora de Justiça: Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1.    Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança, sustentando omissões, obscuridades e erros materiais relacionados à licitação regida pelo Pregão Eletrônico nº 027/2023.

II. Questão em discussão

2.    Há cinco questões em discussão:

(i) exigência de licença da ANATEL como condição para participação no certame;

(ii) validade da regularização posterior da licença da ANATEL;

(iii) atuação da licitante vencedora após a assinatura do contrato;

(iv) suposta falha na delimitação da natureza do objeto licitado;

(v) alegadas fragilidades nos laudos técnicos apresentados pela vencedora.

III. Razões de decidir:

3. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as questões levantadas, concluindo que:

- A licença da ANATEL não era exigida no edital como condição de habilitação, sendo admitida a regularização posterior, conforme as normas aplicáveis.

- A subcontratação de serviços está expressamente prevista no edital e não compromete a regularidade do certame.

- A natureza do objeto licitado foi claramente delimitada no edital, garantindo a isonomia entre os participantes.

- Os laudos técnicos apresentados pela vencedora atenderam plenamente às exigências do edital, demonstrando a capacidade técnica requerida.

4. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que não é admissível nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5.    Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Não há omissão, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado analisa de forma exaustiva e fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, atendendo às exigências do art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 3º.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050503-68.2023.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FSF TECNOLOGIA LTDA contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou mandado de segurança 8050503-68.2023.8.05.0000.

A discussão tem origem no Pregão Eletrônico nº 027/2023, cujo objeto é a contratação de solução de redes com alta disponibilidade de conexão de dados e internet, com utilização de tecnologia SD-WAN e elementos correlatos.

O Acórdão encontra-se registrado no ID 68444224, tendo decidido pela inexistência de nulidade no procedimento licitatório, sob o fundamento de que a licitante vencedora, TELEDATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, cumpriu integralmente os requisitos editalícios, sendo válida a subcontratação de links de internet e a posterior regularização de sua situação perante a ANATEL.

Em suas razões recursais (ID 69000581), a embargante aponta cinco aspectos principais que, em sua análise, evidenciam omissões, obscuridades e erros materiais no acórdão:

(i) Omissão e erro material quanto à exigência de licença da ANATEL: Alega que a licitante vencedora não possuía as licenças obrigatórias para prestar os serviços licitados, conforme as exigências legais, sendo inviável convalidar tal ausência por regularização posterior.

(ii) Obscuridade e erro material sobre a regularização após o certame: Sustenta que a outorga obtida após o encerramento da licitação reforça a ausência de qualificação inicial, comprometendo a validade do processo licitatório.

(iii) Erro material na atuação da licitante vencedora após a assinatura do contrato: Argumenta que a atuação subsequente da empresa vencedora evidencia fragilidades no cumprimento do objeto contratado, colocando em risco a eficácia da contratação.

(iv) Omissão quanto à verdadeira natureza do objeto licitado: Aponta que o edital teria falhado em delimitar de forma clara as exigências e requisitos específicos, permitindo interpretações equivocadas na avaliação das propostas.

(v) Fragilidades nos laudos técnicos apresentados pela vencedora: Destaca que os atestados apresentados pela TELEDATA não comprovam, de maneira inequívoca, experiência compatível com a tecnologia SD-WAN exigida pelo edital, o que comprometeria a validade de sua habilitação.

Em contrarrazões (ID 69276616), a TELEDATA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA argumenta que os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito já analisado.

O Ministério Público, em parecer registrado no ID 73625019 e assinado pelas Procuradoras WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO e ANA PAULA BACELLAR BITTENCOURT, manifestou-se pelo não provimento dos embargos, destacando que a decisão embargada tratou de forma clara e exaustiva os pontos controversos, não havendo omissões ou contradições a serem supridas; os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nos termos do art. 1.022 do CPC e a subcontratação prevista no edital é compatível com o regime licitatório, não havendo prejuízo ao interesse público.

É o Relatório.

 


VOTO

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos processuais correlatos, motivo pelo qual entendo pelo seu conhecimento.

A embargante, FSF TECNOLOGIA LTDA, aponta supostas omissões, obscuridades e erros materiais no acórdão proferido, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) exigência de licença da ANATEL; (ii) regularização após o certame; (iii) atuação da licitante vencedora após a assinatura do contrato; (iv) natureza do objeto licitado; e (v) fragilidades nos laudos técnicos apresentados pela empresa vencedora.

No entanto, após detida análise dos autos, concluo que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo omissões, obscuridades ou erros materiais a serem supridos.

A presente oposição possui o nítido propósito de reexame da matéria contida no Mandado de Segurança, com vistas a um novo julgamento, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, estendendo-se apenas para admiti-los no caso de erro material, situação que não ocorre nos presentes autos.

Ressalte-se que os assuntos postos a exame neste recurso foram devidamente analisados e decididos na decisão embargada, não comportando nenhum esclarecimento, vejamos o voto:

[...]

No mérito, cinge-se a controvérsia à pretensão de que seja declarada a nulidade da decisão do recurso administrativo interposto daqueloutra que, no procedimento licitatório de Pregão Eletrônico nº 027/2023, indeferiu o pleito de desclassificação da empresa vencedora, delegando as razões de decidir ao pronunciamento da área técnica.

Nesse particular, impõe-se esclarecer que, no âmbito da Licitação, vigora o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, daí porque as regras estabelecidas em edital têm força de lei para os licitantes assim como para a Administração Pública.

Com efeito, consta do item 2.1 do supraaludido Pregão Eletrônico nº 027/2023 (ID 51632320):

2.1. A presente licitação tem por objeto a Contratação de uma nova solução de redes com alta disponibilidade de conexão de dados e internet, para as comarcas do Poder Judiciário da Bahia (PJBA), através do uso de recursos WAN definidos por software (SD-WAN), integrado com recursos de segurança, redundância, suporte e monitoramento contínuo, conforme exigências estabelecidas neste documento e seus anexos.

Percebe-se que, contrariamente ao quanto asseverado pela Impetrante, não se vislumbra cláusula editalícia restringindo a participação no certame às empresas que exerçam atividade de telecomunicação e que tenham autorização da ANATEL.

O Parecer Técnico deste Tribunal (ID 51632347) consignou expressamente que “(…) o edital não restringe a participação às empresas que possuam autorização da ANATEL ou que exerçam exclusivamente atividades de telecomunicações. Os links de comunicação, por serem itens complementares ao objeto, estão previstos como passíveis de subcontratação, reforçando que o núcleo do objeto se encontra nos equipamentos de SD-WAN e nos serviços de conectividade e gerenciamento destes.

Desta forma, a outorga junto a Anatel será responsabilidade das empresas subcontratadas, devendo a contratada apresentar tal comprovação durante a execução contratual, conforme os serviços sejam implantados nas unidades previstas.”

Nesse sentido, como bem asseverado pelo judicioso Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 58900660), “Estabelecidas tais premissas, possível concluir que a Impetrante pautou sua argumentação em interpretação equivocada acerca do objeto do certame, sendo descabida a alegação de que a atividade econômica/social da empresa vencedora não possui relação com o serviço objeto da licitação.

Tanto assim que, através das informações fornecidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização - SETIM destacou que a proposta vencedora já se encontra efetivamente implantada e operacional e que “os benefícios proporcionados pela solução não apenas cumpriram as expectativas iniciais, mas também as superaram significativamente” (ID 54906480, pág. 2). Portanto, não há que se falar em violação à cláusula 3.2.6 do edital.”.

Ademais, oportuno acrescentar que as informações trazidas pela própria Impetrante no ID 55518602, esclarecem que a empresa vencedora do certame, no curso da execução do contrato, providenciou a outorga junto à ANATEL.

Melhor sorte não merece a Impetrante no que tange à alegação de ausência de Atestados de Capacidade Técnica relativos à prestação de serviço SD-WAN seguro ou similares, uma vez que o supra aludido Parecer Técnico do TJBA (ID 51632347) esclareceu, de forma definitiva, que embora os atestados não mencionem explicitamente "SD-WAN seguro", eles evidenciam expertise na implantação e configuração de soluções de rede que abrangem tecnologias e elementos presentes no serviço exigido pelo Edital.

Ressalta, ainda, o Parecer, que o foco principal dos atestados é demonstrar a capacidade de atender às necessidades complexas e técnicas do serviço de SD-WAN seguro por meio de experiência em serviços gerenciados de segurança da informação e soluções de rede, considerando, nesse particular, que os atestados de capacidade técnica apresentados são pertinentes e demonstram de maneira consistente a competência para a execução do serviço demandado.

Por fim, quanto à alegação de que a TELEDATA subcontratou parte do serviço à empresa estranha ao procedimento licitatório, o Edital, em sua cláusula 3.3.1 e no Anexo I – item 2.10.3, prevê a possibilidade de subcontratação dos links de internet, daí porque não se poder acoimá-la de indevida, nos termos do multicitado Parecer Técnico do TJBA.

A fundamentação do Parecer Ministerial (ID 58900660) afigura-se irrepreensível, razão pela qual restam adotadas como razões de decidir, destacando-se o seguinte trecho que se transcreve, com a licença de suas subscritoras, com o fito de evitar tautologia:

“Noutro giro, é importante observar que os trechos do Parecer Técnico acima reproduzidos demonstram, a um só tempo, a ausência de irregularidades na proposta da licitante vencedora, como também que o ato dito coator está devidamente fundamentado.

Não se pode olvidar que o exame da qualificação técnica da empresa vencedora, conforme pretendido no recurso administrativo da Impetrante, é um dever reservado às áreas técnicas que instruem, analisam e julgam a qualificação das licitantes para a contratação pública, com especial atenção, in casu, aos requisitos descritos no Anexo I - Termo de Referência, item 2.10, do Edital.

Com efeito, a decisão de indeferimento do recurso administrativo está embasada não somente no mencionado Parecer Técnico, como também na manifestação do Pregoeiro - acatada pelo Chefe do Núcleo de Licitação (ID 51632347, págs. 218/223) - e no Parecer Jurídico da Consultoria da Presidência do TJBA (ID 51632347, págs. 224/223).

Ressalta-se que o artigo 50, § 1º, da Lei 9.784/99 (que rege o processo administrativo no âmbito federal) permite que a motivação de atos administrativos consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato:

Art. 50 [...] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

No mesmo sentido, é o art. 120, parágrafo único, da Lei nº 12.209/11 (Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências):

Art. 120 [...] Parágrafo único - A motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Consagra-se, assim, a legitimidade da chamada motivação aliunde ou motivação per relationem - motivação que, embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.”.

A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, ratifica esse entendimento, como se constata do julgado abaixo transcrito:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS INADIMPLIDOS PELO CONSÓRCIO VENCEDOR, ORA IMPETRADO, NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL VENCIDAS. NÃO CONFIGURADO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA VÁLIDA NA DATA DA SESSÃO DE ABERTURA DO ENVELOPE DE HABILITAÇÃO. CERTIFICADOS DE REGISTROS CADASTRAIS VÁLIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL VÁLIDAS E EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA E CERTIDÕES ESTRANHAS AO PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CARACTERIZADO. APRESENTAÇÃO DO ACERVO TÉCNICO DE ENGENHEIRO INTEGRANTE DO CONSÓRCIO VENCEDOR. CERTIDÕES DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE EMPRESAS QUE POSSUEM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO VENCEDOR. REGULARIDADE. CONSÓRCIO IMPETRANTE VENTILA A PRESENÇA DE CÓPIA NÃO AUTENTICADA DO BALANÇO PATRIMONIAL E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO CONSÓRCIO IMPETRADO. TESE REJEITADA. AUTENTICAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 32 DA LEI 8.666/93. DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 50, § 1º DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

(…)

10) Ao apontar o Relatório de Análise nº 006/2015 elaborado pela Comissão Técnica e as informações prestadas pela Comissão Especial de Licitação como base para sua conclusão, observa-se estarmos diante da técnica motivação denominada doutrinariamente de fundamentação alinde ou per relationem. Nas palavras de Alexandre Mazza, motivação aliunde ou per relationem, deve ser entendida como "aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas" (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 123). Precedentes. Suporte legal: art. 50, I, Lei 9.784/99.

(…)

12) Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0006089-68.2016.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 15/03/2017).

Diante do exposto, comprovada a qualificação técnica da empresa TLD Teledata Comércio e Serviços Ltda., atento ao Princípio da Viunculação ao instrumento Convocatório no Certame sub judice e, não configurada a nulidade do ato acoimado de coator, não há como prosperar a impetração.

Pelas razões expendidas, em consonância com o parecer ministerial, rejeitada a preliminar, no mérito, denega-se a segurança”.

[...]

Outrossim, quanto à exigência de licença da ANATEL, o Acórdão foi claro ao afirmar que o edital não estabeleceu tal obrigatoriedade como condição de participação, permitindo, inclusive, a subcontratação de links de internet, conforme expressamente previsto. Ademais, entendeu-se que eventual regularização posterior da licitante junto à ANATEL não comprometeu a validade do certame, não havendo violação à legalidade ou ao edital.

No que tange à regularização após o certame, reitero que tal fato foi analisado no voto condutor, que concluiu pela irrelevância da outorga posterior, uma vez que a subcontratação de itens complementares, como links de internet, está amparada pelas normas editalícias e pelas disposições legais aplicáveis.

Relativamente à atuação da licitante vencedora após a assinatura do contrato, o colegiado avaliou todos os elementos apresentados, concluindo que as atividades desempenhadas estão em plena conformidade com o objeto contratado, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa a execução contratual ou os princípios que regem a administração pública.

Sobre a natureza do objeto licitado, foi enfatizado que o edital especificou adequadamente as condições e exigências técnicas, não havendo margem para interpretações que comprometessem a transparência ou a isonomia entre os concorrentes.

Por fim, quanto às fragilidades dos laudos técnicos apresentados pela vencedora, o acórdão embargado destacou que os atestados submetidos comprovam, de maneira inequívoca, a experiência compatível com o objeto licitado, atendendo integralmente às exigências editalícias.

Os embargos, portanto, revelam-se como tentativa de rediscussão do mérito já devidamente apreciado, em afronta à finalidade precípua dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não se verificar omissões, obscuridades ou erros materiais no decisum. 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs – Órgão Especial

Relator