PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069669-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: POSTO DE GASOLINA FELICI LTDA
Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS COM CONSUMO EXORBITANTE E DIVERGENTE DO HISTÓRICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA MEDIÇÃO OU DE VAZAMENTO INTERNO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando abusivas as cobranças referentes aos meses de março e abril de 2025 — cujos consumos registrados (266 m³ e 173 m³) destoaram radicalmente da média histórica (28 a 38 m³) —, determinando o refaturamento com base no consumo médio e a restituição simples dos valores pagos, além de fixar honorários e custas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os consumos registrados nas faturas questionadas refletem a efetiva utilização de água pela unidade consumidora;
(ii) estabelecer se a concessionária comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, apto a afastar o refaturamento pela média.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Evidencia-se discrepância expressiva entre o consumo histórico da unidade e os valores registrados nas faturas questionadas. As faturas do período de julho de 2024 a fevereiro de 2025 (ID 93827663) demonstram consumo médio entre 28 e 38 m³, ao passo que, nos meses de março e abril de 2025 (ID 93827664), registraram-se consumos de 266 m³ e 173 m³.

 

4. A variação abrupta e desproporcional demonstra, por si só, indício robusto de irregularidade, impondo à concessionária — que detém superioridade técnica e acesso aos equipamentos de medição — o ônus de comprovar a regularidade da leitura ou a existência de vazamento interno, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.

 

5. A concessionária não produz prova pericial ou técnica capaz de demonstrar a exatidão dos volumes aferidos, tampouco realiza vistoria idônea no hidrômetro ou nas instalações internas da unidade consumidora, de modo que não elide a presunção de falha na prestação do serviço. Em contrapartida, a parte autora apresentou laudo técnico (ID 93827665) elaborado por engenheiro habilitado, o qual atestou a inexistência de qualquer vazamento no imóvel.

 

6. A jurisprudência confirma que, diante de consumos completamente dissociados do histórico e da ausência de prova robusta pela prestadora, impõe-se o refaturamento das contas pela média, como medida de equidade e proteção ao consumidor.

 

7. Considerando o improvimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, fixando-a no valor de R$ 1.518,00.

 

8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA como índice de correção e a taxa Selic (deduzido o IPCA) como taxa de juros.


IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso improvido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 333, II.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8009246-02.2019.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, pub. 15/06/2021; TJ-BA, Apelação nº 0510824-79.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, pub. 25/03/2021; TJ-BA, Apelação nº 8077699-44.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 03/10/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8069669-15.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado POSTO DE GASOLINA FELICI LTDA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069669-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: POSTO DE GASOLINA FELICI LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação tombada sob n° 8069669-15.2025.8.05.0001, ajuizada por POSTO DE GASOLINA FELICI LTDA.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 93827889), acrescentando que foram julgados  procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; declarar abusiva a cobrança das faturas de consumo reclamadas, devendo a ré refaturá-las, tomando por base a média de consumo histórico da unidade, excluindo encargos moratórios e diferenças indevidas, devendo a ré conceder o prazo de 20 dias entre cada vencimento, disponibilizando as faturas à autora, a fim viabilizar a regular quitação, e, condenar a ré à restituição, de forma simples, da quantia de R$14.148,98 (quatorze mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

 

Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Autor e 80% (oitenta por cento) para a parte Ré. Quanto aos honorários advocatícios devido ao patrono do autor, fixo, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (um mil reais), com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal, bem como em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago pela autora ao procurador do réu.”

 

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 93827891), os quais foram acolhidos em parte (ID 93827896) a fim de sanar a omissão relativa à fixação de honorários e a contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que os pedidos autorais foram integralmente acolhidos.

 

Irresignado com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação cível (ID 93827899), argumentando que “o volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel, e o regular funcionamento do equipamento é a pedra fundamental para o deslinde da questão colocada no presente processo.”

 

Defende que “desacreditar as leituras realizadas pelo hidrômetro inviabilizaria sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água.” e que “deve ser observado que a Embasa realiza a medição de consumo e cobrança respectiva com base em hidrômetro, aparelho dotado de adequada tecnologia e precisão, fato que consubstancia a cobrança das faturas de forma correta e legítima.”

 

Acrescenta que a decisão “afronta os incisos XII e XIII do art. 2º da Lei 11.445/2007, pois o descrédito imotivado do hidrômetro, acatando em seu lugar o faturamento através de consumo médio ou mínimo fictício, estimula o consumo desenfreado, ameaçando não apenas o direito individual de um consumidor, mas, num nível muito mais geral e grave, ameaça sistematicamente a prestação do serviço.”

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença para que seja julgado improcedente o pedido, “tendo em vista a responsabilidade do Autor por vazamentos nas instalações hidráulicas internas, a inexistência de defeito e não haver direito adquirido ao faturamento pela média.”

 

Contrarrazões ao ID 93827910, nas quais o apelado requer o improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069669-15.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: POSTO DE GASOLINA FELICI LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, salientando o recolhimento do preparo no ID 93827900.

 

Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que, nos meses de março e abril de 2025, a apelante enviou faturas com valores além do que era de costume, contrariando o consumo efetivo de água.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, para comprovar suas alegações, a apelada juntou as contas de consumo de água (ID 93827663) do período de julho de 2024 a fevereiro de 2025, que demonstram um consumo médio que varia de 28 a 38 metros cúbicos, enquanto as faturas de março e abril de 2025 (ID 93827664), exibem um consumo de 266 e 173 metros cúbicos, respectivamente.

 

Nesse contexto, embora tenha argumentado que o volume registrado pelo hidrômetro aponta o real consumo de água no imóvel, e que haveria vazamentos nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora, a apelada não logrou comprovar a responsabilidade exclusiva do usuário quanto ao súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, ou que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, uma vez que não produziu prova nesse sentido, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC.

 

É notório que a Embasa possui melhores condições de verificar a regularidade da medição de consumo, em especial através da visita técnica para aferição do hidrômetro. Assim, a eventual irregularidade da aferição de consumo realizada é risco da atividade empresarial da apelante e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso.

 

No caso, incontroverso que as faturas ora discutidas, referentes aos meses de março e abril de 2025, destoam completamente do padrão e histórico de consumo da apelada, considerando que as faturas relativas aos oito meses anteriores demonstram cobranças que variam de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00, com medições de até 38 metros cúbicos.

 

Em contrapartida, as faturas questionadas registram consumos absolutamente discrepantes, de 266 m³ e 173 m³, que resultaram em cobranças de R$ 14.148,98 e R$ 8.976,32, valores manifestamente desarrazoados. A parte autora, em demonstração inequívoca de boa-fé, apresentou laudo técnico (ID 93827665) elaborado por engenheiro habilitado, o qual atestou a inexistência de qualquer vazamento no imóvel. Referido documento, vale destacar, não foi impugnado pela apelante, que, além disso, deixou de produzir qualquer prova pericial própria ou requerer a produção de prova técnica em juízo que pudesse sustentar a alegada regularidade das medições em decorrência de vazamentos.

 

Assim, acertadamente o Juízo de origem declarou abusiva a cobrança efetuada, determinando o refaturamento com base na média do consumo histórico da unidade.

 

A propósito, é farta a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VARIAÇÃO INCOMUM NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. INÉRCIA DA PRESTADORA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. INSUFICIENTE A COMPROVAR A RESPONSABILIDADE DO AUTOR NO EXCESSO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009246-02.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON MORAES FRANCA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador de Justiça.(TJ-BA - Apelação: 80092460220198050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERIFICADO. FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO DA CONTA. VALOR MÉDIO DEVIDAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A discussão gira em torno de suposta abusividade na cobrança de fatura de água por se encontrar fora da média de consumo do estabelecimento. Cabe a concessionária, fornecedora do serviço de água, comprovar a licitude da cobrança da tarifa de água em quantidade e valor bem maior do que usualmente é consumida pelo apelado, uma vez que o acionante afirma que não haviam motivos que justificassem o consumo acima da sua média mensal. Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravante, há necessidade de readequação do valor de acordo com a média de consumo, como fixado na sentença. A situação sub examine se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, prevalece a versão do recorrido, consubstanciada pelo princípio da verossimilhança dos argumentos lançados na peça inaugural, bem como a inversão do ônus da prova aplicada em face da recorrente, não se desincumbindo ela do ônus probandi que lhe cabia, inclusive, porque, não se desincumbiu de comprovar o real consumo do apelado no período questionado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0510824-79 .2019.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como apelado, CONDOMÍNIO SHOPPING RIO VERMELHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 3%, de acordo o § 11º, do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Apelação: 05108247920198050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMBASA. COBRANÇA DE FATURAS EM VALORES EXORBITANTES, QUE DESTOAM MUITO DA MÉDIA DE CONSUMO DA APELANTE. RETORNO À AFERIÇÃO HABITUAL APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. PERÍCIA REALIZADA SOMENTE APÓS A TROCA DO APARELHO. EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS NÃO DEMONSTRADA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DE CONSUMO. SENTENÇA MODIFICADA. I – A Apelante afirmou que nos meses de novembro e dezembro do ano de 2021 houve um aumento expressivo no valor das faturas, sem que tivesse ocorrido qualquer alteração no consumo de água. II - Compulsando-se os autos, verifica-se que após a troca do aparelho medidor, realizada em dezembro de 2021, as cobranças voltaram à média de consumo habitual . III – Verifica-se, ainda, que a perícia no hidrômetro foi realizada apenas em 29.08.22, ou seja, após a substituição do aparelho, ocorrida em dezembro de 2021. Assim sendo, no laudo pericial de ID 238600103 constam informações referentes ao novo hidrômetro que foi substituído, sendo inservível para fundamentar a sentença. IV - Considerando os documentos dos autos e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, modifica-se a sentença para reconhecer a ilegalidade da cobrança das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021. Determina-se que o recálculo seja realizado pela média de consumo da Apelante dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas questionadas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077699-44 .2022.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Apelante JAFON PATRIMONIAL E COMERCIO LTDA e como Apelada EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80776994420228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)

 

Diante desse contexto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Restou plenamente demonstrada a expressiva discrepância entre o consumo médio da apelada e os valores registrados nas faturas impugnadas, sem que a apelante tenha produzido qualquer elemento probatório capaz de justificar cobranças tão desproporcionais, razão pela qual deve ser desprovida a apelação.

 

Ainda, inexistindo definição contratual quanto aos índices aplicáveis ao caso concreto, e tratando-se de matéria de ordem pública, promovo a correção da sentença de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.

 

Em razão do improvimento do recurso, majoro a verba honorária de sucumbência, que ora fixo no valor de R$ 1.518,00.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, determinando, de ofício, a aplicação da sistemática prevista na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08/BI-239