PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA contra sentença da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, diante da alegada inexistência de relação contratual com a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido, sendo afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelante impugna os fundamentos da sentença. A instituição financeira comprovou, por meio de documentos robustos, a existência de relação contratual com o apelante, incluindo biometria facial, documentos pessoais, registros de chats sobre utilização do limite do cartão, desbloqueio, uso e pagamento de faturas. A alegação genérica de ausência de contratação apresentada em réplica não se sustenta diante da prova documental produzida. As telas sistêmicas, quando acompanhadas de outros elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo da contratação. A negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, fundada em débito existente e não quitado, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, e não configura ato ilícito. Inexistindo conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, tampouco se configura dano moral in re ipsa, sendo incabível a indenização pleiteada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor é legítima quando amparada em relação contratual comprovada e débito regularmente constituído. A apresentação de telas sistêmicas acompanhadas de outros documentos é meio de prova idôneo da contratação. O exercício regular de direito de credor afasta a ilicitude do ato de negativação e, por consequência, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000021-15.1344-5/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 20.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164646-33.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA e Apelado NU PAGAMENTOS S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164646-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA, contra a sentença de id. 89542917, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A.. Na oportunidade, foi o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Irresignado, o autor apelou, conforme id. 89542973. Em suas razões, sustenta, em síntese, que jamais contratou os serviços de cartão de crédito com o apelado, impugnando a existência do débito negativado. Alega que os documentos apresentados pela instituição financeira se limitam a “telas sistêmicas” unilaterais, desprovidas de fé pública, inexistindo contrato assinado ou fatura que comprove a regularidade da dívida. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a declaração de inexigibilidade do débito, retirada do nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contrarrazões, NU PAGAMENTOS S.A. pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), e, no mérito, pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação se deu de forma regular, por meio de procedimento digital com coleta de biometria facial, envio de documentos, desbloqueio do cartão e utilização mediante senha pessoal, o que comprova o vínculo obrigacional e a licitude da negativação. Ressalta, ainda, culpa exclusiva do consumidor, caso terceiros tenham efetuado compras com o cartão, bem como ausência de dano moral(id. 89542978). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164646-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de Apelação Cível interposta por SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Preliminarmente, afasto a alegação do apelado de ausência de dialeticidade recursal, considerando que o apelante insurgiu-se contra a parte dispositiva da sentença e seus fundamentos, atendendo ao princípio da congruência. O cerne da controvérsia reside na alegada inexistência de relação contratual entre o apelante e a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A., que justificaria a negativação impugnada. Entretanto, ao contrário do sustentado nas razões recursais, os documentos acostados pela parte apelada demonstram, com robustez probatória, a existência de vínculo jurídico-obrigacional, a saber: Captação da biometria facial e documentação pessoal do autor no momento da contratação(id. 89542878, fls. 21); inúmeros chats de acordo para utilização do limite do cartão(id. 89542899 e ss); Desbloqueio do cartão, com movimentações regulares, pagamentos de faturas e uso continuado; faturas de consumo(id.89542885, 89542903). Em réplica, a apelante limitou-se a alegações genéricas sobre ausência de prova da contratação(id. 89542908). Diferente do quanto alegado, as telas sistêmicas são meios de prova idôneo quando acompanhadas de outros meios de prova. Destarte, sendo legítima a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, por débito regularmente constituído, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, restando afastada a possibilidade de indenização por danos morais. Na mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). A negativação, portanto, decorre de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sendo legítima, proporcional e decorrente de inadimplemento contratual regularmente comprovado. No mais, não restou demonstrado qualquer vício na prestação do serviço ou ocorrência de dano moral in re ipsa. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o apelante, de fato, utilizou o serviço prestado e pagou parte da dívida, comportamento incompatível com a narrativa de desconhecimento do contrato. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar o percentual dos honorários, posto que fixado no percentual máximo legal.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164646-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAIMON LUAN ARAUJO DE SOUZA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
Sala das Sessões, de de 2026.
Presidente
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora