PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE DE REFORMA. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTOS DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 319, § 1º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500769-86.2018.8.05.0039, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelados JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO EIRELI e outros. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500769-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO EIRELI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença (Id. 74046715) prolatada no processo n.º 0500769-86.2018.8.05.0039, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. (...)” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 74046774), o Recorrente afirma que “não é a primeira vez que este Banco, ora apelante, é surpreendido com o conteúdo desta sentença, em vários outros feitos em que estão sendo lançadas sentenças idênticas, que não condizem com a realidade dos autos do processo”. Sustenta que “o processo permaneceu parado por alguns anos, não por culpa do Banco Recorrente, mas sim, aguardando diligência do Poder Judiciário” e que “Diferente do afirmado na sentença, a parte autora informou o endereço dos Executados na inicial (id 306651433)”. Aduz que “Os mandados de citação foram expedidos em março de 2018. Em 2019 consta certtidão (id 306652336) para a Central de Mandados “solicitando a devolução do mandado de nº 039.2018/002954-0, devidamente cumprido ou que justifique a impossibilidade de fazêlo”. Sem resposta da Central em 2020 o Banco foi intimado para informar interesse no prosseguimento do feito. Requerendo em petiçaõ de id 306652424 a expedição de novos mandados de citação. Em ato contínuo, sem observar as regras de intimação pessoal da parte Executada para intomar interesse no prosseguimento do feito, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse (id 197587163)”. Acrescenta que, “Sem cumprimento, o Banco foi novamente intimado para “para trazer aos autos os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc), objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”. Em resposta, o Exequente informou não possui outros endereços senão os constantes na inicial, requerendo buscas mediante BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD (id 306652578). Novos patronos habilitados, sem busca nos sistemas, o Banco credor requereu tentativa de citação nos endereços da inicial (id 306653012). Processo migrado e o Banco intimado novamente, reiterou a petição retro e requereu prosseguimento do feito (id 391019708). Reitera o pedido na petição no id 422014650. Finalmente em 2023 foi feita de tentativa de citação, embora negativas (id 423573048 e 423384155). Novamente intimado, em face das certidões negativas do oficial de justiça, foi requerido em abril de 2024 (id 440013708) à realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar o atual paradeiro dos executados.” Alega que “após anos sem citação no endereço informado na inicial, em cumprimento pelo cartório, após inúmeros despachos, atos ordinatórios para informar interesse no prosseguimento do feito, após várias petições do Banco requerendo diligencias sem cumpriemnto, SEM APRECIAR A PETIÇÃO RETRO DE PESQUISA DOS ENDEREÇOS VIA SISTEMAS ELETRÊNICOS, sobreveio a sentença Recorrrida.” Destaca que “o processo não ficou aguardando qualquer pronunciamento ou diligência da parte Exequente e sim do Poder Judiciário. Ademais, não há qualquer inépcia na inicial!!!”. Argui que houve “clara violação ao princípio da cooperação, tão bem valorizado no Novo Código de Processo Civil, o qual exige diálogo entre o Juiz e as partes não só com o intuito de sanar vícios, como também com o intuito de vedar decisões surpresas. Nesta senda, o Banco foi pego de surpresa, na medida em que o Magistrado, antes de tomar qualquer decisão acerca da extinção, não deu a oportunidade de consertar o vício, sequer intimou o Banco pessoalmente.” Assevera que “sobreveio a presente sentença de extinção dos autos, sem que tenha dado a parte à possibilidade de utilização de todos os meios de localização dos Executados, tratando-se a sentença de mera reprodução de diversas sentenças no mesmo sentido que vêm sendo proferida por este Juízo, mas que não faz qualquer sentido com o andamento do processo. Outrossim, constata-se nos autos que não houve qualquer despacho ou determinação para que o Banco fosse intimado pessoalmente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, assim como deve ser observado também que o Banco Recorrente, em momento algum, deixou de impulsionar o processo sempre que intimado.” Aponta que “A sentença atacada afrontou, ainda, o enunciado da súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, que proclama: “Súmula 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu”.” Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “seja determinada a nulidade da sentença, seja a mesma desconstituída, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento normal do feito”. Preparo recolhido (Ids. 78804748 a 78804750). Sem contrarrazões, pois não houve angularização processual (Id. 74046778). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500769-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO EIRELI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença prolatada no processo n.º 0500769-86.2018.8.05.0039, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 319, II, art. 321, caput e parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) “o processo permaneceu parado por alguns anos, não por culpa do Banco Recorrente, mas sim, aguardando diligência do Poder Judiciário”; (ii) forneceu o endereço do Réu na petição inicial e requereu a realização de pesquisas de novas informações nos sistemas BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD, mas o juízo de origem não analisou os pedidos; (iii) não foi intimado pessoalmente para suprir a falta antes da prolação da sentença. A fim de verificar se assiste razão ao recorrente, deve-se analisar os acontecimentos ocorridos nos autos de origem. Compulsando os Fólios, infere-se que o apelante informou os nomes e os números do CPF e CNPJ dos réus na petição inicial, indicando os seus endereços como sendo “Tv. Sto. Antônio, nº 1, Bairro Triângulo, Camaçari – BA, CEP 42.807-200” e “rua Piacaveira, nº 58, Bairro Piacaveira, Camaçari – BA, CEP 42802-190”. Foram expedidos mandados de citação nesses endereços (Ids. 74044164 e 74044165), mas não há notícia dos seus cumprimentos nos autos. Por meio do ato ordinatório de Id. 74044167, o Exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, o Apelante requereu a expedição de novos mandados de citação nos endereços fornecidos na exordial (Id. 74046670). Foi expedido ofício à Central de Mandados, solicitando a devolução dos mandados anteriormente expedidos (Id. 74046672), mas não houve resposta. Em seguida, o Apelante foi intimado para apresentar “os dados eletrônicos da parte a ser citada/intimada (e-mail, WhatsApp, telefone, etc), objetivando o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça desta Comarca” (Id. 74046673), momento no qual requereu a realização de buscas “mediante BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD” (Id. 74046676). Esse pedido foi reiterado na petição de Id. 74046686. Após a migração dos autos para o sistema PJe, o Exequente foi novamente intimado para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. 74046690). O Apelante peticionou no Id. 74046695, reiterando o pedido de citação da parte executada. Os novos mandados foram expedidos nos endereços informados na petição inicial (Id. 74046699), tendo o Oficial de Justiça informado que não foi possível cumprir a diligência. Em relação à pessoa física, afirmou que “após percorrer a rua por toda a sua extensão não encontrei o número de porta 01, solicitei informação a comerciantes no Bar do Leco, em loja onde funciona estofador e no Bar da Nalva, porém disseram não conhecer a parte, rua com numeração desordenada” (Id. 74046705). No que tange à pessoa jurídica, aduziu que “diligenciei no endereço grafado no mandado em epígrafe e, não logrei encontrar a pessoa jurídica destinatária. Ali, Camila Pires, funcionária do Departamento Financeiro da Kontman Assessoria Contábil, informou que: a executada não possui mais domicílio nem é vínculo de modalidade de escritório virtual com a mencionada Kontman, há cerca de 06 (seis) anos; que não sabe informar o endereço do domicilio atual da executada.” Intimado, o Exequente requereu, novamente, “a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar o atual paradeiro dos executados” (Id. 74046710). Em seguida, foi proferida a sentença extintiva (Id. 74046714). O art. 319 do CPC/2015 estabelece o seguinte: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O caput do art. 319 do CPC/2015 estabeleceu que é ônus do autor indicar o endereço do réu na petição inicial. Relativizando a regra geral, o § 1º prevê que o demandante pode pleitear ao juízo a realização de diligências para obtenção dessa informação, caso não a possua. Essa disposição privilegia o princípio da cooperação. A atual legislação processual civil impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, incluindo as partes e o magistrado, para levar à solução da lide. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, os participantes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sobre o tema, dissertam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero disciplinam (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2023 [livro eletrônico]): Rigorosamente, o que interessa para que seja cumprido o requisito do art. 319, II, CPC é a perfeita individualização do demandante e do demandado – sendo essa possível, atende-se ao que dispõe o Código de Processo Civil. Eventual ignorância do demandante quanto a um ou alguns dos elementos exigidos para identificação do demandado não constituem, por si só, motivo para emenda da petição inicial. O que releva para individualização do réu é a sua citabilidade (art. 319, § 2.º, CPC). Não dispondo o autor de informações que permitam a citação do réu, tem o juiz o dever de auxiliar o autor na obtenção dessas informações (art. 319, § 1.º, CPC), inclusive a fim de não tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3.º, CPC). Trata-se de regra inerente à colaboração judicial no processo civil." (grifos acrescidos) Da análise dos autos, infere-se que o Autor apresentou os endereços dos demandados na petição inicial, cumprindo o requisito do art. 319, II do CPC/2015. Ademais, o Apelante requereu a realização de diligências, em diversas oportunidades, para a obtenção do endereço e de outras informações dos executados, conforme previsão do § 1º do mesmo artigo, o que evidencia a sua cooperação. Entretanto, o juízo de origem não apreciou os pedidos. Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser reformada. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500769-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO EIRELI e outros
Advogado(s):
VOTO