PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DOCENTE. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS (REDA). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME VIGENTE. PEDIDOS DE NOMEAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA EMINENTEMENTE DESCONSTITUTIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS DE CANDIDATOS. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Oitaven Pamponet Miguel e Alessandra Pearce de Carvalho Monteiro contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos autos de Ação Popular proposta em face do Estado da Bahia e da UNEB. Os autores pretendiam anular contratações temporárias (REDA) de professores substitutos, alegando que tais atos burlam a regra do concurso público e preterem candidatos aprovados no Edital nº 34/2022. Formularam pedidos de natureza cominatória para que a Administração fosse compelida a fornecer documentos, nomear os concursados e realizar novos certames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se a Ação Popular é o instrumento processual adequado para: (i) compelir a Administração Pública à prática de obrigações de fazer, notadamente a nomeação de candidatos aprovados em concurso público; e (ii) tutelar direitos subjetivos de candidatos que se sentem prejudicados por preterição, sob o fundamento de ofensa à moralidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Ação Popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88 e da Lei nº 4.717/65, possui natureza jurídica predominantemente desconstitutiva, voltada à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2. O remédio constitucional em apreço é via inadequada para a imposição de obrigações de fazer ou não fazer (condutas positivas ou negativas complexas), pretensão esta que deve ser veiculada por meio de instrumentos processuais vocacionados à tutela mandamental, como a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança. 3. O direito subjetivo à nomeação decorrente de suposta preterição por contratação precária (Tema 784/STF) constitui interesse de natureza individual ou individual homogênea, passível de renúncia e disposição, o que afasta o cabimento da Ação Popular, a qual se destina exclusivamente à proteção de interesses transindividuais indivisíveis da coletividade. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.870.473/RS), a Ação Popular não é servil à defesa de interesses particulares, sendo vedada sua utilização como subterfúgio para vindicar pretensões próprias de candidatos em concursos públicos. 5. Verificada a falta de interesse de agir na modalidade adequação, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) é medida que se impõe, ressalvando-se aos eventuais prejudicados a via das ações ordinárias ou mandamentais para a tutela de seus direitos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de Apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de extinção. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (Art. 85, § 11, CPC e gratuidade deferida). Isenção de custas mantida ante a ausência de má-fé (Art. 5º, LXXIII, CF/88). Teses de julgamento: 1. A Ação Popular é instrumento processual de natureza desconstitutiva, sendo via inadequada para a obtenção de provimento jurisdicional que imponha à Administração Pública obrigação de fazer, como a nomeação de candidatos em concurso público ou a publicação de novos editais. 2. A tutela de direito subjetivo à nomeação e a insurgência contra preterição de candidatos aprovados em certame público devem ser exercidas por meio de Mandado de Segurança ou Ação Ordinária, não se prestando a via popular para a defesa de interesses individuais ou patrimoniais de grupos específicos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.870.473/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/05/2022; TJ-BA - Reexame Necessário n. 0500849-16.2019.8.05.0039, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 04/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041915-98.2025.8.05.0001, em que figura como apelantes DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL e ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO e, como apelados, o ESTADO DA BAHIA e a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041915-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL e outros
Advogado(s): ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO, DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 84580438) interposta por DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL e ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO contra a sentença de ID 84580436, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Popular nº 8041915-98.2025.8.05.0001, proposta pelos recorrentes em face do ESTADO DA BAHIA e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB. Na origem, os autores ajuizaram a presente ação popular em 17/03/2025, visando sanar danos à moralidade administrativa e ao patrimônio público cultural-educacional do Estado da Bahia, consistentes na suposta violação ao princípio do concurso público e na precarização da docência superior. Sustentaram, em síntese, que os réus institucionalizaram uma política de contratação de professores substitutos sob o regime REDA para suprir necessidades de caráter permanente (“vagas reais”), em detrimento da nomeação de candidatos aprovados no certame para docência efetiva regido pelo Edital nº 34/2022, o que afrontaria o art. 47, § 2º, da Lei Estadual nº 8.352/2002 e o Tema 784 da Repercussão Geral do STF. Sobreveio a sentença recorrida (ID 84580436), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte autora art.5º, LXXIII da Constituição Federal. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 19 da Lei federal nº 4.717/65.” Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante entendeu que a Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva e não se presta a tutelar direitos individuais de candidatos ou impor obrigações de fazer e não fazer à Administração Pública. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 84580438) alegando que os atos lesivos foram devidamente identificados por meio dos editais de seleção de substitutos e que a via eleita é adequada para o controle de qualquer conduta administrativa que fira a moralidade e cause lesão ao patrimônio público, não se tratando de mera escolha política, mas de cenário de inconstitucionalidade. Pugnaram pela reforma da sentença para que o processo retorne ao primeiro grau para instrução e julgamento do mérito. Em contrarrazões (ID 84580443), o Estado da Bahia defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando que a Ação Popular é via inadequada para a tutela de direitos de candidatos em concursos públicos e para a imposição de condutas positivas ao ente público. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 92162457), sob o argumento de que a pretensão autoral possui índole mandamental e cominatória, própria de Ação Civil Pública ou Mandado de Segurança, sendo a via popular inadequada para impor condutas positivas à Administração. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041915-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL e outros
Advogado(s): ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO, DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Os Apelantes possuem legitimidade e interesse recursal, além de litigarem sob o palio da gratuidade da justiça. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte cinge-se a analisar a adequação da Ação Popular como instrumento processual para questionar a política de contratação de professores da UNEB e buscar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sob o argumento de preterição decorrente de contratações temporárias. Adianto que a irresignação dos Apelantes não merece prosperar. A sentença de primeiro grau, que reconheceu a inadequação da via eleita, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Ação Popular, com assento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, é um remédio constitucional de natureza cívica, posto à disposição de qualquer cidadão para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se, portanto, de uma ação de índole eminentemente desconstitutiva, que visa a invalidar um ato administrativo específico e determinado. No caso dos autos, embora os Apelantes busquem formalmente a anulação de atos de contratação temporária, a causa de pedir e o objetivo final da demanda revelam uma pretensão diversa: a tutela de um suposto direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O que se almeja, em última análise, é uma obrigação de fazer por parte da Administração Pública – a nomeação dos concursados –, o que extrapola os limites objetivos da Ação Popular. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme e consolidada no sentido de que a Ação Popular não é a via processual adequada para veicular pretensões de natureza mandamental ou para a defesa de interesses individuais, ainda que de um grupo de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a Ação Popular não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações para a defesa de interesses particulares: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DEFESA DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, ‘na qualidade de candidata de Concurso Público (...), pretende anular ato anterior (...) com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame’. 2. ‘A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneo’ (REsp 776.857/RJ). (...) 4. Caso concreto, portanto, em que a tutela de interesses da coletividade emerge apenas como um subterfúgio para se veicular pretensão individual própria da autora popular. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp n. 1.870.473/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ: 02/06/2022). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou sobre a inadequação da via popular para veicular pretensão de obrigação de fazer: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. (...) Em que pese seja possível o requerimento de documentos, não poderia o autor requerer a condenação dos réus ao cumprimento de puras obrigações de fazer. A inadequação da via eleita é evidente e consequentemente há carência de interesse processual do autor popular por utilização de instrumento processual inadequado...” (TJ-BA - Reexame Necessário: 0500849-16.2019.8.05.0039, Relator: Mario Augusto Albiani Alves Junior, DJ: 30/07/2024). A via processual adequada para a tutela do direito subjetivo à nomeação, quando configurada a preterição (Tema 784/STF), é o Mandado de Segurança ou a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, instrumentos que permitem a análise aprofundada da situação individual dos candidatos e a eventual imposição de uma conduta positiva à Administração. A Ação Popular não pode ser manejada para compelir o agente público a corrigir irregularidades de funcionamento que demandem prestações positivas complexas. Ainda que a contratação de temporários possa, em tese, configurar um ato contrário à moralidade administrativa, a via da Ação Popular se limitaria a buscar a anulação de tais contratos, não sendo servil à imposição de provimentos de cargos. A escolha da via processual inadequada constitui vício que impede o conhecimento do mérito da causa por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em consonância com o percuciente parecer da douta Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes e da isenção constitucional prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041915-98.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL e outros
Advogado(s): ALESSANDRA PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO, DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO