PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000351-40.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário decorrente de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento mensal de 150 fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, em favor da autora, portadora de paralisia cerebral (CID G80), com sequelas neurológicas permanentes e dependência total para atividades básicas de higiene, alimentação e locomoção. A autora alegou necessidade contínua do insumo, comprovada por laudo médico, bem como hipossuficiência econômica. O Município suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, além de alegar, no mérito, responsabilidade apenas complementar e a incidência da teoria da reserva do possível. A sentença confirmou tutela liminar e condenou o ente municipal ao fornecimento do insumo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal para reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de demanda que objetiva o fornecimento de insumo de saúde; e (ii) estabelecer se é juridicamente exigível o fornecimento de fraldas geriátricas a paciente portadora de paralisia cerebral, diante da comprovação da necessidade médica e da alegação de limitação orçamentária pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, em regime de competência comum, promover ações e serviços destinados à sua proteção e recuperação, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 793 da repercussão geral no sentido de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelas prestações na área da saúde, facultando ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente.

5. A necessidade do insumo pleiteado está comprovada por laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS (Id. 92851999, pág. 5 e 92852000; Id. 92852008), que indicam o uso contínuo de fraldas geriátricas como medida essencial à higiene, à prevenção de infecções e à preservação da dignidade da paciente portadora de paralisia cerebral com dependência total para atividades básicas da vida diária.

6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à saúde possui amplo alcance e abrange o fornecimento de insumos indispensáveis ao tratamento ou à qualidade de vida do paciente, inclusive fraldas geriátricas, quando prescritas por médico habilitado.

7. A alegação genérica da cláusula da reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial quando não demonstrada concretamente a incapacidade financeira do ente público, especialmente diante da comprovação da necessidade do tratamento e da hipossuficiência da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no AREsp 1.498.607/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.12.2019; TJ-BA, Apelação nº 8002144-76.2019.8.05.0146, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 24.02.2022; TJ-BA, Apelação nº 8002702-79.2021.8.05.0113, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 14.02.2023; TJ-BA, Apelação nº 0502419-11.2019.8.05.0274, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 06.09.2023; TJ-SE, Apelação nº 0001076-39.2022.8.25.0027, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, j. 10.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000351-40.2024.8.05.0110, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA e como interessado LAISA ARAUJO DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

RM12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000351-40.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário em razão da sentença (Id. 92853035) através da qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por LAISA ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, condenando o ente municipal ao fornecimento mensal de 150 fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Em sua inicial (Id.  92851996), narra a parte demandante que é pessoa diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80), apresentando sequelas neurológicas permanentes que demandam cuidados constantes para alimentação, higiene e locomoção, conforme laudo médico acostado aos autos. Em razão de seu quadro clínico, necessita do uso contínuo de fraldas geriátricas, estimando-se o consumo de aproximadamente 150 fraldas por mês, tamanho M.

 

Sustenta que sua família possui baixa renda e não dispõe de condições financeiras para arcar com a aquisição regular do insumo sem comprometer necessidades básicas.

 

Relata, ainda, que a Defensoria Pública oficiou previamente a Secretaria de Saúde do Município de Irecê/BA solicitando o fornecimento das fraldas, contudo não houve resposta do ente municipal.

 

Requer, assim, a condenação do réu ao fornecimento contínuo e gratuito de fraldas geriátricas, nos termos da prescrição médica.

 

Em sua contestação (Id. 92852014), o Município de Irecê arguiu, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a tese de litisconsórcio passivo necessário com a União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

 

No mérito, reconhece ser direito de todos receberem assistência médica e dever do Estado prestá-la, mas defendeu que os municípios teriam apenas “responsabilidade complementar”, cabendo principalmente à União e aos Estados a disponibilização dos insumos de saúde.

 

Alega que a antecipação da tutela para obrigação de fazer de caráter satisfativo seria vedada pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.

 

Invoca a Teoria da Reserva do Possível, sustentando que as necessidades da população são ilimitadas enquanto os recursos são escassos, e que o Município não possui receita suficiente para atender todas as demandas de saúde de grande vulto, notadamente diante da redução de repasses do FPM.

 

Por fim, pugna pela improcedência total da demanda.

 

Apresentada réplica (Id. 92853025), na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou o pedido de procedência da demanda.

 

Sobreveio sentença (Id. 92853035), na qual o Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando os efeitos da tutela liminar anteriormente deferida e condenando o Município de Irecê ao fornecimento mensal de 150 fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, em favor da parte autora.

 

Em razão da condenação imposta à Fazenda Pública e da ausência de recurso voluntário, os autos foram devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer de Id. 96906446) manifestou-se pela confirmação, na íntegra, da sentença.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000351-40.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IRECE e outros
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do Reexame Necessário, por estarem presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade.

 

Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual LAISA ARAÚJO DE OLIVEIRA, portadora de Paralisia Cerebral (CID G80), com sequelas neurológicas permanentes e impossibilidade de autodeterminação nas atividades básicas de higiene, pleiteou o fornecimento contínuo e gratuito de 150 fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, por mês.

 

O Município, em sua contestação, suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de chamamento ao processo da União, e, no mérito, invocou a cláusula da reserva do possível.

 

A sentença não merece reparos.

 

As preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de chamamento ao processo da União foram corretamente afastadas pelo juízo de primeiro grau. A questão da responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178).

 

O STF fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde [...]”, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

 

Dessa forma, a autora tem a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer um dos entes federativos, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União. O chamamento ao processo, nesse contexto, configuraria medida meramente protelatória, que atentaria contra a celeridade processual e o próprio direito fundamental à saúde.

 

No mérito, a sentença também se mostra irretocável.

 

A proteção constitucional do direito à saúde foi consagrada no art. 196 da Constituição Federal como dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O art. 23, II, da Carta Magna atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, consagrando a responsabilidade solidária.

 

A necessidade do insumo pleiteado pela autora, portadora de Paralisia Cerebral (CID G80) com dependência total para as atividades básicas da vida, está devidamente comprovada por laudo médico (Id. 92851999, pág. 5 e 92852000) e parecer técnico do NAT-JUS/TJBA (Id. 92852008).

 

Importa sublinhar que a fralda geriátrica, para pacientes acamados e completamente dependentes de terceiros como é o caso da autora, não constitui mero artigo de conforto ou comodidade pessoal. É insumo de saúde indispensável à preservação da higiene íntima, à prevenção de infecções cutâneas e do trato urinário, complicações frequentes e potencialmente graves em pacientes nessa condição, e à garantia da dignidade mínima da pessoa humana.

 

O Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que o direito à saúde consagrado no art. 196 da CF possui amplo alcance, abarcando o fornecimento de insumos, incluindo fraldas geriátricas, quando prescritos por médico habilitado com vistas a proporcionar qualidade de vida ao paciente.

 

ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PACIENTE COM TETRAPLEGIA. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL. DIREITO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos.

3. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente.

4. Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica.5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1498607 SP 2019/0130331-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)

 

Este Tribunal, em precedente de casos análogos, igualmente afirmou que a utilização de fraldas, além de garantir um mínimo conforto ao paciente, representa cuidado direto com a sua saúde, por prevenir infecções rotineiras de pacientes acamados.

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSO. PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, HEPATITE C E COLECISTITE. REQUERIMENTO PARA CUSTEIO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESCRITO POR MÉDICO DE ACOMPANHAMENTO. SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada aos cidadãos pela Constituição Federal, devendo ser concretizado mediante o acesso às providências médicas indispensáveis à manutenção da integridade física daqueles que necessitam de tal serviço essencial prestado pelo Estado.

2. São os entes federativos, a teor do art. 196 da CF, concorrentemente responsáveis pela promoção do direito em apreço, de modo que, constatada a necessidade de fornecimento de fraldas geriátricas, não pode o Município de Itabuna furtar-se a cumprir com a sua obrigação, sob alegações genéricas de reserva do possível ou de necessidade de participação de outros entes federados no feito.

3. No caso em tela, resta certificado que o interessado é parte vulnerável economicamente, usuário habitual do Sistema Único de Saúde, e portador de moléstias cardíacas e hepáticas, afigurando-se imprescindível o fornecimento de fraldas geriátricas, para garantir a devida higiene pessoal, e evitar possíveis infecções, conforme se extrai de atestado emitido por profissional médico que acompanha o paciente.

4. Neste caminho, demonstrada a necessidade e urgência do tratamento, deve ser preservada a decisão que, inclusive em caráter antecipatório, determinou que o ente público municipal arque com os custos do procedimento indicado, sob pena de bloqueio de valores em conta bancária. 5. Apelo não provido, sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 80021447620198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA. REJEITADA. ACESSO À SAÚDE. PACIENTE COM LIMITAÇÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO INTEGRAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE EM FACE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.

À vista do quadro clínico da autora, descrito nos relatórios médicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna, não há qualquer dúvida quanto à necessidade de fraldas descartáveis pela parte autora, sendo, completamente desnecessária a perícia médica para a situação descrita. PRELIMINAR REJEITADA. Quanto à questão central da ação, inconteste o fato da parte autora se encontrar acamada, com deambulação comprometida, totalmente depende de terceiros, necessitando de fraldas descartáveis, material complementar à assistência integral à saúde e à dignidade da pessoa humana portadora de deficiência. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo o fornecimento de materiais inerentes aos cuidados da pessoa portadora de alguma deficiência. O direito do cidadão de ter assegurada a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que necessita não pode estar sujeito a restrições impostas em normas infraconstitucionais envolvendo interesse financeiro, uma vez que, nestes casos, deve prevalecer o respeito incondicional à vida. Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional. Sopesando os dois valores, o direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, inclusive em detrimento de questões meramente administrativas. É cediço que o Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão deve e pode impor ao Poder Executivo Estadual o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de, não o fazendo, compactuar com a dor e sofrimento de milhares de brasileiros que ficam à mercê de um sistema de saúde precário e ineficiente que muitas vezes os condena à morte. A alegação de "cláusula da reserva do possível" que se assenta na idéias de que a obrigação impossível não pode ser exigida e está intimamente ligada à insuficiência de recursos públicos não pode ser oposta às garantias fundamentais, aos direitos à vida e à saúde. O orçamento público permite contingenciamento de verbas para necessidades supervenientes e de atendimento inadiável, motivo pelo qual não há que se falar em violação da igualdade e o da supremacia do interesse público. Quanto ao bloqueio das verbas públicas o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da referida medida para assegurar o cumprimento de liminar referente a tratamento de saúde. Conforme súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8002702-79.2021.8.05.0113, sendo Apelante – Município de Itabuna, e como Apelado – Maria Jose de Miranda Lacerda.

(TJ-BA - Apelação: 80027027920218050113, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA PELO MUNICÍPIO . IDOSA. PARAPLEGICA. DIREITO À SAÚDE. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Obrigação solidária dos entes da federação. Obrigatoriedade . Proteção a direitos fundamentais: direito à vida e à saúde. Ainda que as fraldas descartáveis não sejam um medicamento, representam um insumo indispensável para saúde da paciente considerada a sua atual condição e os cuidados especiais de higiene que são exigidos no seu caso. A Administração Pública tem o dever constitucional de proporcionar à população bem-estar físico, mental e social. O fornecimento gratuito do produto aos que dele necessitam de forma rotineira, considerada às condições de saúde, não pode ser entendido como assistencialismo exercido pelo Poder Judiciário . Qualificada a obrigação da Administração Pública atribuída pela ordem constitucional, deve ser custeado o insumo, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumprir a obrigação constitucional na forma estabelecida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - Apelação: 05024191120198050274, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023)

 

A alegação genérica da cláusula da reserva do possível, desacompanhada de qualquer prova concreta da incapacidade financeira do Município, não pode se sobrepor à garantia do mínimo existencial. O direito à vida e à saúde integra um núcleo de direitos fundamentais que não pode ser negado sob o pretexto de limitações orçamentárias não demonstradas.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA - DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO PELA CARTA MAGNA – PRIORIDADE VERIFICADA – COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PROGRAMA DE FARMÁCIA POPULAR - LIMITE QUANTITATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO PELO DEMANDANTE POR SER BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200843090 Nº único: 0001076-39.2022.8.25.0027 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 10/02/2023) 

(TJ-SE - AC: 00010763920228250027, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

A hipossuficiência da autora está devidamente comprovada nos autos, tornando a via judicial o único meio para assegurar seu direito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em REEXAME NECESSÁRIO, manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM12