PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003894-13.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Valdício Silva dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de condenação pecuniária contra o Estado, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não fixar expressamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros, nos termos da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

 O acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa à aplicação da taxa SELIC, consignando que a definição do índice de correção e juros será feita na fase de liquidação, podendo ser revista até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Não se verifica omissão a ser suprida, pois a decisão colegiada enfrentou todos os pontos levantados, afastando a alegação do embargante.

A pretensão do embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

 Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir fundamentos da decisão.

A definição do índice de correção monetária e dos juros incidentes sobre condenação contra a Fazenda Pública pode ser realizada na fase de liquidação, por se tratar de matéria de ordem pública, revisável até mesmo de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.943.231/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.719.427/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgInt no AgRg na PET na ExeMS 7497/DF, S3, j. 26/10/2022, DJe 03/11/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003894-13.2016.8.05.0000, em que figuram como apelante Valdício Silva dos Santos e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema .


Presidente


Des. Cássio Miranda.

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003894-13.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Valdício Silva dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA visando suprir suposta omissão de acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de receber AUXÍLIO TRANSPORTE.

 

Em suas razões recursais (ID 87819326), em brevíssima síntese, o embargante aduz que “O r. Acórdão/Decisão estabeleceu contra o Estado condenação pecuniária. Contudo, deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação”.

 

Pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios, para suprir a omissão apontada.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente Relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003894-13.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Valdício Silva dos Santos
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso adequado, tempestivo e que dispensa preparo.

 

Em suas razões recursais (ID 87819326), em brevíssima síntese, o embargante aduz que “O r. Acórdão/Decisão estabeleceu contra o Estado condenação pecuniária. Contudo, deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação”.

 

Analisando detidamente os autos, os embargos devem ser rejeitados.

 

Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. In casu, da leitura da decisão colegiada, conclui-se que não há nenhuma omissão a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca da questão posta em pauta. Inclusive, o acórdão analisou ponto por ponto das questões levantadas pelo recorrente, não restando omissão a ser suprida, consoante trecho extraído, in verbis:

 

“(iv) Da necessidade de se aplicar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Observa-se que a análise dos valores devidos serão apurados no momento da liquidação do decisium. Tratando-se de matéria de ordem pública e, não incidindo no caso os efeitos da coisa julgada material, o critério de apuração de juros e correção monetária sobre a dívida da Fazenda Pública pode ser reexaminado na fase de execução até mesmo ex officio, não havendo falar em preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada, conforme julgados: AgInt no REsp n. 1.943.231/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.719.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.; AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022.

Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática.” (ID 83697127)

 

Observa-se que a análise dos valores devidos serão apurados no momento da liquidação do decisium.

 

Sendo assim, não restando configurado nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os presentes declaratórios devem ser rejeitados.

 

Do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

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