PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROPORCIONALIDADE DA ASTREINTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, com imposição de multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) saber se o valor da multa cominatória fixada na decisão recorrida é desproporcional ou excessivo, a justificar sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada encontra respaldo no livre convencimento motivado do magistrado, que entendeu pela verossimilhança das alegações diante da ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a contratação, como dados técnicos que vinculem a autora à operação. 4. O valor da multa diária fixada atende ao objetivo coercitivo da medida, sendo adequada ao caso concreto, especialmente por se tratar de proteção de verba alimentar recebida por pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. ### Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 537, 931, 937. ### Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/11/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009115-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009115-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA
Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 19ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 8005616-25.2025.8.05.0001 ajuizada em face do agravado por BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA, concedeu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a Acionada realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 419203599, sob pena de multa de R$500,00 (duzentos reais) por dia, limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais). Argumenta o agravante a ausência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, conforme prevê o artigo 300 do CPC. Afirma que a decisão agravada não demonstrou a existência de prova inequívoca da alegação da agravada, tampouco a plausibilidade do direito invocado. Sustenta que a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo pelo agravado é matéria de mérito, que deve ser objeto de produção probatória durante o curso do processo, não justificando, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela. Afirma não haver indício de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, o que afasta a necessidade de medida urgente. Sustenta que a multa cominatória imposta é desproporcional e excessiva, ultrapassando significativamente o valor da obrigação principal. Salienta que a imposição desmedida de penalidade pecuniária configura enriquecimento sem causa da parte agravada e deve ser revista pelo Tribunal. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula a reforma da decisão agravada, afastando-se a tutela antecipada concedida, ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada, de modo a compatibilizá-la com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos necessários. Devidamente intimada, a agravada não se manifestou. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 03 de julho de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009115-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a “imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 419203599, sob pena de multa de R$500,00 (duzentos reais) por dia, limitada, inicialmente, a R$100.000,00 (cem mil reais)”. Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” Apesar do agravante apresentar o contrato que supostamente teria sido assinado digitalmente pelo agravado, verifico que o número do contrato não é o mesmo averbado no INSS. Ademais, a selfie da autora e a cópia de seu documento de identidade não vem acompanhadas de IP, geolocalização data ou hora da captura da imagem, o que impede sua vinculação ao contrato apresentado. Assim, verifico a presença da verossimilhança das alegações da agravada, de forma que a liminar deve ser mantida. No que se refere ao valor da multa, deve-se acentuar que a função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que será possível a sua revisão apenas quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm.362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017) In casu, considerando que o objeto da demanda é a suspensão dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, o valor das astreintes não pode ser irrisório. Entendo que o patamar fixado na decisão recorrida, de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia serve plenamente ao seu desiderato de compelir o réu ao cumprimento do mandamento judicial. Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009115-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: BRISA CRISTINA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
VOTO