PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência das Varas de Relações de Consumo para Vara Cível comum, ao fundamento de inexistência de relação consumerista entre associação e seus associados. O agravante alega a existência de relação de consumo entre ele e a associação agravada, a qual atuaria como prestadora de serviços, haja vista a disponibilização de serviços médicos, odontológicos e jurídicos mediante contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a associação agravada, apesar de sua natureza jurídica sem fins lucrativos, configura fornecedora de serviços, atraindo, assim, a competência das Varas de Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contraprestação financeira, ainda que destinada à manutenção da associação, revela o caráter remuneratório da atividade, enquadrando-a como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Assim, a competência permanece com a Vara de Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a competência da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002263-77.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LAUDELINO TEIXEIRA LIMA e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002263-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Laudelino Teixeira Lima, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no processo de referência nº 8014557-95.2024.8.05.0001, nos autos da ação em que figura como agravado a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, que declarou a incompetência do juízo em razão da matéria para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca. Em suas razões recursais (ID. 76210031), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantido o feito na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, fixando-lhe a competência. Alega que a decisão agravada incorreu em "error in judicando" ao declarar a incompetência do juízo, argumentando que a agravada Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC se enquadra no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do CDC, sendo irrelevante sua natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos. Sustenta que a relação entre a agravada e seus associados caracteriza-se como relação de consumo, conforme entendimento pacificado no STJ nos Recursos Especiais 267.530, 254.467 e 436.815. Afirma que a agravada presta serviços de assistência médica, odontológica e jurídica mediante contraprestação pelos associados, o que configura remuneração. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, seja dado provimento ao recurso para, “manter o feito na 13ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência". Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida na origem (ID. 429628315). Deferido o efeito suspensivo em decisão ID.76293824. Contrarrazões apresentadas (ID. 76744247) apontando tratar-se “instituição sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos, grupo que observa vulnerabilidade social diante de percalços em sua saúde física e, em casos, mental decorrentes do próprio processo biológico de envelhecimento, bem como resta mais propício a denotar discriminações em decorrência de sua idade, denominada etarismo”, no que o agravado requer que seja negado provimento ao recurso. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002263-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Laudelino Teixeira Lima, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no processo de referência nº 8014557-95.2024.8.05.0001, nos autos da ação em que figura como agravado a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. A referida decisão declarou a incompetência do juízo em razão da matéria para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca. Inicialmente, reforço, em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda” (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018), tratando-se, esta, de orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1598986/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) - grifo nosso Cabível, portanto, o recurso. O preparo está dispensado em razão da assistência judiciária deferida no processo de origem. A controvérsia central diz respeito à existência ou não de relação de consumo entre o agravante e a associação agravada, para fins de fixação da competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. De início, é importante distinguir a natureza jurídica da relação associativa em si, que é regida pelo direito civil, da relação jurídica que se estabelece quando a associação passa a atuar como prestadora de serviços. O Código de Defesa do Consumidor adota conceitos objetivos de consumidor e fornecedor, prescindindo da natureza jurídica do prestador do serviço. Nos termos do art. 3º do CDC, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC esteja constituída como associação civil sem fins lucrativos, a agravada atua oferecendo serviços diversos via associação, que, neste diapasão, serve apenas como meio de acesso aos serviços, o que se enquadra no conceito de serviço previsto no §2º do art. 3º do CDC. Em casos como tais, entende-se que a relação jurídica havida entre as partes reveste-se de caráter eminentemente consumerista. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062488-34.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILDA BISPO PEREIRA Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE . EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital . 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência . Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4 . Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023 .8.05.0000, oriundos da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante GILDA BISPO PEREIRA e como Agravada A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624883420238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Deste modo, delineado que o ato associativo é mera pré-condição de serviços discriminados no objeto social, deve ser reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reconhecendo a existência de relação de consumo, declarar a competência da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Salvador, data registrada no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002263-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
VOTO