PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001564-15.2020.8.05.0242, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SAUDE e outros e como embargado EVANDO SILVA DE SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-15.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS, GISELLE DIAS GUIMARAES
APELADO: EVANDO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s):GISELLE DIAS GUIMARAES, ANDRE REQUIAO MOURA, ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE contra o acórdão (ID 91420024), que deu provimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem com reabertura da instrução probatória, especialmente quanto à produção da prova pericial, e julgou prejudicado o recurso da municipalidade. Nas razões do recurso (ID 92404293), o ente federativo sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os fundamentos do recurso relativos à condenação do Município de Saúde ao pagamento das férias em dobro e honorários advocatícios, cuja nulidade fora igualmente alegada na apelação do autor. Alegou que restou omisso o acórdão quanto ao fato de que o servidor permaneceu afastado de suas funções entre 15/03/2016 e 16/03/2017, percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença. De igual modo, haveria omissão a respeito da desnecessidade de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, sob o argumento de que as provas já produzidas comprovariam que o servidor não exerceu função de maqueiro e que a insalubridade poderia ser aferida por avaliação qualitativa nos termos da NR-15. Anuncia a finalidade prequestionadora para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e, eventualmente, atribuir efeitos infringentes ao recurso. Recurso próprio, tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 92494508), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-15.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS, GISELLE DIAS GUIMARAES
APELADO: EVANDO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): GISELLE DIAS GUIMARAES, ANDRE REQUIAO MOURA, ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EVANDO SILVA DE SOUZA, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, especialmente para realização de perícia técnica quanto ao adicional de insalubridade, restando prejudicado o recurso municipal. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo autor, essencial à demonstração da exposição a agentes insalubres. Como consequência lógica e necessária dessa conclusão, o v. acórdão declarou prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município. No presente caso, reconhecida a nulidade da sentença por vício procedimental grave – cerceamento de defesa –, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, não há como examinar as demais questões suscitadas pelo Município em seu recurso, incluindo aquela relativa ao afastamento previdenciário e seus reflexos no direito às férias. Isso porque a nova instrução processual e o subsequente julgamento de mérito pelo juízo de origem poderão resultar em decisão completamente diversa daquela proferida na sentença anulada, tornando prematura e inútil a análise das questões recursais neste momento processual. Quanto à alegada desnecessidade de realização de prova pericial, o acórdão embargado também não incorreu em omissão. Ao contrário, o v. acórdão enfrentou expressamente a questão probatória, consignando que a pretensão autoral se assenta na exposição a agentes insalubres no exercício do cargo de motorista de ambulância durante a pandemia da COVID-19, cuja análise exige apuração técnica. O julgado fundamentou, de maneira pormenorizada, que a prova pericial é indispensável para aferição da exposição a agentes insalubres, sendo inaplicável o indeferimento sem análise fundamentada do requerimento formulado pelo autor. Nesse sentido, o acórdão invocou, inclusive, a jurisprudência firmada por esta Corte no IRDR n. 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), que estabelece a necessidade de perícia técnica como condição para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ressalvadas apenas as hipóteses em que o fato for incontroverso ou estiver provado por outros meios. O v. acórdão assim consignou: "Ora, se o pleito do autor possui amparo normativo e jurisprudência e se, para tanto, é necessária a realização de prova técnica, negativa de produção da perícia obstou o direito da autora. Para além de representar o exercício da garantia da ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais aguda, donde as razões de decidir lançadas na sentença fossem resultado de um contraditório pleno." Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001564-15.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE e outros
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS, GISELLE DIAS GUIMARAES
APELADO: EVANDO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): GISELLE DIAS GUIMARAES, ANDRE REQUIAO MOURA, ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA, VALERIA GOMES DOS SANTOS
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)