PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8080080-23.2025.8.05.0000 – Comarca de Uauá/BA

Impetrante: Alexandre Peixinho Oliveira

Paciente: Dadson Pereira Vaz

Advogado: Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA

Processo de 1º Grau: 8000747-12.2025.8.05.0262

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO HABEAS CORPUS SOB O Nº 8031030-28.2025.8.05.0000. IDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITOR PRIMEVO RATIFICADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RHC N° 218726 - BA (2025/0238541-0). ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. CUSTÓDIA REAVALIADA E MANTIDA EM DECISÃO RECENTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126), em favor de Dadson Pereira Vaz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025 e cumprida em 04/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 96504656), o excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

IV - Informes judiciais (ID. 97056419, fls. 08 e 09) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DADSON PEREIRA VAZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Consoante se verifica da marcha processual, o feito encontrava-se pendente de apresentação de alegações finais, uma vez que ainda não havia sido concluída e juntada aos autos a perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos. Ocorre que, na presente data, foram carreados aos autos os laudos periciais e demais documentos correlatos, conforme se extrai das juntadas de ID 537818149 e ID 537818149, superando-se, assim, a pendência anteriormente existente e permitindo o regular prosseguimento do feito Diante desse novo cenário processual, determino o imediato cumprimento da decisão pretérita de ID 533110360, a qual já havia estabelecido, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. Assim, intime-se o Ministério Público e a Defesa para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, começando pelo Ministério Público e depois a Defesa. Ressalte-se que a decisão de ID 533110360, ora expressamente ratificada, retrata com precisão a evolução da marcha processual, descrevendo adequadamente os atos já praticados e as razões pelas quais o feito aguardava a finalização da prova técnica, razão pela qual é suficiente e idônea para o completo esclarecimento das informações prestadas no âmbito do Habeas Corpus. Dessa forma, encaminhe-se, juntamente com a presente decisão, cópia integral da decisão de ID 533110360, para ciência e adequada apreciação pelo órgão jurisdicional competente. […]”.

V - Ab initio, quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, estas não merecem ser conhecidas, eis que consubstancia matéria já trazida a esta Corte, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus sob nº 8031030-28.2025.8.05.0000), tendo a ordem sido, na ocasião, conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada em 17/06/2025.

VI - No que tange à alegativa de desnecessidade da manutenção da custódia, esta não merece prosperar. Digno de registro que, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 8031030-28.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em benefício do paciente, esta Corte reconheceu a idoneidade das razões justificadoras da decretação da segregação cautelar, sendo constatada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito.

VII - Ademais, em razão da interposição de Recurso Ordinário contra o referido Acórdão, o decreto constritor primevo fora objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n° 218726 - BA (2025/0238541-0), oportunidade em que foi ratificada sua idoneidade.

VIII - Posteriormente, em decisão proferida em 03/12/2025, o Magistrado a quo reexaminou a necessidade da segregação do paciente, oportunidade na qual manteve a constrição cautelar. Da leitura do decisio vergastado, verifica-se que o Magistrado a quo menciona a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, ratificando a motivação declinada anteriormente. Assim, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação preventiva do paciente já foram analisadas por este Tribunal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, e ainda não se exauriram definitivamente, tendo sido, inclusive, confirmadas pelo Juízo de Origem em decisão recente, resta demonstrada a imperiosidade da manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.

IX - Finalmente, não merece acolhimento a alegativa de excesso de prazo da prisão preventiva. Ante o teor dos informes judiciais, verifica-se já encerrada a instrução processual, tendo o Magistrado a quo determinado, em decisão proferida em 12/01/2026, a intimação das partes para a apresentação das alegações finais, incidindo a hipótese da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”.

X - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico.

XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade parcial e, nesta extensão, denegação da ordem

XII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8080080-23.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Uauá/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126), como paciente, Dadson Pereira Vaz e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Habeas Corpus nº 8080080-23.2025.8.05.0000 – Comarca de Uauá/BA

Impetrante: Alexandre Peixinho Oliveira

Paciente: Dadson Pereira Vaz

Advogado: Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA

Processo de 1º Grau: 8000747-12.2025.8.05.0262

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126), em favor de Dadson Pereira Vaz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 8031030-28.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 96521069).

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025 e cumprida em 04/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 96504656), o excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 96504657/96504664.

 

Pleito liminar indeferido (ID. 96564605).

 

Informes judiciais de ID. 97056419, fls. 08 e 09.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade parcial e, nesta extensão, denegação da ordem (ID. 97122451).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Habeas Corpus nº 8080080-23.2025.8.05.0000 – Comarca de Uauá/BA

Impetrante: Alexandre Peixinho Oliveira

Paciente: Dadson Pereira Vaz

Advogado: Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA

Processo de 1º Grau: 8000747-12.2025.8.05.0262

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Alexandre Peixinho Oliveira (OAB/BA 26.126), em favor de Dadson Pereira Vaz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 31/03/2025 e cumprida em 04/04/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 96504656), o excesso de prazo da prisão preventiva. Aduz, ainda, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

 

Informes judiciais (ID. 97056419, fls. 08 e 09) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DADSON PEREIRA VAZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Consoante se verifica da marcha processual, o feito encontrava-se pendente de apresentação de alegações finais, uma vez que ainda não havia sido concluída e juntada aos autos a perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos. Ocorre que, na presente data, foram carreados aos autos os laudos periciais e demais documentos correlatos, conforme se extrai das juntadas de ID 537818149 e ID 537818149, superando-se, assim, a pendência anteriormente existente e permitindo o regular prosseguimento do feito Diante desse novo cenário processual, determino o imediato cumprimento da decisão pretérita de ID 533110360, a qual já havia estabelecido, a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais. Assim, intime-se o Ministério Público e a Defesa para que apresentem suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, começando pelo Ministério Público e depois a Defesa. Ressalte-se que a decisão de ID 533110360, ora expressamente ratificada, retrata com precisão a evolução da marcha processual, descrevendo adequadamente os atos já praticados e as razões pelas quais o feito aguardava a finalização da prova técnica, razão pela qual é suficiente e idônea para o completo esclarecimento das informações prestadas no âmbito do Habeas Corpus. Dessa forma, encaminhe-se, juntamente com a presente decisão, cópia integral da decisão de ID 533110360, para ciência e adequada apreciação pelo órgão jurisdicional competente. […]”.

 

Ab initio, quanto às alegativas de ausência dos requisitos autorizadores da segregação provisória, favorabilidade das condições pessoais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, estas não merecem ser conhecidas, eis que consubstancia matéria já trazida a esta Corte, quando do julgamento de mandamus anteriormente impetrado em benefício do paciente (Habeas Corpus sob nº 8031030-28.2025.8.05.0000), tendo a ordem sido, na ocasião, conhecida e denegada, à unanimidade, em sessão realizada em 17/06/2025.

 

Cita-se:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL) ALEGATIVAS DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTERFERÊNCIA NA COLHEITA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE FAVORABILIDADE DE CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8031030-28.2025.8.05.0000, Relator(a): RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Julgado em: 17/06/2025) (grifos acrescidos)

 

No que tange à alegativa de desnecessidade da manutenção da custódia, não merece prosperar.

 

Digno de registro que, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 8031030-28.2025.8.05.0000, anteriormente impetrado em benefício do paciente, esta Corte reconheceu a idoneidade das razões justificadoras da decretação da segregação cautelar, sendo constatada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito.

 

Ademais, em razão da interposição de Recurso Ordinário contra o referido Acórdão, o decreto constritor primevo fora objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n° 218726 - BA (2025/0238541-0), oportunidade em que foi ratificada sua idoneidade.

 

Posteriormente, em decisão proferida em 03/12/2025, o Magistrado a quo reexaminou a necessidade da segregação do paciente, oportunidade na qual manteve a constrição cautelar.

 

Transcreve-se o referido decisio (ID. 96504664):

 

“[…] A alegação de excesso de prazo não encontra respaldo no caso concreto. A análise dessa matéria deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se vinculando a prazos aritméticos, mas sim às circunstâncias específicas do processo, à complexidade dos fatos investigados, à natureza das diligências pendentes e à inexistência de inércia injustificada por parte do Estado. No presente feito, não há paralisação indevida do andamento processual. A instrução criminal foi concluída regularmente, dentro do tempo necessário à colheita das provas orais, e eventual lapso temporal decorreu da realização de diligência pericial de alta relevância, consistente na análise de dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, requisitada pelo Ministério Público. Trata-se de providência técnica indispensável, cuja execução depende de órgão especializado, já tendo sido objeto de cobranças judiciais, inexistindo desídia que caracterize constrangimento ilegal. A prisão preventiva foi reavaliada em 24 de setembro de 2025, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ocasião em que se reconheceu a permanência dos fundamentos que embasaram sua decretação (ID. 521678235). Além disso, tanto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o Habeas Corpus nº 8031030-28.2025.8.05.0000, quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso em habeas corpus interposto pela defesa, ratificaram a legalidade e a necessidade da custódia cautelar. No mérito da cautelaridade, as circunstâncias concretas do crime revelam elevada gravidade, justificando a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública. Segundo as investigações, o delito foi praticado mediante verdadeiro ardil, com utilização de emboscada previamente planejada. O acusado, conforme apurado, teria convidado a vítima para deslocar-se até local ermo, à noite, sob pretexto de consumo de entorpecentes, criando o ambiente propício para a execução. A vítima foi posteriormente morta com dois disparos de arma de fogo na região da cabeça, o que evidencia modo de execução extremamente violento, dirigido e preciso, revelador de frieza, determinação e domínio da situação por parte dos executores, que atuaram em contexto organizado e com divisão de tarefas. Após o homicídio, conforme constou das investigações, o acusado teria retornado à cena do crime, abordado uma das testemunhas adolescentes e tomado seu aparelho celular, determinando que fossem apagadas conversas que evidenciavam seu envolvimento prévio com a vítima. Tal conduta, além de demonstrar tentativa de interferir na persecução penal, indica comportamento voltado à ocultação das circunstâncias do crime e ao controle do contexto delitivo, reforçando a periculosidade concreta atribuída ao réu. Essas circunstâncias – emprego de emboscada, participação em contexto de ação conjunta, execução à queima-roupa na cabeça, emprego de arma de fogo e posterior ingerência sobre testemunhas e vestígios – revelam não apenas a gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, mas sobretudo a gravidade concreta da forma como foi praticado, denotando alto potencial ofensivo e risco social efetivo. A liberdade do réu, diante de tal quadro, representa ameaça à ordem pública, não mais por risco à instrução criminal, a qual já se encerrou, mas pelo grau de periculosidade demonstrado no modus operandi e pela probabilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela forma planejada, violenta e hierarquizada da conduta imputada. Assim, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta do crime, as circunstâncias de sua execução e a periculosidade revelada pelo comportamento do acusado demonstram a necessidade da custódia cautelar. Por fim, não se verifica fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva. […]”.

 

Da leitura do decisio vergastado, verifica-se que o Magistrado a quo menciona a inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, ratificando a motivação declinada anteriormente. Assim, considerando que as circunstâncias que justificaram a segregação preventiva do paciente já foram analisadas por este Tribunal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, e ainda não se exauriram definitivamente, tendo sido, inclusive, confirmada pelo Juízo de Origem em decisão recente, resta demonstrada a imperiosidade da manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública.

 

Finalmente, não merece acolhimento a alegativa de excesso de prazo da prisão preventiva.

 

Ante o teor dos informes judiciais, verifica-se que já encerrada a instrução processual, tendo o Magistrado a quo determinado, em decisão proferida em 12/01/2026, a intimação das partes para a apresentação das alegações finais, incidindo a hipótese da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022) (grifos acrescidos)

 

Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora