PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022757-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVAN NEI MELO TELES
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA PERMISSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DIVERGÊNCIA CADASTRAL DE ENDEREÇO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, IV, DO CTN. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO AO ERÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida em Mandado de Segurança que deferiu liminar para determinar a concessão de isenção de IPVA a taxista permissionário relativamente a veículo utilizado na atividade de transporte individual de passageiros, diante da comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais. O agravante sustentou inexistência de direito líquido e certo, impossibilidade de concessão da liminar, necessidade de garantia integral para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ausência de comprovação de residência em Itaparica/BA, legalidade do indeferimento administrativo e risco de lesão ao erário público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a divergência cadastral de endereço afasta o direito à isenção de IPVA concedida a taxista permissionário; (ii) estabelecer se a interpretação literal das normas tributárias autoriza a Administração Pública a criar requisitos não previstos em lei para concessão do benefício fiscal; (iii) determinar se a liminar concedida em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário independentemente de depósito integral; (iv) definir se houve motivação administrativa suficiente para o indeferimento do benefício fiscal; e (v) estabelecer se houve demonstração concreta de risco grave ao erário apta a justificar a suspensão da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação literal prevista no art. 111 do CTN não autoriza interpretação restritiva arbitrária nem permite à Administração Pública criar exigências não previstas expressamente em lei para fruição de benefício fiscal.

4. A documentação apresentada pelo agravado — composta por alvará municipal, certidão permissionária, CNH com EAR, CRLV na categoria aluguel e comprovante de residência — demonstra, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

5. A mera divergência cadastral de endereço, desacompanhada de prova robusta de fraude ou falsidade documental, não possui aptidão suficiente para descaracterizar o exercício regular da atividade de taxista permissionário.

6. O ordenamento jurídico brasileiro admite pluralidade de domicílios e vínculos residenciais, nos termos dos arts. 70 e 71 do Código Civil e do art. 127 do CTN, razão pela qual vínculos econômicos ou administrativos com município diverso não afastam automaticamente a residência declarada.

7. A concessão de liminar em mandado de segurança constitui hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, independentemente de depósito integral ou garantia adicional.

8. A vedação genérica à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não prevalece quando presentes os requisitos legais e inexistente irreversibilidade absoluta da medida.

9. A Administração Pública deve motivar adequadamente os atos administrativos restritivos de direitos, com indicação concreta dos fatos e fundamentos jurídicos, não sendo suficiente motivação genérica fundada apenas em inconsistências cadastrais.

10. A própria Administração Fazendária reconheceu, em cumprimento à decisão judicial, o enquadramento do agravado na hipótese legal de isenção prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.348/1991.

11. A alegação de risco de lesão ao erário público exige demonstração concreta, atual e específica do prejuízo financeiro, não sendo suficiente a invocação abstrata de potencial efeito multiplicador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A interpretação literal das normas de isenção tributária não autoriza a Administração Pública a instituir restrições ou requisitos não previstos expressamente em lei.

2. A concessão de liminar em mandado de segurança suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito integral, nos termos do art. 151, IV, do CTN.

3. Divergência cadastral de endereço, desacompanhada de prova robusta de fraude ou falsidade documental, não afasta a plausibilidade do direito à isenção de IPVA concedida a taxista permissionário.

4. A motivação dos atos administrativos restritivos de direitos deve ser concreta, específica e juridicamente idônea.

5. Alegações genéricas de risco ao erário não bastam para justificar a suspensão de decisão judicial concessiva de tutela de urgência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 373, I, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015 e 1.059. CTN, arts. 111, II, 127 e 151, II e IV. CC, arts. 70 e 71. Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, IV. Decreto Estadual nº 14.528/2013, art. 3º, § 6º. Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2022/0247234-9/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025. STF, ADI nº 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09.06.2021, DJe 11.10.2021. STJ, REsp nº 1.655.589/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017, DJe 19.12.2017. STF, RE nº 1.063.187 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 10.08.2017. STJ, RMS nº 24.699/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18.11.2008, DJe 15.12.2008. STF, SS nº 5.049 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17.02.2016, DJe 01.03.2016. STJ, AgInt na PET no REsp nº 1.668.484/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.12.2017.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8022757-26.2026.8.05.0000, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, GILVAN NEI MELO TELES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022757-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVAN NEI MELO TELES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8016172-52.2026.8.05.0001, impetrado por GILVAN NEI MELO TELES contra ato reputado ilegal praticado pelo(a) COORDENADOR(A) DE ATENDIMENTO DA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, AUTORIDADE COATORA VINCULADA À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, deferiu a liminar para “determinar à autoridade indigitada coatora, ou quem suas vezes fizer, que defira o pedido de isenção do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, para aquisição de automóveis, desde que atendidos os demais requisitos previstos em lei”.

Inicialmente, a Fazenda Pública Estadual, ora Agravante, noticia que a decisão recorrida, em sede liminar, determinou à autoridade coatora que deferisse o pedido de isenção de IPVA, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedendo, assim, benefício fiscal ao impetrante antes da oitiva da Fazenda Pública e sem exigência de garantia do crédito tributário.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese:

(i) Inexistência de direito líquido e certo do impetrante, pois não preenchidos os requisitos legais para concessão da isenção de IPVA, devendo a legislação tributária ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN;

(ii) Ilegalidade da liminar concedida, por violação ao art. 1.059 do CPC, ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e à Lei nº 12.016/2006, haja vista que a decisão esgotou o objeto da ação e concedeu direito sem comprovação de sua certeza;

(iii) Impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda, bem como ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora;

(iv) Irregular suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem prestação de garantia, em afronta ao art. 151 do CTN e à jurisprudência consolidada do STJ, que exige depósito integral para tal finalidade;

(v) Ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção, especialmente quanto à comprovação de residência e exercício da atividade de taxista no município de Itaparica, sendo constatado, por meio de análise fiscal e documental, que o agravado possui vínculos econômicos e sociais com o município de Salvador;

(vi) Indícios de tentativa de obtenção indevida de benefício fiscal, com base em inconsistências documentais, notas fiscais, cadastro como MEI e registros administrativos que apontam residência em Salvador;

(vii) Legalidade do indeferimento administrativo, fundamentado no Convênio ICMS nº 38/01, legislação estadual e princípios da Administração Pública, notadamente legalidade, moralidade e eficiência;

(viii) Risco de dano ao erário público, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do potencial efeito multiplicador de decisões semelhantes.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada e concessão de efeito suspensivo.

Decisão liminar proferida nesta instância

Conforme decisão ID n.º 103030503, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ESTADO DA BAHIA. Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

Contrarrazões recursais

GILVAN NEI MELO TELES, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões ao recurso instrumental, conforme certidão ID n.º 105387271.

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022757-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILVAN NEI MELO TELES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o cabimento e a legitimidade recursal.

Conforme certificado nos autos, o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, circunstância igualmente reconhecida na própria peça recursal.

 

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8016172-52.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, por meio da qual foi deferida liminar em favor do impetrante GILVAN NEI MELO TELES, determinando à autoridade coatora que procedesse ao deferimento da isenção de IPVA relativamente ao veículo utilizado na atividade de táxi.

O agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de direito líquido e certo; (ii) impossibilidade de concessão da liminar; (iii) vedação à tutela provisória contra a Fazenda Pública; (iv) impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem garantia integral; (v) ausência de comprovação da residência do agravado em Itaparica/BA; (vi) supostos indícios de tentativa de obtenção indevida do benefício fiscal; (vii) legalidade do indeferimento administrativo; e (viii) risco de dano ao erário público.

Todavia, após detida análise do conjunto probatório já constante dos autos, bem como dos fundamentos desenvolvidos na decisão monocrática proferida nesta instância, não vislumbro elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.

 

III – DA COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

Inicialmente, impende consignar que o exame realizado nesta sede recursal possui natureza estritamente perfunctória, típica das tutelas provisórias e dos recursos manejados contra decisões interlocutórias.

A própria decisão proferida nesta instância consignou, de maneira expressa:

“Esta análise é feita de forma preliminar, com base em cognição sumária, própria das decisões urgentes, sem aprofundamento definitivo sobre o mérito do recurso.”

Também restou assentado:

“De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para conceder efeito suspensivo ao recurso é necessário demonstrar, ao mesmo tempo: ‘probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação’.”

No caso concreto, o Estado da Bahia não logrou demonstrar, de forma suficiente, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ou da reforma da decisão agravada.

 

IV – DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sustenta o agravante que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, inexistindo direito líquido e certo do agravado.

Com efeito, dispõe o art. 111, II, do Código Tributário Nacional:

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;”

Entretanto, a interpretação literal da norma tributária não se confunde com interpretação restritiva arbitrária, tampouco autoriza que a Administração Pública acrescente requisitos não previstos expressamente em lei.

A esse respeito, a decisão proferida nesta instância foi precisa ao consignar:

“A leitura desse dispositivo revela que o legislador estadual buscou privilegiar uma atividade de relevante interesse social — o transporte público individual de passageiros —, reconhecendo a função econômica e social desempenhada pelos taxistas autônomos. Trata-se, portanto, de norma que, embora deva ser interpretada com cautela, não pode ser esvaziada por exigências que extrapolem seu conteúdo expresso.”

O agravado apresentou documentação robusta demonstrando o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a fruição da isenção, dentre os quais: alvará municipal de transporte, certidão permissionária, CNH com EAR, CRLV na categoria aluguel e comprovante de residência em Itaparica/BA.

O próprio ato administrativo de indeferimento delimitou claramente o motivo da negativa estatal, qual seja:

“o processo (...) foi INDEFERIDO devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas.”

Não houve, portanto, demonstração inequívoca de fraude, falsidade documental ou inexistência da atividade de taxista.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a interpretação literal do art. 111 do CTN não autoriza a Administração a criar limitações não previstas em lei.

Nesse sentido:

“(…) 3. A interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de taxista, incluindo novos ingressantes na profissão” (STJ - REsp: 00000000000002018676 MG 2022/0247234-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/10/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/10/2025 RB vol. 698 p. 179)

 

Hugo de Brito Machado leciona:

“Interpretar literalmente não é, porém, interpretar restritivamente. É apenas não interpretar extensivamente. É não ampliar o alcance da norma para além do que nela está escrito, mediante o emprego da analogia." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 113.

Logo, não merece acolhida a tese recursal.

 

V – DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA LIMINAR E DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.059 DO CPC E À LEI Nº 8.437/92

Argumenta o agravante que a decisão liminar esgotaria o objeto da demanda e violaria o art. 1.059 do CPC, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e a Lei nº 12.016/2009.

Sem razão.

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe:

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.”

A decisão agravada limitou-se a assegurar provisoriamente a eficácia prática do direito vindicado, diante da documentação apresentada e da plausibilidade jurídica da tese deduzida.

Ademais, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, tutela provisória contra a Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais e quando a medida não importar irreversibilidade absoluta.

Confira-se:

“(…) A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.” (STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021)



No caso concreto, a decisão não possui caráter irreversível, uma vez que eventual improcedência futura do mandamus possibilitará a cobrança tributária correspondente, inclusive com os consectários legais.

Além disso, restaram adequadamente demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tal como reconhecido pelo Juízo originário e reafirmado na decisão desta instância.

 

VI – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL

Sustenta o agravante que a decisão liminar impugnada teria promovido indevida suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, afirmando ser indispensável o depósito integral do débito para que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

A insurgência recursal, contudo, não merece prosperar.

Com efeito, a argumentação desenvolvida pelo Estado da Bahia parte de premissa juridicamente equivocada, porquanto confunde duas hipóteses autônomas e independentes de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas expressamente pelo legislador complementar nacional.

Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”

A interpretação sistemática do dispositivo legal evidencia, sem qualquer margem para dúvida razoável, que o depósito integral do montante tributário constitui hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, distinta daquela prevista no inciso IV, atinente à concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Em outras palavras: deferida medida liminar em mandado de segurança, opera-se, ex lege, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito integral, caução ou garantia adicional.

A literalidade do texto normativo não autoriza interpretação restritiva como a pretendida pelo agravante.

Sobre o tema, a decisão proferida nesta instância já havia corretamente consignado que:

“A literalidade do dispositivo evidencia que a concessão de liminar em mandado de segurança constitui, por si só, hipótese legal autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.”

E prosseguiu:

“O depósito integral previsto no inciso II do mesmo dispositivo representa hipótese diversa e independente.”

A tese recursal, portanto, colide frontalmente com o próprio texto expresso do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação absolutamente pacífica no sentido de que a concessão de liminar em mandado de segurança suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da realização de depósito integral.

Confira-se:

“(…) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, a liminar concedida em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito. Precedentes.” (STJ - REsp: 1655589 TO 2017/0037357-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

 

Também o Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia suspensiva decorrente da concessão de liminar em mandado de segurança tributário:

“A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN.”
(STF – RE 1063187 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe 10/08/2017).



No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem deferiu medida liminar em mandado de segurança, hipótese expressamente prevista no art. 151, IV, do CTN, circunstância suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade, exorbitância ou afronta ao regime jurídico-tributário.

Ao contrário, a pretensão recursal deduzida pelo Estado da Bahia implicaria verdadeira negativa de vigência ao art. 151, IV, do CTN, criando exigência não prevista em lei complementar nacional.

Registre-se, ainda, que o presente caso não envolve exoneração definitiva do crédito tributário, tampouco extinção do crédito fazendário, mas apenas suspensão provisória de sua exigibilidade até ulterior apreciação do mérito da ação mandamental.

Assim, não há falar em afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público, nem em prejuízo irreversível ao erário.

Desse modo, à luz do texto expresso do Código Tributário Nacional, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, da orientação do Supremo Tribunal Federal e da doutrina tributária majoritária, conclui-se que não procede a alegação recursal de impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem depósito integral.

Por conseguinte, rejeita-se integralmente a tese deduzida pelo agravante.

 

VII – DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO EM ITAPARICA/BA E DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DE TAXISTA PERMISSIONÁRIO

Sustenta o agravante que o agravado não teria comprovado residência no Município de Itaparica/BA, tampouco o efetivo exercício da atividade de taxista naquele ente municipal, aduzindo, ainda, supostos indícios de tentativa de obtenção indevida do benefício fiscal em razão da existência de registros administrativos e vínculos econômicos relacionados ao Município de Salvador/BA.

Todavia, a insurgência recursal não encontra suporte suficientemente consistente no acervo probatório constante dos autos.

Ao revés, os documentos acostados ao mandado de segurança demonstram, em juízo de cognição sumária — próprio desta fase processual —, a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo impetrante.

Conforme expressamente consignado na decisão proferida nesta instância:

“O agravado GILVAN NEI MELO TELES, na qualidade de taxista permissionário, requereu administrativamente à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a isenção de IPVA para o veículo CHEV/ONIX PLUS 10MT LT1, placa RDO2B21, tendo instruído o pedido com documentação robusta.”

E prosseguiu:

“O pedido administrativo foi indeferido sob fundamento específico e delimitado, qual seja: ‘divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas’.”

A leitura dos autos evidencia que o agravado instruiu o requerimento administrativo e a própria ação mandamental com documentação idônea e convergente, dentre a qual se destacam:

(i) Alvará de Transporte expedido pelo Município de Itaparica/BA;

(ii) Certidão Permissionária de Táxi;

(iii) Carteira Nacional de Habilitação contendo observação de Exercício de Atividade Remunerada – EAR;

(iv) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, constando a categoria “ALUGUEL”;

(v) comprovante de residência em Itaparica/BA;

(vi) documentação pessoal e registros vinculados à atividade de taxista.

O próprio CRLV acostado aos autos registra:

“ESPÉCIE / TIPO: PASSAGEIRO AUTOMÓVEL”
“CATEGORIA: ALUGUEL”
“LOCAL: ITAPARICA/BA”

Tais elementos documentais possuem inequívoca relevância probatória.

A propósito, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

No caso concreto, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o agravado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe competia, apresentando documentação apta a demonstrar a plausibilidade do direito alegado.

Por outro lado, os elementos invocados pelo Estado da Bahia para infirmar a documentação apresentada consistem, essencialmente, em inferências administrativas derivadas de cruzamento de dados cadastrais e registros fiscais que apontariam vínculos econômicos ou administrativos com Salvador/BA.

Entretanto, tais circunstâncias, por si sós, não possuem força suficiente para descaracterizar, de maneira inequívoca, a residência declarada em Itaparica/BA nem o exercício regular da atividade de taxista permissionário naquele município.

Cumpre salientar que o próprio termo de indeferimento administrativo delimitou precisamente a motivação do ato administrativo impugnado:

“o processo (...) foi INDEFERIDO devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas.”

Observa-se, portanto, que a Administração Tributária não apontou falsidade documental formalmente comprovada, inexistência de permissão municipal, ausência de exercício da atividade de taxista, nem fraude material definitivamente constatada.

O fundamento do indeferimento restringiu-se à existência de divergência cadastral de endereço.

Todavia, a existência de múltiplos vínculos residenciais, profissionais, comerciais ou econômicos em cidades geograficamente próximas — sobretudo em regiões metropolitanas e áreas insulares integradas, como Salvador e Itaparica — não constitui circunstância apta, por si só, a descaracterizar automaticamente a residência declarada perante a Administração Pública.

O conceito jurídico de domicílio, inclusive no âmbito civil, admite pluralidade de vínculos.

Dispõe o Código Civil: “Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde alternadamente viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”

Também estabelece o art. 70 do Código Civil: “Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.”

No mesmo sentido, o art. 127 do Código Tributário Nacional prevê:

“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;”

A interpretação sistemática dos dispositivos acima evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro não adota concepção rígida ou absolutamente estanque acerca da residência ou do domicílio da pessoa natural.



Por conseguinte, a mera existência de notas fiscais, registros de MEI ou vínculos administrativos associados a Salvador/BA não possui aptidão automática para invalidar toda a documentação formal apresentada pelo agravado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que presunções administrativas desacompanhadas de prova robusta não bastam para afastar direitos demonstrados documentalmente.

Além disso, a Administração Pública está submetida ao princípio constitucional da motivação dos atos administrativos.

Dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;”

No caso concreto, a motivação administrativa revelou-se genérica e fundada predominantemente em inconsistências cadastrais, sem demonstração concreta, objetiva e conclusiva de fraude ou falsidade documental.

A propósito, a decisão desta instância corretamente observou que:

“a própria Administração Tributária, em cumprimento à ordem judicial, expediu ato declaratório de isenção de IPVA em favor do agravado, reconhecendo o enquadramento no art. 4º da Lei nº 6.348/1991 e registrando a situação do veículo como ‘isento’.”

Tal circunstância revela significativa fragilidade da tese recursal deduzida pelo agravante.

Não se desconhece o dever-poder da Administração Tributária de fiscalizar benefícios fiscais e coibir fraudes.

Entretanto, o exercício da atividade fiscalizatória deve observar os postulados constitucionais da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação e segurança jurídica.

Não se mostra juridicamente admissível presumir fraude tributária exclusivamente com base em inconsistências cadastrais não corroboradas por prova robusta, especialmente quando há documentação formal contemporânea demonstrando o exercício regular da atividade de taxista permissionário no Município de Itaparica/BA.

Nesse contexto, ao menos neste estágio processual de cognição sumária, não se verifica plausibilidade suficiente na tese recursal apta a justificar a revogação da tutela concedida pelo Juízo de origem.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, a presença de prova documental minimamente idônea a sustentar a plausibilidade do direito invocado pelo agravado.

Por conseguinte, rejeitam-se tais alegações recursais do agravo de instrumento.

 

VIII – DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E DOS LIMITES DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sustenta o agravante a plena legalidade do indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA formulado pelo agravado, afirmando que o ato administrativo estaria amparado no Convênio ICMS nº 38/2001, na legislação estadual pertinente e nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, moralidade e eficiência.

Todavia, a tese recursal não merece acolhida.

É incontroverso que a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”

Entretanto, o princípio da legalidade administrativa não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada dos demais postulados constitucionais que conformam a atuação estatal.

A Administração Pública também se submete aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, motivação e devido processo legal substancial.

No caso concreto, o indeferimento administrativo do pedido de isenção fundamentou-se exclusivamente em alegada “divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas”, conforme expressamente consignado no Termo de Indeferimento expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Consta literalmente do ato administrativo:

“Portanto, informamos que o processo SEI nº 013.15547.2025.0063123-23, de solicitação do benefício ICMS: Isenção - Taxi, foi INDEFERIDO devido à divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas.”

Verifica-se, portanto, que o fundamento administrativo não consistiu em demonstração objetiva de fraude documental, falsidade ideológica, inexistência da atividade de taxista ou ausência de permissão municipal válida.

A motivação administrativa restringiu-se à constatação de divergência cadastral extraída de bancos de dados administrativos.

Todavia, a mera divergência de endereço em sistemas administrativos não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar automaticamente toda a documentação formal apresentada pelo contribuinte.

A propósito, o agravado instruiu o requerimento administrativo e a ação mandamental com documentação idônea, contemporânea e convergente, dentre a qual:

(i) Alvará de Transporte expedido pelo Município de Itaparica/BA;

(ii) Certidão Permissionária de Táxi;

(iii) Carteira Nacional de Habilitação com anotação EAR;

(iv) CRLV indicando categoria “ALUGUEL”;

(v) comprovante de residência em Itaparica/BA.

A decisão proferida nesta instância destacou expressamente:

“O agravado GILVAN NEI MELO TELES, na qualidade de taxista permissionário, requereu administrativamente à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a isenção de IPVA (...) tendo instruído o pedido com documentação robusta.”

E prosseguiu:

“O pedido administrativo foi indeferido sob fundamento específico e delimitado, qual seja: ‘divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas’.”

A atuação da Administração Tributária, embora revestida de presunção relativa de legitimidade, submete-se ao controle jurisdicional de legalidade, razoabilidade e motivação.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784/1999:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Do mesmo modo, estabelece o art. 50 do referido diploma:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;”

A motivação administrativa, portanto, deve ser concreta, específica e juridicamente consistente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que atos administrativos restritivos de direitos devem apresentar fundamentação idônea e suficiente.

Nesse sentido:

“A motivação dos atos administrativos constitui garantia do administrado e decorre diretamente dos princípios da legalidade, moralidade e devido processo legal.” (STJ – RMS 24.699/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).

 

No caso concreto, a motivação administrativa revelou-se insuficiente para afastar, de forma categórica, a documentação formal produzida pelo agravado.

Além disso, circunstância de singular relevância foi corretamente destacada na decisão proferida nesta instância:

“a própria Administração Tributária, em cumprimento à ordem judicial, expediu ato declaratório de isenção de IPVA em favor do agravado, reconhecendo o enquadramento no art. 4º da Lei nº 6.348/1991 e registrando a situação do veículo como ‘isento’.”

 

Tal circunstância possui elevado valor jurídico-processual.

Isso porque revela, ao menos em juízo de cognição sumária, que a própria Administração Fazendária reconheceu a plausibilidade do enquadramento jurídico do agravado na hipótese legal de isenção.

Dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 6.348/1991:

“Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
(...)
IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos.”

Também estabelece o Decreto Estadual nº 14.528/2013:

“Art. 3º (...) § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.”

A leitura sistemática da legislação estadual evidencia que o núcleo jurídico da controvérsia reside na comprovação do exercício regular da atividade de taxista autônomo e no atendimento das condições legais pertinentes.

E, ao menos neste momento processual, a documentação produzida pelo agravado mostra-se suficiente para demonstrar plausibilidade jurídica do direito invocado.

Não se desconhece que a Administração Tributária possui legítimo dever-poder de fiscalização.

Todavia, a atividade fiscalizatória não autoriza a imposição de restrições desproporcionais nem a criação de exigências não previstas expressamente em lei.

Nesse contexto, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta na decisão judicial que reconheceu a plausibilidade do direito alegado pelo agravado.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o indeferimento administrativo baseou-se predominantemente em inconsistências cadastrais insuficientes, por si sós, para afastar toda a documentação formal produzida pelo contribuinte.

Por conseguinte, rejeita-se a alegação recursal.

 

IX – DA INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO, ATUAL E ESPECÍFICO AO ERÁRIO PÚBLICO

Sustenta o agravante que a manutenção da decisão agravada acarretaria risco de grave lesão ao erário público, especialmente em razão do potencial “efeito multiplicador” decorrente da concessão judicial do benefício fiscal.

Todavia, também nesse ponto, não assiste razão ao recorrente.

A alegação de risco de dano ao erário foi deduzida de forma genérica, abstrata e desacompanhada de demonstração concreta de efetivo prejuízo financeiro imediato ou irreversível às finanças públicas estaduais.

Não houve comprovação específica acerca:

(i) do impacto financeiro efetivo da medida;

(ii) da dimensão econômica concreta do alegado prejuízo;

(iii) da existência de risco fiscal imediato;

(iv) da inviabilidade futura de eventual cobrança tributária.

A mera invocação genérica de potencial “efeito multiplicador” não se revela suficiente, por si só, para justificar a suspensão de decisão judicial fundada em prova documental idônea e em plausibilidade jurídica reconhecida judicialmente.

O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”



Os requisitos legais, portanto, são cumulativos.

No caso concreto, além da ausência de demonstração da probabilidade concreta de provimento do recurso, tampouco restou evidenciado dano grave, atual e irreversível ao erário estadual.

A decisão desta instância já havia corretamente consignado:

“De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para conceder efeito suspensivo ao recurso é necessário demonstrar, ao mesmo tempo: ‘probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação’.”



O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que alegações genéricas de lesão econômica não bastam para caracterizar grave lesão à ordem ou à economia públicas.

Nesse sentido:

“A grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não pode ser presumida, devendo ser demonstrada concretamente.” (STF – SS 5.049 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifou-se)

 

Também o Superior Tribunal de Justiça já assentou:

“O risco de dano apto a justificar atribuição de efeito suspensivo deve ser concreto e demonstrado objetivamente.” (STJ – AgInt na PET no REsp 1.668.484/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017).

Ademais, eventual improcedência futura da demanda mandamental não inviabilizará a constituição ou cobrança do crédito tributário, circunstância que reduz significativamente o alegado risco de irreversibilidade.

Não se trata, portanto, de hipótese de dano irreparável ou de comprometimento estrutural das finanças públicas estaduais.

Ao contrário, o caso concreto versa sobre benefício fiscal individualmente considerado, concedido mediante decisão judicial fundada em documentação específica e vinculada à situação jurídica particular do agravado.

Assim, ausente demonstração concreta de grave lesão ao erário, não há fundamento jurídico suficiente para atribuição de efeito suspensivo ao recurso nem para reforma da decisão agravada.

Por conseguinte, rejeita-se integralmente a presente alegação recursal.

 

X – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que os fundamentos deduzidos pelo agravante não possuem densidade jurídica suficiente para infirmar a decisão agravada, a qual se mostra, neste momento processual, compatível com os elementos documentais constantes dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.

A decisão combatida observou os limites da cognição sumária, examinou adequadamente os requisitos da tutela de urgência e apresentou fundamentação juridicamente idônea.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA