PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RITO COMUM. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. INDENIZAÇÃO DE 70% DO TETO LEGAL. REDUTORES DE GRADUAÇÃO INAPLICÁVEIS À PERDA ANATÔMICA TOTAL. SÚMULA 474 DO STJ. SÚMULA 544 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de indenização securitária, fixando o pagamento de R$ 2.362,50. 2. O autor/apelado sofreu amputação traumática do membro inferior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito. 3. A seguradora recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a preclusão da prova pericial foi decretada indevidamente após a falta de depósito tempestivo dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a declaração de preclusão da prova pericial, ante a inércia da seguradora em depositar os honorários, configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se o cálculo da indenização para amputação total de membro comporta a aplicação de redutores de grau previstos para invalidez parcial incompleta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não configura cerceamento de defesa a declaração de preclusão da prova quando a parte, devidamente intimada e detentora do ônus probatório, permanece inerte quanto ao depósito dos honorários periciais por período prolongado (cinco meses), operando-se a perda da faculdade processual. 6. O ônus da prova inverte-se ou atribui-se à seguradora para comprovar a correção do pagamento administrativo, e o descumprimento do dever de custeio da perícia atrai as consequências da falta de prova em desfavor da ré. 7. A amputação traumática de membro inferior caracteriza perda anatômica e funcional completa, enquadrando-se diretamente na previsão de 70% do teto indenizatório da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 8. É juridicamente inadequada a aplicação de redutores de "grau intenso (75%)" sobre o percentual de perda total, uma vez que tais redutores destinam-se exclusivamente aos casos de invalidez parcial incompleta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: "1. A inércia da parte responsável pelo custeio da perícia técnica, após regular intimação, acarreta a preclusão da prova, não subsistindo alegação de cerceamento de defesa; 2. Na hipótese de amputação de membro (perda anatômica total), a indenização do seguro DPVAT deve corresponder ao percentual integral previsto na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sendo inaplicáveis os redutores de graduação de lesão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 82, 95, 371, 373, § 1º, e 1.009; Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, Súmula 544; TJ-PA, AC 08000535720208140138; TJ-SP, AC 10890106620228260002. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004396-52.2019.8.05.0146, em que figura como apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e, como apelado, ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004396-52.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s):IONE NADJA GONCALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., (ID 92391040), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, Bahia, (ID 92391039), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, tombada sob o nº 8004396-52.2019.8.05.0146, proposta por ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO, ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora a pagar uma complementação da indenização do seguro DPVAT, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar à parte autora, ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (15/07/2019), e de juros de mora pela taxa Selic abatido o IPCA do período, a partir da data da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte ré arcará com 40% (quarenta por cento) das custas e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com os 60% (sessenta por cento) restantes das custas e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido inicial e o valor da condenação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Fica autorizada a parte ré a proceder o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa. Argumenta que a preclusão da prova pericial foi decretada indevidamente, pois a ausência do pagamento tempestivo dos honorários periciais não deveria impedir a produção da prova, mas sim ensejar a sua cobrança judicial. Defende que a perícia médica é indispensável para a correta apuração do grau de invalidez e a justa aplicação da tabela prevista na Lei nº 6.194/74, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 474 e 544 do STJ. Aduz, ainda, que o depósito de sua cota-parte dos honorários, mesmo que intempestivo, demonstra sua boa-fé e cooperação processual, não havendo que se falar em desídia. Ressalta que a controvérsia sobre o percentual da invalidez — se a amputação de membro inferior corresponde a 70% ou a um valor menor após aplicação de redutores — só poderia ser dirimida por meio da prova técnica, cuja ausência vicia a decisão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para, preliminarmente, extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica. Intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões, conforme se infere da ausência de manifestação nos autos após a sua intimação. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O processo teve seu curso regular, com a apresentação de contestação (ID 92390820), réplica (ID 53869500), decisão saneadora com inversão do ônus da prova (ID 69682217), a qual foi objeto de Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais (ID 118638426), e posterior declaração de preclusão da prova pericial por inércia da ré (ID 481659907), culminando na sentença ora recorrida. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004396-52.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): IONE NADJA GONCALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. A tempestividade resta evidenciada. A sentença recorrida foi proferida em 20/08/2025 (ID 92391039). Considerando a interposição do recurso de apelação em 09/09/2025 (ID 92391040), observa-se o estrito cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo recursal, este foi devidamente recolhido pela Apelante, conforme se infere das guias e comprovantes de pagamento acostados aos autos. Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal da Apelante, Ré na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside na condenação ao pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa condenação, buscando a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a sua reforma para julgar improcedente o pedido autoral. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO RECURSAL A análise do mérito recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da declaração de preclusão da prova pericial; e (ii) caso superada a preliminar, a correção do cálculo da indenização securitária realizado pelo juízo de primeiro grau. Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento. II.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. A apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a preclusão da prova pericial, decorrente da ausência de depósito tempestivo de sua cota-parte dos honorários, impediu a correta apuração do grau de invalidez do apelado. A tese não prospera. O histórico processual é claro: a decisão saneadora (ID 69682217) inverteu o ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC, atribuindo à seguradora o encargo de comprovar a correção do valor pago administrativamente. Tal decisão foi parcialmente reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 118638426), apenas para determinar o rateio dos custos da perícia, mantendo, contudo, a inversão do ônus probatório. A produção da prova pericial, portanto, era o meio pelo qual a seguradora se desincumbiria do ônus que lhe foi imposto. O ônus da prova não se dissocia do ônus de adiantar as despesas para a sua produção, conforme dispõem os artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Ao ser intimada para realizar o depósito de sua parte nos honorários periciais (ID 459593294) e permanecer inerte por mais de cinco meses, a apelante, de forma inequívoca, abdicou da produção da prova que lhe interessava. A conduta processual da parte gera consequências, e a inércia em praticar um ato no tempo e modo devidos acarreta a perda da faculdade de praticá-lo, fenômeno conhecido como preclusão. Não se trata de uma penalidade, mas de uma consequência lógica da organização do processo e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A alegação de que o pagamento, ainda que tardio, demonstraria boa-fé não é capaz de afastar os efeitos da preclusão já consumada. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte, por sua desídia, deu causa à não produção da prova. A jurisprudência é firme nesse sentido, consolidando o entendimento de que a inércia da parte responsável pelo custeio da perícia resulta na preclusão da prova, sem que isso configure nulidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO PERMANENTE. PROVA PERICIAL PARA GRADAÇÃO DA LESÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO POR FALTA DE DEPÓSITO PELA SEGURADORA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Tendo sido determinada a complementação dos honorários do perito para realização do laudo pericial previsto na Lei nº , e não o fazendo a seguradora, opera-se a preclusão da prova pericial, devendo as consequências da prova perdida revelar-se em favor do autor. 5 – Não trazendo o agravante aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação do julgado, impõe-se a sua manutenção. 6 - AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000535720208140138 14936191, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Turma de Direito Privado) COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – Preclusão da prova pericial – Autor ciente da data da perícia – Não comparecimento ao IMESC e não justificada a ausência – Não comprovado o fato constitutivo do direito do Autor – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10890106620228260002 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/10/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Dessa forma, o juízo a quo agiu corretamente ao declarar a preclusão da prova pericial (ID 481659907) e, posteriormente, julgar a lide com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. II.2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. DA CORRETA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Superada a preliminar de cerceamento de defesa, a controvérsia remanescente reside na adequação do valor da complementação da indenização. Com a preclusão da prova pericial, a lide deve ser decidida com base na prova documental, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). O ponto fulcral da decisão de primeiro grau, e que se mostra irretocável, é a análise da metodologia de cálculo empregada pela própria seguradora na via administrativa. O laudo administrativo (ID 47242715) é expresso ao diagnosticar a lesão do apelado como "AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA" do membro inferior esquerdo. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, estabelece que a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" corresponde a uma indenização de 70% do teto legal. A amputação, por sua própria natureza, representa a perda anatômica e funcional completa do segmento corporal, não havendo espaço para graduações de intensidade. Contudo, a seguradora, de forma juridicamente equivocada, aplicou um redutor de "grau intenso - 75%" sobre o percentual de 70%, resultando no pagamento de 52,5% do teto. Ora, os redutores de repercussão previstos no §1º, inciso II, do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 são destinados aos casos de invalidez permanente parcial incompleta, ou seja, quando há uma perda de funcionalidade, mas não a perda anatômica total do membro. Aplicar tal redutor a uma situação de amputação é ilógico e contrário à própria estrutura da lei. Não tendo a seguradora produzido a prova pericial que poderia, em tese, demonstrar a correção de seu cálculo, deve prevalecer a interpretação literal e lógica da tabela legal, extraída dos próprios documentos que a ré juntou aos autos. A lesão sofrida pelo autor (amputação) enquadra-se diretamente na hipótese que prevê indenização de 70% do teto de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 9.450,00. Tendo sido pago administrativamente o valor de R$ 7.087,50, a diferença devida é, exatamente como concluiu a sentença, de R$ 2.362,50. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo, pois, diante da inércia probatória da ré/apelante, julgou a causa com base nos documentos existentes, aplicando corretamente o direito à espécie. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela apelante ao patrono da parte apelada, para que sejam calculados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004396-52.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ADAUTO SALDANHA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): IONE NADJA GONCALVES DE OLIVEIRA
VOTO