PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros
Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. BALANCETES FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

2. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

3. Não configurada omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

 


Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8008067-62.2021.8.05.0001, em que figura como embargantes, Joana Annete Lopes da Rosa e Maria Rita Cordeiro Cumming e como embargada, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.

 

Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Annete Lopes da Rosa e Maria Rita Cordeiro Cumming em face do acórdão proferido no ID 77591274, que rejeitou o agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.

 

As embargantes alegam a existência de contradição e omissão no v. acórdão, ao argumento de que os documentos apresentados pela FUNCEF, especialmente os balancetes financeiros, demonstrariam situação superavitária e não deficitária, como constou na fundamentação do julgado. Aduzem ainda que os balancetes não estão assinados por profissional contábil.

 

Requerem o acolhimento dos embargos para sanar as apontadas contradições e omissões.

 

Contrarrazões foram apresentadas pela FUNCEF, sustentando que o acórdão embargado apreciou de forma adequada todas as questões suscitadas, não se verificando os vícios alegados, configurando-se a pretensão meramente infringente.

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

                         Salvador, 2 de maio de 2025.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062097-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
AGRAVADO: JOANA ANNETE LOPES DA ROSA e outros
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

VOTO

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Annete Lopes da Rosa e Maria Rita Cordeiro Cumming em face do acórdão proferido no ID 77591274, que rejeitou o agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.

 

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

 

Na hipótese, a análise das razões recursais evidencia que o acórdão embargado apreciou adequadamente os documentos juntados, concluindo, de forma motivada, pela demonstração da situação financeira deficitária da FUNCEF, apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.

 

Ressalte-se que a simples discordância da parte embargante com a conclusão do julgamento não se confunde com omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.

 

Ademais, quanto à alegação de ausência de assinatura contábil nos documentos, tal fato não foi suficiente para infirmar a análise empreendida no acórdão, que considerou o conjunto probatório apresentado nos autos.

 

Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.  

 

Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.

 

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.

 

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19