PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037591-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEY DIAS ALVES e outros
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inovação recursal em sede de embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Inadmissibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Juros de mora incidentes desde a arrematação. Aplicação da taxa Selic após a Lei nº 14.905/2024. Recurso parcialmente conhecido e rejeitado.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à restituição de valor excedente em arrematação judicial, fixando juros de mora desde a alienação e aplicando parcialmente a sistemática da Lei nº 14.905/2024, nos quais a parte embargante apontou omissões e contradições relativas à compensação de valores e à alegada incidência de juros compostos.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao suscitar, apenas em sede de embargos de declaração, a possibilidade de compensação de valores; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à incidência e à forma de aplicação dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3.A inovação recursal em sede de embargos de declaração é incabível, mesmo quando se trate de matéria de ordem pública, por não constar das razões recursais originárias e extrapolar os limites objetivos do recurso.

4.Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada ou à modificação do conteúdo decisório.

5.O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os fundamentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coerente.

6.Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual analisou de forma expressa e fundamentada os temas controvertidos.

7.A jurisprudência dominante reconhece que os juros de mora sobre valor excedente em arrematação são devidos desde a data da alienação judicial, pois o credor, desde então, detém ciência do valor recebido a maior.

8.A aplicação da taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024, é compatível com a sistemática atual dos consectários legais, sendo indevida a cumulação com correção monetária ou a capitalização de juros.

9.Na ausência de previsão expressa, prevalece a regra geral da utilização de juros simples, sendo incabível a imposição de juros compostos.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso conhecido em parte e rejeitado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento nº 8037591-68.2025.8.05.0000, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargados SIDNEY DIAS ALVES e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037591-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEY DIAS ALVES e outros
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID. 94445452), por alegados vícios de omissão/contradição do acórdão de ID. 93493326, no que tange à incidência dos juros, aplicação da SELIC e IPCA e possibilidade de compensação de valores.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 94710801.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037591-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEY DIAS ALVES e outros
Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

De início, vislumbra-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso em sua integralidade.

 

Isto porque a “possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos ou depositados” jamais foi suscitada pela parte embargante.

 

O embargante não pode inovar suas razões de recurso em sede de embargos de declaração, na tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado.

 

Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. OMISSÃO CONSTATADA. 1. Conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Constatada a omissão acerca de questão expressamente suscitada nas razões recursais, impõe-se solucionar o vício. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios. 5. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1776418 SP 2018/0126897-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)” (grifo acrescido)

 

Ante o exposto, não conheço do recurso neste particular, diante de sua inadmissibilidade.

 

Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegados vícios de omissão/contradição do acórdão de ID. 93493326, no que tange à incidência dos juros e a aplicação da SELIC e IPCA.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi expresso e coerente ao tratar os pontos suscitados pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja os vícios apontados nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“A correção monetária recompõe apenas a perda do poder aquisitivo da moeda. Já os juros de mora possuem natureza indenizatória, compensando o devedor pelo tempo em que esteve privado de recursos que lhe pertenciam.

A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo arrematação por valor superior ao débito, os juros de mora sobre o excedente são devidos desde a própria data da alienação.

Nesse diapasão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONDOMÍNIO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL – EXECUTADA PLEITEIA SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ARREMATANTE – EDITAL DE ARREMATAÇÃO – BEM ENTREGUE LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, INCLUSIVE OS DE NATUREZA PROPTER REM – ART. 908, § 1º, CPC – EXECUTADA QUE DEVE PERMANECER NO POLO PASSIVO, AINDA QUE AO FINAL POSSUA DIREITO DE RECEBER EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DA ARREMATAÇÃO – INDEFERIDO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE – EXCESSO VERIFICADO – CUMULAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS – CÁLCULO DEVE SER FEITO PARCELA POR PARCELA – JUROS DEVIDOS ATÉ A DATA EM QUE O IMÓVEL PENHORADO FOI ARREMATADO – NECESSIDADE DE REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL PARA QUE REALIZE NOVO CÁLCULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00202149320208160000 PR 0020214-93.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2020)” (grifo acrescido)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por título extrajudicial – Fixação de termo inicial de juros de mora para restituição de saldo existente em favor do executado a partir da expedição da carta de arrematação, esta efetuada pelo próprio credor – Arrematação realizada por valor excedente ao do débito exequendo – Necessidade de devolução desse excedente ao executado – Ciência do exequente, entretanto, acerca da existência do excesso desde a efetivação da arrematação – Possibilidade de realização de depósito do excedente, por parte do exequente à disposição do executado, já desde a referida alienação – Juros de mora devidos, portanto, desde a respectiva data – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20278604920178260000 SP 2027860-49.2017.8.26.0000, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/04/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017)” (grifo acrescido)

Isso porque, naquele momento, o credor tem plena ciência do valor recebido além do crédito e poderia, de pronto, depositar a diferença em juízo. A omissão nesse dever caracteriza mora ex re, atraindo a incidência de juros.

É também o que já previa o art. 690, §2º, do CPC/1973 (redação original), aplicável ao tempo da arrematação, ao exigir o depósito da diferença pelo credor-arrematante no prazo de três dias, sob pena de desfazimento da arrematação.

Por analogia, o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece igual dever de entrega imediata ao devedor do valor que sobejar em leilões fiduciários. Ambos os dispositivos reforçam a ideia de que a restituição deve ser imediata e acompanhada dos encargos decorrentes da mora, se não cumprida.

Nesse contexto, a manutenção da decisão sem a fixação dos juros implicaria legitimar o indevido acréscimo patrimonial do banco, que reteve, por décadas, valor substancialmente superior ao seu crédito.

À luz do artigo 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir à razão de 1% ao mês, a contar da data da arrematação (21/12/1998), até a efetiva restituição.

De ofício, determino que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.

Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (ID. 93493326)

 

Saliente-se que, ausente qualquer determinação de aplicação de juros compostos, inexiste lógica processual que leve a tal conclusão.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA COMPOSTA. PREVISÃO NO TÍTULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível a inclusão de juros remuneratórios, na forma composta, nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa a respeito. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 456402 SP 2013/0418557-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017)” (grifo acrescido)

 

Demais, a regra geral das condenações judiciais é a aplicação de juros simples. Quando a taxa Selic é utilizada, ela já remunera o credor de forma completa (juros + correção), impedindo a incidência de qualquer outro fator que possa resultar em capitalização.

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA