PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Franklin Gomes de Oliveira contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itororó/BA, nos autos da Ação Penal nº 8001142-03.2025.8.05.0133, que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, § 3º, do CP), tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade por falta de citação e excesso de prazo, bem como pleiteou o trancamento da ação penal ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verifica-se: (i) se a denúncia é inepta e carece de justa causa; (ii) se há nulidade processual por ausência de citação e excesso de prazo; e (iii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base na gravidade concreta do delito e no risco de intimidação de testemunhas, notadamente a avó da vítima, conforme art. 312 do CPP. 4. A denúncia descreve de modo suficiente e individualizado as condutas imputadas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, lastreada em laudo necroscópico, mensagens extraídas de celular e depoimentos convergentes. 5. Não há excesso de prazo nem nulidade por ausência de citação, tendo o juízo expedido a precatória em prazo razoável. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando presentes indícios de autoria e materialidade. 7. As medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco à instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem parcialmente conhecida e, no mérito, denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma idônea, a materialidade, os indícios de autoria e o risco à ordem pública e à instrução criminal. 2. A denúncia que descreve de modo suficiente a conduta e se apoia em elementos probatórios mínimos não é inepta. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível em hipóteses excepcionais de manifesta ausência de justa causa.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPP, arts. 41, 302, 310, 312, 315, 319 e 360. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC nº 841.161/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 11.11.2024; TJTO, HC nº 0004677-31.2022.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 28.02.2023; TJPE, HC nº 0011956-91.2024.8.17.9000, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 08.05.2024; STJ, AgRg no RHC nº 101.488/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8058882-27.2025.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Itororó/BA, impetrado por Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693) e Jádia Wallescka Cavalcanti Pieroni (OAB/BA 15.024), em favor de Franklin Gomes de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, no mérito, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058882-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelas advogadas Jadde Marcelly Rosa Ladeia (OAB/BA 67.693) e Jádia Wallescka Cavalcanti Pieroni (OAB/BA 15.024), em favor de Franklin Gomes de Oliveira, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itororó/BA, nos autos da Ação Penal nº 8001142-03.2025.8.05.0133. O paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta pratica dos crimes descritos no art. 158, § 3º, última parte, do CP (extorsão qualificada pela morte), c/c os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), Nesse contexto, sustentam as Impetrantes que o Paciente se encontra submetido a manifesta coação ilegal, em razão de prisão preventiva decretada e mantida sem justa causa. Alegam que a persecução penal se originou de elementos frágeis e juridicamente imprestáveis, consistentes em denúncia anônima e em relato indireto (“ouvir dizer”) prestado pela avó da vítima, sem qualquer confirmação autônoma ou diligência prévia. Asseveram que não houve apreensão de drogas, armas ou quaisquer objetos que pudessem corroborar as imputações de tráfico e associação para o tráfico, limitando-se a acusação a referências extraídas de mensagens de celular interpretadas de modo genérico e sem individualização de condutas. Argumentam, ademais, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público padece de inépcia formal e material, por não descrever de modo suficiente o suposto crime de extorsão qualificada pelo resultado morte (art. 158, § 3º, CP), tampouco individualizar a participação do Paciente em associação criminosa, o que inviabilizaria o exercício pleno da ampla defesa. Ressaltam, ainda, que o Paciente, embora preso desde 09/07/2025, jamais foi pessoalmente citado, permanecendo custodiado há mais de dois meses sem formação válida da relação processual, configurando nulidade absoluta e excesso de prazo, em ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 312, 315 e 360 do CPP. Destacam, por fim, que foi protocolado pedido de liberdade provisória em 01/09/2025 (ID 517529528), o qual jamais foi analisado pelo juízo de origem. Diante desses fatos, em caráter liminar, pugnam pela suspensão da Ação Penal nº 8001142-03.2025.8.05.0133 e pelo imediato relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requerem o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas. Com a inicial foram apresentados documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 91839785). Informações prestadas pelo Juízo a quo no ID 92338143. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 93896758). É o relatório. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058882-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se, pela presente via, a restituição do status libertatis do Paciente Franklin Gomes de Oliveira, preso no dia 09/07/2025, por força de diligência policial que resultou em sua custódia preventiva nos autos da Ação Penal nº 8001142-03.2025.8.05.0133, instaurada para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 158, §3º, do Código Penal (extorsão qualificada pelo resultado morte) e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). De início, quanto à suposta ilegalidade da prisão em flagrante e da posterior conversão em preventiva, observa-se que o Juízo de origem atuou em estrita observância aos preceitos dos arts. 302, 310 e 312 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da decisão proferida na audiência de custódia de 11/07/2025, a prisão do paciente decorreu de diligência legítima, fundada em elementos concretos de autoria e materialidade. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado, tendo o magistrado consignado, com clareza, a presença de indícios consistentes de participação do custodiado na morte de Gabriel da Silva Sampaio, motivada por cobrança de dívida relacionada ao tráfico de drogas. Confira-se o teor da Decisão de ID 91702952, fls. 82/83: Síntese da decisão: Realizada a audiência de custódia do autuado Franklin Gomes de Oliveira, verifico que o mesmo não relatou ter sofrido qualquer espécie de violência, maus-tratos ou ameaça no momento de sua prisão, inexistindo, assim, indício de irregularidade quanto à conduta da autoridade policial ou à preservação del seus direitos fundamentais. No tocante à legalidade do flagrante, entendo que esta se encontra plenamente caracterizada nos termos do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. O crime de homicídio consumado ocorreu antes das 18h do dia 09/07/2025, posto que o corpo da vítima, Gabriel da Silva Sampaio, foi encontrado na zona rural do município de Itororó, com evidentes marcas de disparos de arma de fogo neste horário. Horas antes do crime, a avó da vítima, Sra. Marinalva Alves dos Santos, procurou a Delegacia para relatar que seu neto vinha sendo ameaçado de morte pelo autuado, vulgo “Pajé”, por conta de uma dívida de drogas. Narra Marinalva que ainda hoje, Gabriel chegou a fugir ao se deparar com "Pajé” em via pública, temendo por sua morte. Posteriormente, o corpo da vítima foi encontrado e, com base em diligências policiais e denúncias anônimas, o custodiado foi localizado por volta das 22h00 do mesmo dia, em sua residência, onde resistiu a abordagem policial. Esses elementos evidenciam indícios suficientes de autoria, somados à demonstração da materialidade do crime pelo falecimento da vítima. Os requisitos legais do art. 302 do CPP, especialmente o inciso IV. encontram-se devidamente preenchidos, não havendo vícios formais ou materiais a macular o auto de prisão em flagrante, Superada essa análise, passo à verificação da necessidade de segregação cautelar. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, o qual revela não apenas um homicídio qualificado pela premeditação, mas um contexto de atuação violenta e reiterada vinculado ao tráfico de drogas, com possibilidade de envolvimento de facção criminosa. A prática do crime mediante execução sumária traduz comportamento de acentuada periculosidade e exige resposta proporcional do Estado, sob pena de descrédito da justiça penal e comprometimento da paz social local. ademais, a prisão cautelar é imprescindível para assegurar a instrução criminal. A principal testemunha dos antecedentes do crime é justamente a avó da vítima, que procurou espontaneamente a autoridade policial no intuito de preservar a vida do neto e, por isso, pode vir a ser alvo de represália ou intimidação, caso o custodiado seja colocado em liberdade. Por fim, verifico que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas, no caso concreto, para impedir a reiteração criminosa, resguardar a instrução penal ou garantir a ordem pública. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 310, Inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Franklin Gomes de Oliveira em prisão preventiva. Expeça-se o respectivo mandado, com urgência. Intimados os presentes. Com efeito, a decisão impugnada demonstrou, ainda, de forma idônea, a necessidade da segregação cautelar, ressaltando o contexto de violência extrema, a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de intimidação de testemunhas, notadamente da avó da vítima, que colaborou com a investigação. Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, a gravidade concreta do delito e o risco de intimidação de testemunhas são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. A propósito: (...) 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, justifica-se para garantir a ordem pública, especialmente quando há demonstração de gravidade concreta da conduta, indícios suficientes de autoria, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (STJ - HC: 841161 DF 2023/0261497-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. GRAVIDADE DO CRIME. AMEAÇAS E TENTATIVAS DE INTIMIDAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1 . Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decretou, fundamentadamente, a prisão cautelar do paciente, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, porque duas testemunhas chaves do processo relataram em seus depoimentos ameaças do acusado, como pode ser extraído da gravação da sessão de julgamento e dos depoimentos . 3. Em que pese tenha o acusado respondido ao processo em liberdade, sua prisão preventiva foi decretada após a condenação pelo Tribunal do Júri, calcada em motivo concreto e idôneo, qual seja: as ameaças perpetradas pelo paciente em desfavor das testemunhas. A situação foi noticiada pelas próprias testemunhas na sessão plenária, o que evidencia fundamento apto a embasar o decreto da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 4. Não se trata de hipótese de execução provisória da pena e, tampouco, decorreu sua segregação somente da condenação pelo Tribunal do Júri, mas sim pela necessidade de garantida da ordem pública, na qual a prevalece o direito público sobre o direito individual. Mesmo que os depoimentos das testemunhas supostamente ameaçadas pelo acusado já tenham sido colhidos em juízo, a sua segregação justifica-se pela possibilidade concreta de o réu empreender novas ameaças, caracterizando risco à ordem pública. 5 . Ordem denegada.1 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0004677-31.2022.8 .27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/02/2023, juntado aos autos em 01/03/2023 16:38:37) (TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: 00046773120228272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, CAMARAS CRIMINAIS) *** PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, DO CP). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. SÚMULA 89 DO TJPE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATOS DE AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES À TESTEMUNHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 . O decreto prisional fora exarado em 28/09/2023, estando o mandado de prisão no aguardo do seu cumprimento, uma vez que o paciente se encontra foragido, demonstrando que o acusado está se furtando da aplicação da lei penal na medida em que se encontrava em local incerto e não sabido, fazendo necessária a custódia do mesmo a fim de regularizar o trâmite processual. 2. Súmula 89/TJPE: “A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar a prisão preventiva.” 3. A garantia da ordem pública está configurada na gravidade ante a possibilidade de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal nos relatos de ameaça e intimidação à testemunha, estando aconstrição cautelardevidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada, à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0011956-91.2024.8.17.9000em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator. (TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0011956-91.2024.8.17.9000, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des . Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM) Nesse sentido, a fundamentação empregada pelo Juízo de primeiro grau é suficiente e atende aos parâmetros exigidos pelo art. 315, §2º, do CPP, não havendo que se falar em carência de motivação ou em automatismo na decretação da prisão preventiva. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, igualmente não assiste razão à Defesa. A autoridade coatora expressamente consignou a inadequação e insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da conveniência da instrução criminal. Em relação à alegação de nulidade por ausência de citação e excesso de prazo, também não assiste razão à Defesa. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 92338143), a denúncia foi oferecida em 08/08/2025 e recebida em 01/10/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. A carta precatória para cumprimento do ato foi expedida em 10/10/2025, permanecendo o processo, na data do envio das informações, aguardando o retorno do mandado. O intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia e a expedição da citação, de apenas nove dias, revela-se absolutamente razoável, inexistindo qualquer inércia do Juízo a quo. Assim, não se configura o alegado excesso de prazo, mas apenas a tramitação regular do feito dentro dos parâmetros de razoabilidade processual. No que se refere à tese de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, igualmente não se verifica qualquer vício. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida absolutamente excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta imputada, a ausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Vale colacionar, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. REINCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. A decisão que excluiu o paciente do polo passivo da ação penal, a pedido do Ministério Público, não analisou o mérito da imputação, limitando-se a acolher aditamento para correção de erro material quanto à identidade do acusado, razão pela qual não produziu coisa julgada material. 3. Verifica-se que a reinclusão do paciente não violou a coisa julgada, tampouco configurou ilegalidade flagrante, pois não houve apreciação da imputação na decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a validade do aditamento como correção de erro material e garantiu o contraditório e a ampla defesa, com nova citação e apresentação de resposta à acusação. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RHC n. 101.488/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) *** AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Estando a denúncia embasada em dados fáticos que demonstrariam a realização de diversos expedientes fraudulentos, não é possível o acolhimento da tese de atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 120413 RS (STF) Data de publicação: 23/09/2014) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o trancamento de ação penal na via do “habeas corpus” quando não se verificar prova pré-constituída e inequívoca da atipicidade da conduta, de causa extintiva da punibilidade ou da inexistência de indícios de autoria ou prova de materialidade. 2. Recurso ordinário em “habeas corpus” não provido. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 31108 MG 2011/0219772-9 (STJ) Data de publicação: 03/02/2014. No caso em exame, não se vislumbra qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. Ao contrário, uma breve leitura da denúncia evidencia que a conduta atribuída ao paciente foi descrita de forma concreta e individualizada, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória atende integralmente aos requisitos do referido dispositivo legal, descrevendo de forma detalhada a conduta imputada ao denunciado, o contexto fático em que o crime se deu e os elementos probatórios que amparam a imputação. A narrativa ministerial não se baseia unicamente em testemunho indireto, como sustenta a Defesa, mas em um conjunto de elementos convergentes, dentre os quais se destacam o laudo necroscópico, as mensagens extraídas do aparelho celular do réu, reveladoras de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e a cobrança de dívidas vinculadas à atividade ilícita, e os depoimentos testemunhais que corroboram a motivação e a dinâmica delitiva. Veja-se a transcrição da Denúncia ID 91559760: Em 09 de julho de 2025, no período da tarde, na zona rural de Itororó, nas proximidades da Cabana da Ponte, a cerca de 3 km da Rodovia BA-130, o DENUNCIADO, depois de constranger, mediante violência e grave ameaça, Gabriel da Silva Sampaio, com intuito de obter indevida vantagem econômica derivada de cobrança de dívida de drogas, ceifou a vida da vítima, com apoio de terceiro ainda não identificado, por meio de disparos de arma de fogo contra aquele em razão do que veio a falecer, conforme laudo necroscópico. O DENUNCIADO já vinha, há dias, ameaçando a vítima por conta dessa dívida, tanto que, no mesmo dia, horas mais cedo, Gabriel narrara esse fato à sua avó, Marinalva Alves dos Santos, e, enquanto conversavam, ele avistou o DENUNCIADO, o que o fez correr de medo, no intuito de esconder-se, mas não foi mais visto com vida. Do aparelho celular, que fora apreendido no momento de sua prisão, extraíram-se, com autorização judicial, conforme anexos, dados reveladores de que o DENUNCIADO comercializava drogas para uma organização criminosa e cobrava os usuários moradores de Itororó e Itapetinga (Distrito de Bandeira do Colônia) com ameaças em caso de falta de pagamento, além de prestar contas a um superior que ele chama de “ele” ou “o home”, nas conversas. A morte de Gabriel resultou de execução por cobrança de dívida de droga, portanto indevida vantagem econômica, e decorreu de ação direta do DENUNCIADO, que já o vinha constrangendo, por meio de ameaças, como represália pela falta de pagamento dos valores que devia à organização criminosa. A motivação demonstra que o homicídio se insere no contexto da cobrança e controle do tráfico, funcional à manutenção do domínio territorial e intimidação da comunidade. O DENUNCIADO atua no tráfico de drogas, como elemento cobrador de dívidas, dentro da organização criminosa a que pertence, conforme as conversas extraídas do seu celular, nas quais é possível identificar mensagens relativas a venda, entrega e fornecimento de drogas a diversos moradores, além de inúmeras mensagens exigindo pagamentos, o que demonstra seu profundo conhecimento do funcionamento do tráfico na região. O DENUNCIADO prestava contas a escalão superior, evidenciando relação estável e permanente com organização criminosa voltada ao tráfico, configurando associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), ficando evidente que há uma estrutura organizada, com hierarquia e divisão de funções, em que Franklin desempenha papel de gerência local. Assim, o Ministério Público denuncia FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA, como incurso no art. 158, § 3º, última parte, do CP (extorsão qualificada pela morte), c/c os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), por isso requer: Portanto, no caso concreto, conforme demonstrado, há, nos autos, substrato probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da persecução penal e a manutenção da custódia cautelar, que se mostra proporcional e necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Por fim, no que concerne à alegada omissão do Juízo a quo quanto à apreciação do pedido de liberdade provisória protocolado em 01/09/2025, a insurgência igualmente não procede. Conforme esclarecido nos informes de ID 92338143, o referido pleito foi regularmente analisado em 09/10/2025, ocasião em que o magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva, reafirmando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, mostrando-se legítima a prisão preventiva decretada, bem como a regularidade da ação penal instaurada contra o paciente. Adicione-se que este voto está em consonância com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida (ID 93896758): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA RECENTEMENTE. PRAZO RAZOÁVEL PARA CITAÇÃO DO RÉU PRESO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA COM DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. TESTEMUNHO INDIRETO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 3. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMISSI DELICTI. RISCO À ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. 5. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. (…) À guisa do expendido e demonstrado, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem. É como voto. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058882-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FRANKLIN GOMES DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITORORÓ-BA
Advogado(s):
VOTO