PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição direta do crédito de IPTU referente ao exercício de 2017, por entender que o prazo prescricional quinquenal se iniciou no dia seguinte ao vencimento da exação (31/03/2017), vindo a se encerrar antes do despacho citatório, proferido apenas em 06/04/2022. O apelante sustenta que o termo inicial da prescrição deveria observar o art. 173, I, do CTN, e não o art. 174, pugnando pela reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo prescricional para cobrança judicial de IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento da exação ou no primeiro dia do exercício seguinte; (ii) se o ajuizamento da ação dentro do quinquênio é suficiente para afastar a prescrição, mesmo sem citação válida no período; e (iii) se houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. III. Razões de decidir 3. Distinguem-se decadência (constituição do crédito – art. 173 do CTN) e prescrição (cobrança judicial – art. 174 do CTN), não se aplicando ao caso o termo inicial indicado pelo Apelante. 5. O STJ, no Tema 980, fixou que o prazo prescricional tem início no dia seguinte ao vencimento da exação e que o parcelamento de ofício não suspende ou interrompe a prescrição. 6. No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada em 30/03/2022, o despacho citatório somente foi proferido em 06/04/2022, quando já escoado o prazo prescricional, que findou em 01/04/2022. 7. Inexistindo causa interruptiva ou suspensiva, e ausente citação válida no quinquênio, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cobrança judicial de IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, nos termos do Tema 980/STJ. 2. O parcelamento de ofício não suspende nem interrompe a prescrição se não houver anuência do contribuinte. 3. A ausência de citação válida dentro do quinquênio impõe o reconhecimento da prescrição, ainda que a execução tenha sido ajuizada tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, I e VI; 156, V; 173, I; 174; CPC/2015, arts. 931 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.658.517/PA (Tema 980), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/11/2018; STJ, Súmula 397. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002570-98.2022.8.05.0044, sendo Apelante o Município de Candeias e Apelada Carvalho Brandão Limitada, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002570-98.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: CARVALHO BRANDAO LIMITADA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento direto, a constituição definitiva ocorre com o envio do carnê ao contribuinte (Súmula 397 do STJ).
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 92025143, acrescentando que a execução foi extinta pelo reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, tendo a MM. Magistrada de primeiro grau fundamentado que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se no dia seguinte ao vencimento da exação (31/03/2017) e encerrou-se antes da prolação do despacho citatório (06/04/2022). Irresignado, o Município de Candeias apelou (id 92025145), aduzindo que a sentença merece reforma por ter aplicado equivocadamente o art. 173 do Código Tributário Nacional. Afirma que o prazo prescricional somente teria início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado, ou seja, em 02/01/2018, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. Pontua que tratando-se de IPTU referente ao exercício de 2017, o prazo prescricional iniciou-se em 02/01/2018 e encerrou-se em 02/01/2023, razão pela qual a execução fiscal ajuizada em 30/03/2022 seria tempestiva. Defende que o direito de ação para a cobrança judicial somente se daria após o término do prazo administrativo estabelecido na legislação do Município, sendo irrelevante a concessão de parcelamento de ofício pelo Fisco. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição equivocadamente reconhecida e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002570-98.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: CARVALHO BRANDAO LIMITADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O recurso não merece provimento. Como se sabe, o instituto da prescrição objetiva delimitar o curso dos embates judiciais, sendo plausível compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de violação à segurança jurídica e à paz social. No caso concreto, trata-se de execução fiscal visando à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2017, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3059/2018, com vencimento em 31/03/2017, nos termos da CDA de id 92025138. A execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2022, e o despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 06/04/2022. O Apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento foi efetuado, ou seja, em 02/01/2018, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, razão pela qual a ação ajuizada em 30/03/2022 seria tempestiva. Contudo, tal argumentação não merece acolhida, porquanto confunde os institutos da decadência (prazo para constituir o crédito tributário - art. 173 do CTN) com a prescrição (prazo para executar judicialmente o crédito já constituído - art. 174 do CTN). Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício, o crédito tributário considera-se constituído com o envio do carnê ao contribuinte, nos termos da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a execução fiscal de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.658.517/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), fixou a seguinte tese: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Portanto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento da exação, e não no primeiro dia do exercício seguinte, como equivocadamente sustenta o Apelante. No caso dos autos, consoante a própria CDA que instrui a execução fiscal, o vencimento do IPTU de 2017 ocorreu em 31/03/2017. Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se em 01/04/2017 e encerrou-se em 01/04/2022. A execução fiscal, ajuizada em 30/03/2022, foi proposta dentro do prazo prescricional. Contudo, o despacho que ordenou a citação do executado somente foi proferido em 06/04/2022, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em retroação dos efeitos à data do ajuizamento. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).” “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)” Em relação ao crédito tributário referente ao exercício de 2017, mesmo que o ajuizamento da ação tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve citação válida dentro do prazo quinquenal, ocorrendo, neste caso, a prescrição. Da análise dos autos observa-se que o vencimento do IPTU ocorreu em 31/03/2017, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 3059/2018. A execução fiscal foi ajuizada em 30.03.2022, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Entretanto, o despacho que ordenou a citação do executado somente foi proferido em 06.04.2022, quando já consumado o prazo prescricional, que se encerrou em 01.04.2022. Não se operou, portanto, a citação válida dentro do quinquênio legal, tampouco há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, como termo de confissão de dívida ou parcelamento anuído pelo contribuinte. Logo, se não houve causa interruptiva do prazo prescricional, está prescrito o crédito tributário referente ao exercício de 2017. Nesse sentido, eis o entendimento deste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE DÉBITO DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PLENA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO AO ESPOSADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1100156-RJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações. 2 - Tratando-se de situação processual anterior à vigência da Lei Complementar 118 (que apenas entrou em vigor no dia 09/02/2005), é de se reconhecer que a prescrição somente se interrompe a partir da citação válida do executado e não do mero despacho de citação do réu, circunstância esta que, saliente-se, não chegou a ocorrer na hipótese sob análise. 3 – PRESCRIÇÃO PLENA VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( 0128870-46.2003.8.05.0001 Apelação Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho. Comarca: Salvador. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 04/09/2012. Data de registro: 17/11/2012)." Portanto, agiu com acerto o MM. Juízo de primeiro grau ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Municipalidade, no que tange às dívidas de IPTU referentes ao exercício de 2017, porque da data do início da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário até a citação, que não ocorreu, decorreram mais de cinco anos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação a esse título na sentença apelada. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002570-98.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: CARVALHO BRANDAO LIMITADA
Advogado(s):
VOTO