PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-20.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARMELIA SOUSA RAMOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS. PAGAMENTO DEVIDO. REFLEXOS AUTOMÁTICOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 911 DO STJ. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

É devido o pagamento das diferenças salariais retroativas quando o ente municipal, embora fixe o vencimento básico em valor superior ao piso nacional por meio de lei local, atrasa a implementação dos reajustes anuais, deixando de quitar os valores correspondentes aos meses iniciais de cada exercício.

Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 911, a Lei nº 11.738/2008 não determina a incidência automática do reajuste do piso sobre toda a carreira do magistério (progressões e gratificações), sendo necessária expressa previsão na legislação local para que tal reflexo ocorra.

Inexistindo na legislação do Município de Ibicaraí norma que estabeleça o reajuste escalonado ("efeito cascata"), e sendo o vencimento básico da servidora superior ao piso nacional, improcede o pedido de reflexos automáticos sobre as demais vantagens da carreira.

Apelações conhecidas e desprovidas.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-20.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARMELIA SOUSA RAMOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas por CARMELIA SOUSA RAMOS e pelo MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibicaraí, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000706-20.2018.8.05.0091, integrada por posterior decisão em Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, dispondo (e. 103098434):

“…. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral em relação aos valores das diferenças salarias supostamente devidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento das diferenças do piso salarial descritas na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos do piso salarial nacional em relação às gratificações e progressões funcionais (horizontal e vertical), a contar desde o período indicado na exordial. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sem custas processuais, haja vista o requerido ser legalmente isento. Indefiro o pedido de condenação do(a) autor(a) por litigância de má-fé….”

Sentença dos Embargos de Declaração (e 103098440):

“… Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declarações opostos contra a r. sentença para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes para: a)    Julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças do piso salarial relativamente aos meses janeiro a maio/2014, de janeiro a junho/2015, de janeiro a julho/2016, devendo ser pago à parte autora o que faltou para completar os valores indicados na legislação municipal que fixou o novo valor do piso para o ano em referência, mais acrescido do proporcional nas eventuais gratificações e adicionais. b)    Julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças do reflexo (progressão horizontal e vertical) sobre o piso salarial nacional de janeiro a outubro/2018 e dos meses seguintes. Rejeito os Embargos de Declaração no que toca à suposta omissão quanto ao pedido reconvencional, posto que inocorrente omissão. Tendo em vista a revisão parcial da sentença, constatando-se a em parte da parte autora no que toca aos pleitos deduzidos na ação principal, condeno as partes no pagamento de 50% das custas processuais cada uma, além de honorários advocatícios de 10 %, a serem pago pela parte ré à parte autora sobre o valor da condenação, e pela parte autora à parte ré à razão de 10% sobre 50% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC….”

Nas razões do recurso autoral (e. 103098445), a Apelante busca a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito aos reflexos em todos os níveis e classes da carreira, alegando que a legislação municipal prevê gratificações calculadas sobre o vencimento básico.

Pediu, assim, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a procedência total da ação, “condenando o Apelado ao pagamento da diferenças salariais advindas do não cumprimento integral do PNM e seus reflexos, a serem calculados na fase de liquidação, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, nos ônus sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.

O Município, por sua vez, também apela (e. 103098447), pugnando pela reforma integral do julgado, arguindo a prescrição quinquenal e a inexistência de diferenças a pagar, sustentando que a remuneração global da servidora sempre superou o piso nacional e invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Finaliza, requerendo o provimento do recurso.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (e. 103098450 e 103098454).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 29 de abril de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000706-20.2018.8.05.0091
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARMELIA SOUSA RAMOS e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA

 


VOTO


Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Na origem, cuida-se demanda em que a autora, professora municipal, pleiteou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) nos períodos de 2013 a 2016, bem como os reflexos automáticos ("efeito cascata") sobre as progressões horizontais e verticais e demais vantagens da carreira a partir de 2018.

A sentença de mérito original havia julgado os pedidos parcialmente procedentes. Contudo, após a oposição de Embargos de Declaração pelo Município, o magistrado de primeiro grau, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, modificou a decisão para reconhecer que o vencimento básico da autora era superior ao piso nacional, mas manteve a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos meses em que o reajuste anual não foi integralmente pago. Na mesma decisão integrativa, julgou improcedente o pedido de reflexos automáticos sobre toda a carreira (progressões), fundamentando-se na ausência de previsão em lei local e no Tema Repetitivo 911 do STJ.

 Inicialmente, examino a prejudicial de mérito, suscitada pelo ente Municipal.

Tratando-se de demanda que envolve prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Portanto, mantenho o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2013, considerando a data de propositura da ação em 2018.

Preliminar rejeitada.

No mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na aplicação da Lei nº 11.738/2008. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, consolidou o entendimento de que o piso nacional deve ser interpretado como vencimento básico inicial, e não como remuneração global.

"O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que o piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global."

No caso dos autos, as fichas financeiras demonstram que o Município de Ibicaraí, embora tenha fixado vencimentos superiores ao piso por meio de leis locais (ex: Leis nº 894-A/2013 e 930/2014), frequentemente incorreu em atrasos na implementação dos reajustes anuais, gerando diferenças retroativas não pagas nos primeiros meses de cada exercício. Assim, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento dessas diferenças pontuais.

Quanto ao pleito da autora de reflexos automáticos do piso sobre toda a carreira ("efeito cascata"), o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 911:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016 RJTJRS vol . 304 p. 132 RSTJ vol. 245 p. 470)

A análise da legislação local de Ibicaraí (Lei Municipal nº 750/2007) revela que, embora existam gratificações calculadas sobre o vencimento básico, não há previsão de que o reajuste do piso nacional deva ser transposto automaticamente, com o mesmo índice, para todos os níveis e classes da carreira.

O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder reajustes escalonados sem amparo legal específico, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Dessa forma, uma vez que o vencimento básico da autora já se encontra em patamar superior ao piso nacional (devido às suas progressões por tempo de serviço e nível de formação), não há direito a novo reajuste baseado exclusivamente no índice de atualização do piso federal, salvo se o vencimento básico inicial da carreira (Nível I) fosse inferior ao piso, o que não restou comprovado para o período de 2018 em diante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos da Autora, mantendo a improcedência dos reflexos automáticos ("efeito cascata") por ausência de previsão em lei local, conforme o Tema 911 do STJ, e do Município Apelante, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas apuradas entre 2013 e 2016, observada a prescrição quinquenal.

Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença de embargos.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora