PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.061 DO STJ DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e confirmou a sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou o cancelamento dos descontos de valores nos provento da parte embargada e condenou o banco recorrente ao pagamento de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 10 Tese de julgamento: “1. A ausência de vício na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente a relações jurídicas consolidadas. 3. A rediscussão de mérito é incabível em sede de embargos integrativos.” Dispositivos relevantes citados: · Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. · Código de Processo Civil, art. 429, II, 1.022, 1.023, §2º, e 85. · Código Civil, artigos 389 e 406. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 8000653-98.2021.8.05.0102, embargante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e embragada MARIA DA CONCEICAO CARVALHO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, 10 de Junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-98.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s):DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do Tema 1.061 do STJ; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de compensação de valores supostamente creditados; (iii) saber se seria aplicável ao caso a Lei nº 14.905/2024; (iv) saber se a fixação de honorários advocatícios e a condenação por dano moral poderiam ser revistas nos embargos.
3. 5. Os embargos de declaração se prestam à integração de decisão judicial nos limites do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito.
4. No Acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria relativa ao Tema 1.061 do STJ, consignando que incumbia à instituição financeira demonstrar a veracidade do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
5. A questão da compensação de valores foi devidamente enfrentada inexistindo alegação ou demonstração de valores efetivamente creditados, conforme registrado no voto condutor.
6. A Lei nº 14.905/2024, que altera os arts. 389 e 406 do Código Civil quanto à correção monetária e aos juros legais não se aplica retroativamente incidindo apenas às obrigações constituídas a partir de sua vigência.
7. A insurgência quanto à fixação dos honorários e à condenação por dano moral revela-se mera inconformidade com o julgado sem indicar vício sanável por aclaratórios.
8. A jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e confirmou a sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou o cancelamento dos descontos de valores nos provento da parte embargada e condenou o banco recorrente ao pagamento de danos morais. Alega que houve omissão no julgado quanto à análise da regularidade da contratação e das provas apresentadas, à luz do Tema 1.061 do STJ, bem como quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados. Afirma a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, no tocante à aplicação do IPCA e taxa legal de juros. Aduz a ausência de dano moral e a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Pugna: “sejam sanados os flagrantes vícios existentes na decisão judicial ora embargada, nos termos dos fatos e fundamentos supra apresentados.” (ID 85335626). A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (ID 85885707). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-98.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne recursal consiste em verificar o acerto do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve a decisão monocrática que rejeitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e confirmou a sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou o cancelamento dos descontos e condenou o banco ao pagamento de danos morais. Razão não assiste ao recorrente, para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Sabe-se que este recurso visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais não se destinando a um novo julgamento da causa. No caso concreto, não se verifica omissão relativa ao Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que o acórdão fundamentou-se expressamente nesse entendimento ao reconhecer que caberia ao banco embargante demonstrar a veracidade do contrato cuja assinatura foi impugnada pela embargada, ônus do qual não se desincumbiu. O decisum embargado examinou de forma completa e fundamentada todas as matérias suscitadas no recurso anterior. A decisão reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes internas (Súmula 479 do STJ), atribuindo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado, conforme o art. 429, II, do CPC. No tocante ao pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros (arts. 389 e 406 do Código Civil), destaca-se a impossibilidade de sua aplicação ao feito, tendo em vista que o referido diploma não possui incidência retroativa sobre relações jurídicas já decididas antes de sua entrada em vigor, aplicando-se apenas às obrigações constituídas a partir de setembro de 2024. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO EXISTENTE - ACOLHIMENTO NECESSÁRIO. São oportunos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada . Havendo na decisão o vício arguido pelo recorrente, há que se acolher os Embargos Declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, ante a imprescindibilidade da alteração para correção do comando inserto no acórdão embargado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE . DEFINIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024 . INAPLICABILIDADE RETROATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO . I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a inexigibilidade de débito, determinar a devolução de valores pagos indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária. O embargante alega omissão quanto aos índices legais aplicáveis, invoca a Lei nº 14 .905/2024 e defende a aplicação da Taxa SELIC como índice único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, especialmente diante da Lei nº 14 .905/2024, e se seria possível aplicar a Taxa SELIC como índice único em substituição às regras consolidadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fixou a incidência de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ, desde o evento danoso . 4. A correção monetária, ainda que não expressa, segue jurisprudência consolidada, devendo incidir a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. 5. A Lei nº 14 .905/2024 não se aplica retroativamente, em observância ao princípio tempus regit actum (LINDB, art. 6º). 6. A aplicação da SELIC como índice único não é au tomática, dependendo da natureza da obrigação e do momento da constituição do crédito . 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ . 8. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A definição dos encargos legais em condenação por danos morais observa as Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo omissão no acórdão. 2 . A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do julgado ." (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50036947020218130145, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2025). Destaca-se que o Acórdão embargado tratou de controvérsia anterior a essa vigência, inexistindo vício a corrigir. Sobre a compensação dos valores, o voto condutor foi claro ao afastar essa possibilidade registrando que o próprio recorrente declarou inexistir liberação de valores a título de troco e ausência de informações do contrato de origem, razão pela qual não há omissão quanto ao tema. Por fim, ressalta que a rediscussão do percentual relativos à fixação dos honorários advocatícios extrapola os limites do recurso integrativo. Vale destacar que na definição dos honorários advocatícios observou-se os critérios legais do art. 85 do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional. Desta forma, inexiste a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, uma vez que os embargos possuem finalidade integrativa e não substitutiva, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Outrossim, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Neste sentido, oportuno trazer à colação julgado de lavra desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0506250-98.2016.8.05.0039, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 11/09/2024). Desta forma, resta ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o decisum objurgado. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-98.2021.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO