PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000506-92.2022.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: TIAGO DE JESUS ARAUJO e outros (2) | ||
| Advogado(s):NATHALIA TURRI KAUFFMANN, GUSTAVO VIEIRA ALVES, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios à advogada Nathalia Turri Kauffmann (OAB/PE n.º 57.811), nomeada como defensora dativo em ação penal na Comarca de Nova Soure/BA.
2. Preliminarmente, alegou (i) a nulidade da sentença em razão da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para a atuação no Tribunal do Júri; (ii) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de sua participação no processo de nomeação do defensor; e (iii) a inobservância do Tema 984 do STJ quanto ao caráter meramente orientativo da tabela da OAB. No mérito, requereu a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II. Questão em Discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em razão da inadequação da nomeação de defensor dativo, diante da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; (ii) verificar se há nulidade da sentença pela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de participação do Estado no processo de nomeação; (iii) examinar se a sentença incorreu em violação ao Tema 984 do STJ, quanto à obrigatoriedade de observância da tabela da OAB para fixação dos honorários; (iv) estabelecer se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no caso em exame; e (v) determinar, subsidiariamente, se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de decidir
4. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública não impede a nomeação de defensor dativo, especialmente quando o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de atuação daquele grupo, como na espécie, em que não se tratava de crimes de competência do Tribunal do Júri.
5. A sentença observou corretamente o Tema 984 do STJ, utilizando a tabela da OAB/BA como referência orientativa para a fixação dos honorários, sem conferir-lhe caráter vinculativo.
6. Inexistindo unidade da Defensoria Pública na Comarca de Nova Soure/BA, é legítima a nomeação de defensor dativo e o consequente direito ao recebimento de honorários.
7. A fixação de honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, vedando-se tanto a fixação de valores irrisórios quanto a imposição de valores excessivos que onerem indevidamente o erário.
8. Constatado que a atuação do defensor dativo na defesa dos interesses de seu cliente limitou-se à apresentação de resposta à acusação e participação em audiência, ocasião em que foi proferida sentença, o valor de 10 (dez) salários mínimos mostrou-se excessivo, impondo-se a sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, acolhendo apenas o pleito de redução dos honorários, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8000506-92.2022.8.05.0181 da Comarca de Nova Soure/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, TIAGO DE JESUS ARAUJO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000506-92.2022.8.05.0181 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: TIAGO DE JESUS ARAUJO e outros (2) | |
| Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, GUSTAVO VIEIRA ALVES, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 86146692) contra o capítulo da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000506-92.2022.8.05.0181, que, ao condenar os réus TIAGO DE JESUS ARAUJO e JOÃO CARLOS SANTOS DE JESUS pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal , condenou a Fazenda Pública do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10 (dez) salários mínimos em favor da advogada dativa NATHALIA TURRI KAUFFMANN (OAB/PE 57.811), nomeada para a defesa do acusado Tiago de Jesus Araújo (Id. 86146667).
Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a inadequação da nomeação de defensor dativo, argumentando a existência de um Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri. Aduz, ainda, que a fixação de honorários em sede criminal, sem a sua participação na lide, viola o contraditório e a ampla defesa, defendendo que a matéria deveria ser discutida em juízo cível. Subsidiariamente, alega que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, pugnando pela observância da tese firmada pelo STJ no Tema 984, que afasta a vinculação obrigatória do magistrado à tabela da OAB, e sugere a utilização de tabelas de outros estados como parâmetro para a redução da verba honorária (Id. 86146692).
Devidamente intimada, a advogada dativa apresentou contrarrazões (Id. 86146711), rechaçando a preliminar de nulidade ao argumento de que o feito não trata de crime de competência do Tribunal do Júri. Defende a competência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários, afirmando que a decisão constitui título executivo certo, líquido e exigível. Sustenta, por fim, que o valor fixado pelo magistrado se mostra razoável e, inclusive, inferior ao previsto na tabela da OAB/BA, tendo esta servido apenas como referencial, em consonância com o labor exercido na causa. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000506-92.2022.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: TIAGO DE JESUS ARAUJO e outros (2) | ||
| Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, GUSTAVO VIEIRA ALVES, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE |
| VOTO |
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
A lei processual estipula prazo para a interposição de cada um dos recursos. Em se tratando de Apelação criminal, o prazo previsto, conforme o art. 593, caput, do CPP, é de 05 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da sentença.
No dia 28/11/2023, foi encaminhado, à Sra. Procuradora-Geral do Estado da Bahia, Ofício dando ciência da decisão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor da advogada dativa (id. 86146686).
O Estado da Bahia, por intermédio de sua procuradoria jurídica, interpôs apelação em 01/12/2023 (id. 86146692), restando evidenciada, assim, a sua tempestividade e impondo-se o respectivo conhecimento.
II - PRELIMINARES
Em sede preliminar, o Apelante afirma que a Defensoria Pública Estadual criou um Grupo Especializado para a Defesa do Tribunal do Júri, por meio da Resolução nº 11/2019, revelando-se inadequada, portanto, a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos dessa matéria, razão por que a decisão que arbitrou honorários deveria ser declarada nula.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que o crime apurado foi o previsto no art. 157, §2º, II e VII do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca), não havendo que se cogitar em intimação do grupo da Defensoria Pública de defesa para casos de Júri.
Refere o Apelante, ainda em sede preliminar, que a decisão seria nula em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tese que também deverá ser rejeitada. Neste sentido, este TJBA já assentou que:
“(...) o fato do Estado da Bahia não ter integrado a lide, não o exime da responsabilidade de arcar com os honorários dos Advogados que eventualmente venham a ser constituídos para patrocinarem a causa, quando não houver órgão da Defensoria Pública na Comarca. É cediço que a Constituição Federal de 1988 preconiza no art. 5º , inciso LXXIV , e art. 134, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, por intermédio da Defensoria Pública. Malgrado, na realidade, a diretriz constitucional infelizmente ainda não foi alcançada. Desse modo, a falta de aparelhamento estatal reflete na ausência de instalação da aludida Instituição e, com isso, a falta de seus membros na maioria das Comarcas baianas, assim como nas dos demais Estados da Federação. Logo, embora o munus seja atribuído constitucionalmente à Defensoria Pública, não se pode negar aos economicamente necessitados à defesa técnica, somente porque na localidade ainda não foi instalado o referido órgão. Sendo assim, diferente do que o Apelado pretende, não há como afastar o direito do Apelante de receber os referidos honorários, pois foi nomeado como Defensor Dativo e efetivamente atuou no caso vertente. Ademais, não se pode olvidar a natureza alimentar da verba honorária, nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil , aplicado subsidiariamente aos feitos criminais (com fulcro no art. 3º do CPP ), que, disciplinando sobre os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional (art. 85 , §§ 2º e 6º , do CPC ). Destarte, a condenação imposta na sentença ao Apelado não pode ser afastada, nem há ilegalidade que enseje a declaração de nulidade perquirida (...)”.
(TJ-BA - APL: 00012224020158050041, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020)
Com relação à preliminar de inobservância do Tema Repetitivo n.º 984 do STJ, nota-se que a Sentença foi proferida em estrita observância ao aludido Tema, na medida em que o valor fixado pela Magistrada de 1º Grau sequer coincide com o constante na tabela da OAB/BA para atuação em Ação Penal pelo procedimento comum[i].
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo Recorrente.
III - DO MÉRITO.
No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, ipsis litteris:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO NOMEADO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAR DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, inexistindo Defensoria Pública ou no caso de insuficiência desses profissionais, compete ao Estado arcar com a verba honorária do Defensor Dativo, tendo em vista ser o Estado o detentor do poder-dever de punir. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1743604 CE 2018/0124676-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018)
Na hipótese vertente, verifica-se da simples consulta ao site da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que não existe unidade de atuação da Defensoria Pública no município de Nova Soure/BA[ii].
Nessa toada, e buscando atender aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório, tendo em vista que o Acusado, devidamente citado (ids. 86146572 e 86146573), não apresentou defesa preliminar, razão pela qual o Magistrado de 1º Grau nomeou, na condição de advogada dativa, a Bela. Nathália Turri Kauffmann (OAB/PE n.º 57.811). Desta forma, faz ela jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.
Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, dependendo, assim, de uma ação cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado o defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença, pelo juízo criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).
É devida, portanto, a imposição ao recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.
No que concerne ao valor pago para o Defensor Dativo, observa-se a Magistrada a quo estabeleceu o valor de 10 (dez) salários mínimos a título de honorários advocatícios à Bela. NATHALIA TURRI KAUFFMANN, OAB/PE 57.8111, em razão da atuação desta como defensora dativo.
Em sede de Apelação, pugnou o Estado da Bahia pela minoração do supracitado valor.
Antes de iniciar a devida análise, tem-se por necessário trazer à tona os principais atos processuais de defesa realizados no decorrer da ação penal, a fim de melhor aferir o quantum arbitrado pelo Juízo Primevo.
O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de TIAGO DE JESÚS ARAÚJO e Outro, em virtude da possível prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, do CP (id. 86144254).
Em 16/07/2022, foi determinada a citação do Acusado para responder a ação penal (id. 86144255).
Contudo, embora regularmente citado, o Acusado não apresentou defesa preliminar, razão pela qual o Juízo primevo nomeou, como defensora dativa, a Advogada NATHALIA TURRI KAUFFMANN, OAB/PE 57.8111, visando, assim, assegurar o patrocínio da defesa do Acusado, ante a ausência de Defensoria Pública na mencionada comarca.
É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Poderá também servir como baliza as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.
Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e também o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.
Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.
No caso dos autos, o defensor dativo foi nomeado pela Magistrado de 1º Grau após o transcurso, in albis, do prazo para apresentação de defesa preliminar, a qual veio formalmente a aceitar o encargo (id. 86146592).
A partir de então, a defensora dativa apresentou Resposta à Acusação (id. 86146593) e participou de audiência (id. 86146631), ocasião em que foi proferida sentença condenatória.
Por sua atuação, os honorários do defensor dativo foram arbitrados em R$ 10 (dez) salários mínimos, conforme exposto.
Por outro lado, a remuneração bruta inicial paga a um Defensor Público do Estado da Bahia corresponde, inicialmente, a R$ 22.528,54 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos)[iii].
Com a finalidade de estabelecer parâmetros mais atuais, o Tribunal do Rio Grande do Sul e o Estado do Paraná editaram as seguintes resoluções, que dispõem sobre os pagamentos de honorários aos advogados dativos:
Resolução Conjunta nº 003/2023 – TJRS:
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Processo/procedimento |
Valor máximo para Acompanhamento integral |
Valor máximo para Ato isolado |
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1. Ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais. |
Acompanhamento integral R$ 750,00 |
Ato isolado R$ 250,00 |
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2. Mandados de segurança, habeas corpus, execuções fiscais, procedimentos de execução diversos. |
Acompanhamento integral R$ 600,00 |
Ato isolado R$ 200,00 |
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3. Processo em Juizado Especial Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, feitos não contenciosos, procedimentos criminais. |
Acompanhamento integral R$ 500,00 |
Ato isolado R$ 170,00 |
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4. Ações criminais em que haja atuação perante o Tribunal do Juri. |
Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 2.000,00 |
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5. Carta precatória - cível ou criminal. |
Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 200,00 |
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6. Atuação perante Delegacia de Polícia Civil - lavratura de autor de prisão em flagrante. |
Valor máximo para Acompanhamento integral R$ 150,00 |
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Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFAZ do Estado do Paraná:
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1. ADVOCACIA CRIMINAL |
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1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito ordinário: |
R$ 1.800,00 a 2.000,00 |
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1.7. Audiência |
R$ 250,00 a 400,00 |
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1.11. Petição Única – Defesa Prévia |
R$ 250,00 a 400,00 |
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1.11. Petição Única – Alegações Finais |
R$ 600,00 a 800,00 |
Dentro desse quadro, é possível constatar que o valor fixado pela Magistrada (R$5.800,00) é excessivo e desproporcional, já que a atuação do defensor dativo em defesa dos interesses de seu cliente restringiu-se a um atos simples (resposta à acusação), sendo possível perceber ainda que tal valor destoa da remuneração relativa a um mês de serviços prestados por um Defensor Público baiano, que corresponde a R$ 22.528,54 (valor inicial e bruto).
Assim, constatado que o valor arbitrado pela Juíza de 1º Grau é excessivo e desproporcional, reduz-se os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, acolhendo apenas o pleito de redução dos honorários, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
[i] Disponível em https://www.oab-ba.org.br/arquivos/oab_honorarios/16/ARQUIVO_HONORARIO.pdf?v=26738e1de764e3c . Acessp em 09 de maio de 2025.
[ii] Disponível em https://www.defensoria.ba.def.br/atendimento/postos-de-atendimento/ . Acesso em 09 de maio de 2025.
[iii] Disponível em https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2021/05/sanitize_190521-123738.pdf . Acesso em 30 de abril de 2024.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora