PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039681-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCINA ROCHA LIMA AZEVEDO
Advogado(s):UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EXTRAORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA INATIVA. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8004905-97.2025.8.05.0137, movido por ALCINA ROCHA LIMA AZEVEDO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) determinar a indispensabilidade de liquidação prévia do julgado coletivo, com esteio no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) analisar a legitimidade ativa extraordinária da parte exequente ante a ausência de prova de filiação prévia ou de autorização expressa; (iii) examinar a exigibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) cumulada com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; (iv) verificar a base de cálculo da referida gratificação e sua relação de absortividade com o Piso Salarial Nacional do Magistério; e (v) avaliar a possibilidade de fixação de multa diária contra o ente público para cumprimento de obrigação de fazer. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Rejeita-se a preliminar de indispensabilidade de liquidação prévia, uma vez que o título judicial exequendo fixou de forma precisa os parâmetros da condenação, estabelecendo a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, demandando apenas meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa por falta de comprovação de filiação ou autorização expressa, tendo em vista que, no mandado de segurança coletivo, a entidade associativa atua na qualidade de substituta processual extraordinária, estendendo-se a eficácia subjetiva da coisa julgada a toda a categoria, nos termos do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.293.130/RG). No mérito, a matéria atinente à compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 restou expressamente apreciada e decidida na fase de conhecimento, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, art. 508), o que obsta a rediscussão do tema em sede de cumprimento de sentença. O Piso Salarial Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e do julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se exclusivamente ao vencimento básico inicial, gerando reflexos automáticos sobre as demais gratificações calculadas sobre essa mesma base, o que impede a absorção ou compensação da GEAC pelo piso. Mostra-se cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para assegurar o adimplemento de obrigação de fazer consistente na implantação de vantagem em folha de pagamento, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter geral e sua implantação em favor de professores inativos com direito à paridade deve incidir sobre o vencimento básico, sem que ocorra compensação ou absorção pelo Piso Salarial Nacional do Magistério, restando preclusa a rediscussão sobre a sua cumulação com o regime de subsídio após o trânsito em julgado do título executivo." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 508, 509, § 2º, 525, § 12, 535, § 5º, e 537; Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e artigo 100; Lei Federal nº 11.738/2008. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.293.130/RG (Tema 1.119) e ADI 4.167/DF; STJ, REsp nº 1.235.513/AL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039681-15.2026.8.05.0000, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada ALCINA ROCHA LIMA AZEVEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. 

VII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039681-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCINA ROCHA LIMA AZEVEDO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 8004905-97.2025.8.05.0137, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO quanto à Obrigação de Fazer e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DETERMINAR que o réu proceda à imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos proventos da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando a afetação do Tema Repetitivo 1169/STJ, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença no que tange exclusivamente ao pagamento das parcelas vencidas (retroativos), até o julgamento definitivo do recurso paradigma pela Corte Superior. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação da obrigação de fazer, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Custas isentas (art. 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011). Após a preclusão desta decisão e a comprovação da obrigação de fazer, aguarde-se o desfecho do Tema 1169/STJ para o prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina-BA, datada e assinada eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular” (ID 559627988 do processo originário). 

Alega o Agravante: "A parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio é inexigível, pois esse capítulo se fundou em aplicação ou interpretação de lei ou de ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (CPC, art. 525, § 12, e 535, § 5º)." 

Afirma: "Os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, consoante decidido pelo STF no julgamento do RE 600.677 e da ADI 3.834, de modo que os proventos da parte exequente não admitem a incidência cumulativa da GEAC em rubrica distinta." 

Aduz: "A GEAC tem caráter genérico, de forma que deve ser considerada dentro do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo, em harmonia com o entendimento do STF no RE 1.362.851 AgR-segundo e no RE 1.279.765 (Tema 1.132)." 

Ao final, requer: "seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença" (ID 107166727). 

Juntou documentos (ID's 107166727 e 107166728). 

Intimada a se manifestar (ID 107548863), a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 108632906). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039681-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALCINA ROCHA LIMA AZEVEDO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob nº 8004905-97.2025.8.05.0137. 

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, visto que tempestivo, dispensado de preparo por se tratar de recurso interposto pelo ente público e voltado contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

O Agravante suscita preliminares fundadas na inexigibilidade do título executivo judicial, sustentando a indispensabilidade de liquidação prévia ao cumprimento de sentença, com esteio no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. 

Rejeito a preliminar de indispensabilidade de liquidação prévia. 

A tese de suspensão do processo com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável à hipótese, visto que o título exequendo fixou, de forma precisa, os parâmetros da condenação, definindo a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual exato de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 107166728). 

O montante decorrente das parcelas devidas desde a impetração pode ser alcançado mediante a realização de simples cálculos aritméticos, o que afasta o caráter genérico do título que motivou a afetação do aludido tema repetitivo. 

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de ser dispensável a liquidação prévia quando for viável a definição do crédito por mero cálculo, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Rejeito, outrossim, a prefacial de ilegitimidade ativa extraordinária baseada na falta de comprovação de filiação prévia ou de autorização expressa dos associados. 

Falta amparo jurídico à pretensão do ESTADO DA BAHIA de limitar subjetivamente os efeitos da coisa julgada aos servidores filiados ao tempo do ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130/RG), assentou a desnecessidade de autorização expressa, de relação nominal ou de prova de filiação prévia para a execução de julgado oriundo de mandado de segurança coletivo, visto que a entidade associativa atua sob a qualidade de substituta processual extraordinária, beneficiando toda a categoria: 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO”. (STF - ARE: 1293130 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/01/2021) 

Com efeito, a legitimidade ativa e a representatividade das associações ACEB e AFPEB foram expressamente reconhecidas no acórdão concessivo da segurança, operando-se a preclusão e a coisa julgada material sobre a matéria (ID 107166728), o que obsta a rediscussão do tema nesta fase executiva, sob pena de violação ao artigo 508 do Código de Processo Civil. 

Inexiste, da mesma forma, decadência do direito à impetração ou prescrição do fundo de direito. O objeto da controvérsia envolve o pagamento de gratificação funcional não estendida a inativos, configurando relação jurídica de trato sucessivo, a qual atrai a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, renovando-se o prazo a cada mês em que o pagamento é realizado de forma incompleta. 

No mérito, insurge-se o Agravante sustentando que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que autorizou a cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 é inexigível, com fulcro nos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil. 

Ocorre que a tese defensiva do ente estatal não merece prosperar. 

O acórdão exequendo apreciou de forma pormenorizada a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, assentando expressamente que o próprio ESTADO DA BAHIA reconheceu administrativamente que não assegurava a inserção da gratificação nos proventos dos inativos e pensionistas, o que afasta a alegação de ocorrência de bis in idem (ID 107166728). Adicionalmente, as contrarrazões de ID 108632906 demonstram que a própria Superintendência de Previdência da Secretaria da Administração (SEPREV), ao dar cumprimento ao mesmo título coletivo em outros processos (v.g. processo administrativo nº 006.17951.2026.0019868-15), implantou a GEAC sob rubrica autônoma (código de sistema 0J44), restando evidenciado que a verba não está de fato absorvida pelo subsídio, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 

Diante disto, a controvérsia posta em juízo foi definitivamente solucionada na fase de conhecimento, sob a égide da coisa julgada material, direito fundamental resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 

Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada no artigo 508 do Código de Processo Civil, obsta que matérias deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas no processo de conhecimento sejam alegadas em sede de cumprimento de sentença para desconstituir o título executivo. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.235.513/AL sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese de que defesas de mérito, inclusive compensações ou limitações remuneratórias que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento, não podem ser suscitadas na fase de execução de título que transitou em julgado sem tais restrições: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N .º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86% . COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93 . ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS . 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8 .627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da Republica, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior . Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada . Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5 . Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre ( ...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8 .627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art . 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8 .627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art . 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008”. (STJ - REsp: 1235513 AL 2011/0025242-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) 

Falta pertinência, além disso, à invocação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.834 e RE 600.677) para amparar a tese de inexigibilidade com fulcro no artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil. Os aludidos paradigmas versam sobre a inconstitucionalidade de acréscimo de vantagens pessoais retroativas ou variações de subsídios de agentes políticos, situações que não se assemelham à extensão de vantagem de caráter geral (GEAC) a professores inativos que possuem assegurado o direito constitucional à paridade remuneratória. 

Inadmitir o cumprimento da obrigação de fazer nesta etapa importaria em evidente violação à integridade do título executivo judicial, o qual restou convalidado e protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. 

Aduz o ESTADO DA BAHIA que a GEAC, por ostentar caráter genérico, deve ser considerada dentro do Piso Nacional do Magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. 

Carece de razão jurídica a pretensão do recorrente. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, assentou que o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor público: 

“Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008”. (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) 

Neste cenário, o título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo determinou de forma expressa que a GEAC deve incidir no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 107166728). Conclui-se, deste modo, que a implantação do piso nacional gera reflexos automáticos e obrigatórios em todas as parcelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. 

A pretensão de abrigar a GEAC no valor do piso nacional para fins de amortizar a complementação devida esbarra na própria natureza jurídica do piso salarial, o qual constitui patamar mínimo civilizatório para o vencimento básico, sobre o qual devem ser calculadas as vantagens inerentes ao cargo, sob pena de esvaziamento prático das garantias remuneratórias instituídas pela legislação local e tuteladas pelo título judicial. 

Diante do exposto, o valor da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) deve ser calculado com base no vencimento básico da servidora, o qual não pode ser inferior ao Piso Nacional do Magistério proporcional à sua jornada de trabalho, restando incabível qualquer compensação ou absorção da vantagem pelo piso. 

Por fim, a imposição de multa diária constitui instrumento legítimo e eficaz de coerção para assegurar o adimplemento de obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício em folha de pagamento, possuindo ampla autorização no artigo 537 do Código de Processo Civil. 

Concluo, diante disto, pelo acerto da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o presente recurso ser desprovido. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ESTADO DA BAHIA, para manter em todos os seus termos a decisão interlocutória recorrida, nos termos da fundamentação acima. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII