PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MÉDICO PERITO. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece nenhuma restrição concernente à especialidade médica quando de sua atuação como perito ou auditor. 2. E, ainda sob a vigência do anterior Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, há diversas consultas respondidas pelo referido conselho no sentido de que o médico pode atuar plenamente nas mais diversas áreas, evidentemente, responsabilizando-se plenamente pelos atos praticados. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064043-86.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ADAMS CALIXTO FERREIRA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064043-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAMS CALIXTO FERREIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADAMS CALIXTO FERREIRA, face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta pela ora agravada, rejeitou a impugnação nos seguintes termos: “A parte autora apresentou impugnação ao perito, alegando ser médico oftalmologista e, por isso, sem a qualificação necessária para atuar como perito no caso concreto. A impugnação não deve ser acatada. De acordo com as informações que constam no cadastramento do perito no sistema de apoio a perícias judiciais do TJ/BA, o perito possui a titulação necessária para a realização de perícia nos processos de cobrança do seguro dpvat. Em relação ao perito, consta o seguinte: Título especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Associação Médica Brasileira / Conselho Federal de Medicina. - Título de Especialista em Medicina do Trabalho Associação Médica Brasileira/ Conselho Federal de Medicina. - Título de Especialista em Oftalmologia Associação Médica Brasileira / Conselho Federal de Medicina. Experiência profissional e atuação como perito - Médico perito concursado da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia de 2010 a 2016 - Médico do trabalho da Infraero, aprovado através de concurso público, durante o período de 19.06.10 até 05.04.16. - Realiza perícias como perito do juiz desde 2013, na Justiça Estadual e Federal. Perícia cível, securitária, trabalhista, medicina legal e insalubridade Além disso, o perito em questão já foi nomeado outras vezes em processos da mesma natureza por este Juízo, inclusive em mutirão, tendo desenvolvido bom trabalho, demonstrando conhecimento acerca da matéria e com análise adequada dos pressupostos para o pagamento da indenização do seguro dpvat. A irresignação do autor não deve ser acolhida, portanto. O fato de também ser oftalmologista não desqualifica o perito para atuar neste processo, pois também tem qualificação para avaliação de invalidez para fins de pagamento do seguro obrigatório. Por fim, ressalte-se que esse processo está inserido em mutirão de perícias, com a finalidade de extinguir, com exame de mérito, os processos de cobrança de seguro dpvat, conforme diretriz estabelecida pela CGJ. Por este motivo, indefiro o requerimento. Caso o autor tenha interesse na realização da prova pericial, deve informar seu e-mail, informar endereço completo e correto onde possa ser encontrada e a correspondência consiga ser entregue e onde cheguem os correios ou se comprometer a comparecer à data designada independentemente de intimação pessoal, bastando a intimação ao advogado por meio do DPJE, em cinco dias, viabilizando o prosseguimento do feito. Intimem-se.” Afirma que “O simples fato de o perito nomeado pelo juízo ser de confiança do magistrado, não é o suficiente para que o profissional exerça sua atuação, além de não ter nenhum tipo de alicerce legal a afirmação de que basta que o profissional seja médico para realizar a perícia, dentro da medicina existem inúmeras especialidades não se podendo crer que um cardiopata, por exemplo, tenha a mesma qualidade de diagnóstico se avaliado por um oftalmologista, área distinta de sua enfermidade. Vejamos o art. 9º, §2, da resolução 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe a necessidade da observação do critério de profissional especialista do objeto da perícia:.”. Aduz que, “a especialidade em ORTOPEDIA é essencial para a correta análise dos danos causados, sendo necessária a reforma da decisão agravada. ”. Sustenta que “A natureza do trauma e das enfermidades reputadas como inerentes ao quadro da parte agravante, exigem, para análise do direito requestado, parecer médico especializado, capaz de conferir indispensável suporte ao julgador na aplicação do art. 465 do CPC: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.”. Defende que “Somente se poderia conceber a realização de perícia por médico não especialista na área da lesão a ser avaliada se não houvesse tal especialidade dentre os diversos profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como preconiza a Resolução 1005/2017 do TJ/BA.”. Requer à concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Decisão deste relator indeferindo pedido de efeito suspensivo. Agravo interno interposto contra a referida decisão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, não comportando sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064043-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAMS CALIXTO FERREIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto ante o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento O juiz é o destinatário da prova, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado, é autorizado a julgar o feito com base nas provas que permitam a formulação de uma conclusão acerca da questão posta em discussão. Assim, cabe a ele aferir o conjunto probatório necessário para o julgamento do caso. In casu, para avaliar o quadro relatado pela autora, foi nomeado, pelo Juízo a quo, médico ortopedista/traumatologista. Acerca de tal nomeação, observo que o Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição concernente à especialidade médica quando dispõe sobre a atuação do médico como perito ou auditor. E, ainda sob a vigência do antigo Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, há consultas respondidas pelo referido Conselho (v.g. Processo-Consulta - CFM Nº 1.034/2003 - Parecer CFM nº 17/2004), onde se afirma que: "... o conhecimento médico e os atos e procedimentos dele decorrentes são de uso amplo e irrestrito de todos os médicos, que deverão utilizá-lo com competência e responsabilidade, visando sempre o bem-estar do paciente, e prossegue dizendo que o campo de ação de uma especialidade não constitui fronteira intransponível no universo médico. Sua superação é permitida a todos os médicos, que responderão por seus atos quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência." Nessa toada, a alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, ao menos nesse momento processual, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se há invalidez permanente, e qual grau de invalidez, em decorrência das lesões corporais sofridas em acidente de trânsito. e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista. Ressalte-se que o expert nomeado possui área de especialização em Medicina Legal e do Trabalho, além de doenças ocupacionais e lesões incapacitantes, conforme as informações obtidas no banco de dados de peritos deste Tribunal. Nesse sentido, constata-se a prescindibilidade de especialidade médica na área da perícia para a produção de laudo conclusivo de análise da capacidade laboral do segurado, conforme já tem decidido este Tribunal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO CONSIDERANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E PERÍCIA MÉDICA ESTRANHOS AO FEITO - SETENÇA "EXTRA PETITA" - NULIDADE - NECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA - NOMEAÇÃO DE MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO. 1) A sentença é nula, nos termos do art. 492, do CPC, sendo a mesma "extra petita", ao analisar fato diverso do apontado na inicial, além de concluir por invalidez não identificada pelo perito, em que pese justificar a condenação na apuração do "expert". 2) Não vislumbro que o feito reúna condições de ser julgado neste momento processual, posto que o laudo pericial foi realizado por médico psiquiatra, portanto, de especialidade diversa da exigida ara identificar se há invalidez permanente, e qual grau de invalidez, em decorrência das lesões corporais sofridas em acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000200263143001 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. É de ser afastada a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação à decisão, pois, ao analisar as razões recursais, não resta evidenciada a falta de ataque à sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil .2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.A pretensão da recorrente é de concessão do seguro obrigatório DPVAT em razão das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2017.No caso, não assiste razão à apelante, visto que não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa plausível para fundar a sua ausência, de modo que se mostra correta a decretação de perda da prova. Cabe atentar que, no caso, ante o teor da sua manifestação, não há dúvida acerca da ciência da demandante em relação à data designada para a perícia, tornando-se desnecessária, na hipótese, a intimação na forma pessoal.Demais disso, sem razão a impugnação ao perito, uma vez que se trata de profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, consoante bem referido pelo magistrado a quo, não havendo vedação legal à atuação do profissional nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, o qual, no caso, sequer cumpriu a função diante da ausência injustificada da autora à perícia.Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da ré, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083886499 RS , Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Assim, a falta de especialidade técnica do médico do Juízo na área de exame, trata-se, em princípio, de exigência prescindível, tendo em vista consistir o trabalho do médico-perito em avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado, e não na realização de diagnóstico ou na análise do melhor tratamento para a cura do paciente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064043-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADAMS CALIXTO FERREIRA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):
VOTO