PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MULTA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ELEVADA. OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e aplicou multa por má-fé processual, tendo como fundamento movimentação bancária superior a R$ 1,5 milhão no período de três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a movimentação bancária elevada, decorrente de operações de intermediação de criptoativos, é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como se há conduta processual que autorize a aplicação de multa por má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente temerária, não se confundindo com mera divergência de interpretação acerca da suficiência das provas apresentadas para comprovação da hipossuficiência econômica. 4. A análise da capacidade econômica não pode limitar-se à verificação isolada da movimentação bancária bruta, devendo considerar o conjunto probatório, incluindo origem e destinação dos valores, acúmulo patrimonial, rendimentos líquidos estáveis e situação profissional da parte. 5. As operações de arbitragem no mercado de criptoativos caracterizam-se pela reinversão múltipla do mesmo capital no mesmo dia, gerando volume bruto elevado sem acúmulo proporcional de renda líquida, conforme dinâmica própria dessa modalidade de intermediação financeira. 6. A documentação apresentada pelo agravante demonstra rendimentos tributáveis nulos, ausência de vínculo empregatício, patrimônio reduzido, saldo bancário zerado nos meses recentes e prejuízo a compensar em operações com renda variável, caracterizando hipossuficiência econômica. 7. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa (art. 99, §3º, do CPC), mas somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, não bastando análise superficial ou critérios excessivamente rigorosos que obstem o direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para afastar a multa por má-fé processual e deferir ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 98, 99, §§2º e 3º, e 100, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2045631302023826000; TJ-TO, AI 00017854720258272700. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047549-78.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CASSIO SANTOS DE JESUS e como agravados NU BRASIL SERVICOS LTDA. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa por má-fé processual aplicada ao Agravante e deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047549-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CASSIO SANTOS DE JESUS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos do processo nº 8005406-26.2025.8.05.0113, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aplicou multa por suposta má-fé processual, na ação que move contra NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), BANCO DO BRASIL S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., JHONATA RIBEIRO DE ALMEIDA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. e ANA PAULA NEGRÃO BATISTA, nos seguintes termos: : "Analisando-se os documentos colacionados pelo autor, constata-se, claramente, que este possui plena capacidade econômica e financeira para custear as despesas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Sem qualquer necessidade de expor fatos específicos, basta analisar o valor dos extratos colacionados (505685298), com movimentação superior a R$1,5 milhões, num período de 03 meses, para se chegar a essa conclusão. Ademais, registre-se, o simples fato de o autor pedir a Justiça Gratuita, nesta situação, autoriza a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão de sua flagrante má-fé, estabelecendo-a em 5 (cinco) vezes. Por tais motivos, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita." Irresignado, o Agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados (ID. 511096467 dos autos da ação de origem). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a movimentação bancária bruta não constitui sinônimo de capacidade econômica, argumentando que as transações consistiam em operações de intermediação de criptoativos realizadas com capital inicial reduzido de aproximadamente R$ 6.000,00, parte obtida via cartão de crédito, com margem de lucro variando entre 0,2% e 1,5% por operação. Alega que o mesmo valor era movimentado diversas vezes no mesmo dia, gerando volume bruto elevado sem que houvesse efetivo acúmulo patrimonial ou renda líquida. Ressalta que o saldo final do período analisado era de R$ 0,00, o rendimento líquido nulo, e que todas as entradas eram acompanhadas de saídas de valor equivalente, demonstrando dinâmica de fluxo operacional e não acúmulo de recursos. Esclarece que se encontra atualmente desempregado, conforme comprovado pela Carteira de Trabalho e Previdência Social sem vínculo ativo e pela Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2025, na qual não consta rendimento tributável significativo. Afirma que os bloqueios sofridos em suas contas bancárias impossibilitaram a continuidade das atividades informais de intermediação digital que realizava como única fonte de subsistência. Menciona, ainda, que participou recentemente de concurso público para o cargo de guarda municipal no município de Ipiaú, circunstância que evidencia a precariedade de sua situação econômica. Quanto à aplicação da multa por má-fé processual, sustenta a ausência de conduta dolosa ou manifestamente temerária, pois apresentou pedido de gratuidade amparado em documentação idônea e consistente. Argumenta que a mera divergência de interpretação do juízo acerca da suficiência das provas não autoriza a imputação de litigância de má-fé, sob pena de se punir o exercício legítimo do direito de acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Defende violação ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a decisão agravada cria obstáculo econômico intransponível, inviabilizando o prosseguimento da demanda e suprimindo o direito de ver apreciado o mérito da causa. Quanto ao perigo de dano, alega risco concreto e iminente de extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas acrescidas da multa imposta, o que configuraria dano processual grave e de difícil reparação, comprometendo de forma irreversível o exercício do direito de ação. Postula a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Por meio da decisão monocrática de ID. 88484559, este Relator concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, bem como que o juízo de origem se abstivesse de exigir o recolhimento das custas processuais até ulterior deliberação, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. A Agravada NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID. 90443461), requerendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047549-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASSIO SANTOS DE JESUS contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e aplicou multa por suposta má-fé processual, nos autos de ação movida contra NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e outros. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a aplicação da multa por má-fé processual imposta pelo juízo singular, com fundamento no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão assim dispõe: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Todavia, a caracterização da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente temerária da parte, com o propósito deliberado de induzir o juízo em erro ou protelar o andamento processual. A boa-fé objetiva constitui princípio basilar do processo civil, conforme arts. 5º e 77 do CPC, e a aplicação de penalidades deve ser precedida de fundamentação robusta e específica quanto à conduta reprovável. No caso concreto, o Agravante apresentou pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentação que, embora possa ter gerado interpretação divergente quanto à sua suficiência, não evidencia, por si só, intuito malicioso ou temerário. Os extratos bancários apresentados efetivamente demonstram movimentação financeira expressiva no período analisado. Contudo, essa circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar má-fé processual, sobretudo quando a parte apresenta justificativas razoáveis sobre a natureza das operações realizadas, ainda que essas explicações possam não convencer o julgador quanto à hipossuficiência alegada. A divergência de interpretação acerca da suficiência das provas apresentadas não se confunde com conduta processual desleal. O exercício do direito de postular a gratuidade de justiça, quando amparado em documentação e fundamentação, ainda que posteriormente considerada insuficiente pelo juízo, não configura, por si só, litigância de má-fé. Portanto, a aplicação da multa por má-fé processual, na hipótese dos autos, revela-se desproporcional e carente de fundamentação específica quanto à conduta dolosa ou manifestamente temerária do Agravante, devendo ser afastada. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal, consistente na análise da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Trata-se de presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, que pode ser elidida mediante prova em contrário. Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A análise da capacidade econômica da parte não pode limitar-se à verificação isolada da movimentação bancária bruta, mas deve considerar o conjunto probatório apresentado, abrangendo a origem dos valores movimentados, sua destinação, a existência ou não de acúmulo patrimonial, a presença de rendimentos líquidos estáveis, a situação profissional e familiar da parte, dentre outros elementos. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça exclusivamente na movimentação bancária superior a R$ 1,5 milhão no período de três meses. Contudo, extrai-se do ID. 505685298 dos autos de origem, que tais movimentações se referem a operações de intermediação de criptoativos realizadas por meio de plataformas digitais. O Agravante alega, em suas razões recursais e nos Embargos de Declaração opostos em primeiro grau, que as operações consistiam na compra e revenda de criptoativos com capital inicial reduzido (aproximadamente R$ 6.000,00), sendo que o mesmo valor era reinvestido diversas vezes no mesmo dia, gerando volume bruto elevado sem acúmulo efetivo de patrimônio ou renda líquida. Afirma que a margem de lucro por operação variava entre 0,2% e 1,5%. Essa explicação encontra compatibilidade com o extrato de ID 505685298 dos autos de origem e com a dinâmica própria das operações de arbitragem no mercado de criptoativos, nas quais os operadores identificam diferenças de preços entre plataformas distintas e realizam múltiplas transações de compra e venda no mesmo dia, utilizando repetidamente o mesmo capital, sem que isso represente acúmulo de renda proporcional ao volume bruto movimentado. Ademais, os extratos bancários juntados no presente recurso (Id. 88415915 e seguintes), apresentam movimentações modestas, com saldo final zerado ou próximo de zero, corroborando a alegação de ausência de acúmulo patrimonial. A Declaração de Imposto de Renda (ID. 88419472) demonstra rendimentos tributáveis nulos e rendimentos totais extremamente reduzidos, incompatíveis com a presunção de plena capacidade econômica. Verifica-se, ainda, que o Agravante se encontra desempregado, conforme comprovado pela CTPS sem vínculo ativo, e que seu patrimônio declarado inclui bens de pequeno valor, sendo o principal ativo uma motocicleta avaliada em R$ 18.695,00, bem este que, considerando sua natureza, é comumente utilizado como instrumento de trabalho ou transporte pessoal, não configurando patrimônio significativo que indique capacidade contributiva. A situação de prejuízo a compensar em operações com renda variável (R$ 7.941,77), declarada na DIRPF, reforça a alegação de que as atividades desenvolvidas pelo Agravante no mercado financeiro não geraram renda líquida significativa, mas sim resultados negativos. Importante destacar que a análise da capacidade econômica deve considerar não apenas o volume bruto de transações, mas sobretudo a efetiva disponibilidade financeira da parte, apurada a partir do saldo patrimonial, dos rendimentos líquidos auferidos e da regularidade de sua fonte de renda. A movimentação financeira elevada, quando decorrente da rotatividade do mesmo capital em operações de natureza especulativa ou de intermediação, sem geração de renda líquida proporcional, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, confira-se precedentes dos Tribunais de Justiça: Processual Civil - Gratuidade da Justiça – Indeferimento do pedido em primeiro grau – Documentos juntados comprovam hipossuficiência financeira – Análise isolada da movimentação bancária não justifica presumir que a autora é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência – Provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça. (TJ-SP 20456313020238260000 Mauá, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA . MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por MAICO CAPPELARI contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TO, nos autos de embargos à execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com base em movimentações bancárias consideradas expressivas. 2. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, extratos bancários e declaração de imposto de renda, com indícios de ausência de renda estável . 3. A decisão monocrática que indeferiu tutela recursal foi objeto de agravo interno, posteriormente prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a existência de movimentações bancárias isoladas é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante e justificar o indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para esclarecimentos. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada com base em provas suficientes, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC. 6. A movimentação bancária episódica não indica, por si só, estabilidade financeira nem incompatibilidade com a condição de pobreza jurídica. 7 . A decisão agravada violou o contraditório substancial ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar à parte o oferecimento de esclarecimentos, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 8. Jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJTO reconhece que movimentações financeiras isoladas não invalidam, por si só, a declaração de hipossuficiência . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante, com o regular prosseguimento dos embargos à execução, independentemente do recolhimento de custas. Agravo interno declarado prejudicado . Tese de julgamento:"1. A movimentação bancária isolada e episódica não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça exige prévia intimação da parte para comprovar os requisitos legais, sob pena de nulidade ."1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001785-47.2025.8.27 .2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:22:34) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00017854720258272700, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 30/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Cumpre registrar, ainda, que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, constituindo garantia fundamental de acesso à justiça. O indeferimento do benefício com base em critérios excessivamente rigorosos ou em análise superficial da documentação apresentada pode configurar óbice ao exercício desse direito fundamental, esvaziando a função instrumental do processo como meio de realização da justiça. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Agravante é suficiente para demonstrar sua atual condição de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de vínculo empregatício, rendimentos tributáveis nulos ou irrisórios, patrimônio reduzido e saldo bancário zerado ou próximo de zero nos meses mais recentes. A alegação da parte Agravada, em suas contrarrazões, de que se trata de litigância predatória não encontra respaldo nos elementos dos autos, constituindo, em verdade, alegação genérica que não se relaciona especificamente com a situação econômica do Agravante, mas sim com o mérito da demanda originária, que ainda não foi submetida ao contraditório e à instrução processual. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: a) Afastar a multa por má-fé processual aplicada ao Agravante, por ausência de demonstração de conduta dolosa ou manifestamente temerária; b) Reformar a decisão agravada e deferir ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, ficando dispensado do recolhimento das custas processuais iniciais e demais despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047549-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSIO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA
AGRAVADO: NU BRASIL SERVICOS LTDA. e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO