PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-18.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, ELIELMA SOUZA OLIVEIRA BONATTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Consumo de Itanhém-BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por aposentado do INSS em face de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) analisar a existência de contratação válida que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado; (iii) examinar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença; (iv) avaliar a procedência da repetição do indébito em dobro.

III. Razões de decidir

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente para formar sua convicção, especialmente quando a parte que alega não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (CPC, art. 370). A ausência de impugnação oportuna à decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, bem como a não interposição de agravo, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em caso de alegação de fraude, especialmente quando o consumidor impugna de forma fundamentada a existência do vínculo, conforme Tema 1.061/STJ.

5. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira ("telas sistêmicas") não possuem eficácia probatória suficiente para demonstrar a contratação, por não gozarem de fé pública e serem passíveis de alteração unilateral. A alegação de contratação eletrônica demandaria prova prioritariamente documental e pericial, não testemunhal.

6. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso (83 anos), com baixa escolaridade e residente em zona rural, reforça a necessidade de proteção especial nas relações de consumo. O boletim de ocorrência nº 00310549/2023-A02 relatando a fraude e os extratos bancários revelando movimentações questionáveis corroboram a tese de fraude eletrônica.
7. Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A alegação de fraude praticada por terceiros não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui risco inerente à atividade bancária.

8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por comprometer a subsistência digna do aposentado e representar violação do dever de segurança contratual. É consolidado o entendimento de que tais descontos geram dano moral presumido, dada a natureza alimentar do benefício.

9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada cobrança indevida, dispensando-se a prova da má-fé do fornecedor nas relações de consumo (CDC, art. 42, parágrafo único). Conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), dispensa-se a prova da má-fé quando há cobrança indevida em relação de consumo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

10. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, considerando a vulnerabilidade acentuada do apelado, o caráter alimentar do benefício comprometido, a finalidade pedagógica da condenação e os precedentes desta Corte em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:  "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a instituição financeira não comprova a contratação alegada e não impugna oportunamente o indeferimento de prova testemunhal; 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não possuem eficácia probatória para demonstrar contratação de empréstimo consignado eletrônico; 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa e autorizam repetição do indébito em dobro; 4. O consumidor idoso com baixa escolaridade e residente em zona rural encontra-se em situação de hipervulnerabilidade nas relações bancárias."

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 368, 373, II e 429, II; art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000378-18.2023.8.05.0123, sendo Apelante Banco Bradesco S/A. e Apelado José Alves dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-18.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, ELIELMA SOUZA OLIVEIRA BONATTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Consumo de Itanhém/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Alves dos Santos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta em razão da realização de descontos, em seu benefício previdenciário, oriundos de supostos contratos de empréstimo consignado que o autor alega jamais ter contratado.

Adoto o relatório da sentença de id 81063269, acrescentando a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

1. CONFIRMANDO, por sentença, a tutela provisória deferida em ID 409558590, DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contratos que autorizem as cobranças dos descontos impugnados nos autos;

2. CONDENAR a parte ré à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos rendimentos do autor, devidamente corrigido de acordo com o INPC, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e

3. CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado a partir da presente data de acordo com o INPC (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

4. CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente na alteração da Conta Corrente autoral para a modalidade de “serviços essenciais”, sem cobranças de tarifas fixas mensais ("cestas de serviços"), conforme Art. 2º da Resolução do BACEN nº 3.919/2010.

Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC).

CONDENO a parte ré às custas processuais e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação."

Em suas razões recursais (id 81063283), o Banco Bradesco interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de provas testemunhais.

Alega que os contratos foram formalizados com observância das exigências legais aplicáveis à contratação eletrônica e que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a anuência do autor.

Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que eventual fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiros.

Pede, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (id 81063291), defendendo a manutenção integral da sentença.

Reitera a inexistência de prova válida da contratação e afirma que a documentação apresentada pelo banco é unilateral e de fácil manipulação.

Destaca sua hipervulnerabilidade, por ser idoso, com baixa escolaridade e residir em zona rural, ressaltando que a negativação de sua renda previdenciária o expôs a humilhações e dificuldades materiais.

Refuta a tese de cerceamento de defesa, afirmando que houve regular instrução processual e que o réu teve oportunidade de produzir provas, mas permaneceu inerte.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-18.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA DA SILVA RIBEIRO, ELIELMA SOUZA OLIVEIRA BONATTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, alega o apelante que lhe foi indeferida a produção de prova testemunhal, o que configuraria nulidade da sentença. Não assiste razão.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, avaliar a necessidade e a utilidade das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o juízo em primeira instância entendeu suficientes os elementos documentais acostados, julgando antecipadamente o mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC.

O banco apelante, embora regularmente intimado, não comprovou a relevância da prova testemunhal, tampouco justificou a impossibilidade de demonstração da validade dos contratos por meio documental. Ao alegar a existência de contratação eletrônica, a prova adequada seria, prioritariamente, documental e pericial.

Ademais, a ausência de impugnação oportuna à decisão que indeferiu a produção da prova, bem como a não interposição de agravo, impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Analisando o mérito da ação, a controvérsia gira em torno da validade de contratos de empréstimo consignado formalizados eletronicamente, dos quais o autor-apelado, aposentado do INSS de 83 anos, alega não ter participado, sustentando ter sido vítima de fraude eletrônica.

A tese do Apelado encontra amparo em diversos elementos constantes dos autos: o boletim de ocorrência nº 00310549/2023-A02 relatando a fraude, sua condição de vulnerabilidade (idoso, morador da zona rural, baixa escolaridade), e os extratos bancários que revelam movimentações questionáveis.

Por sua vez, o Apelante limitou-se a anexar cópias de “telas sistêmicas” como suposta comprovação da contratação, as quais, por serem documentos produzidos unilateralmente,  não possuem eficácia probatória suficiente para demonstrar a contratação válida.

Conforme precedente do STJ no Tema 1.061, quando o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC..

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

(STJ, REsp 1846649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021)

No caso, o apelante não se desincumbiu deste ônus probatório, apresentando apenas prints de telas internas sem valor probatório adequado.

Nas relações de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A alegação de fraude praticada por terceiros não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui risco inerente à atividade bancária.

Verificada a cobrança indevida de benefício previdenciário sem autorização válida do titular, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Conforme jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS), dispensa-se a prova da má-fé quando há cobrança indevida em relação de consumo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo."

(STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)

No que tange ao dano moral, é consolidado o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, dada a natureza alimentar do benefício e o comprometimento da subsistência do aposentado. O valor de R$ 10.000,00 fixado em primeira instância mostra-se adequado e proporcional, considerando a vulnerabilidade acentuada do apelado (idoso, 83 anos, baixa escolaridade, zona rural), o caráter alimentar do benefício comprometido, a finalidade pedagógica da condenação e os precedentes desta Corte em casos análogos.

Assim, mantêm-se as condenações impostas na sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator