PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE ENTREGADOR DE PLATAFORMA DIGITAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO OU OPORTUNIDADE DE DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entregador contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória movida em face de plataforma de intermediação de entregas. Pretensão de reforma da sentença para reconhecimento da ilicitude do descadastramento sumário da plataforma, com pedido de reparação por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a plataforma digital pode excluir unilateralmente o entregador sem prévia notificação e sem oportunizar contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, diante da exclusão arbitrária, é devida a indenização por danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre entregador e plataforma não é de consumo, razão pela qual não se aplica o CDC nem a inversão do ônus da prova. 4. A exclusão do prestador de serviço ocorreu de forma arbitrária, sem notificação prévia nem possibilidade de defesa, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A conduta da empresa viola os direitos fundamentais nas relações privadas, conforme jurisprudência do STF (RE 201819/RJ). 6. A jurisprudência reconhece o dever de notificar previamente e justificar o descadastramento, ainda que haja cláusula contratual em sentido contrário. 7. Demonstrado o dano moral pela perda abrupta da fonte de renda, justifica-se a condenação da plataforma em R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável. 8. Os lucros cessantes foram fixados em três dias, conforme cláusula contratual, apurados pela média dos ganhos líquidos nas quatro semanas anteriores, com abatimento de 25% a título de custos operacionais. 9. A correção monetária e os juros foram fixados nos termos do Código Civil, com observância da nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 10. Redefinida a sucumbência proporcional entre as partes, com honorários fixados na forma legal e suspensa a exigibilidade quanto ao autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido PARA: (i) Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024); (ii) Reconhecer lucros cessantes limitados a 3 dias, calculados pela média dos ganhos brutos das 4 semanas anteriores à rescisão contratual, com dedução de 25% a título de custos operacionais. Tais valores terão correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC (Lei nº 14.905/2024); e (iii) Redistribuir os ônus da sucumbência: apelante arcará com 20% e apelado com 80% das custas. Honorários recíprocos fixados em R$ 1.000,00 (apelante → apelado) e 20% sobre a condenação (apelado → apelante). A exigibilidade em relação ao apelante permanece suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8037760-86.2024.8.05.0001, em que é apelante JADSON SANTOS CERQUEIRA e apelado, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037760-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):GUSTAVO JOSE MIZRAHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JADSON SANTOS CERQUEIRA, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenizatória, que contende com IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., tombada sob nº 8037760-86.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados do réu, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa. Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se." Sustenta o Apelante, em suas razões (ID. 77225458), que a sentença merece ser reformada, pois o Apelado teria ferido a boa-fé contratual ao realizar o bloqueio da conta do Apelante sem qualquer notificação, ou oportunidade para apresentar sua defesa. Defende que o Apelante nunca foi comunicado sobre a desativação da conta, muito menos teria sido ofertado direito de defesa. Afirma que deve haver a determinação de inversão do ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar a sentença proferida, julgando procedentes os pedidos realizados na inicial. Contrarrazões foram apresentadas, conforme ID. 77225461, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Apelante. Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 77231236, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 19 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037760-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Sobre o caso em análise, cumpre registrar que trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos material e moral diante de suposto comportamento que violou a boa-fé, o contraditório e a ampla defesa, ao ter cancelado unilateralmente o cadastro do Apelante, que é entregador na plataforma, sem apresentar notificação, ou oportunidade para apresentação de defesa. Sobre o tema em debate, é necessário realçar que a relação estabelecida entre as partes, respectivamente entregador e plataforma de entrega de comida e mercado, não se configura como relação consumerista. Não há entre a plataforma e o Apelante a existência de relação de consumo, visto que o destinatário final do serviço prestado pelo entregador é a pessoa que receberá a encomenda, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não o próprio entregador. Logo, não há como se falar em inversão do ônus da prova, justamente porque não há motivos legais para determinar tal medida. No entanto, na análise do caso concreto verifico que a exclusão do entregador se operou sem justificativa e sem que fosse oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa dos seus direitos, vale dizer, do direito do entregador que, cumprindo todas as normas de regência da relação contratual entabulada entre as partes, se viu excluído sumariamente da plataforma intermediadora. O citado direito fundamental ao contraditório deve ser observado também nas relações jurídicas privadas, em virtude da sua incidência direta sobre toda a rede de interações jurídicas pátrias, inclusive as de cunho infraconstitucional, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. No ano de 2005, o STF analisou a teoria da aplicação dos direitos fundamentais às relações jurídicas privadas e, no julgamento do RE n. 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2005, assim se posicionou: Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso, ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e da fruição dos direitos autorais de seu associado. Concluiu-se que as penalidades impostas pela recorrente ao recorrido extrapolaram a liberdade do direito de associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie, relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa. (RE n. 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2005). Dessa maneira, também não é lícito, no âmbito das relações privadas, restringir direitos sem que seja observado o devido processo legal, não sendo lícita a exclusão de entregador sem justificativa e sem observar, ao menos, a exigência de envio prévio de notificação acerca do interesse da plataforma em finalizar a contratação, conforme mesmo a previsão contratual reiteradamente invocada pelo Apelante. Enquanto pessoa jurídica de direito privado, a empresa Apelada não pode se eximir de observar tais ditames constitucionais nos seus atos e procedimentos, especialmente quando restringe direitos de seus membros, sob pena de vulnerar as citadas garantias. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DO AUTOR (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO MOTORISTA E DE INDICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da apresentação pelo recorrente de elementos que evidenciam sua boa conduta como motorista e da ausência de indicação pela recorrida do ato que teria ensejado a desativação do agravante da plataforma e de que teria oportunizado sua defesa prévia, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado na ação originária. 2. Em casos como o dos autos os tribunais têm firmado o entendimento de que, apesar de ser possível a exclusão do motorista com base da previsão contratual, faz-se necessário permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável mediante notificação prévia, por força da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato. 3. Prejudicado o pedido de transferência dos valores que teriam ficado retidos, uma vez que, como exposto pela recorrida, tais quantias já foram liberadas em favor do agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000037-11.2021.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível). Anote-se que a exclusão de entregador sem prévia notificação apenas se justifica na hipótese de conduta do motorista incompatível com os termos da plataforma, não sendo essa a hipótese dos autos. Veja-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLEITO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA UBER. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO POR PARTE DA UBER DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA DAS PARTES. PACTA SUNT SERVANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 421 E 422, DO CC. NÃO É RAZOÁVEL QUE ORDEM JUDICIAL DETERMINE O RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DIANTE DO EXPRESSO DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO APTA A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTRESSE DE AGIR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - RI: 00034571720208250083, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE RETOMADA DO ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL UBER - INSUBSISTÊNCIA - RECUSA COM BASE EM CONDENAÇÃO CRIMINAL - JUSTA CAUSA PARA A DESATIVAÇÃO DA CONTA - SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS DA PLATAFORMA - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Violadas as normas de uso estipuladas no contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão da conta do autor em plataforma digital Uber. (TJ-SC - APL: 50005675320218240005, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/09/2022, Segunda Câmara de Direito Civil); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO. (…) 2.A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade, o que se alinha à liberdade contratual, que é regra nas relações civis. 3. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva por parte da plataforma, que deve implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável inclusive a implementação de suspensões temporárias nesse interregno. 4. A liberdade contratual, por outro lado, não confere à plataforma digital a faculdade de portar-se arbitrariamente na relação, distanciando-se da boa-fé objetiva. Não pode, em razão disso, descadastrar alguém que fez parte do quadro de parceiros por mais de dois anos e apresentar como fator legitimador da medida uma pretensa discricionariedade que, dada a falta de motivação, caracteriza verdadeira arbitrariedade, evidenciando não o exercício mas o abuso de um direito (…) (TJBA – 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 8014502-26.2019.8.05.0000, Relator(a): Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2020). Esclareça-se que não se está excluindo a possibilidade da plataforma desativar o perfil de entregador quando este se conduz de modo contrário aos termos de uso da plataforma quando, com efeito, é esperado do prestador de serviço um padrão de comportamento, sendo vedadas posturas que impliquem constrangimento às pessoas que utilizam o serviço, importem assédio moral ou caracterizem desconforto ao usuário do serviço. É possível, ainda, que seja excluído o entregador que agir fraudulentamente, e que não atenda aos requisitos éticos previamente estabelecidos, já que a plataforma se responsabiliza pela integridade das entregas, podendo exigir padrão de conduta dos entregadores. Não é essa, contudo, a hipótese que se apresenta, já que a Apelada promoveu a exclusão do entregador sem notificar o Apelante, e sem conceder oportunidade para apresentar defesa. Não é autorizado a Apelada desativar o perfil do prestador de serviço, de modo sumário e arbitrário, sem comunicação prévia e sem a ocorrência de fatos que autorizem a medida. Note-se que, ao cadastrar o entregador, a empresa gera a expectativa legítima de que a relação jurídica não irá ser desfeita caso haja o cumprimento das regras estabelecidas nos termos de uso desenvolvido pela plataforma. O prestador de serviço não pode ser surpreendido – porque a surpresa implica violação da boa-fé objetiva – com o repentino bloqueio. A Apelada desligou o entregador de forma sumária, e neste caso específico, configura abuso de direito. É certo que ninguém está obrigado a permanecer contratado, tampouco são imutáveis as relações contratuais, mas deve ser observado que a boa-fé deve nortear as relações jurídicas, de modo que nenhuma das partes deve ser surpreendida com a conduta da outra. Além disso, é evidente a desigualdade material que há entre as partes, o que não pode ser desconsiderado e ignorado pela empresa ré, nos termos do artigo 421 do Código Civil. Nesse cenário, considerando que a exclusão do Apelante se deu de forma arbitrária, pois não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem justificativa, merece reparo a sentença de primeiro grau que não reconheceu a ilicitude da conduta perpetrada pela plataforma Apelada. Por fim, demonstrado que o descadastramento do Apelante ocorreu de forma ilegal, pois não observados os princípios básicos da boa-fé, contraditório e ampla defesa, ficando privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa maneira, devida a condenação a título de danos morais no caso concreto, sendo medida necessária para reparação civil do Apelante, pois os acontecimentos vivenciados que não são considerados mero aborrecimento. No pertinente ao valor da indenização, é sabido que este possui dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo ter em conta a reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. A indenização a título de dano moral atende a uma dupla finalidade: a retributiva e a preventiva, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantificação deve observar a capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, depende da análise da condição social da pessoa ofendida, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento da pessoa ofendida, sem proporcionar o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Atento as peculiaridades da lide, entende-se que a fixação do dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando adequado para reparar os infortúnios causados ao Apelante, não representando enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RÉU REVEL. PLATAFORMA “UBER”. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AOS QUADROS DE MOTORISTAS PARCEIROS. CABIMENTO. RESCISÃO IMOTIVADA. RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR, DOS TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDOS. BLOQUEIO SUMÁRIO PREJUDICANDO A ATIVIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA. CARÁTER PEDAGÓGICO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80353633020198050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022); RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. “99”. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 80089636220218050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Publicação: 07/09/2022). Por fim, com relação aos lucros cessantes, embora sejam devidos, considerando o tempo em que o Apelante deixou de lucrar pelo bloqueio do seu cadastro junto à plataforma da parte Apelada, observo que o contrato de regência estipula a necessidade de notificação prévia, com lapso de tempo de 03 (três) dias (ID. 77225453, pg. 28), para a hipótese de resilição contratual desmotivada, bem como, de forma expressa, estabelece a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio, em caso de descumprimento contratual. Eles devem ser calculados pela média aritmética simples dos ganhos brutos obtidos pelo Apelante nas 04 (quatro) semanas anteriores à rescisão contratual, descontado o equivalente a 25%, referente aos custos operacionais. Acerca do assunto, já decidiu esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. UBER. APELO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual. Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa. 2. Considera-se que a Empresa apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do Apelante. Sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a Empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais. 3. Dessa forma, não tendo sido realizada a notificação prévia, cabe ao Apelante o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao período de sete dias de aviso prévio. 4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o Autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. (TJ-BA - APL: 80085993620218050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para estabelecer a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do Apelante, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, quanto aos lucros cessantes, limitá-los ao prazo de 03 (três) dias, devendo ser calculado pela média aritmética simples dos ganhos brutos obtidos pelo Apelante nas 04 (quatro) semanas anteriores à rescisão contratual determinando, ainda, que do valor seja descontado o equivalente a 25%, referente aos custos operacionais. O valor fixado a título de danos morais será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O valor a título de lucros cessantes será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante do provimento parcial do recurso, necessário redistribuir o ônus da sucumbência (art. 86, caput, do CPC). Assim, apelante e apelado arcarão com as custas e despesas processuais na proporção, respectivamente, de 20% e 80%. O apelante arcará, ainda, com honorários em favor do patrono do apelado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). O apelado, por sua vez, arcará com honorários em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Em relação ao apelante fica suspensa a exigibilidade por ser ele beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037760-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADSON SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI
VOTO