PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL ENTRE AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CERCA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SUBARRENDATÁRIO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Bernadete Pereira dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de José Valter de Oliveira Santana. A autora alegou ter sofrido prejuízos materiais em razão da destruição de lavoura, supostamente ocasionada por gado pertencente ao réu, decorrente da ausência de cercamento em área rural objeto de arrendamento e posterior subarrendamento. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de inexistir prova do dever legal ou contratual do subarrendatário de efetuar o cercamento, cabendo tal responsabilidade ao arrendador, nos termos do Decreto nº 59.566/66. A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. II – Questão em discussão Discute-se, nesta instância revisora, se o subarrendatário pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes da ausência de cercamento em imóvel rural, quando inexiste entre as partes pacto expresso sobre tal obrigação, tampouco comunicação formal que o torne ciente da exigência, e se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. III – Razões de decidir A controvérsia gira em torno de obrigações contratuais originadas em contrato verbal de arrendamento entre a autora e seu genro, José Edivaldo dos Santos, e o subsequente subarrendamento à parte ré. O subarrendatário, ora apelado, não participou da contratação original nem foi informado de qualquer obrigação de cercar o imóvel, conforme reconhecido nas provas testemunhais colhidas em audiência. Nos termos do art. 40, III, do Decreto nº 59.566/66, a obrigação de realizar obras de manutenção no imóvel rural arrendado recai sobre o arrendador, salvo estipulação em contrário, o que não se provou nos autos. Ademais, ausente comunicação direta da obrigação ao subarrendatário, não se pode presumir o seu dever de cercamento. A responsabilidade civil requer, nos termos do art. 186 do Código Civil, a presença do dano, da conduta antijurídica e do nexo de causalidade. No caso em apreço, não há prova da conduta culposa ou dolosa do apelado, tampouco da existência de qualquer acordo que o obrigasse à obra. Sem esses elementos, não se configura o dever de indenizar. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "O subarrendatário não responde por obrigações contratuais pactuadas entre o arrendador e o proprietário do imóvel rural, especialmente no que tange à realização de obras de cercamento, quando ausente comunicação formal, vínculo jurídico direto ou estipulação contratual que o imponha como responsável, sendo imprescindível, para fins de responsabilização civil, a demonstração de conduta culposa e nexo de causalidade com o dano alegado." Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000037-76.2016.8.05.0142, em que consta como Apelante BERNADETE PEREIRA DOS SANTOS e como Apelado JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-76.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIEGO FRAGA DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernadete Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta em face de José Valter de Oliveira Santana, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Jeremoabo/BA. A sentença recorrida (ID nº 75855899) julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: Na espécie, pelas provas produzidas nos autos, está incontroverso o fato gerador, ou seja, o dano, notadamente, a invasão dos semoventes de propriedade do réu na área utilizada pela requerente para plantação. À vista da possibilidade de contrato de arrendamento verbal, nos termos do art. 11 do Decreto nº 59.566 /66, e tendo sido a contratação reconhecida por ambas as partes nos autos, sua existência se mostra incontroversa. A análise do feito passa a ser feita a partir da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 , I e II do CPC , cabendo ao autor a prova quanto aos elementos constitutivos de seu direito, e ao Requerido prova de elementos que afastem, impeçam este direito. Do que restou colhido nos autos, importa ressaltar o consenso das partes quanto ao contrato ter ocorrido de forma verbal. Todavia, ao contrário do alegado pela requerente, não há evidências firmes e incontestes no sentido de que a manutenção da cerca que divide os imóveis era de responsabilidade do réu. No caso em análise, vê-se que apesar de se tratar de um contrato de arrendamento verbal, as normas desse tipo específico de negociação devem incidir nas relações travadas sob esse prima. Conforme Decreto nº 59.566 /66 que rege a matéria, o arrendador é responsável pela manutenção e conservação da sua propriedade arrendada, vejamos: Art 40. O arrendador é obrigado: [...] III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários; IV - a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado. Aliás, ressalta-se que a cerca tem função de marco divisório, mas também de contenção de animais, evitando prejuízos ao vizinho. Desse modo, cabe ao proprietário da propriedade realizar a sua adequada manutenção. Essa é a inteligência do art. 1.297, § 1.º, do Código Civil: “O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcimento decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. O fato da acionante ter acordado com o arrendatário que este deveria realizar a obra na cerca, não transfere automaticamente a obrigação de fazer ao subarrendatário, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados. Portanto, nessa linha de ideias, se na época dos fatos era preciso ajustes na cerca, cabia aos proprietários do imóvel. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS Em suas razões recursais (ID nº 75855902), a apelante sustenta, em suma: (i) que o apelado, ao firmar contrato de subarrendamento com o genro da autora, comprometeu-se a concluir o cercamento da área, obrigação que não teria sido adimplida; (ii) que a omissão do apelado resultou na invasão do gado e destruição da lavoura da apelante; (iii) que a prova testemunhal e documental corrobora sua narrativa, inclusive com fotos da lavoura destruída; (iv) que a sentença deixou de aplicar corretamente os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contrarrazões (ID nº 75855903), o apelado sustenta, em síntese: (i) que não teve ciência de qualquer obrigação de realizar o cercamento, pois tal responsabilidade era do arrendador (genro da apelante); (ii) que a autora tinha ciência do subarrendamento e não exigiu o cumprimento prévio da obrigação de cercar; (iii) que inexiste prova do nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta do réu; (iv) que a testemunha da apelante confirmou que a própria autora criava animais na área; (v) que o áudio juntado aos autos demonstra intenção da autora em desistir da demanda e confirma que o prejuízo alegado seria de apenas R$ 500,00, o que desautoriza a pretensão de indenização em valor muito superior; e, por fim, (vi) que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato. Desembargador RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-76.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Bernadete Pereira dos Santos contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta em face de José Valter de Oliveira Santana, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Jeremoabo/BA, a qual julgou improcedente o pleito autoral, considerando que "O fato da acionante ter acordado com o arrendatário que este deveria realizar a obra na cerca, não transfere automaticamente a obrigação de fazer ao subarrendatário, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados." Portanto, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que ao julgar improcedente o pleito autoral, considerou que ao subarrendatário não foi imposta nenhuma responsabilidade com relação ao cerceamento do terreno arrendado. Compulsando os autos, verifico que fora preliminarmente firmado contrato de arrendamento rural, verbalmente e pelo período de 1 (um) ano entre a proprietária Bernadete Pereira dos Santos e José Edivaldo dos Santos (genro da proprietária à época). Em momento ulterior, houve contrato de subarrendamento rural realizado entre o subarrendador José Edivaldo dos Santos e o subarrendatário José Valter de Oliveira Santana, com duração de 60 (sessenta) dias e firmado mediante pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tais circunstâncias estão devidamente atestadas nos autos, primordialmente diante das oitivas realizadas em sede de audiência de instrução e julgamento. Ademais, vale frisar que os contratos de arrendamento e subarrendamento rurais realizados de forma verbal são lícitos, nos termos do art. 11 do Decreto nº 59.566 /66. Dito isso, imperioso é compreender que o Decreto Lei nº 59.566 de 1966, é definido o arrendamento rural, seus participantes e o subarrendamento da seguinte forma: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel. § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Deste modo, verifica-se que existem duas relações jurídicas distintas nos autos em comento, quais sejam: (i) Arrendadora Bernadete Pereira dos Santos com o arrendatário José Edivaldo dos Santos; (ii) Arrendador José Edivaldo dos Santos em relação com o subarrendatário José Valter de Oliveira Santana Assim sendo, repise-se, a priori não há qualquer espécie de vínculo contratual entre as partes. Destarte, é pertinente destacarmos a previsão retromencionada quando esta define o subarrendamento enquanto contrato pelo qual o Arrendatário (arrendador nessa nova relação jurídica) transfere a outrem (subarrendatário), no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento. Por conseguinte, poder-se-ia dizer numa análise isolada do processo, que diante da responsabilidade de realização do cercamento da área arrendada, atribuída ao arrendador José Edivaldo dos Santos quando firmou seu contrato de arrendamento rural com Bernadete Pereira dos Santos, a obrigação em comento, diante do que externa o § 1º retro, igualmente estaria atribuída à José Valter, contudo, não é este o caso dos autos. Consoante verificado em sede de audiência de instrução e julgamento, a arrendador José Edivaldo dos Santos não realizou qualquer tipo de comunicação formal ao subarrendatário José Valter, não tendo o apelado conhecimento acerca de qualquer tipo de obrigação referente ao cercamento da área arrendada. De certo que para compreensão adequada do hodierno processo, é preciso destacar que as duas relações jurídicas anteriormente citadas coexistem, mas às partes nelas presentes são atribuídas diferentes direitos e obrigações, na medida que cada uma é individualmente considerada. Por conseguinte, é essencial definir que há uma obrigação de cerceamento do imóvel por parte de José Edivaldo, justamente para que não sejam ocasionados danos à Bernadete Pereira, proprietária e primeira arrendadora. Contudo, não é possível afirmar que há transferência desta obrigação para o subarrendatário José Valter, na medida que não houve sobre esta formal comunicação. Não é possível presumir que ao subarrendatário é atribuída a responsabilidade de cerceamento do imóvel, justamente por ser esta uma liberalidade própria do primeiro contrato de arrendamento rural realizado entre à apelante e José Edivaldo. Ou seja, seria demasiadamente equivocada qualquer tipo de interpretação legal referente à absorção da responsabilidade atribuída ao arrendatário/arrendador José Edivaldo pelo subarrendatário José Valter, visto que o contrato de subarrendamento, quando consentido expressamente pelo arrendador, o que está demonstrado nos autos, somente diz respeito ao subarrendante e o subarrendatário, não estando o proprietário da terra que não participa da avença sujeito às obrigações por estes firmadas e vice-versa. Inclusive em sentido semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO RURAL ENCERRADO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO EMBARGANTE, BEM COMO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PRINCIPAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE DESPEJO . POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 0004175-63.2023.8 .16.0146 Rio Negro, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 20/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Não obstante, o Código Civil ainda prevê aos contratos pactuados sob a sua ótica à necessidade de submissão a princípios relevantes como os da boa-fé objetiva e da probidade: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Desta feita, a cláusula geral da boa-fé objetiva impõe a observância de deveres laterais como os de lealdade cooperação, informação, desde as tratativas preliminares até a execução final do contrato. Tais deveres inclusive podem ser observados a partir do Enunciado nº 24 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo CJF, o qual destaca que a sua inobservância configura inadimplemento contratual, ainda que ausente culpa subjetiva por parte do agente violador. Desse modo, não é possível atribuir à parte apelada a responsabilidade que inicialmente fora assumida pelo subarrendatário, a menos que tal particularidade tivesse sido firmada entre estes, o que não ocorreu. Não obstante, vale ainda ressaltar, conforme fora feito na sentença prolatada, que a impossibilidade de deduzir tal responsabilidade à parte ré pode na mesma medida ser extraída da previsão do art. 40 do mesmo Decreto nº 59.566 /66, o qual prevê que o arrendador – neste caso, o primeiro arrendatário - é responsável pela manutenção e conservação da propriedade arrendada, vejamos: Art 40. O arrendador é obrigado: [...] III - a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários; IV - a pagar as taxas, impostos, fôros e tôda e qualquer contribuição que incida ou venha incidir sôbre o imóvel rural arrendado, se de outro modo não houver convencionado. Considerando assim tudo o que fora exposto, e portanto em relação à averiguação de eventual ilegalidade na conduta da apelada, o Código Civil assim expõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que: A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra. (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Nesta linha de intelecção, mostra-se irrefutável o fato de não ter havido antijuridicidade na conduta do apelado, na medida que não lhe cabia absolutamente qualquer providência em relação ao cercamento da área que lhe foi arrendada, inclusive diante de expressa previsão legal em sentido oposto. A mera existência de um ajuste verbal entre a apelante Bernadete Pereira dos Santos e seu arrendatário direto, José Edivaldo dos Santos, no sentido de que este se incumbiria da construção ou reparação da cerca delimitadora do imóvel rural, não implica, por si só, a transferência automática de tal obrigação ao subarrendatário, ora apelado José Valter de Oliveira Santana. Tal imposição, ausente qualquer estipulação expressa nesse sentido e desacompanhada de comunicação formal ou inequívoca, mostra-se juridicamente infundada, de modo que o subarrendatário não pode ser responsabilizado pelos danos oriundos de eventual inexecução contratual a ele não atribuída e da qual sequer tenha tido ciência ou participação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGÁ-LA IMPROVIDA, mantendo a sentença em todos os seus termos, quais sejam: "JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a autora em honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade em razão da benesse da gratuidade." Deixo de sobrelevar os honorários de sucumbência em face destes estarem majorados em seu grau máximo. Salvador, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-76.2016.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MANUEL ANTONIO DE MOURA
APELADO: JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE CASTRO
VOTO