PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007205-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUSTRICLIANO BARBOSA DE SAN GALO
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA.  PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS. DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e que, segundo alegado, teria determinado o bloqueio de valores pertencentes ao agravante.

2. O pagamento voluntário das custas recursais após intimação para comprovação de hipossuficiência econômica revela conduta incompatível com a pretensão de obtenção da gratuidade da justiça, caracterizando preclusão lógica.

3. Quanto ao alegado bloqueio de valores, verifica-se a perda de objeto, uma vez que o desbloqueio foi efetivado, conforme certificado nos autos do processo de execução.

 4. Agravo de instrumento não conhecido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007205-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXANDRE AUSTRICLIANO BARBOSA DE SAN GALO e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se conheceu do Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007205-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUSTRICLIANO BARBOSA DE SAN GALO
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE AUSTRICLIANO BARBOSA DE SAN GALO contra  contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de suspensão da publicidade das restrições da embargante em órgãos em proteção de crédito.

No mais, o pedido de liberação da quantia bloqueada já foi objeto de julgamento nos autos principais.

Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias."

O agravante defende, em suas razões, que o valor penhorado é verba exclusivamente salarial. Pede, ainda, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Determinada a intimação do agravante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, o mesmo apresentou petição (Id 77343091).

Contrarrazões apresentadas (Id 79736282).

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar aventadas em sede de contrarrazões (Id 80507469).

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007205-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE AUSTRICLIANO BARBOSA DE SAN GALO
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e que supostamente determinou o bloqueio da conta do agravante.

 

A situação de ser ou não a parte requerente credora da assistência judiciária gratuita pode variar durante o processo mas, no caso em tela, após o protocolo do presente recurso, quando intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte agravante quitou as custas recursais (Id 78270273).

  

Tal fato deixa antever que, naquele momento, poderia a parte requerente quitar as custas judiciais devidas até então.

 

Importante lembrar que o CPC, no §5º, do art. 98, esclarece que “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”.

 

Ressalte-se que a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição não impede que, futuramente, venha o recorrente a ser agraciado com a gratuidade para determinados atos processuais, bastando ser demonstrada a modificação posterior das condições financeiras do postulante.

 

A parte agravante pagou as custas processuais que sustenta não ter condições para fazer, o que configura conduta incompatível com a pretensão de ser agraciada com justiça gratuita.

 

Estamos diante de evidente preclusão lógico consumativa pela adoção da parte que se revele contraditória a alguma postulação anterior ou, como no caso em tela, antagônica ao próprio pleito recursal, com o pagamento de custas quando a questão da gratuidade ainda se encontre pendente de análise.

 

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80236113020208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DE PREPARO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS O AJUIZAMENTO DO AGRAVO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, eis que tal condição, por si só, não faz presunção absoluta de hipossuficiência. 2. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de valer-se da gratuidade de Justiça, implicando a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão em que foi negado o benefício. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - AI: 80136710720218050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

Por outro lado, com relação ao pedido de desbloqueio de valor, resta prejudicado o presente recurso em face da perda de objeto.

Infere-se dos autos do processo de execução nº 0503403-47.2017.8.05.0150  que, em 23/08/2023, a ilustre Juíza a quo havia determinado o desbloqueio da verba constrita, pertencentes ao agravante, nos termos da r. decisão Id 404208375.

Posteriormente, no autos dos embargos à execução nº  8019137-46.2023.8.05.0150, a Magistrada se manifestou acerca do bloqueio, nos seguintes termos: "No mais, o pedido de liberação da quantia bloqueada já foi objeto de julgamento nos autos principais." (Id 407761714).

Em 13/12/2023, a Secretaria de primeira instância certificou ao Id 424464298 dos autos da execução, acerca do desbloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, restando atendido o pedido do recorrente para liberação dos valores anteriormente constritos.

Desta forma, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento, já que atendida a pretensão do agravante, pelo que, resta prejudicado o recurso, nos termos do art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil. 

Conclusão:

Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC, NEGO CONHECIMENTO ao agravo de instrumento, forte nos fundamentos retro.

Publique-se. Intime-se.

 



Salvador/BA, 9 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator