PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051878-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado(s): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
AGRAVADO: GEISA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA DO TITULAR. DEPENDENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MANUTENÇÃO DO PLANO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Formitex da Bahia Indústria e Comércio S.A. contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a empresa, concedeu tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratadas, mediante custeio integral das mensalidades, diante de diagnóstico de neoplasia maligna da mama e necessidade urgente de tratamento. A decisão fixou multa diária para o caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente de ex-empregado tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, mediante pagamento integral, após rescisão contratual sem justa causa; (ii) estabelecer se a empregadora, enquanto contratante do plano, pode ser compelida a viabilizar o restabelecimento da cobertura, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

4. A autora figurava como dependente de plano de saúde empresarial desde 01/02/2023, vinculado ao contrato de trabalho de seu cônjuge com a agravante. O plano foi cancelado em 31/10/2024, conforme documento constante no ID 493925284 dos autos de origem.

5. Durante a vigência da cobertura, foi diagnosticada com câncer de mama (CID C50), com necessidade de início imediato de tratamento médico, conforme relatórios constantes nos IDs 474810502 e 474810505 dos autos de origem.

6. O cônjuge da autora manifestou formalmente, ainda em outubro de 2024, a intenção de manter a cobertura assistencial mediante pagamento integral das mensalidades, conforme registrado no ID 474810505.

7. Em que pese a alegação da agravante de que, no caso, não havia contribuição direta do empregado para sua própria cobertura, o que afastaria o enquadramento no artigo 30, §2º, da Lei nº 9.656/1998, o mesmo não se pode afirmar a respeito do custeio dos dependentes, conforme assumido pela própria agravante e verificável dos Demonstrativos de Pagamento de Salário (ID 89598076), nos quais constam os descontos mensais no valor de R$ 507,27 a título de “Desc Assist Médica (Dep)”.

8. Diante da urgência da situação clínica e da demonstração de pagamento parcial do plano, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, devendo ser garantida a continuidade do tratamento sem prejuízo à saúde da autora.

9. A jurisprudência nacional tem assegurado, em situações semelhantes, a manutenção da cobertura em planos de saúde após a demissão do titular, mediante pagamento integral, quando comprovada a urgência médica e a existência de doença grave, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (STJ, Tema 1082; TJ-CE, AI nº 0627109-58.2022.8.06.0000; TJ-RN, AI nº 0810142-95.2023.8.20.0000; TJ-GO, AI nº 5520784-65.2023.8.09.0051).

10. A aplicação da tese firmada no Tema 1082 do STJ é admissível por analogia, mesmo em hipóteses em que não houve rescisão unilateral do contrato pela operadora, diante da necessidade de resguardar a saúde e a vida da beneficiária, especialmente em casos de enfermidade grave e em curso de tratamento.

11. A suspensão da liminar, como pleiteado, causaria risco de dano grave e irreversível à saúde da parte agravada, que se encontra em tratamento oncológico, conforme documentos médicos nos IDs 474810502 e 474810505.

12. A alegação de que a ex-empregadora não possui legitimidade passiva para cumprir a obrigação determinada não pode ser examinada neste momento, pois o tema ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

13. Questões relativas à impossibilidade de cumprimento de ordens judiciais por parte da agravante — como eventual impossibilidade de reativar apólices — podem ser avaliadas pelo juízo de origem, inclusive para reavaliar a incidência ou não da multa cominada.

14. Não há risco relevante para a parte agravante, visto que a manutenção da cobertura ocorre mediante pagamento integral das mensalidades pela parte beneficiária, afastando eventual alegação de ônus financeiro indevido.

IV. DISPOSITIVO

15. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §2º; RN/ANS nº 488/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS (Tema 1082), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021; TJ-CE, AI nº 0627109-58.2022.8.06.0000, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, j. 27.11.2024; TJ-RN, AI nº 0810142-95.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 13.12.2023; TJ-GO, AI nº 5520784-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8051878-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A e como agravada GEISA MARIA SANTOS ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR  PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051878-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado(s): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
AGRAVADO: GEISA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos da ação ordinária proposta por GEISA MARIA SANTOS ROCHA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autor, no seguinte sentido:


“Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, inaudita altera pars, porquanto a narrativa e os documentos trazidos apontam para a probabilidade do direito e o risco de dano, sendo satisfeitos os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC.

Assim, determino que a parte ré promova o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições contratadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária, de logo arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes.                   

Condiciono, todavia, os efeitos desta decisão, com escopo de evitar enriquecimento ilícito, que a parte autora arque com o pagamento das mensalidades do plano de saúde no mesmo valor e data de vencimento, conforme contratado, devendo, para tanto, o plano de saúde emitir regularmente os boletos bancários para pagamento mensal do plano, e caso não o faça, desde já arbitro multa diária em R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, a priori, a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes.”


Em suas razões recursais, o agravante defende a inexistência de probabilidade do direito da parte autora, ao fundamento de que o plano do titular, Sr. Henrique Neri Rocha, era integralmente custeado pela empregadora, sem qualquer desconto em folha, de modo que não havia contribuição direta do empregado para sua própria cobertura, sendo inaplicável ao caso o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.


Destaca que os descontos existentes referiam-se apenas a dependentes e a coparticipações, o que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 989, não caracteriza contribuição apta a ensejar o direito de manutenção do plano após a rescisão.

 

 Ressalta que a autora é dependente do titular e, por isso, seu direito não é autônomo, mas meramente reflexo, de modo que, se este não preenche os requisitos legais, porque não contribuía para o custeio de sua própria cobertura, inexiste qualquer possibilidade de extensão de direito à dependente.

 

 Alega que houve disciplina expressa em acordo coletivo firmado com o sindicato, que assegurou cobertura apenas durante a projeção do aviso-prévio, finda em 07/10/2024, e que não havia tratamento em curso na data do cancelamento regular do plano, o que afasta a aplicação da exceção prevista no Tema 1082 do STJ.


Defende, no mais, que a extemporaneidade da solicitação, uma vez que o pedido de manutenção foi formulado apenas em 30/10/2024, quando já ultrapassado o prazo do acordo coletivo, que previu a projeção do aviso-prévio proporcional somente até 07/10/2024.


Conclui, então, dizendo que “[..] a responsabilidade pela continuidade assistencial não recai sobre a agravante, mas exclusivamente sobre a operadora de saúde (Sul América), nos exatos limites do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e da RN nº 488/2022 da ANS, que condicionam a permanência do ex-empregado ao pagamento integral das mensalidades”.


Quanto ao perigo da demora, destaca que a manutenção da decisão recorrida sujeita a agravante à multa diária, impondo-lhe encargo gravíssimo e desproporcional, decorrente de obrigação impossível de ser cumprida, pois a agravante “não detém qualquer poder de reativar apólices, autorizar procedimentos ou custear benefícios extintos por força de lei e de acordo coletivo”. Diz estar sendo compelida a assumir obrigações alheias à sua esfera jurídica.


Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada, “[...] reconhecendo-se a total inexistência de obrigação legal, contratual ou convencional da Agravante quanto à manutenção ou restabelecimento do plano de saúde nos estritos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, da RN nº 488/2022 da ANS e da jurisprudência consolidada no Tema 989 do STJ; Eventual obrigação de continuidade assistencial deverá recair exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, e jamais sobre o ex-empregador.”


Em decisão de ID 89662464, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual apresentou o recorrente agravo interno no ID 91202886.


Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões nos ID's 91721922 e 91721923, pugnando pelo desprovimento dos recursos.


Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051878-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Advogado(s): CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER
AGRAVADO: GEISA MARIA SANTOS ROCHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FORMITEX DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que nos autos da ação ordinária proposta por GEISA MARIA SANTOS ROCHA, deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, determinando o restabelecimento do seu plano de saúde, nas mesmas condições contratadas.

 

De plano, julga-se prejudicado o Agravo Interno apresentado contra a decisão de ID 89662464, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual.


Dito isso, vale lembrar que em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a intervenção no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


De acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).


No caso, há razões suficientes à modificação da decisão agravada, na mesma linha do que foi consignado no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018773-68.2025.8.05.0000, interposto pelo plano de saúde réu.


Observa-se dos autos que a parte autora efetivamente era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial desde 01/02/2023, na qualidade de dependente de seu cônjuge, excluído do plano em virtude de “DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DA EMPRESA” em 31/10/2024, e não em 07/10/2024, como alega a empresa agravante (493925284 dos autos de origem).


Verifica-se, ainda, que dentro do período de cobertura, a autora foi diagnosticada como portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), com necessidade de iniciar urgentemente o tratamento (pgs. 03/04 do ID 474810502 e 04 do ID 474810505 dos autos de origem), razão pela qual seu cônjuge manifestou sua intenção tanto ao plano de saúde, quanto a seu antigo empregador, de realizar a extensão da cobertura, com o pagamento integral da mensalidade (pg. 06 do ID 474810505 daqueles fólios), o que, entretanto, não impediu o cancelamento.


O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 confere ao consumidor que contribuiu para o plano em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Tal benefício é extensivo a todo o grupo familiar inscrito (§2º).


Em que pese a alegação da agravante de que, no caso, não havia contribuição direta do empregado para sua própria cobertura, o que afastaria o enquadramento na reportada norma, o mesmo não se pode afirmar a respeito do custeio dos dependentes, conforme assumido pela própria agravante e verificável dos Demonstrativos de Pagamento de Salário (ID 89598076), nos quais constam os descontos mensais no valor de R$ 507,27 a título de “Desc Assist Médica (Dep)”.


Reservada a cognição definitiva e exauriente da questão da (in)existência de direito autônomo da dependente em relação à manutenção no plano de saúde, para a sentença de mérito a ser proferida oportunamente, entende-se que, a priori, a mera demonstração de pagamento mensal de valor fixo, em conjunto com a necessidade de resguardar a saúde da demandante, portadora de câncer de mama, são suficientes para caracterizar o preenchimento dos pressupostos legais da concessão da medida liminar.


A jurisprudência pátria, em casos similares, constantemente decide por amparar a manutenção do plano de saúde quando estão envolvidas doenças crônicas ou condições que exijam tratamento continuado, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, III da Constituição Federal:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO. USUÁRIA E DEPENDENTE MENOR EM TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM EM MORA REVERSO. DECISÃO MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da agravada, LUANA DE MELO AMORIM, em suas condições originais, dispensando nova carência, até a conclusão do tratamento de saúde da mesma e de seus filhos menores, com imposição de multa diária por descumprimento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência concedida deve ser reformada, considerando-se a alegação de periculum in mora reverso pela agravante, que sustenta a ausência de urgência no pedido e a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para concessão de tutela de urgência, o CPC exige a presença simultânea da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em estudo, constato a probabilidade de direito, especialmente devido à proteção à saúde e ao direito fundamental dos menores e o perigo de mora em desfavor da autora. 4 . Ausência de periculum in mora reverso, uma vez que a decisão preserva o direito fundamental à saúde sem causar dano irreparável à promovida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Decisão de Primeiro Grau mantida. Tese de julgamento: ¿É cabível a concessão de tutela de urgência para a manutenção do plano de saúde coletivo, após a demissão do titular, para garantir a continuidade do tratamento de saúde, especialmente, quando houver direito de menores¿ _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196 . Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.728.042/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, REsp nº 1 .378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j . 08.11.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESPROVER, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06271095820248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024)



EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO APÓS DESLIGAMENTO DO TITULAR . PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. LEI Nº 9.656/1998 . ART. 30. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se o agravante de portador de TEA necessitando de tratamento ininterrupto, descabido o cancelamento do plano de saúde após desligamento do genitor da empresa, tendo em vista a existência de legislação específica garantindo a continuidade do plano . 2. Dignidade da pessoa humana e direito à saúde como fundamentos para a manutenção do serviço. 3. Agravo conhecido e provido .

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810142-95.2023.8.20 .0000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PLANO SAÚDE EMPRESARIAL . RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA GRAVE DO DEPENDENTE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO VITAL. DECISÃO CONFIRMADA . 1. O § 5º do art. 30 e o art. 26, II, da Resolução Normativa 488/2022 da ANS, que dispõem que o direito assegurado no artigo 30 da Lei n . 9.656/1998 se extingue pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego, é inaplicável quando a manutenção do plano de saúde se destina a assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência e da incolumidade física do dependente da titular do plano, como ocorre na situação de criança diagnosticada com paralisia cerebral tetraespástica, que depende de acompanhamento multiprofissional de reabilitação, materiais e equipamentos terapêuticos. 2. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema 1082/STJ) . 3. O perigo de dano se evidencia na existência de relatório médico que reafirma a urgência quanto à necessidade acompanhamento profissional para o tratamento da enfermidade, bem como no princípio da proteção integral (art. 227, CRFB/88) que impõe à sociedade o dever de assegurar à criança com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. 4 . Constatada a probabilidade do direito e o perigo na demora exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, não há que se falar em revogação da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 55207846520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida do segurado.


Inclusive, ainda que não se trate, no caso, de rescisão unilateral do plano coletivo, é possível a aplicação analógica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS (Tema nº 1.082):


“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (g.n.)


A aludida aplicação analógica encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, no caso, a perda do vínculo empregatício, a suspensão da cobertura não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.


Como cediço, a proteção constitucional ao direito à saúde está consagrada no art. 6º, da Carta Magna de 1998, consagrado, pois, como um dos direitos sociais, sendo que estes passaram a ter grande relevância na nova sistemática de tutela de direitos difusos e coletivos, em consonância com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, a teor do art.1º, III.


Eventual suspensão da medida liminar de origem, em verdade, é ato passível de causar prejuízo grave e irreversível à parte agravada, portadora de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), cuja interrupção do tratamento poderá ser fatal à sua vida, conforme relatórios médicos avistáveis às pgs. 03/04 do ID 474810502 e 04 do ID 474810505.


Não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em face da agravante, na medida em que a temporária manutenção da agravada no plano de saúde, determinada pelo Juízo de origem, se dará mediante custeio integral da mensalidade por parte da beneficiária.


Destaca-se, ademais, a impossibilidade de apreciação, nesta instância recursal, de eventuais alegações recursais que tangenciem o argumento de ilegitimidade passiva da ex-empregadora, em obediência ao princípio do dupla grau de jurisdição, conquanto ainda não tenha sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem.


Eventual impossibilidade da empresa de cumprimento de algum procedimento relativo à ordem liminar que caiba somente à Operadora de Saúde poderá ser avaliado pelo Juízo de origem para fins de incidência, ou não, da multa diária arbitrada.


Destaca-se, ademais, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar, permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão.


Diante das considerações supracitadas, a decisão agravada deve ser mantida.


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-239