PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. NECESSIDADE DE ACESSO AOS EXTRATOS E ANÁLISE TÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação que verse sobre desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. O entendimento consolidado pelo STJ confere especial relevância ao advérbio "comprovadamente", o que não pode ser desconsiderado na interpretação da tese vinculante. A mera realização do saque não proporciona ao titular os elementos necessários para aferir a regularidade dos depósitos, rendimentos e índices de correção monetária aplicados ao longo de toda a existência da conta vinculada. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o precedente vinculante do STJ e com os princípios que regem o sistema processual, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2. A mera realização do saque não proporciona, por si só, ciência inequívoca dos desfalques, sendo necessário o acesso aos extratos da conta individualizada e análise técnica dos cálculos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205, 332, § 1º, 932, V, 1.021; Lei Complementar 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Tema 1.150, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159521-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EVERALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EVERALDO GOMES DOS SANTOS, para cassar a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral e julgado liminarmente improcedente os pedidos exordiais, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. A agravante externou o intento de ver reformada a decisão monocrática, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser contado da data do saque dos valores da conta PASEP, ocorrido em 23/12/2009, e não da data em que o apelante obteve os extratos da conta. Alega, em síntese, que a tese de que o apelante somente em 2024 teve conhecimento efetivo dos supostos desfalques ao obter os extratos da conta do PASEP e submetê-los à análise contábil não se sustenta diante dos princípios que regem a boa-fé processual e a razoabilidade. Salienta que não é crível que, após anos de participação no fundo, recebimento de valores e da possibilidade de acompanhar regularmente a movimentação financeira, o agravado apenas tenha descoberto eventuais irregularidades após a análise dos documentos mencionados. Argumenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular do direito teve ou deveria ter tido conhecimento das irregularidades, sendo que o último saque realizado há mais de dez anos deve ser considerado como o momento em que o agravado teve a oportunidade de verificar a ausência de valores ou possíveis inconsistências. Pugna, nesses termos, pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Devidamente intimado para manifestar-se sobre o agravo interno, o agravado apresentou as contrarrazões de id. 92470383, em que refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 04 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159521-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EVERALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é o ressarcimento de danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, com fundamento na má gestão dos recursos pelo Banco do Brasil S/A, em que o autor requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização correspondente às diferenças apuradas. Na sentença, o sentenciante julgou liminarmente improcedente o pedido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 332, § 1º, do CPC, uma vez que o último saque dos valores da conta PASEP ocorreu em 23/12/2009 e a ação foi proposta, apenas, em 30/10/2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inconformado, o autor recorreu à presente Instância Recursal, com fito de cassar a sentença que reconheceu a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional somente se iniciou quando obteve acesso aos extratos da conta e tomou ciência inequívoca dos desfalques. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de apelação. Em seguida, o Banco do Brasil S/A apresentou a presente insurgência, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado da data do saque dos valores em 2009, e não da data em que o apelante obteve os extratos, em 2024. As razões da instituição financeira não devem prevalecer. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especificamente se o prazo deve ser contado da data do saque dos valores ou da data em que o titular obtém acesso aos extratos da conta e toma ciência inequívoca dos desfalques. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou, dentre outras, a seguinte tese sob o Tema n.º 1.150: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A decisão monocrática ora agravada aplicou corretamente o precedente vinculante do STJ ao reconhecer que o entendimento consolidado confere especial relevância ao advérbio "comprovadamente", o que não pode ser desconsiderado na interpretação da tese vinculante. Com efeito, a mera realização do saque não proporciona ao titular os elementos necessários para aferir a regularidade dos depósitos, rendimentos e índices de correção monetária aplicados ao longo de toda a existência da conta vinculada. Diferentemente de uma conta bancária ordinária, cujas movimentações podem ser acessadas a qualquer tempo pelos seus beneficiários, os extratos das contas individualizadas do PASEP não eram disponibilizados regularmente aos titulares. Além disso, tratando-se de programa federal, cujas contas individualizadas eram administradas por instituição financeira oficial, havia uma legítima expectativa de que os valores depositados estivessem sendo administrados com a devida diligência. Sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada e sem a análise técnica dos cálculos pertinentes, o titular não poderia ter ciência inequívoca de eventual fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Apenas com a disponibilização do extrato é que o titular da conta individualizada pode constatar se houve desfalques e qual a dimensão do seu prejuízo. No caso concreto, conforme alegado pelo apelante e comprovado pela documentação acostada aos autos, somente em 2024 obteve ele os extratos da conta e os submeteu à análise contábil, tomando conhecimento efetivo dos alegados desfalques. Importa ressaltar que o conhecimento da ocorrência de prescrição, nos moldes estabelecidos pelo STJ, exigiria a demonstração de que o sacador teve, anteriormente, meios efetivos para conhecer eventuais irregularidades na gestão financeira realizada pelo Banco, mas deixou de adotar as medidas cabíveis no prazo legal. Tal comprovação, todavia, demanda regular instrução probatória, não sendo possível sua aferição liminar. O argumento do agravante de que não é crível que o apelante apenas tenha descoberto eventuais irregularidades após a análise dos documentos em 2024 não tem o condão de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. A aplicação da tese vinculante do Tema 1.150 do STJ exige a comprovação da ciência inequívoca dos desfalques, o que somente pode ser aferido mediante regular instrução probatória. Sobre o tema, é farta a jurisprudência desta Corte, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFICHAS EM 04/09/2024. AFASTADA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, o autor só teve acesso aos extratos e microfichas em 04/09/2024, momento em que efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta PASEP. Não há que se falar em início do prazo prescricional na data da aposentadoria (26/11/2003), pois o mero recebimento dos valores não configura ciência inequívoca dos desfalques, que só pode ser aferida mediante análise técnica dos extratos e documentação completa. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80152417020248050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES NO PIS/PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . REJEITADA. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA. INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS FATOS. TEMA 1150 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória, referente a supostos desfalques na conta administrada pelo réu, ora apelante, onde foram depositados os valores do PIS /PASEP. 2. Com base no Tema Repetitivo 1150, do STJ, é inegável a legitimidade passiva do apelante para figurar como réu na ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep. Da mesma forma, a Súmula 42, do STJ, determina que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. Assim sendo, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade. 3. No que se refere à suspensão do feito, patentemente desnecessária, tendo em vista o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150, do STJ, já citado anteriormente. Igualmente, o referido tema estabelece que a prescrição no caso concreto seria decenal, a partir do dia da ciência dos fatos. O histórico da conta, houvesse sido trazido pelo banco réu, poderia permitir a aferição do momento em que o autor fez o saque, para fins de comprovar, ou não, a ocorrência da prescrição. Uma vez que o consumidor autor afirma que tomou conhecimento das irregularidades em 2018 e que a ação foi proposta em 2023, matéria não impugnada especificamente, é necessário reconhecer que não transcorreu o prazo decenal. 4. Ainda que o apelante defenda a inaplicabilidade do CDC, a matéria está preclusa, tendo em vista que já analisada na decisão interlocutória de ID nº 61364404, não agravada e transitada em julgado. 5. Uma vez que houve a inversão do ônus da prova, era dever do banco réu trazer provas de que não houve saques irregulares e de que os valores foram devidamente corrigidos, em especial através do histórico da conta do apelado. Todavia, em contestação, os únicos documentos juntados foram procuração e subestabelecimento (ID nº 61364416 e 61364417). Dado que o réu não se desincumbiu de trazer prova da regularidade do serviço, deve ser mantida a condenação por danos materiais, cujo valor, nos termos da sentença, será realizado em fase de liquidação. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80122956220238050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) A decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante do STJ (Tema 1.150) ao reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, sendo necessário o acesso aos extratos da conta individualizada e análise técnica dos cálculos para caracterizar essa ciência inequívoca. Confluente em tais razões, VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159521-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EVERALDO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO
Relatora