PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039586-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL MARTINS RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento administrativo de pedido de isenção de IPVA incidente sobre veículo de propriedade do Impetrante. A autoridade fazendária condicionou o benefício à apresentação de laudo pericial emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA), uma vez que o contribuinte possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O Impetrante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), comprovou que o órgão de trânsito se recusou a realizar a perícia por não emitir laudos para condutores sem necessidade de adaptação veicular, gerando um impasse administrativo.

II. Questão em discussão

2. A legitimidade passiva do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da impetração.

3. A possibilidade de reconhecimento da isenção de IPVA mediante documentação médica particular ou conveniada ao SUS, diante da recusa do órgão oficial de trânsito em realizar a perícia exigida pela Secretaria da Fazenda.

III. Razões de decidir

4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Secretário da Fazenda, autoridade máxima do órgão, detém competência para rever os atos de seus subordinados.

4. A legislação estadual assegura a isenção de IPVA aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, inclusive autistas. A exigência administrativa de laudo exclusivo do DETRAN, quando este órgão declara formalmente a impossibilidade de emiti-lo para a hipótese específica do Impetrante, configura exigência de cumprimento impossível e violação a direito líquido e certo.

5. A documentação médica acostada aos autos, incluindo relatórios firmados por profissionais de saúde, é suficiente para comprovar a condição de pessoa com deficiência (TEA) exigida pela lei para a fruição do benefício fiscal, suprindo a ausência do laudo oficial obstado pela própria Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. É ilegal o ato administrativo que indefere isenção de IPVA a pessoa com deficiência baseando-se na ausência de laudo do DETRAN, quando este órgão se recusa a emitir o documento por inexistência de previsão para casos sem adaptação veicular. 2. Comprovada a condição de pessoa com autismo por outros meios idôneos, deve ser reconhecido o direito à isenção tributária prevista em lei."

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, VII.

Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040632-18.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.11.2021; TJ-MG, AI nº 02746364220258130000, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 15.04.2025; TJ-MT, AC RN nº 10185261820258110041, Rel. Des. Vandymara ZANOLLO, j. 31.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA 8039586-19.2025.8.05.0000, em que é impetrante GABRIEL MARTINS RIBEIRO e impetrado SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 12 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039586-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL MARTINS RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL MARTINS RIBEIRO, em causa própria, contra ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre o veículo de sua propriedade, marca Chevrolet, modelo Onix, placa RUV6H85.

O Impetrante relata ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Classificação Internacional de Doenças (CID) F.84. Narra que formulou requerimento administrativo de isenção do tributo perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), instruindo o pedido com a documentação médica pertinente. Contudo, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que, por possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), seria indispensável a apresentação de laudo médico emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA).

Sustenta o autor que, ao buscar o cumprimento da exigência junto ao DETRAN-BA, foi informado pelo referido órgão que não são realizadas avaliações ou emitidos laudos para condutores que não necessitam de adaptação veicular, e que, para casos de TEA, bastaria o laudo assinado por especialistas conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Argumenta que a divergência de entendimento entre os órgãos estaduais criou um obstáculo intransponível ao exercício de seu direito previsto no artigo 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/91.

Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o impetrante recolheu as custas processuais.

A medida liminar foi deferida por esta Relatoria em decisão de ID 87351936, determinando à autoridade coatora que autorizasse, provisoriamente, a isenção do IPVA, reconhecendo a condição de autista do Impetrante.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 90736118), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, sustentando que a competência para o lançamento tributário e fiscalização é dos Auditores Fiscais e das Inspetorias Fazendárias. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, alegando que a concessão de isenção tributária exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, incluindo a apresentação de laudo médico oficial nos moldes do Convênio ICMS 38/12, o que não teria sido observado pelo Impetrante.

A autoridade coatora foi notificada e as informações prestadas foram juntadas aos autos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 97197337), entendendo pela ausência de prova pré-constituída suficiente, argumentando que a documentação médica apresentada não observa integralmente os requisitos formais exigidos pela legislação de regência e que a via mandamental não comporta dilação probatória.

É o relatório.

Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039586-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GABRIEL MARTINS RIBEIRO
Advogado(s): GABRIEL MARTINS RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submeto a exame a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado da Bahia. A tese defensiva sustenta que o Secretário da Fazenda não pratica diretamente os atos de lançamento ou fiscalização tributária, competência esta atribuída aos Auditores Fiscais.

Contudo, a preliminar não merece acolhida. O Secretário da Fazenda é a autoridade máxima da administração tributária estadual, detendo poder de revisão sobre os atos praticados pelos órgãos subordinados, como as Diretorias e Inspetorias. Ademais, a defesa apresentada pelo Ente Público contestou o próprio direito material pleiteado pelo Impetrante. Portanto, a presença do Secretário no polo passivo não configura vício processual capaz de extinguir o feito, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.

A controvérsia central reside na legalidade do indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA formulado por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fundado na ausência de laudo pericial emitido pelo DETRAN-BA, a despeito da recusa deste órgão em emitir tal documento para condutores sem restrições na CNH.

A Lei Estadual nº 6.348/1991, que dispõe sobre o IPVA no Estado da Bahia, estabelece em seu artigo 4º, inciso VII, o direito à isenção do imposto para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O direito material, portanto, encontra-se positivado na legislação de regência.

A prova pré-constituída nos autos demonstra o impasse administrativo criado pelo Estado. O documento de indeferimento da isenção (ID 86036527) fundamenta a negativa exclusivamente na necessidade de laudo emitido pelo DETRAN-BA, por ser o solicitante condutor habilitado. Em contrapartida, o Impetrante acostou aos autos comunicação oficial da Coordenação de Perícias do DETRAN-BA (ID 86332907), informando textualmente que aquele órgão "avalia e emite laudos apenas para condutores que necessitam de adaptação veicular" e que, para casos de TEA, "é necessário apresentar um laudo assinado por dois especialistas da área, conveniados ou que trabalhem no Sistema Único de Saúde (SUS)".

Configura-se, na espécie, uma situação em que a Administração Fazendária exige do contribuinte um documento que a própria Administração de Trânsito se nega a fornecer. Tal conduta impõe ao cidadão uma prova impossível (probatio diabolica), violando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da legalidade estrita. Não pode o Estado valer-se da desarticulação entre seus órgãos internos para obstar o exercício de um direito assegurado por lei.

No que tange à comprovação da condição de pessoa com deficiência, o Impetrante acostou aos autos farta documentação médica. Destacam-se o Laudo Neuropsicológico (ID 86036531) e o Relatório Médico (ID 86036525), que atestam o diagnóstico de CID F84.0 (Autismo Infantil/Transtorno do Espectro Autista), subscritos por profissionais habilitados. Consta, ainda, formulário preenchido por clínica credenciada para fins de isenção de IPI (ID 86036526), corroborando o diagnóstico.

A alegação do Estado da Bahia no sentido de que a documentação não preenche os requisitos formais estritos dos convênios de ICMS (utilizados como parâmetro para o IPVA) não devem prosperar diante da peculiaridade do caso.

A norma isentiva deve ser interpretada literalmente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, mas a interpretação literal não se confunde com o formalismo excessivo que aniquila o direito. Se a legislação exige a comprovação da condição de autista e o órgão oficial competente (DETRAN) se declara impedido de atestá-la por ausência de previsão regulamentar para condutores não adaptados, deve-se admitir como válida a documentação médica particular ou conveniada que supra essa finalidade e evidencie a realidade fática, conforme expressamente orientado pelo próprio órgão de trânsito.

O indeferimento administrativo, portanto, carece de fundamentação idônea, visto que baseado em exigência burocrática inexequível por culpa exclusiva da Administração. O Impetrante demonstrou preencher o requisito subjetivo da norma (ser pessoa com autismo) e o requisito objetivo (propriedade do veículo), fazendo jus à isenção pleiteada.

Ressalte-se que a isenção aqui tratada refere-se especificamente ao veículo Chevrolet Onix, placa RUV6H85, Renavam 01318330960, de propriedade do Impetrante, conforme documento de ID 86352398, devendo a autoridade impetrada proceder às anotações necessárias nos sistemas de controle para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA, enquanto perdurarem as condições que autorizam o benefício.

Sobre a matéria:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO . RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito à isenção do pagamento de IPVA da impetrante, representada por seu responsável legal, em razão de sua condição de portadora de TEA, e que indeferiu os pedidos de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a isenção do pagamento de IPVA para veículo de propriedade de representante legal de pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, bem como a restituição de valores pagos a título de IPVA e a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante comprovou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, o que garante o direito à isenção do IPVA conforme a legislação. 4. Os laudos médicos apresentados pela impetrante não podem ser desconsiderados sem prova incontroversa de fraude, mantendo a presunção de veracidade. 5. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, impossibilitando a restituição de valores pagos antes da impetração. 6. O mandado de segurança não é a via adequada para requerer indenização por danos morais, devendo a impetrante buscar a ação pertinente . IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em reexame necessário.8 . Apelação cível desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA nº 135/2021, arts . 17, § 3º, e 23, § 2º, V, b; Código Tributário Nacional: CTN, art. 116, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271; TJPR, Agravo de Instrumento, 0040632-18 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.11 .2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu a isenção do pagamento do IPVA, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, tem direito a essa isenção, pois apresentou um laudo médico que, apesar de haver suspeitas de fraude, ainda é considerado válido. No entanto, o pedido de devolução dos valores pagos de IPVA entre 2019 e 2023 foi negado, pois a lei não permite que o mandado de segurança tenha efeitos retroativos. Além disso, o pedido de indenização por danos morais também foi negado, pois não é possível fazer esse tipo de pedido por meio de mandado de segurança . Portanto, a decisão do juiz de primeira instância foi confirmada. (TJ-PR 00121351820238160131 Pato Branco, Relator.: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPVA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - AUTISMO - DEFICIÊNCIA FÍSICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -Conforme o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -O inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 14 .937/2003 prevê que é isenta do IPVA a propriedade de veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento - Tendo a parte agravante comprovado que a sua limitação física a enquadra no conceito de deficiente estabelecido pela legislação, conforme laudo médico, assim como seu diagnóstico de TEA, forçoso reconhecer que faz jus à isenção de IPVA -Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02746364220258130000, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA . VEÍCULO DESTINADO A PESSOA COM TEA. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO VINCULADO AO SUS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame 1 . Remessa Necessária com Apelação Cível em relação à sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito à isenção do pagamento do IPVA. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se a representante legal da criança com deficiência possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à isenção de IPVA; e (ii) analisar se é válida a exigência de laudo médico emitido exclusivamente por profissional do SUS como condição para o reconhecimento da isenção . III. Razões de decidir 3. Nos termos da Lei Estadual nº 7.301/2000, é legítima a atuação do representante legal da pessoa com deficiência no pedido de isenção do IPVA, inclusive quando a propriedade do veículo estiver em nome do responsável . 4. A exigência de laudo médico emitido exclusivamente por profissional vinculado ao SUS, constante de portaria administrativa, extrapola o poder regulamentar e não encontra respaldo na legislação estadual, afrontando o princípio da legalidade. 5. Os documentos apresentados, inclusive a Carteira de Identificação do Autista e laudo médico particular detalhado, são suficientes para demonstrar o direito à isenção, sendo inadmissível a negativa baseada apenas na origem do laudo . 6. O indeferimento administrativo com base em exigência não prevista em lei revela conduta desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa, razão pela qual a negativa do benefício configura ilegalidade passível de controle judicial. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: “1. A genitora da pessoa com deficiência possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando à isenção do IPVA, na condição de representante legal . 2. A exigência de laudo médico emitido exclusivamente por profissional do SUS, prevista apenas em norma infralegal, é ilegal quando a legislação estadual não estabelece essa restrição, sendo suficiente a comprovação inequívoca da deficiência por meio de documentação médica idônea.”.

Dispositivos relevantes citados: CF, art . 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.301/2000, art. 7º, III e § 4º; Portaria SEFAZ nº 125/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, AC RN 1018175-45 .2025.8.11.0041, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j . 12.8.2025; TJ/MT, AC RN 1023956-19.2023 .8.11.0041, relator Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24 .6.2024; STF, MS 30523 AgR/DF, relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 9.10 .2014.

(TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10185261820258110041, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 31/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2025)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA TRIBUTÁRIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR IDÔNEO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LIMINAR DEFERIDA . I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por A.V .C., representado por seu genitor, Lucio Coutinho da Silva Neto, contra decisão do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, que indeferiu pedido liminar em ação objetivando a isenção do IPVA do veículo I/KIA SPORTAGE LX 2.0 G2, placa BAT3033, de uso exclusivo do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10 F84.0) . A parte agravante sustenta que o automóvel é essencial para os cuidados e terapias do menor, e requer a suspensão da exigibilidade do imposto, bem como o impedimento de medidas restritivas, até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível o reconhecimento judicial da isenção de IPVA para veículo utilizado por pessoa com TEA, ainda que registrado em nome de representante legal;(ii) verificar se laudo médico particular, emitido por neurologista infantil, é suficiente para demonstrar a condição de deficiência exigida para o benefício fiscal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015 .4. O art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, prevê isenção de IPVA para veículo de pessoa com deficiência mental severa ou autismo, sem restringir a titularidade formal do bem apenas ao beneficiário direto, desde que o uso seja comprovadamente voltado às suas necessidades .5. A Resolução SEFA nº 135/2021, ao exigir laudo pericial oficial, não pode criar requisito adicional à lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.6. O laudo médico juntado aos autos, emitido por neurologista especialista em clínica particular, revela-se idôneo e suficiente para fins de comprovação da condição de autista do menor, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia e da jurisprudência consolidada .7. A negativa do pedido liminar pode acarretar restrições desproporcionais, como a impossibilidade de licenciamento e eventual apreensão do veículo utilizado em terapias e deslocamentos essenciais ao desenvolvimento da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE8 . Liminar deferida.Tese de julgamento:1. A isenção de IPVA prevista no art. 14, V, da Lei Estadual nº 14 .260/2003, aplica-se ao veículo utilizado em benefício de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ainda que registrado em nome do representante legal.2. A exigência de laudo médico oficial contida em norma infralegal (Resolução SEFA nº 135/2021) não pode restringir o exercício de direito previsto em lei. 3 . Laudo emitido por médico especialista, mesmo particular, é documento hábil para comprovar a condição de deficiência, para fins de concessão de benefício fiscal, desde que fundado em critérios técnicos compatíveis com o ordenamento jurídico.4. A suspensão da exigibilidade do IPVA é cabível quando comprovada a destinação exclusiva do veículo ao atendimento de necessidades terapêuticas da pessoa com deficiência, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300 e 1.019, II; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA/PR nº 135/2021; CTN, art . 111, II; Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0032328-61.2024 .8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j . 28.06.2025. TJPR, Recurso Inominado nº 0026118-42 .2017.8.16.0019, Rel . Juíza Manuela Tallão Benke, Rel. p/ Acórdão Juiz Aldemar Sternadt, j. 15.03 .2019. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000240-65.2022.8 .16.9000, Rel. Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 27 .05.2022. (TJ-PR 00037265320258169000 Maringá, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora reconheça a isenção de IPVA em favor do Impetrante em relação ao veículo descrito na inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais já recolhidas.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator