PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-16.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ELZA ARAUJO SILVA
Advogado(s):MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias dos anos de 2008 e 2009, em razão da adoção indevida do vencimento básico como base de cálculo. Sustenta o Município, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento extra petita, e, no mérito, a ocorrência de prescrição de parte do pedido, bem como a regularidade dos pagamentos efetuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) apurar se houve prescrição, inclusive intercorrente; (iii) definir se é devida a complementação do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral da servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de julgamento extra petita é afastada, pois a inicial contém pedido expresso de pagamento das verbas “não pagas devidamente”, o que, interpretado em conjunto com a causa de pedir, revela a pretensão de recebimento com base na remuneração integral.

O julgamento extra petita somente se configura quando há decisão fora dos limites da demanda (CPC, arts. 141 e 492), o que não ocorreu no caso concreto, pois a sentença observou os contornos do pedido e da causa de pedir.

A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não incide sobre os pedidos relativos a 2008 e 2009, pois a ação foi ajuizada em 22/05/2012, dentro do prazo de cinco anos a contar dos supostos fatos geradores.

A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento do processo, sendo instituto próprio da fase executiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Restando demonstrado o vínculo estatutário da autora com o Município e a percepção de parcelas remuneratórias além do vencimento básico, impunha-se ao ente público provar o adimplemento integral do 13º salário e do terço de férias — o que não foi feito, caracterizando-se a inadimplência parcial.

A documentação constante dos autos, especialmente as fichas financeiras, evidencia que os pagamentos foram efetuados com base apenas no vencimento básico, sem inclusão de vantagens permanentes.

A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias com base na remuneração integral aos servidores públicos, sendo inconstitucional norma local que disponha em sentido diverso.

A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores municipais ao recebimento das referidas verbas com base na remuneração integral, condenando os Municípios ao pagamento das diferenças correspondentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O pedido de pagamento de verbas “não pagas devidamente” abrange as diferenças decorrentes da base de cálculo incorreta, não configurando julgamento extra petita.

A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não alcança verbas relativas aos anos de 2008 e 2009, quando a ação é proposta em 2012.

A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento do processo, sendo instituto restrito à fase executiva.

O pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve ser feito com base na remuneração integral, incluindo vantagens permanentes, sob pena de violação ao art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º da CF/88.

Compete ao ente público provar o adimplemento integral das verbas remuneratórias, sendo inadmissível impor ao servidor prova diabólica.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; CPC, arts. 141, 373, 492, 924, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0002430-20.2012.8.05.0088, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024; TJ-BA, RN nº 0500656-24.2014.8.05.0088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.07.2024; TJ-BA, APL nº 0000533-08.2011.8.05.0244, Pleno; TJ-SP, AC nº 0000108-69.2004.8.26.0299, Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 29.08.2024; TJ-MT, AC nº 1027778-26.2017.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.09.2024.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002482-16.2012.8.05.0088, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e Apelada ELZA ARAUJO SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

PRESIDENTE


JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-16.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ELZA ARAUJO SILVA
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Elza Araújo Silva, servidora pública municipal, na qual se discutem diferenças de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2008 e 2009.

A parte autora alegou, na inicial, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais e que nos anos de 2008 e 2009 percebeu valores inferiores a título de gratificação natalina e adicional de férias, porquanto tais parcelas não teriam sido calculadas com base na remuneração integral, mas apenas sobre o vencimento básico, em desrespeito ao disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

A sentença de primeiro grau, prolatada pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a pagar as diferenças das referidas verbas com base na remuneração integral da servidora, compreendendo vencimento e adicionais de caráter permanente, como o quinquênio e o adicional de insalubridade. 

Quanto à correção monetária e aos juros, determinou-se a aplicação do IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, e, após, da taxa SELIC.

O Município interpôs Recurso de Apelação (ID 500433371), alegando, em síntese:  (i) Nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a autora não requereu “diferenças” de verbas, mas apenas o pagamento das verbas "não pagas devidamente"; (ii) Prescrição quinquenal e intercorrente, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (iii) Legalidade da Lei Municipal nº 84/90, que prevê como base de cálculo das verbas questionadas apenas o vencimento do servidor, excluídas as vantagens eventuais; (iv) Impossibilidade de inclusão de adicionais transitórios, como insalubridade e quinquênio, na base de cálculo das verbas pleiteadas; (v) Subsidiariamente, requer a aplicação da base de cálculo restrita prevista na Lei Municipal e a distribuição da sucumbência à parte autora.

A parte autora não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 91514633.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data no sistema


 Des. Josevando  Andrade 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-16.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ELZA ARAUJO SILVA
Advogado(s): MARCOS ADRIANO CARDOSO DE OLIVEIRA, RAFAEL DA SILVA MOURA

 

VOTO

 

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno do critério adotado pelo Município apelado para o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, calculados com base apenas no vencimento básico da servidora, e não sobre a remuneração integral, durante todo o vínculo.

Rejeita-se  de logo, a preliminar de sentença extra petita, uma vez que a inicial formulou pedido genérico de revisão contratual e exclusão de tarifas inominadas, o que abarca as tarifas de avaliação de bens e de registro. Portanto, não se configura julgamento além do pedido.

O julgamento extra petita configura-se quando o magistrado concede à parte prestação jurisdicional diversa da requerida, em quantidade ou objeto, ou decide com base em causa de pedir não suscitada — o que viola o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Trata-se de vício processual que gera nulidade absoluta da sentença, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Conforme a inicial (ID 91513259), a autora pleiteou expressamente: 

“b) Que ao final seja julgada totalmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento das 1/3 de férias e de 13º salários dos anos de 2008 e 2009 não pagos devidamente, com juros e correção monetária.”

O pedido da autora foi expresso ao requerer o pagamento dos valores “não pagos devidamente”. A expressão, embora genérica, deve ser interpretada à luz da causa de pedir, que deixa claro que a autora recebia os valores (13º e férias), mas que os mesmos foram pagos a menor, por não incluírem os adicionais que compunham sua remuneração.

Logo, ao pleitear os valores “não pagos devidamente”, a autora refere-se às diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido segundo a Constituição.

Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, mantendo-se hígida a decisão proferida.

Argumenta, ademais o Apelante, que, em relação a parcelas anteriores a 22/05/2007, há prescrição de pleno direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afirma, ainda, que há prescrição intercorrente, considerando o lapso excessivo entre o ajuizamento da ação (22/05/2012) e a citação válida do Município (após inércia da autora).

Por certo o referido Decreto prevê que as dívidas da Fazenda prescrevem em cinco anos contados do ato/fato da dívida. No entanto, deve-se observar que a demanda versa sobre verbas relativas aos anos de 2008 e 2009, e a ação foi proposta em 22/05/2012 — ou seja, dentro do prazo de cinco anos a contar dos supostos “atos/fatos”. Logo, a prescrição quinquenal plena em relação aos anos de 2008 e 2009 não se mostra automática, salvo para parcelas anteriores a 22/05/2007 (o que não é o caso).

Logo, salvo se existirem parcelas pretéritas a esse marco, a prescrição quinquenal não alcança os pedidos relativos a 2008/2009.

No que pertine a prescrição intercorrente nas ações de rito comum (e não executivas), não se confunde necessariamente com aquele aplicado em execuções fiscais, e a aplicação de analogias deve ser cautelosa.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico a prescrição intercorrente é instituto aplicável à execução, descabe o reconhecimento de tal fenômeno na presente demanda. Vejamos:

APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE - SITUAÇÃO RELACIONADA ÀS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição intercorrente está prevista no art. 924, V, do CPC, aplicável aos processos de Execução e Cumprimentos de Sentença, e não em Ação Monitória, que possui natureza de Ação de Conhecimento.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10277782620178110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024)

 

APELAÇÃO. Ação monitória fundada em cheques prescritos. Citação editalícia. Sentença de procedência . Irresignação. Parte autora que alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. Ação monitória ainda em fase de conhecimento . Prescrição intercorrente que se aplica ao processo executivo e ao cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 921, § 4º, do CPC e art. 206-A, do CC. Análise da questão que deve ser feita à luz da prescrição da pretensão do ajuizamento da ação . Art. 240, § 1º, do CPC, que dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação. Autor que deve adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso dos autos . Autor que diligenciou constantemente em busca de endereços para viabilizar a citação. Ausência de inércia ou desídia da parte autora. Citação editalícia válida, de modo que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação. Prescrição não configurada . Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 00001086920048260299 Jandira, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO. 1 . É decenal o prazo aplicável à ação envolvendo cobrança decorrente de recuperação de consumo por fraude no medidor de energia elétrica, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente é instituto jurídico destinado a regrar a fase executiva/cumprimento de sentença, não tendo aplicação na fase processual de conhecimento . 3. Ação julgada procedente na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000800920108210052, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-08-2024)(TJ-RS - Apelação: 50000800920108210052 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/08/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)

 

 

 

 

O vínculo estatutário entre Apelante e Apelada é incontroverso, de acordo com o contracheque acostado aos autos, no Cargo de auxiliar de serviços gerais, em razão de aprovação em concurso público de provimento de cargos. Logo, aplica-se ao caso as normas municipais que regem os servidores públicos municipais, bem como as regras gerais da Administração Pública. ( contracheque ID 91514447)

Como é cediço, nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, tratando-se de verba decorrente de relação de trabalho, cumpre ao servidor demonstrar a existência da relação jurídica com o Ente Público, o que foi verificado nos autos.

Tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e se desincumbido de seu ônus probatório mínimo, notadamente pela demonstração da existência de vínculo estatutário, bem como dos subsídios recebidos, conforme se observa dos contracheques juntados, cumpre ao Município apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, CPC, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo e sendo certo que é vedada a imposição de prova diabólica.

Certo que recai sobre o Município o ônus de provar o efetivo pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias, relativos a todo vínculo, tendo como base de cálculo a remuneração integral, inclusive tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica, a teor do art. 373 do CPC:

Art. 373 - O ônus da prova incumbe:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

Tratando-se de prova facilmente obtida, o Apelante poderia ter anexado aos autos o comprovante da transferência bancária, comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento, entretanto, não anexou aos autos qualquer documento, nem mesmo ficha financeira.

Após análise da ficha financeira anexada aos autos pelo Município, que juntou as fichas financeiras de 2008 e 2009, não consta o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral. O que se observa é que o valor do décimo terceiro foi calculado sobre o vencimento básico, sem inclusão de adicionais ou outras parcelas remuneratórias, o que confirma a tese da parte autora e justifica a condenação imposta na sentença de 1º grau. ( IDs 91514447 e 91514448)

No que diz respeito ao terço de férias, deflui-se dos que a ficha financeira acostada pela municipalidade, do período de 2008 e 2009, o pagamento do terço de férias não foi pago tendo como base de cálculo a remuneração integral. ( IDs 91514453 e seguintes).

Nesse sentido, visto que o Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento das verbas pleiteadas em sua integralidade, durante todo o vínculo laboral,  deve ser compelido a realizar o seu pagamento.

A Constituição Federal em seu art. 39, §3º dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos em seu art. 7º, dentre eles, menciona o inciso VIII, que cuida do 13º salário. Vejamos.

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.   

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Logo, levando-se em consideração as disposições constitucionais sobre o tema, conclui-se que o 13º salário dos servidores deve ser pago com base na remuneração, e não no salário base. 

Isto é, além do vencimento do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo as vantagens de caráter permanente, tais como gratificações e adicionais, excluindo-se as verbas indenizatórias.

  Ademais, vale pontuar que o Plenária deste Egrégio Tribunal já decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal que prevê como base de cálculo da gratificação natalina o vencimento básico em substituição à remuneração. 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 227 DO REGIMENTO INTERNO C/C ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedado ao Município publicar lei que restrinja o direito de seus servidores, garantidos pela Constituição Federal. O pagamento da gratificação natalina deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base). Inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Carta Política. Inconstitucionalidade da norma local. 2. A confirmação de sentença que tenha decretado, em controle difuso, a inconstitucionalidade de norma municipal, deve conduzir o órgão fracionado da Corte de Justiça a submeter o caso ao Tribunal Pleno, para a confirmação do entendimento quanto à inconstitucionalidade da norma local. Atendimento à cláusula de reserva de plenário. 3. Remessa dos autos ao Tribunal Pleno, para decidir acerca da inconstitucionalidade da norma municipal.

(TJ-BA - APL: 00005330820118050244, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) grifei

 

     Importante pontuar que o Município em sua contestação não impugnou a obrigatoriedade da base de cálculo do 13º salário  e terço de férias  ser a remuneração integral, apenas que fez os pagamentos das verbas da forma devida.

 A corroborar o nosso posicionamento, segue ementas de outros julgados da lavra desta Corte em situações idênticas.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0500656-24.2014.8 .05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros Advogado (s):JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA, MARCOS VINICIUS CASTRO GUIMARAES, BRUNO FERNANDES SILVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Cobrança aforada por servidora pública municipal; II - Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório; III - O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art . 39, § 3º, da Carta Magna; IV – No caso sub judice, observa-se que no ano de 2009, o Município de réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração; V - Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela demandante; VI - Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 0500656-24.2014 .8.05.0088, sendo remetente a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, e interessados NILMA FERNANDES DE LIMA e MUNICÍPIO DE PINDAÍ. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator .(TJ-BA - Reexame Necessário: 05006562420148050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002430-20.2012.8 .05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): APELADO: MARINEIDE SOUZA NASCIMENTO Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2008 E 2009 . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VALORES PAGOS SOBRE O VENCIMENTO-BASE. CÁLCULO A SER REALIZADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL . DIFERENÇA DE VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 28846342, suscitando preliminar de inépcia da inicial e prescrição bienal, e, no mérito, afirma estar comprovado nos autos o pagamento das verbas pleiteadas. 2. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de inépcia da inicial, porque, “conforme a jurisprudência do STJ, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora” ( AgInt no AREsp n . 765.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021), sendo que, no caso dos autos, o processo se desenvolveu regularmente com base no rito previsto no Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser reconhecida nem prejuízo às partes. 3. De igual sorte, não merece guarida a alegação de prescrição, haja vista que, consoante entendimento do STJ, “a prescrição quinquenal, prevista no art . 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil” (STJ, AgRg no AREsp n . 245.438/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017). 4. Assim sendo, tendo a demanda sido ajuizada em 17/05/2012, perseguindo o pagamento de verbas remuneratórias referentes aos anos de 2008 e 2009, não há prescrição a ser reconhecida . 5. Isto posto, as cópias de contracheques juntadas ao id. 28846307/28846310 evidenciam que o pagamento do 13º salário e do terço de férias (denominado “Abono de Férias”) da apelada, referente aos anos de 2008 e 2009, não foram calculados considerando a remuneração integral da servidora, mas sim tomaram como parâmetro o seu vencimento base. 6 . A municipalidade alega apenas ter cumprido o quanto estabelece o art. 67, § 3º da Lei Municipal nº 84/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guanambi), em relação à gratificação natalina, contudo, a supracitada norma fere de morte o quanto disposto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê expressamente o pagamento da aludida parcela com base na remuneração integral, e é estendida aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º da Lei Maior . 7. Ressalte-se que tal questão foi submetida ao plenário desta Corte de Justiça, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que considera como referência da base de cálculo do décimo terceiro salário o vencimento básico do servidor municipal, sem inclusão das vantagens, excetuando-se os cargos em comissão, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal (0000533-08.2011 .8.05.0244) 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002430-20 .2012.8.05.0088, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GUANAMBI e como apelada MARINEIDE SOUZA NASCIMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 00024302020128050088, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000337-88.2011.8 .05.0195 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUÍZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUANAMBI - BA Advogado (s): INTERESSADOS: MUNICIPIO DE PINDAI e JOSÉ MARIA MOREIRA Advogado (s):BRUNO FERNANDES SILVEIRA *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO . BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO . INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A Lei Municipal 03/1993 estabelece que a gratificação de Natal e o terço de férias serão calculados, somente sobre o vencimento-base do funcionário, o que contraria manifestamente o texto constitucional. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE . II – Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da parte recorrida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). III – Aos consectários da condenação, acrescenta-se a incidência, de uma só vez, da SELIC, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão de reforma parcial da sentença. SENTENÇA INTEGRADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 0000337-88.2011.8.05 .0195, em que é Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUANAMB e figuram como Interessados o MUNICIPIO DE PINDAÍ E JOSE MARIA MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em INTEGRAR PARCIAMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - Reexame Necessário: 00003378820118050195, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023)

 

 

Assim, o Apelante não logrou demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, devendo a sentença recorrida ser mantida no ponto relativo ao pagamento das parcelas atinentes ao 13º salário e terço de férias, de 2008 e 2009, tendo como base de cálculo a remuneração integral, deduzindo-se o quanto já pago.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.

Em razão do insucesso recursal majora-se os honorários em favor da parte autora em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, de acordo com o art.85, parágrafos 4º, II e 11º do CPC.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 Des. Josevando  Andrade 

 

Relator