PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132233-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO AURINO DE CARVALHO
Advogado(s):ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER, TASSILLA RODRIGUES MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRIDO. AFIRMAÇÃO CLARAMENTE CONTRÁRIA AO QUE CONSTA NOS AUTOS. ART. 80, II E V DO CPC. MÉRITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda por moléstia grave, fixando como termo inicial a data da aposentadoria (20/11/2019), e que, ainda, declarou a isenção em relação à contribuição previdenciária, pedido não formulado na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao reconhecer isenção de contribuição previdenciária não pleiteada na petição inicial; (ii) estabelecer o marco inicial da isenção do imposto de renda, se a partir da aposentadoria ou da data do diagnóstico da moléstia grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492) impõe ao magistrado decidir a lide dentro dos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados, sendo vedado proferir decisão extra petita.

A petição inicial limitou-se a requerer a isenção do imposto de renda, sem qualquer menção à contribuição previdenciária, razão pela qual a sentença, ao deferir pedido não formulado, incorreu em nulidade parcial.

A conduta do autor em contrarrazões, ao afirmar a existência de pedido inexistente, caracteriza alteração da verdade dos fatos e comportamento temerário, configurando litigância de má-fé (CPC, art. 80, II e V).

O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, interpretação que deve ser literal, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.116.620/BA).

O termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico, independentemente de laudo oficial, conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.051/SP; AgRg no REsp 1.364.760/CE).

No caso, o laudo pericial atestou a cegueira monocular total em 10/06/2020, data que deve ser fixada como marco inicial da isenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A decisão que reconhece direito não pleiteado na petição inicial caracteriza julgamento extra petita e deve ser anulada.

A conduta da parte que altera a verdade dos fatos configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa.

O termo inicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave é a data do diagnóstico da enfermidade, ainda que por laudo não oficial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 80; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STJ, REsp 734.541/SP, j. 20.02.2006; STJ, REsp 1.727.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; TJ-BA, APL nº 0327564-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 10.02.2021.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8132233-06.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado ANTONIO AURINO DE CARVALHO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132233-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO AURINO DE CARVALHO
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER, TASSILLA RODRIGUES MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, proposta por ANTONIO AURINO DE CARVALHO julgou procedente a pretensão autoral.


Adota-se como próprio o relatório alinhavado na sentença vergastada, por refletir a realidade dos atos até então praticados.


Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim decidiu (ID. 87156510):


Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, essa última até o limite do dobro do teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no art. 36 da EC nº 103/2019 de 12/11/2019, que disciplinou sua entrada em vigor nos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente, que no caso da Bahia foi através da Lei nº 14.250, de 18/02/2020, que conferiu nova redação à alguns dispositivos da Lei n° 11.357/2009 e entrou em vigor com relação aos dispositivos de que tratam esta lide, em 18/05/2020.


Julgo procedente ainda o pedido de repetição do indébito, devidamente atualizado pela taxa Selic, a partir do primeiro recolhimento indevido que, in casu, é a data da reforma/aposentadoria do autor, ou seja, 20/11/2019, bem como, nos estritos termos acima o direito à repetição do indébito relativo aos descontos efetuados à título de contribuição previdenciária dos valores descontados dentro teto concernente ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social até abril de 2020, tudo observado o quinquênio legal.


Deixo, de logo, consignado que a repetição do indébito inclui ainda as parcelas vincendas referentes aos dois pleitos do autor, tudo a ser apurado em sede de Cumprimento de Sentença.


Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação (proveito econômico), às expensas da parte ré.


P. R. I.


Irresignado, o Réu interpôs Apelação (ID. 87156514), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência, ao argumento de que houve julgamento extra petita, uma vez que o autor, ao propor a demanda, restringiu o objeto da lide ao pedido de isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave, não tendo formulado pedido relativo à contribuição previdenciária.


Sustenta que a decisão recorrida, ao deferir a isenção parcial da contribuição previdenciária, incorreu em violação aos arts. 128, 141, 322, 460 e 492 do CPC, bem como aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual deve ser declarada a nulidade nesse ponto.


No mérito, embora não impugne a declaração de isenção do imposto de renda em favor do autor, reconhecida em razão de laudo pericial que atestou a moléstia grave, o Estado da Bahia questiona o marco inicial fixado pela sentença, alegando que o benefício só poderia ser reconhecido a partir da data da efetiva constatação da doença (10/06/2020), e não da data da aposentadoria (20/11/2019).


Afirma que o Juízo de origem incorreu em error in judicando, pois a sentença reconheceu, na fundamentação, a data do diagnóstico como marco inicial, mas no dispositivo estabeleceu como termo inicial a data da aposentadoria, criando contradição interna e afrontando a legislação aplicável (Lei nº 7.713/1988 e art. 168 do CTN, bem como a Súmula 85 do STJ).


No tocante à contribuição previdenciária – FUNPREV, além da nulidade pela ausência de pedido, o apelante sustenta que inexiste fundamento jurídico para a concessão da isenção. Ressalta que o tema é objeto do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15 TJBA), cujo processamento determinou a suspensão de feitos similares em todo o Estado, nos termos do art. 982, I, do CPC, razão pela qual requer a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo do incidente.


Pontua, ainda, que o STF, no RE nº 1.338.750 (Tema 1177), reconheceu a competência exclusiva dos Estados para fixar alíquotas da contribuição previdenciária no regime próprio de seus militares, razão pela qual se encontra plenamente válida a disciplina trazida pela Lei Estadual nº 14.265/2020, que estabeleceu alíquotas de 9,5% (2020) e 10,5% (2021).


Argumenta que a decisão recorrida também ignorou a jurisprudência consolidada do STF (RE 596.701, RG), que delimitou a aplicação das regras do art. 40 da CF aos militares, não abrangendo o § 18, utilizado como fundamento pelo juízo a quo.


Por fim, aduz que não há direito adquirido à imunidade ou isenção de contribuição previdenciária, em razão de sua natureza tributária, conforme precedentes do STF (ADI 3.105/DF), razão pela qual inexiste fundamento para a decisão de origem.


Com isso, pede o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença na parte que concedeu isenção da contribuição previdenciária (decisão extra petita), bem como seja ajustado o marco inicial da isenção do IR para a data da constatação da moléstia (10/06/2020); subsidiariamente, caso mantida a análise da contribuição previdenciária, sejam observados o sobrestamento determinado no IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15 TJBA) e a jurisprudência do STF no Tema 1177, para reconhecer a legalidade da cobrança.


Devidamente intimado para se manifestar, o Autor/apelado apresentou contrarrazões ao ID. 87156517, no qual pleiteou pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Sala de sessões, data registrada do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132233-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO AURINO DE CARVALHO
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER, TASSILLA RODRIGUES MELO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte à discussão acerca de dois pontos da sentença proferida: (I) a análise da alegação de error in judicando por julgamento extra petita, uma vez que o juiz teria reconhecido o direito do Autor à isenção do Autor em relação à contribuição previdenciária, pedido que não constaria na petição inicial; (II) a questão do marco inicial da isenção do imposto de renda, que na parte dispositiva do comando sentencial consta como data da reforma/aposentadoria do autor, ou seja, 20/11/2019, ao passo que o Estado Apelante defendeu que o marco inicial para a fruição do benefício seria a data da efetiva constatação da doença, que foi constatada pelo laudo pericial datado de 10/06/2020. Com isso, caso ultrapassada a questão descrita no item I, passa-se a discutir o eventual direito à isenção do Autor/Apelado em relação à contribuição previdenciária.


Pois bem.


Inicialmente, em relação ao primeiro ponto, debruçando-me detidamente sobre os autos, notadamente sobre a peça exordial da ação carreada ao ID. 87156474 constata-se que assiste razão ao Estado Apelante ao apontar que cuida-se de sentença extra petita. Senão vejamos.


Com efeito, o Magistrado, ao proferir o comando sentencial ora vergastado, não manteve a estrita correlação entre o pedido e a causa de pedir, sendo que a tutela jurisdicional fornecida deve decidir de acordo com os limites fixados da lide pela parte autora na petição inicial e o réu na contestação, nos termos do art. 492 do CPC:


Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Salienta-se, ainda, o disposto no art. 141 do CPC:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


No caso em concreto, a parte Autora, ora Apelante, em nenhum momento do seu pedido inicial (ID. 87156474) pugnou pela declaração de isenção de contribuição previdenciária, conforme fez supor o Magistrado a quo. Com efeito, a peça sequer faz menção a esta questão, tampouco ao FUNPREV, restringindo-se, tão somente, ao pleito do reconhecimento do direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.


Portanto, muito embora o Autor/Apelado afirme em sua peça de contrarrazões que “(...) o pedido relativo à contribuição previdenciária foi expressamente formulado na inicial (fls. 8-9), não configurando decisão extra petita.” (ID. 87156517, pág. 4) esta afirmação não condiz com a realidade dos autos.


Aliás, causa espécie a este Relator tal afirmação por parte do Apelado, absoluta e evidentemente contrária ao quanto consignado na exordial da ação. Vejamos a parte dos PEDIDOS da exordial, abaixo transcrita:


“DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária assim como prioridade da tramitação do processo, conforme requerido;

2) a concessão da tutela de urgência nos termos acima delineados;

3) que seja determinada a citação do Acionado, para, querendo, apresente contestação no prazo de lei;

4) que seja a presente ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, declarando-se o direito do Autor à isenção ao pagamento do Imposto de Renda por doença grave, a partir do momento que foi publicado a reforma, respeitando a prescrição qüinqüenal, tornando definitiva a tutela concedida, sendo devidos pelo Réu os valores descontados indevidamente, incidindo juros e correção monetária;

5) que seja condenado o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação com base no art. 85, § 3º do CPC.

Protesta por todos os meios de prova em direito admissíveis, como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada posterior de documentos e tudo mais que se fizer necessário para o deslinde da ação.”

(grifo aditado)


Resta, portanto, evidente que a exordial sequer tratou da questão da contribuição previdenciária, limitando-se, tanto na parte da fundamentação/causa de pedir quanto na elaboração dos pedidos finais, ao escopo do direito de isenção do imposto de renda, do Autor, em decorrência deste ter sido diagnosticado com doença grave.


Deste modo, restou evidenciado que o Apelado, mesmo tendo ciência de que não formulou tal pedido na exordial, tentou induzir este Juízo a erro, ao alterar a verdade dos fatos, afirmando expressamente em suas contrarrazões que assim procedeu, agindo, portanto, de modo temerário nos presentes autos. Deste modo, entendo que restaram configuradas as hipóteses dos incisos II e V do Art. 80, do CPC, impondo-se a condenação da parte Recorrida à multa por litigância de má-fé.


Assim dispõe o art. 80 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.



À guisa de esclarecimento, é importante ressaltar que não há confusão entre os institutos tratados. É cediço que, no contexto dos servidores públicos da Bahia, a contribuição previdenciária é o desconto obrigatório do salário para custear os benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão, e tem como destino os fundos de previdência, sendo um dos quais o FUNPREV. Já o Imposto de Renda (IR) é um tributo que incide sobre a totalidade dos rendimentos do servidor, sendo recolhido para o governo federal. Portanto, a contribuição previdenciária é um desconto específico para a previdência, enquanto o imposto de renda é um imposto sobre os rendimentos de forma geral, não havendo, em absoluto, confusão entre os mesmos.


Assim é que o julgamento extra petita afigura-se evidente, na medida em que o Magistrado a quo, com a devida vênia, extrapolou o quanto delimitado pelo Autor na petição inicial da ação.


Nesta toada, manifesta a afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, tendo o juízo singular condenado o Apelante em objeto distinto do que lhe foi demandado.


Segundo a lição consignada por Humberto Theodoro Júnior:


“A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. (Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.456)”.


De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido diverso do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo.


Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra “extra petita”, e sendo matéria de ordem pública, deve ocorrer sua desconstituição parcial, tendo em vista que julgador singular decidiu sobre matéria diversa daquela arguida na exordial, ou seja, a decisão judicial ultrapassa a controvérsia existente no processo.


Esse é o entendimento de Fredie Didier Júnior, senão vejamos:


“Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Podium. 4ª Edição. Pág. 315).


Neste sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere uma prestação diversa da que foi pedida e indefere pedido com base em fundamento não ventilado na defesa. Nulidade caracterizada. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. (TJ-BA - APL: 03275644320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias a Lei n.º 8.692/93 e ao CDC. 2. O Juíz, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 3. Pelo princípio da congruência, exige-se a correlação entre o pedido/causa de pedir e o que decidido judicialmente, pelo que deve ser cassada a sentença quando o juiz singular julga questão diversa da que debatida nos autos. (TJ-BA - APL: 00606000919998050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) (grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ A QUO SOBRE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. DECISUM CASSADO. (TJ-BA - APL: 05063579120188050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifos aditados)


Assim, impõe-se o acolhimento das razões do Estado Apelante, a fim de declarar a nulidade da parcial Sentença vergastada, apenas quanto à declaração de isenção do Autor em relação à contribuição previdenciária, por se tratar de determinação extra petita, com espeque no art. 492 e 141, do CPC, bem como, condenar o Recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Passemos à análise do segundo ponto, qual seja, o marco inicial do benefício de isenção.


No que se refere à controvérsia acerca da data em que o Apelado passou a ter direito à isenção do Imposto de Renda, também merece acolhida a irresignação do Apelante.


Sobre o tema, inicialmente observemos o que dispõe o art. 6º da Lei nº 7.713/88, que elenca as hipóteses de isenção do Imposto de Renda, notadamente o seu inciso XIV, adiante transcrito:


Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


Decerto, ao tratar sobre as hipóteses de outorga de isenção, é imperiosa a adoção de interpretação literal da supracitada norma autorizativa. A esse respeito, inclusive, o STJ pacificou o entendimento de que “o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (REsp nº 1.116.620/BA, Relator: Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/08/2010, DJe em 25/08/10).


In casu, o Apelante comprovou ser portador de moléstia grave (cegueira monocular total) por meio do documento de ID. 87156491 (laudo pericial), que atestou a condição do Requerente em perícia realizada em 10.06.2020.


Há de se ressaltar que vem prevalecendo no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.” (REsp 734.541/SP, j. 20/02/2006).


Em relação ao marco inicial do benefício, cumpre ressaltar que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Vejamos: 


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL . PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL . DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2 . O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1 .364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2 . Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)



Assim, embora a sentença recorrida tenha acertadamente reconhecido o direito à isenção, fixou, equivocadamente, como data de incidência, a data da aposentadoria do Apelado, devendo, nesse ponto, ser reformada, reconhecendo-se a data do diagnóstico como termo inicial.


Neste sentido, a jurisprudência:


E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART . 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. APELAÇÃO PROVIDA . 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo . 2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 3 . In casu, restou comprovado que o autor é portador de moléstia grave (neoplasia maligna), fazendo à isenção do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A controvérsia reside na definição do termo inicial da isenção 4. A parte autora trouxe aos autos relatório médico elaborado em 09/09/2013, que relata o diagnóstico de adenocarcinoma localizado da próstata, bem como o procedimento de prostatectomia radical realizado em 03/09/2013 . 5. O laudo de ID 271743170 informa que o autor encontra-se em tratamento desde 2013, com quadro de adenocarcinoma da próstata/neoplasia maligna, que realiza acompanhamento clínico, o qual deve ser mantido em seguimento por 10 anos, período em que poderá ocorrer recidiva da doença. 6. O laudo pericial realizado nos autos do processo confirma a presença da moléstia grave, bem como a necessidade de acompanhamento médico . Consta do documento que “Declarar um paciente oncológico como curado é sempre uma análise probabilística, pois nunca o risco de recidiva será nulo”. Por fim, conclui o Sr. Perito que “Uma recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente deve manter acompanhamento regular”. 7 . Tendo em vista já ter sido reconhecido direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pelo prazo de 14/06/2013 a 14/06/2018, o marco a ser considerado para o início da isenção do imposto de renda é 14/06/2018, data em que o autor passou a suportar o desconto do tributo em razão da revogação da isenção fiscal. 8. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50122045720184036105 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/07/2023)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV . PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO . TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA ENFERMIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1 . A Goiasprev é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de acometimento por doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos estaduais, a título de retenção dos aludidos tributos, como enuncia o art. 2º, III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 66/2009. 2 . Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova . (Súmula 598 STJ). 4 O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 56315713520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, declarando a nulidade parcial do comando sentencial vergastado, apenas quanto à declaração de isenção do Autor em relação à contribuição previdenciária, por se tratar de determinação extra petita, bem como fixo como termo inicial do benefício de isenção de imposto de renda a data do diagnóstico da patologia do Autor, qual seja, 10.06.2020, mantendo hígidos os demais termos do decisum.


Por fim, condeno o Recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

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