PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS EXECUTADOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. JUSTEZA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não padece de nulidade a sentença que, de forma clara e lógica, expõe os fundamentos fáticos e jurídicos para a procedência parcial dos pedidos, cumprindo o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. O descumprimento contumaz das obrigações de pagamento pela Administração Pública, por prazo superior a 90 (noventa) dias, autoriza a paralisação das obras e configura a rescisão indireta do contrato por culpa do ente público (Art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93). São devidos os danos emergentes pelos serviços executados e não quitados, bem como os lucros cessantes pela frustração da expectativa de ganho decorrente da rescisão precoce e imotivada do negócio jurídico. 3. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ e no art. 52 do Código Civil, a pessoa jurídica é detentora de direitos da personalidade e pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é violada. A inadimplência municipal e a retenção indevida de materiais de construção atingem a reputação, o bom nome e a credibilidade da empresa perante o mercado e órgãos previdenciários, justificando a reparação pecuniária. 4. Mantêm-se os valores fixados na origem por estarem em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão dos prejuízos comprovados nos autos. 5. Improvido o recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000325-56.2016.8.05.0099, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MORPARA e como apelada CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-56.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORPARA
Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO, TAMIRES COSTA DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP
Advogado(s):ANTONIO DE LIMA, PALLOMA COSTA DE LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MORPARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Ibotirama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP. A demanda originária versa sobre Ação de Indenização por Perdas e Danos por Rescisão Indireta de Contratos, cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela. A autora alegou ter firmado três contratos administrativos com a municipalidade para a construção de uma escola (Proinfância), uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e uma Academia de Saúde. Argumentou que a rescisão indireta ocorreu por culpa do Município, que deixou de quitar valores devidos por serviços executados, além de reter indevidamente materiais e ferramentas no canteiro de obras. A sentença de 1º Grau acolheu a pretensão autoral, condenando o Município de Morpará ao pagamento de R$ 123.243,98 a título de danos emergentes, por serviços executados e não quitados; R$ 584.081,65 por lucros cessantes, decorrentes do que a empresa deixou de auferir pela rescisão indireta; R$ 50.000,00 a título de danos morais; restituição de R$ 5.910,72 por recolhimentos indevidos ao INSS e a devolução de ferramentas e materiais de construção, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o Município de Morpará suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega a inexistência de provas do fato constitutivo do direito da autora, apontando que relatórios do sistema SIMEC e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) indicariam irregularidades na execução das obras e pagamentos a maior. Sustenta, ainda, a ausência de lucros cessantes e danos morais, argumentando que a rescisão unilateral é prerrogativa da Administração e que a condição financeira do município, de pequeno porte, seria afetada pela condenação. Requer a reforma da sentença e a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do julgado. Reforça que a inadimplência municipal forçou a paralisação das obras, configurando má-fé e apropriação indevida de materiais. Defende que os danos materiais foram comprovados por medições e registros fotográficos, e que o abalo à sua honra objetiva justifica a indenização extrapatrimonial. Nesta instância, após distribuição fui sorteada relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 28 de janeiro de 2026 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-56.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORPARA
Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO, TAMIRES COSTA DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA, PALLOMA COSTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo é tempestivo, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a suspensão dos prazos processuais no período relatado. Entendo que não prospera o pleito de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, porque ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC vigente,in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando as razões do requerente,não se vislumbra, no presente caso, os requisitos para a concessão da suspensividade vindicada, porquanto inexistentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; ao contrário o risco se revela totalmente em desfavor da apelada/autora. Afasto a preliminar suscitada de nulidade por falha de fundamentação pois a sentença atacada expôs de forma clara e lógica os motivos que levaram ao convencimento do magistrado, analisando os contratos, a inadimplência e o dever de indenizar. O descontentamento com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, a documentação acostada pela autora, incluindo notas fiscais, registros fotográficos e medições, demonstra que os serviços foram efetivamente prestados e não pagos integralmente. Quanto aos danos emergentes (R$ 123.243,98), a condenação baseia-se na contraprestação devida pelo trabalho já realizado. A alegação municipal fundada no sistema SIMEC e em decisões do TCU não possui o condão de anular o direito ao recebimento por serviços comprovadamente executados no âmbito cível, especialmente quando a própria municipalidade falhou em alimentar corretamente os sistemas oficiais. No tocante aos lucros cessantes (R$ 584.081,65), estes se revelam devidos ante a rescisão indireta provocada pela inadimplência do ente público. Ao deixar de pagar o contratado por mais de 90 dias, o Município violou o equilíbrio econômico-financeiro, impedindo a continuidade do negócio e frustrando a expectativa legítima de lucro da empresa. O arbitramento de R$ 50.000,00 a título de danos morais revela-se justo. Conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Tal proteção encontra amparo no artigo 52 do Código Civil, que estende às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. A jurisprudência das Cortes Superiores (STF e STJ) consolidou-se no sentido de que a pessoa jurídica é passível de sofrer abalo moral indenizável quando há afetação de sua honra objetiva. Diferente da pessoa natural, não se discute dor ou sofrimento psíquico (honra subjetiva), mas sim o comprometimento de sua reputação, fama e bom nome perante a sociedade e o mercado profissional. Precedentes: REsp 1.807.242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019; REsp 1.385.681/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2017. No caso sub examine, a retenção ilegal de materiais e a inadimplência contumaz do Município geraram reflexos diretos no patrimônio moral e econômico da empresa, justificando o dever de compensar. Diante do desprovimento do recurso e da imposição de verba honorária pela instância inferior (fixada em 10% do proveito econômico), incide a regra do art. 85, § 11, do CPC/15. Assim, faz-se necessária a majoração da condenação sucumbencial em 2% por cento. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-56.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MORPARA
Advogado(s): MATHEUS COTRIM LIMA, JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO, TAMIRES COSTA DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA SALLES LTDA - EPP - EPP
Advogado(s): ANTONIO DE LIMA, PALLOMA COSTA DE LIMA
VOTO