DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO VOLTADO À NEGOCIAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de prestação de serviços de planejamento financeiro firmado entre o falecido esposo da autora e a empresa ré, condenando-a à restituição integral da quantia de R$ 2.176,60, acrescida de correção monetária e juros de mora, rejeitando os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas com aluguel de veículo.

 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; saber se a autora possui legitimidade ativa e interesse de agir para pleitear a nulidade contratual e a restituição dos valores pagos;saber se o contrato de prestação de serviços é válido ou se apresenta vícios capazes de ensejar sua nulidade; e saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pela consumidora.

 

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito é realizado com base em conjunto probatório suficiente, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, I, e 370, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de audiência de conciliação.

4. A autora possui legitimidade ativa para discutir a nulidade do contrato e pleitear a restituição dos valores pagos, por ostentar a condição de sucessora do contratante falecido e sofrer diretamente os reflexos patrimoniais da relação de consumo, sendo inaplicável, no caso concreto, a exigência de atuação exclusiva do espólio.

5. O alegado termo de cancelamento não afasta o interesse de agir, pois não comprova transação válida apta a impedir o controle judicial da validade do contrato, sobretudo por não conter assinatura do contratante originário.

6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório evidencia que a contratação foi apresentada como meio de obtenção de expressiva redução do financiamento veicular mediante direcionamento dos pagamentos à empresa contratada, conduzindo o consumidor ao inadimplemento perante a instituição financeira e culminando na busca e apreensão do veículo.

7. A prática comercial viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e frustrando a finalidade econômica do contrato, circunstâncias que autorizam o reconhecimento de sua nulidade.

8. Declarada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 182, do Código Civil.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É válido o julgamento antecipado do mérito quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. 2. É legítima a sucessora do contratante falecido para pleitear a nulidade de contrato de consumo e a restituição dos valores pagos. 3. É nulo o contrato de prestação de serviços que, mediante informações insuficientes e prática comercial abusiva, induz o consumidor ao inadimplemento de obrigação legítima, violando os deveres de informação e a boa-fé objetiva. 4. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral das quantias pagas, com retorno das partes ao estado anterior."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 931, 937, I, e 85, § 11; CC, arts. 166, II, 182 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 17, 37, § 1º, 39, IV, e 51, IV e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0134899-19.2020.8.05.0001, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, publ. 04.02.2022; TJDFT, Recurso Inominado nº 0705933-80.2020.8.07.0020, Rel. Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 17.03.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8180706-81.2024.8.05.0001; Recorrente: NG3 Salvador Consultoria e Serviços Administrativos Ltda; Recorrido: Márcia dos Santos Maia;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 8180706-81.2024.8.05.0001, ajuizada por MÁRCIA DOS SANTOS MAIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, concluindo que o contrato apresentava vícios capazes de ensejar sua nulidade absoluta, por entender que seu objeto era juridicamente impossível, indeterminado e fundado em informações insuficientes ao consumidor, reputando configurada violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Reconheceu o direito à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$2.176,60, acrescidos de correção monetária e juros de mora, rejeitando, contudo, os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e indenização pelo alegado aluguel de veículo.

 

Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem apreciação do pedido de produção de prova oral, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Alega, ainda, a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que eventual pretensão patrimonial deveria ser deduzida pelo espólio, bem como a ausência de interesse de agir, em razão da celebração de termo de cancelamento e acordo firmado entre as partes.

 

No mérito, afirma que o contrato foi celebrado de forma regular, com pleno conhecimento de suas cláusulas e dos riscos envolvidos, inexistindo propaganda enganosa, vício de consentimento ou qualquer causa de nulidade.

 

Defende que os serviços contratados foram efetivamente prestados e pugna, ao final, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória ou, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 87010495 e 87010496.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 87010498, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n° 8180706-81.2024.8.05.0001, ajuizada por MÁRCIA DOS SANTOS MAIA, na qual se discutiu a validade de contrato de prestação de serviços de “planejamento financeiro” firmado entre a empresa ré e o falecido esposo da autora, Roberto Roque Rocha Moreira de Jesus.

 

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 2.176,60, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, afastando, contudo, os pedidos de restituição em dobro, danos morais e indenização por aluguel de veículo, nos seguintes termos:

 

“... Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato celebrado entre o falecido esposo da autora e a suplicada , determinando que a ré lhe devolva toda a quantia paga sem qualquer abatimento, acrescida de correção monetária a partir do pagamento e juros de mora legais a partir da citação.

 

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas. …”

 

A empresa ré interpôs apelação, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa da autora e ausência de interesse de agir.

 

No mérito, defende a validade do contrato, a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de propaganda enganosa ou vício de consentimento.

 

Das Preliminares

 

Do cerceamento de defesa

 

A apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem prévia realização de audiência de conciliação e sem produção de prova oral.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, o art. 370, do mesmo diploma atribui ao magistrado a condução da instrução processual, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

No caso, a controvérsia foi suficientemente instruída por documentos, especialmente o contrato de prestação de serviços, os comprovantes de pagamento, os documentos relativos à busca e apreensão do veículo e o termo de cancelamento apresentado pela própria ré.

 

A discussão central diz respeito à validade jurídica da contratação e à abusividade da prática comercial, matéria que prescinde de prova oral quando os elementos documentais já permitem adequada formação do convencimento.

 

A mera alegação genérica de necessidade de oitiva das partes não basta para configurar cerceamento de defesa.

 

Caberia à apelante demonstrar, de modo concreto, qual fato controvertido dependeria exclusivamente da prova oral e de que forma sua ausência teria prejudicado a defesa, o que não ocorreu.

 

Também não se verifica nulidade pela ausência de audiência de conciliação.

 

A invalidação do ato processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que igualmente não foi evidenciado.

 

Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é devidamente fundamentado e o magistrado considera suficientes as provas constantes dos autos:

 

“...o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. ...”

(EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Rejeito a preliminar.

 

Da ilegitimidade ativa

 

A apelante sustenta que a autora, na condição de viúva, não poderia pleitear, em nome próprio, a anulação do contrato firmado pelo falecido esposo, defendendo que eventual pretensão patrimonial deveria ser deduzida pelo espólio.

 

Sem razão, todavia.

 

A autora figura como viúva e sucessora do contratante falecido, possuindo interesse direto na discussão de relação jurídica que repercutiu sobre o patrimônio familiar.

 

A pretensão deduzida não envolve pedido de indenização por dano moral experimentado exclusivamente pelo falecido, o qual foi corretamente afastado na sentença, mas, sim, a nulidade de contrato e a restituição de valores pagos, de natureza patrimonial.

 

Além disso, tratando-se de relação de consumo, deve incidir interpretação finalística e protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 

O art. 17, do referido diploma equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, permitindo reconhecer legitimidade à autora, que suportou reflexos patrimoniais decorrentes da contratação impugnada.

 

A exigência de prévia abertura de inventário ou atuação exclusiva do espólio, no caso concreto, representaria formalismo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da natureza patrimonial e consumerista da controvérsia.

 

Afasto dita prefacial.

 

Da ausência de interesse de agir

 

A apelante sustenta que o interesse processual estaria afastado em razão de termo de cancelamento e acordo extrajudicial supostamente firmado com o contratante originário.

 

A alegação não procede, contudo.

 

O documento invocado pela recorrente não se mostra suficiente para comprovar transação válida, eficaz e apta a impedir o exame judicial da matéria.

 

Conforme destacado nos autos, o termo apresentado não contém assinatura do falecido contratante, o que enfraquece a tese de quitação plena e impede o reconhecimento de renúncia válida ao direito de discutir a relação contratual.

 

Ademais, a pretensão da autora consiste justamente em discutir a validade do contrato originário e os efeitos patrimoniais dele decorrentes.

 

Ainda que houvesse cancelamento da avença, isso não afastaria, por si só, o interesse em obter declaração de nulidade e restituição dos valores pagos.

 

Rejeito a preliminar.

 

Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.

 

Do Mérito Recursal

 

No mérito, a sentença deve ser mantida.

 

A relação jurídica é de consumo, pois a autora, por sucessão e equiparação, ocupa a posição de destinatária final dos efeitos do serviço, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O contrato discutido nos autos tinha por objeto a prestação de serviços de assessoria e planejamento financeiro relacionados a financiamento veicular.

 

A empresa apelante sustenta que atuava apenas na intermediação e negociação extrajudicial da dívida, sem promessa de resultado.

 

Entretanto, o conjunto documental revela que a contratação foi apresentada ao consumidor como meio de obtenção de expressiva redução do débito, inclusive com indicação de redução de até 80% das parcelas, sem necessidade de ação judicial.

 

A metodologia adotada, conforme narrado e demonstrado nos autos, implicava direcionamento dos pagamentos à empresa contratada, com consequente inadimplemento perante a instituição financeira credora, o que culminou na busca e apreensão do veículo.

 

Tal prática é incompatível com a boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil, e com o dever de informação adequada, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

O consumidor que procura serviço de “planejamento financeiro” para solucionar dívida veicular encontra-se, em regra, em situação de vulnerabilidade econômica e informacional.

 

Por isso, o fornecedor deve prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre a natureza do serviço, os riscos da suspensão dos pagamentos ao credor originário, a possibilidade de negativação, cobrança judicial e busca e apreensão do bem.

 

No caso, a prestação contratada não apenas deixou de alcançar a finalidade anunciada, como agravou a situação do contratante, que permaneceu inadimplente perante o banco e teve o veículo submetido a busca e apreensão.

 

O resultado evidencia a frustração da finalidade econômica do contrato e o desequilíbrio da avença.

 

Ainda que o contrato contenha cláusulas formais de ciência de risco, tais disposições não bastam para afastar a abusividade da prática comercial quando o modelo negocial, em sua execução, induz o consumidor a descumprir contrato válido de financiamento e a suportar consequências patrimoniais severas.

 

A hipótese atrai a incidência dos arts. 37, § 1º, 39, inciso IV e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A publicidade ou oferta que sugere redução substancial de dívida sem adequada exposição dos riscos concretos é apta a induzir o consumidor em erro. Também é abusiva a prática que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor para impor serviço que o coloca em desvantagem exagerada.

 

Sob a ótica civil, a nulidade também se justifica, diante da incompatibilidade do objeto prático do contrato com a ordem jurídica, na forma do art. 166, inciso II, do Código Civil.

 

Embora a assessoria financeira, em tese, seja atividade lícita, torna-se inválido o negócio quando sua execução se estrutura sobre a indução ao inadimplemento de obrigação legítima, com promessa de resultado incerto e risco desproporcional ao consumidor.

 

A orientação jurisprudencial indicada nos autos é compatível com essa conclusão.

 

Em caso análogo envolvendo a mesma empresa, a Primeira Turma Recursal deste Tribunal reconheceu a nulidade de contrato de assessoria financeira que orientava o consumidor a direcionar pagamentos à consultoria, e não ao credor do financiamento, destacando a ofensa à boa-fé e à função social do contrato:

 

PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0134899-19.2020.8.05.0001 RECORRENTE: EVANILSON SANTOS FIUZA RECORRIDO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PROMESSA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO PARA REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ORIENTAÇÕES CONTRÁRIAS À BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PARTE AUTORA ORIENTADA A TORNAR-SE INADIMPLENTE E DIRECIONAR OS PAGAMENTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A ACIONADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO . ORIENTAÇÃO PARA ESCONDER O VEÍCULO E OBSTRUIR AÇÃO DA JUSTIÇA E ESCONDER O BEM. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. CONSEQUÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDOR TINHA PLANO CONHECIMENTO QUE FICARIA EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E SUJEITO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PELO BANCO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que não houve falha na prestação dos serviços. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, deferida a justiça gratuita, conheço do mesmo e adentrando a análise do mérito, verifica-se que o recurso merece provimento parcial para reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores pagos. Após detida análise do contrato observa-se que este é nulo, induz consumidor que encontra-se com financiamento regular a situação de inadimplência. O motivo do negócio jurídico é ilícito, e, portanto, nulo, nos termos do art. 166, III, CC/02. Isto porque, embora a ré alegue não induzir o autor à inadimplência, no caso concreto, não restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inadimplente quando da contratação. Logo, o serviço prestado teve como motivo a colocação da parte autora em situação de inadimplência (ilícito civil contratual) para fins de barganhar a revisão contratual junto ao agente financiador do veículo. E, ainda que se alegue, uma vez mais, que não se tem como fim colocar a parte em situação da inadimplência, conclui-se pela absoluta falta de sustentação, ante a recomendação do direcionamento dos pagamentos para ré, e não mais para o credor de direito. Não é demasiado lembrar que nos termos dos artigos 168 (parágrafo único) e 169, ambos do CC/02, a nulidade deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, não se convalesce pelo decurso do tempo e não é suscetível de confirmação. Assim, embora não se trata de propaganda enganosa como alegado pela parte autora/recorrente, haja vista as informações constantes do contrato, este é nulo pelas razões acima expostas. Sendo nulo, as partes devem retornar ao status quo ante. Como decorrência logica, deve a ré/recorrida restituir à parte as importâncias recebidas Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FINANCIAMENTO PARA REDUÇÃO DE SALDO DEVEDOR. FALSAS PROMESSAS. CLÁUSULAS ABUSIVAS E NULAS. ORIENTAÇÕES CONTRÁRIAS À BOA-FÉ. NULIDADE DE TODO O CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que decretou a nulidade do contrato entabulado entre as partes e determinou sua restituição ao status quo ante, condenando a parte recorrente a devolver a quantia paga pela parte autora no montante de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais), além de julgar improcedente o pedido contraposto, pelo qual visava a condenação da parte autora em litigância de má-fé e ao ?pagamento dos valores pactuados e das parcelas vencidas e vincendas até a data do cancelamento efetivo do contrato?. Em suas razões defende a validade do contrato e afirma ter informado plenamente a parte recorrida de todas as consequências da contratação, inclusive a possibilidade de ser demandada em ação de busca e apreensão. Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, pois não houve falha na prestação do serviço nem propaganda enganosa, tendo cumprido as obrigações assumidas. Outrossim, requer a condenação da parte recorrida em litigância de má-fé e em indenização por danos morais e multa contratual. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da quebra contratual sem que haja ônus para nenhuma das partes, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados. II. A relação dos autos guarda natureza consumerista o que invoca a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. O contrato de prestação de serviços, por si, não apresentaria nulidade por ilicitude do objeto ( CC, art. 166, II). Com efeito, o ordenamento pátrio não veda a contratação de assessoria para o fim de realizar negociação judicial ou extrajudicial no intuito de reduzir parcelas de contrato bancário. Todavia, à luz do CDC a relação contratual esteve desde o início eivada de condutas abusivas que, em conjunto, conduzem, sim, à nulidade ( CDC, art. 51, § 2º). III. Houve a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas antes da celebração do contrato; a ausência de estipulação de prazo para o cumprimento das obrigações do fornecedor; orientações contrárias à boa-fé, que conduziram o consumidor a ser demandado judicialmente, sendo incitado a realizar atos de obstrução da Justiça, fatos que em seu conjunto configuram a nulidade estabelecida pelo art. 51, IV do CDC, por estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé. Por consequência, é devida a restituição dos valores pagos pela parte recorrida, conforme determinado na sentença. Pelas mesmas razões, não merece acolhida o pedido contraposto. IV. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-DF 07059338020208070020 DF 0705933-80.2020.8.07.0020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 17/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Improcedentes os demais pedidos. Danos morais não configurados, uma vez que a parte autora tinha conhecimento de que colocando-se em estado de inadimplência poderia haver a busca e apreensão do veículo , assentindo com tal conduta. Pelo exposto, Voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para reformar a sentença e condenar a acionada à restituição da importância de R$ 2.220,75 (dois mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido. Intime-se pessoalmente a ré. Salvador, 01 de fevereiro de 2022. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUIZA RELATORA

(TJ-BA - RI: 01348991920208050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2022) - destaquei

 

Ademais, reconhecida a nulidade, aplica-se o art. 182, do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior.

 

Assim, correta a condenação da apelante à devolução integral dos valores pagos, no montante de R$2.176,60, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Portanto, inexistindo erro de julgamento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos ora expostos.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majorar a verba honorária, a ser paga pelo apelante, para 15% (quinze por cento) sobre a base já fixada na origem quanto à parcela devida pela ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator