PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Dois recursos de apelação interpostos por Alvani Araújo de Sousa e Luis Fernando Demarchi, com preparo comprovado (ID 80838386). Pedido de intervenção de Construtora Imperial Ltda. para habilitação como assistente simples (ID 81572948). No mérito, controvérsia sobre a dominialidade de 7 ha da Fazenda Santana (Formosa do Rio Preto/BA), desapropriação amigável e posterior permuta com a “Chácara Califórnia”, com sentença que declarou nulidades e determinou cancelamentos registrais. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção de terceiro (assistência simples) diante do impacto direto sobre a matrícula nº 2985 e empreendimentos a ela vinculados (ID 81572948); (ii) saber se houve cerceamento de defesa por suposta necessidade de dilação probatória e por alegações relativas à atuação defensiva no primeiro grau (ID 80838260); (iii) saber se a desapropriação amigável e o recebimento da indenização foram regularmente formalizados e quitados (IDs 80837459, 80837454, 80837455, 80837456, 80837457, 80837460; Decreto nº 312/2013 – ID 80837451); (iv) saber se é válida a permuta autorizada por lei municipal (IDs 80838238, 80838239, 80838242, Lei Municipal nº 163/2015, ata legislativa ID 80838230) e se é juridicamente admissível a pretensão municipal de reaver a área permutada sem recomposição patrimonial, diante do uso social da “Chácara Califórnia” e de atos municipais correlatos (IDs 80838381, 80838243, 80838244, 80838245, 80838240), além dos impactos sobre matrículas e terceiros (matrícula nº 2985 e empreendimentos: IDs 81573869, 81573618, 81573881, 81573882, 81573875, e referência a ato correlato ID 80838239). Admissibilidade: apelos tempestivos e preparo recolhido, comprovado por guia (ID 80838386). Intervenção de terceiro: deferida a habilitação da Construtora Imperial Ltda. como assistente simples, evidenciado interesse jurídico, pois a sentença atingiu diretamente a matrícula nº 2985 e empreendimentos nela instalados (ID 81572948; IDs 81573869 e 81573618). Preliminares: rejeição do cerceamento de defesa, por inexistência de prejuízo processual demonstrado; substabelecimento e alteração de patronos não invalidam a marcha processual, e não houve indicação concreta de prova essencial indevidamente obstada (ID 80838260). Desapropriação amigável: reconhecida a regularidade do procedimento, com declaração de utilidade pública (Decreto nº 312/2013, ID 80837451) e formalização por termo/ajuste expropriatório (IDs 80837454, 80837457, 80837459, 80837460), além de comprovação de pagamento integral por cheques identificados nos autos (IDs 80837454, 80837455, 80837456, 80837457, 80837459, 80837460) e registro do ajuste (ID 80837459). Mandado e quitação: a procuração pública conferiu poderes amplos ao mandatário para atos de alienação e quitação, afastando a tese de ausência de poderes para atuar no contexto expropriatório (IDs 80837452, 80837457, 80837460), em coerência com os documentos de pagamento (IDs 80837454, 80837455, 80837456, 80837457, 80837459, 80837460). Permuta e boa-fé objetiva: verificada autorização legislativa e lastro documental para a desafetação/permuta (IDs 80838238, 80838239, 80838242; ata ID 80838230), com indicativos de ciência e fruição municipal do bem recebido e de uso social da “Chácara Califórnia”, inclusive com publicações oficiais e listas (IDs 80838381, 80838243, 80838244, 80838245) e atuação anterior reveladora de conhecimento (ID 80838240). A pretensão de reaver o bem cedido sem recomposição patrimonial foi reputada incompatível com a coerência e vedação de vantagem patrimonial indevida. Efeitos registrais e terceiros: reconhecida a gravidade do cancelamento indistinto de matrículas e a necessidade de cautela ante impactos sobre empreendimentos consolidados e contratos/financiamentos (IDs 81573869, 81573618, 81573881, 81573882, 81573875), reforçando a solução de improcedência do pedido inicial. Recursos conhecidos. Recurso de apelação de Alvani Araújo de Sousa provido. Recurso de apelação de Luis Fernando Demarchi desprovido. Deferida a habilitação da Construtora Imperial Ltda. como assistente simples (ID 81572948) e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da permuta amparada pela Lei Municipal nº 163/2015 (IDs 80838238, 80838239, 80838242). Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do Município ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15; Lei Municipal nº 163/2015; Decreto Municipal nº 312/2013 (ID 80837451). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000058-02.2020.8.05.0081, em que figuram como apelantes ALVANI ARAÚJO DE SOUSA e LUIS FERNANDO DEMARCHI e como apelado MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos apelos e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de ALVANI ARAUJO DE SOUSA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de LUIS FERNANDO DEMARCHI , nos termos do voto do Relator. Salvador, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVANI ARAUJO DE SOUSA e outros
Advogado(s): DIANA BISPO DOS SANTOS, RAFAEL DE LIMA FELCAR, LETICIA CIAMBRONI GOTTLOB
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PERMUTA DE BENS PÚBLICOS APÓS DESAFETAÇÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA. VALIDADE. MUNICÍPIO BUSCA REAVER O DOMÍNIO DA ÁREA PERMUTADA SEM RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO DO APELO DE ALVANI E DESPROVIMENTO DO APELO DE LUIS FERNANDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso de apelação interposto por Alvani Araújo de Sousa e negou-se provimento ao recurso de apelação interposto por Luís Fernando Demarchi, à unanimidade. Obs: Registros de suspeições dos(as) Desembargadores(as) Marta Moreira Santana, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Maurício Kertzman Szporer, Maria de Fátima Silva Carvalho, Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Jorge Barretto, Eduardo Afonso Maia Caricchio e Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interposta por ALVANI ARAUJO DE SOUSA e LUIS FERNANDO DEMARCHI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro de Imóvel cumulada com Reconhecimento de Domínio, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO . Consta dos autos que a demanda originária foi proposta pelo Município, tendo como objeto controvérsia envolvendo escritura pública e registro imobiliário, relacionada a imóvel cuja titularidade e validade registral foram impugnadas pelas partes rés. A sentença recorrida (Id. 80838368) , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 22 de julho de 2014 e 22 de novembro de 2016, realizadas entre os réus, bem como para determinar o cancelamento dos registros imobiliários das matrículas nº 2985 e 4593 do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. Ainda, declarou que o Município de Formosa do Rio Preto/BA é o legítimo proprietário da área de 7 (sete) hectares desde 17 de maio de 2014, data do pagamento integral da indenização decorrente da desapropriação, atribuindo à decisão efeitos ex tunc e ex nunc, e reconhecendo-a como título hábil para fins de registro junto ao cartório competente. Consignou o magistrado que a desapropriação se perfectibilizou com o pagamento da justa indenização, momento em que se operou a transferência do domínio ao ente municipal, independentemente de registro, razão pela qual reputou nulos os atos posteriores de alienação e os registros que abrangeram a área já expropriada. Ao final, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação. Alvani Araújo de Souza, em suas razões recursais(Id 80838374) , aduziu a nulidade da sentença por alegada ausência de adequada fundamentação, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória e vício na valoração das provas constantes dos autos. No mérito, argumenta que a escritura pública objeto da controvérsia teria sido regularmente lavrada e fundada em título legítimo, ao passo que não estariam presentes os requisitos para declaração de nulidade do ato registral. Pontua que o imóvel teria sido regularmente destinado e ocupado, inclusive com respaldo em atos administrativos e legislação municipal correlata. Defende que inexistiria vício capaz de macular o domínio exercido ao passo que a sentença teria desconsiderado documentos comprobatórios acostados aos autos, dentre os quais matrícula imobiliária, laudos de avaliação e documentos relativos à destinação social do imóvel. Ao final, requere o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Luiz Fernando Demarchi, em suas razões recursais (Id. 80838391) aduz a ilegalidade da forma de concretização da desapropriação, argumentando que, embora reconheça o direito da Municipalidade de promover o ato expropriatório por interesse social, jamais impugnou tal prerrogativa, insurgindo-se exclusivamente quanto à forma de formalização do pagamento da indenização. Sustenta que o ato de desapropriação, por sua natureza compulsória, difere substancialmente do contrato de compra e venda, devendo observar rigorosamente o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente no que concerne ao pagamento de indenização justa e contemporânea à avaliação. Argumenta, ainda, que o procedimento expropriatório foi conduzido por pessoa estranha ao real proprietário do bem, sem a devida outorga de poderes específicos para representação em processos de desapropriação, o que comprometeria a validade da anuência, quitação e recebimento dos valores indenizatórios. Assevera que a nulidade da quitação é manifesta, porquanto o pagamento não teria sido realizado ao legítimo proprietário nem a representante com poderes específicos para tanto, invocando, como fundamento, o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o apensamento dos autos por conexão ou, subsidiariamente, julgar improcedente a demanda em razão da nulidade da anuência, quitação e recebimento dos valores indenizatórios, com inversão do ônus sucumbencial. Sobreveio petição de habilitação e chamamento do feito à ordem apresentada por Construtora Imperial Ltda.(Id. 81572948) , na qual a requerente aduz ser legítima proprietária da matrícula nº 2985, correspondente à área onde se encontram implantados o Loteamento Esplanada do Rio Preto e o Condomínio Golden Ville. Sustenta que a sentença proferida nos autos determinou o cancelamento das matrículas nº 2985 e nº 4593, decisão que impacta diretamente sua esfera jurídica, bem como centenas de outras matrículas vinculadas aos empreendimentos imobiliários de sua titularidade. Argumenta que, embora diretamente interessada e gravemente prejudicada pela decisão, jamais foi integrada ao processo, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. Alega que a ausência de sua citação compromete a validade da sentença, porquanto teria ocorrido cerceamento de defesa, defendendo a nulidade do decisum com fundamento no artigo 115 do Código de Processo Civil, ao argumento de tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. No tocante ao mérito, sustenta que a decisão que determinou o cancelamento das matrículas não afeta apenas seus interesses diretos, mas também compromete a segurança jurídica de terceiros adquirentes dos lotes situados no Loteamento Esplanada do Rio Preto e no Condomínio Golden Ville, cujas unidades teriam sido regularmente alienadas a diversas famílias de boa-fé. Aduz que o Loteamento Esplanada Rio Preto foi implantado em conformidade com as exigências legais, tendo recebido Alvará de Licença nº 00014/2013 e aprovação por meio do Decreto Municipal nº 353/2014, expedido pelo Município de Formosa do Rio Preto, após regular análise dos requisitos urbanísticos e ambientais. Afirma que, após a aprovação municipal, promoveu o loteamento, realizou investimentos em infraestrutura e comercializou os lotes, confiando na legalidade e segurança jurídica dos atos administrativos. Argumenta que, de forma contraditória, o próprio Município que aprovou o empreendimento ingressou com a ação visando ao cancelamento das matrículas, somente no ano de 2020, após a realização dos investimentos e comercialização dos imóveis, conduta que reputa violadora dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Quanto ao Condomínio Golden Ville, registrado sob a matrícula nº 3345, desmembrada da matrícula nº 2985, sustenta que também foi regularmente aprovado pelo Poder Público Municipal, tendo sido expedidos o Alvará de Licença nº 00016/2014 e a Carta de Habite-se nº 00005/2017. Acrescenta que a construção foi financiada pela Caixa Econômica Federal, por meio de contrato de crédito imobiliário, circunstância que, segundo afirma, evidencia a regularidade do empreendimento. Informa que a totalidade das 47 unidades do Condomínio Golden Ville já foi comercializada e transferida aos respectivos adquirentes, assim como todos os lotes do Loteamento Esplanada Rio Preto, ressaltando que a decisão judicial extrapolaria os limites subjetivos da demanda ao atingir terceiros que não integraram a lide. Ao final, requer: sua inclusão no polo passivo da ação; a anulação da sentença e o retorno do processo à fase inicial, nos termos do artigo 115, inciso I, do CPC; a reabertura da fase probatória para apresentação de documentos e provas; e a suspensão dos efeitos da sentença até sua regular citação e exercício do contraditório e da ampla defesa. Consultando os expedientes do primeiro grau, verifico que, embora devidamente intimado, o Municipio de Formosa do Rio Preto não apresentou contrarrazões no prazo assinalado o qual se encerrou 10/04/2025. O Ministério Público do Estado da Bahia, instado a se manifestar, apresentou parecer no id 81135865, opinando pela não intervenção ministerial no feito, por se tratar de direito individual e interesse secundário . Remetidos os autos ao Tribunal, o feito passou por sucessivas redistribuições em razão de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, conforme decisões proferidas pelos Desembargadores anteriormente sorteados , até a atual distribuição a esta Relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVANI ARAUJO DE SOUSA e outros
Advogado(s): DIANA BISPO DOS SANTOS, RAFAEL DE LIMA FELCAR, LETICIA CIAMBRONI GOTTLOB
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos de apelação interpostos pelos réus, Alvani Araújo de Sousa e Luis Fernando Demarchi, são manifestamente tempestivos, tendo sido apresentados dentro do prazo legal após a publicação da sentença de mérito. As guias de pagamento do preparo, devidamente anexadas aos autos (ID 80838386), comprovam o regular recolhimento das custas processuais, afastando qualquer óbice formal à sua admissibilidade, razões pelas quais conheço dos apelos. Adicionalmente, cumpre analisar a intervenção da Construtora Imperial Ltda. nos autos (ID 81572948). Observa-se que a Construtora Imperial Ltda., representada por Alvani Araújo de Sousa, apresentou uma petição requerendo sua habilitação e o chamamento do feito à ordem, sob a alegação de ser a legítima proprietária da matrícula nº 2985, correspondente à área onde estão situados os empreendimentos Loteamento Esplanada do Rio Preto e Condomínio Golden Ville. A referida matrícula foi alvo da decisão de cancelamento da sentença de primeiro grau, o que, de fato, a impacta diretamente. A Construtora alega cerceamento de defesa por não ter sido integrada ao processo, violando o contraditório e a ampla defesa. A intervenção de terceiro, notadamente na modalidade de assistência simples, é cabível quando há interesse jurídico na demanda, ou seja, quando a decisão judicial pode atingir a esfera jurídica do terceiro. No presente caso, a sentença de primeira instância determinou o cancelamento de matrículas que, conforme alega a Construtora Imperial Ltda., são de sua propriedade ou estão vinculadas a empreendimentos por ela desenvolvidos, os quais já foram comercializados a diversas famílias. Tal impacto demonstra um evidente interesse jurídico, apto a justificar a sua intervenção na lide, a fim de defender a higidez dos registros e contratos vinculados aos seus empreendimentos imobiliários. A ausência de sua citação ou intervenção prévia configuraria, de fato, grave violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque a decisão recorrida atinge diretamente seu patrimônio e a segurança jurídica de centenas de adquirentes. Diante do exposto, acolho o pedido de intervenção formulado pela Construtora Imperial Ltda. (ID 81572948), uma vez evidenciado o seu interesse jurídico na demanda, considerando que a controvérsia envolve a matrícula nº 2985, indicada como de sua titularidade e relacionada aos empreendimentos Loteamento Esplanada do Rio Preto e Condomínio Golden Ville, podendo o desfecho do feito repercutir diretamente sobre seu patrimônio e sobre a higidez dos registros e contratos vinculados aos empreendimentos por ela desenvolvidos e já comercializados, razão pela qual sua integração ao processo se mostra necessária para resguardar o contraditório e a ampla defesa. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, embora os apelantes sustentem a necessidade de maior dilação probatória, não se vislumbra, no caso concreto, prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença. A circunstância de ter havido substabelecimento e assunção de novos patronos no curso do feito, por si só, não torna inválida a instrução realizada, sobretudo porque a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos e de requerer as providências que entendesse pertinentes no momento processual adequado. Ademais, a ausência de especificação de provas pela defesa anteriormente constituída não autoriza, automaticamente, a reabertura da instrução em grau recursal, notadamente quando o conjunto documental já se mostra suficiente para o exame das questões devolvidas e quando as diligências pretendidas, como inspeções em área, revelam-se medida voltada à rediscussão do acervo probatório, sem indicação concreta de fato novo ou imprescindível que não pudesse ter sido oportunamente suscitado. Também não procede a alegação de inépcia defensiva atribuída a Luis Fernando Demarchi pela ausência de requerimento expresso de provas no primeiro grau (ID 80838260), pois eventual estratégia processual adotada não se confunde com cerceamento imputável ao juízo, inexistindo demonstração de indeferimento indevido de prova essencial. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia central do presente feito reside na dominialidade da área de 7 (sete) hectares da Fazenda Santana, situada no Bairro Santana, no Município de Formosa do Rio Preto/BA. O Município apelado sustenta que adquiriu a propriedade da área em questão por meio de desapropriação amigável, formalizada por termo devidamente registrado em cartório (Id. 80837459, fl. 7), a qual se concretizou mediante o pagamento integral da indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) ao então proprietário, Luis Fernando Demarchi, representado por seu procurador Alvani Araújo de Sousa, conforme procuração pública juntada aos autos (Id. 80837454). Constam nos autos os cheques emitidos e assinados pelo Prefeito do Município em favor de Luis Fernando Demarchi, como forma de quitação da indenização ajustada. Dentre eles, o cheque nº 252751, no valor de R$ 150.000,00, emitido em 17 de dezembro de 2013 (Id. 80837454, fl. 24); o cheque nº 252664, no valor de R$ 100.000,00, emitido em 24 de janeiro de 2014 (Id. 80837455, fl. 24); o cheque nº 253093, no valor de R$ 50.000,00, emitido em 19 de fevereiro de 2014 (Id. 80837456, fl. 24); o cheque nº 253186, no valor de R$ 50.000,00, emitido em 20 de março de 2014 (Id. 80837457, fl. 23); o cheque nº 2533630, no valor de R$ 50.000,00, emitido em 22 de abril de 2014 (Id. 80837459, fl. 23); e, por fim, o cheque nº 188295, no valor de R$ 50.000,00, emitido em 22 de maio de 2014 (Id. 80837460, fl. 23). A desapropriação, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, constitui um instrumento pelo qual o Poder Público, mediante justa e prévia indenização, pode adquirir bens particulares para atender a necessidades ou utilidades públicas ou interesses sociais. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, em seu artigo 15, estabelece de forma categórica que, com o pagamento ou depósito do preço em favor do expropriado, considerar-se-á transferido o domínio do bem ao expropriante. Este entendimento é corroborado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência, que reconhecem o caráter de aquisição originária da propriedade por meio da desapropriação. Isso significa que a propriedade é adquirida pelo Poder Público livre de quaisquer vícios ou ônus que pudessem gravá-la anteriormente, independentemente da transcrição do título no registro imobiliário para a constituição do direito real. O registro, nesse contexto, possui natureza declaratória, e não constitutiva, da propriedade do ente expropriante. No caso em apreço, o Decreto nº 312/2013 (ID. 80837451) de 10 de dezembro de 2013, declarou de utilidade pública a área de 7 (sete) hectares da Fazenda Santana. O Termo de Acordo Expropriatório (IDs 80837454, 80837457, 80837459, 80837460), celebrado em 10 de dezembro de 2013, formalizou a concordância do então proprietário, Luis Fernando Demarchi, representado por seu procurador Alvani Araújo de Sousa, com a desapropriação amigável e a indenização acordada. Os documentos de pagamento comprovam que a última parcela foi quitada em 17 de maio de 2014, momento a partir do qual, de fato, o Município de Formosa do Rio Preto se tornou o legítimo proprietário da área em questão. A alegação de Luis Fernando Demarchi de que não teria recebido a indenização é frontalmente contraditada pelos próprios comprovantes de pagamento que indicam seu nome como credor e Alvani Araújo de Sousa como procurador (IDs 80837454, 80837455, 80837456, 80837457, 80837459, 80837460). A validade da procuração e a extensão dos poderes conferidos a Alvani para atuar no processo expropriatório e receber a indenização são pontos cruciais. O instrumento de procuração juntado aos IDs 80837452, 80837457 e 80837460 outorga a Alvani Araújo de Sousa poderes amplos, gerais e sem limitação relevante, autorizando-o a vender a área indicada “a quem quiser, pelo preço e condições que convier”, bem como a praticar atos típicos de conclusão e formalização do negócio, incluindo outorgar e assinar documentos, firmar recibos e quitações, aceitar ou recusar declarações, realizar transações além de emitir os documentos que se fizessem necessários. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de Luis Fernando Demarchi de que a procuração não teria conferido poderes para atuar em desapropriação. A própria redação do mandato contempla, de forma direta, a faculdade de “expropriar”, somada à autorização para firmar recibos e quitações, o que é compatível com a prática e a formalização de atos decorrentes desse procedimento. A contradição se torna ainda mais evidente quando se coteja o conteúdo do mandato com os cheques emitidos em nome de Luis Fernando Demarchi, os quais indicam a circulação de valores e a materialização de efeitos patrimoniais vinculados à atuação do mandatário. Ou seja: de um lado, invoca-se a inexistência de poderes para desapropriar; de outro, aceita-se a dinâmica financeira e documental típica do exercício desses poderes, em cenário que revela comportamento contraditório. Tal postura afronta o dever de coerência que deve orientar a conduta das partes no processo e nas relações jurídicas, configurando violação à boa-fé objetiva, por pretender afastar os efeitos de um mandato que, pela sua literalidade e pelos atos subsequentes que dele se irradiaram, aparenta ter sido utilizado exatamente para viabilizar a prática dos atos agora impugnados. Os Apelantes trazem questão jurídica de alta relevância, não enfrentada de modo adequado na sentença, com potencial de influenciar diretamente a solução da controvérsia: a alegada desafetação da área objeto da expropriação e sua posterior permuta com a denominada “Chácara Califórnia”, pertencente a Alvani Araújo de Sousa e sua esposa. Conforme se extrai dos autos, em 2015 o Município de Formosa do Rio Preto teria abandonado a finalidade pública originariamente vinculada à construção de unidades habitacionais no Bairro Santana e, em sequência, proposto a realização de permuta envolvendo, de um lado, a área desapropriada da Fazenda Santana e, de outro, o imóvel denominado “Chácara Califórnia”. A regularidade do ajuste, segundo sustentam os recorrentes, encontra suporte na Lei Municipal nº 163/2015, de 01 de dezembro de 2015, a qual trata da desafetação de área urbana e autoriza a permuta de terrenos, conforme documentação anexada aos IDs 80838238, 80838239 e 80838242. Consta, ainda, que a norma foi regularmente submetida ao crivo do Poder Legislativo local, com aprovação pela Câmara Municipal, conforme ata de sessão juntada sob o ID 80838230. No plano jurídico-administrativo, a desafetação consiste no ato formal pelo qual o bem público perde a destinação de uso comum ou especial, passando a integrar a categoria de bem dominical, o que o torna suscetível de alienação ou permuta, desde que observados os requisitos legais pertinentes. É cediço que a Municipalidade tinha pleno conhecimento da permuta e da utilização da "Chácara Califórnia" para fins sociais, inclusive promovendo seu loteamento e doação de terrenos para famílias de baixa renda, utilizando maquinário público para infraestrutura. As listas de beneficiários e os editais de publicação corroboram tal afirmação de acordo com o quanto exposto no Diário Oficial do Município (IDs 80838381, 80838243, 80838244, 80838245). A conduta atribuída ao Município revela-se juridicamente incompatível com os deveres de lealdade e coerência que devem orientar a atuação estatal. Isso porque, em um primeiro momento, teria celebrado a permuta, recebido a “Chácara Califórnia” e passado a utilizá-la em programas sociais, usufruindo concretamente do bem e das vantagens daí decorrentes. Posteriormente, transcorridos cerca de quatro anos, ajuizou demanda visando reaver a área que havia sido transferida na permuta (os 7 hectares da Fazenda Santana), sem sequer trazer à narrativa inicial a existência do ajuste que deu suporte à transferência. Essa sequência de atos, além de evidenciar comportamento contraditório, produz um efeito material inaceitável: permite que o Município retenha o benefício obtido com a permuta a posse, o uso e a utilidade social da “Chácara Califórnia” e, ao mesmo tempo, busca recompor em seu favor o bem que havia cedido, como se a troca jamais tivesse ocorrido. Em termos práticos, haveria duplicidade de vantagem patrimonial, com deslocamento do ônus exclusivamente para a outra parte. Nessa perspectiva, a pretensão municipal, formulada sem o adequado enfrentamento do negócio jurídico anterior e de seus efeitos, aproxima-se de hipótese de enriquecimento sem causa, pois conduz à obtenção ou manutenção de vantagem econômica sem fundamento legítimo, à custa de terceiro. O ordenamento não admite que alguém, especialmente a Administração, se beneficie de um negócio, explore seus resultados e, depois, tente desfazer apenas a parcela que lhe é desfavorável, preservando aquilo que lhe trouxe proveito. Por isso, o quadro descrito reforça a caracterização de abuso no exercício do direito de ação, em violação à boa-fé objetiva, impondo que a controvérsia seja analisada à luz da necessária coerência entre a conduta pretérita do Município e a pretensão deduzida em juízo, bem como das consequências patrimoniais indevidas que decorreriam do acolhimento do pedido tal como formulado. É notório que o Município passou a utilizar a “Chácara Califórnia” para políticas públicas, promoveu o parcelamento do solo e efetivou doações a centenas de famílias. Nessa hipótese, é juridicamente incongruente que, posteriormente, pretenda desconstituir o ato que lhe permitiu a aquisição e o aproveitamento do bem especialmente para recuperar a área entregue na permuta sem prever mecanismo de recomposição patrimonial ao Apelante, seja por restituição equivalente, seja por indenização/compensação proporcional. A invalidação pretendida, desacompanhada de qualquer providência reparatória, implica quebra da lógica de equilíbrio e equivalência subjacente à permuta e conduz, na prática, à apropriação definitiva do benefício obtido pelo Município, com deslocamento exclusivo do prejuízo à parte adversa. A sentença, ao desconsiderar tais circunstâncias fáticas e documentais alegadas pelos Apelantes, deixou de enfrentar ponto controvertido essencial à correta delimitação do objeto litigioso e à aferição das consequências patrimoniais da pretensão deduzida. O resultado é a conformação de um cenário de vantagem patrimonial indevida em favor do Município, na medida em que, de um lado, teria recebido e se utilizado da área permutada como se proprietário fosse, com consequências sociais concretas, a exemplo de parcelamento do solo e doações, e, de outro, pretende, anos depois, reaver a área que teria transferido na permuta, como se o ajuste jamais tivesse existido. Sob a perspectiva técnico-jurídica, a solução acolhida na origem viabiliza a manutenção de proveito econômico sem fundamento legítimo, em prejuízo de terceiro, caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa e afrontando, ainda, os deveres de coerência, lealdade e confiança que informam a boa-fé objetiva. Agravando esse quadro, a sentença de primeiro grau determinou o cancelamento não apenas da matrícula nº 4593 que, segundo sustentam os Apelantes, estaria vinculada aos 7 hectares controvertidos, mas também da matrícula nº 2985, ampliando significativamente a extensão e os efeitos do decisum. Os recorrentes enfatizam que a matrícula nº 2985, com área de 19.855 hectares, possui individualização própria e cadeia dominial autônoma, distinta da área expropriada e supostamente permutada, figurando como bem de titularidade privada de Alvani Araújo de Sousa desde 2014. A gravidade do comando judicial se evidencia, ainda, porque nessa matrícula estariam implantados empreendimentos já consolidados, como o “Loteamento Esplanada do Rio Preto” (ID 81573869), com expressivo número de lotes alienados e edificações existentes, e o “Condomínio Golden Ville” (ID 81573618), com unidades submetidas a financiamento por instituição financeira. Nesse contexto, o cancelamento indistinto da matrícula nº 2985, sem prévia e rigorosa averiguação da cadeia dominial, sem a adequada conferência da correspondência registral e georreferenciada entre as áreas envolvidas e, sobretudo, sem o enfrentamento específico dos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, é medida apta a gerar repercussões sociais e econômicas de elevada magnitude, com risco concreto de atingir situações jurídicas consolidadas, investimentos relevantes e a própria estabilidade de relações de moradia. A preservação da segurança jurídica e da confiabilidade do sistema registral impõe cautela qualificada em provimentos com potencial de irradiar efeitos sobre parcelamentos do solo, matrículas individualizadas e negócios sucessivos, evitando-se a instalação de incerteza generalizada no tráfego imobiliário. Os contratos de aquisição, a existência de lotes individualizados e os financiamentos formalizados (IDs 81573881 e 81573882) constituem elementos indicativos de confiança legítima e de aparente regularidade formal do empreendimento perante o sistema registral e os órgãos competentes. Soma-se a isso o fato de que o próprio Município, segundo apontado, teria aprovado o loteamento “Esplanada do Rio Preto” e expedido atos administrativos correlatos, como alvarás e autorizações (IDs 81573875, 80838239 e 81573618), circunstância que reforça sua ciência acerca da ocupação e do desenvolvimento imobiliário na área e, consequentemente, torna ainda mais sensível o alcance expansivo do cancelamento registral determinado na origem. Os Apelantes sustentam que estaria configurada decadência ou, ao menos, perda da pretensão anulatória em razão do decurso do tempo diante do lapso transcorrido entre os atos questionados e o ajuizamento da demanda municipal. Nessa linha, apontam que a matrícula nº 2985, com área de 19.855 hectares, foi adquirida por Alvani Araújo de Sousa em 22 de julho de 2014, de modo que eventual insurgência anulatória, sob a ótica dos prazos previstos para invalidação de negócios jurídicos, já estaria esgotada em 2018, ao passo que a ação somente foi proposta em 2020. No mesmo sentido, quanto à matrícula nº 4593, que abrange a área objeto da permuta, os recorrentes indicam que o ajuste foi formalizado em dezembro de 2015, amparado pela Lei Municipal nº 163/2015, razão pela qual o prazo igualmente teria se consumado em 2019. Apesar das razões recursais, a análise do tema deve partir de premissa própria do regime jurídico-administrativo: a Administração detém o dever de controlar a legalidade de seus próprios atos, podendo invalidá-los quando eivados de nulidade, especialmente quando houver violação direta à ordem jurídica. Nessa perspectiva, não se trata de simples faculdade, mas de poder vinculado à tutela da legalidade e do interesse público, o que, em tese, afasta a incidência de prazos decadenciais típicos do direito privado quando se está diante de ato administrativo nulo. Ocorre que essa ressalva, que justifica o afastamento da decadência, não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento de vício invalidante. Ao contrário, os elementos descritos indicam que não há nulidade a ser proclamada nem no procedimento expropriatório, nem na permuta posteriormente celebrada. A desapropriação teria sido promovida com finalidade pública definida e mediante formalização adequada, e a permuta, por sua vez, encontra amparo em autorização legislativa específica, além de ter sido submetida ao crivo do Legislativo municipal, circunstâncias que evidenciam a regularidade formal do ato e a existência de fundamento jurídico suficiente para sua prática. Também não se mostra convincente a narrativa de que o Município apenas teria tomado ciência das transações em 2018 (ID 80837447). Isso porque há indicativos de atuação municipal anterior, já em 2016, em procedimento no qual se discutia a utilização da “Chácara Califórnia” em programas sociais, o que evidencia conhecimento da realidade fática decorrente da permuta (IDs 80838381 e 80838240). Desse modo, ainda que o decurso do tempo não seja óbice absoluto quando se cogita de invalidação por nulidade, o próprio histórico de atuação administrativa, associado à inexistência de vício originário, reforça que não se está diante de hipótese que autorize a desconstituição dos atos praticados. Em síntese, afasta-se a decadência não por se admitir a revisão indiscriminada de situações consolidadas, mas porque o regime administrativo admite a invalidação a qualquer tempo apenas quando efetivamente constatada nulidade, o que não se verifica aqui. A desapropriação e a permuta ostentam suporte jurídico e regularidade formal, e a tentativa de desconstituição, sobretudo sem demonstração concreta de ilegalidade, tende a colidir com a proteção da confiança legítima de particulares e de terceiros de boa-fé. A sentença de primeiro grau não poderia ter declarado a nulidade das escrituras e determinado o cancelamento das matrículas sem, ao mesmo tempo, assegurar a restituição do bem entregue ao Município na permuta a “Chácara Califórnia”, com 8 hectares. Em contratos de permuta, o desfazimento do negócio exige a recomposição integral das prestações, com retorno das partes à situação anterior. No caso, contudo, o Município utilizou a “Chácara Califórnia” para implantar loteamento social, criando centenas de lotes e realizando obras de infraestrutura com recursos públicos. Ainda assim, não pode pretender retomar os 7 hectares da Fazenda Santana sem devolver o imóvel permutado, sob pena de enriquecimento sem causa; além disso, a restituição deveria ocorrer nas condições originais do bem, cabendo ao Município enfrentar as consequências sociais da ocupação por ele promovida, sob pena de se manter desequilíbrio contratual e injustiça manifesta. Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ALVANI ARAÚJO DE SOUSA, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUIS FERNANDO DEMARCHI, para deferir a habilitação da Construtora Imperial Ltda. como assistente simples no feito e, no mérito, REFORMAR A SENTENÇA para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da permuta amparada pela Lei Municipal nº 163/2015. Em consequência, invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se o Município de Formosa do Rio Preto/BA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante Alvani Araújo de Sousa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-02.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVANI ARAUJO DE SOUSA e outros
Advogado(s): DIANA BISPO DOS SANTOS, RAFAEL DE LIMA FELCAR, LETICIA CIAMBRONI GOTTLOB
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ERICA JUSMARA DE SOUZA RIBEIRO, ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO
VOTO