PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM ANÁLISE TÉCNICA. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, manteve o valor da execução e aplicou multa por litigância de má-fé, sem proceder à análise técnica dos cálculos divergentes apresentados pelas partes. 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem a realização de análise técnica dos cálculos, especialmente diante de alegação de excesso de execução e requerimento de remessa à contadoria judicial; e (ii) se a divergência de cálculos apresentada pela parte executada é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. 3 - A rejeição da impugnação sem a devida análise técnica dos cálculos controvertidos compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da decisão para que os autos retornem à origem, com remessa à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, em conformidade com o título executivo. 4 - A simples divergência entre cálculos apresentados pelas partes não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo processual, o que não se verifica na hipótese, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069657-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FERNANDO TEIXEIRA GRANCHELLI
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000717-39.2017.8.05.0138, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve o valor executado em R$ 43.364,12 e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2%, em razão de supostas contradições em seus cálculos e manifestações, determinando o prosseguimento da execução para satisfação do crédito exequendo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a divergência entre os cálculos apresentados não configura litigância de má-fé, afirmando inexistir crédito em favor do exequente, mas sim saldo devedor no importe de R$ 40,57, conforme planilha acostada aos autos (ID 94192950, pág. 7) . Aduz que o juízo de origem deixou de proceder à análise técnica da alegação de excesso de execução, indeferindo a impugnação sem a remessa dos autos à contadoria judicial, apesar de requerimento expresso, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, a necessidade de afastamento da multa por má-fé, ao argumento de que sua conduta processual foi pautada na boa-fé, tendo inclusive requerido, subsidiariamente, a apuração técnica dos cálculos. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave decorrente da possível liberação de valores ao exequente antes da revisão dos cálculos. Consta dos autos que a relatoria apreciou o pedido liminar, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se evidenciavam elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado nem o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, destacando-se que as questões suscitadas demandam exame aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito, bem como que eventual reforma da decisão permitiria a recomposição patrimonial . Regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 98601481) . É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069657-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FERNANDO TEIXEIRA GRANCHELLI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pela instituição financeira, manteve o valor executado e aplicou multa por litigância de má-fé. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem a realização de análise técnica dos cálculos apresentados, bem como à legitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé. No que concerne ao indeferimento da impugnação, observa-se que o agravante apresentou insurgência devidamente fundamentada, instruída com planilha de cálculos, por meio da qual sustentou a ocorrência de excesso de execução, afirmando, inclusive, a existência de saldo devedor em seu favor. Ademais, houve requerimento expresso de remessa dos autos à Contadoria Judicial, como medida apta a dirimir a controvérsia de natureza eminentemente técnica. A decisão agravada, contudo, limitou-se a rejeitar a impugnação, mantendo os valores apresentados pelo exequente, sem que se procedesse à necessária análise técnica das planilhas divergentes. Tal proceder revela-se incompatível com a natureza da controvérsia, que envolve apuração de valores decorrentes de título judicial, exigindo exame contábil acurado para a fiel observância do comando exequendo. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual adequado para a discussão de eventual excesso de execução, sendo imprescindível que o magistrado, diante de alegações acompanhadas de elementos mínimos de prova, promova a devida verificação técnica, especialmente quando requerida a intervenção da Contadoria Judicial. A ausência dessa providência implica cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto impede a adequada apreciação da matéria suscitada.Neste mesmo sentido, apresento entendimento da Corte Superior de Justiça: Dessa forma, evidencia-se a necessidade de anulação da decisão agravada nesse ponto, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a apuração técnica dos valores, mediante remessa à Contadoria Judicial, assegurando-se a correta liquidação do título executivo em estrita conformidade com seus parâmetros. No tocante à multa por litigância de má-fé, verifica-se que sua imposição demanda a comprovação inequívoca de conduta dolosa da parte, caracterizada pela intenção de alterar a verdade dos fatos, agir de forma temerária ou provocar incidente manifestamente infundado. No caso em exame, a simples divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, por si só, não configura comportamento doloso apto a ensejar a penalidade. Ao contrário, a atuação do agravante revela exercício regular do direito de defesa, mediante a utilização de instrumento processual próprio e apresentação de fundamentos técnicos que, embora controvertidos, não se mostram manifestamente infundados ou desprovidos de razoabilidade. A pretensão de ver analisado o alegado excesso de execução, inclusive com pedido de remessa à Contadoria Judicial, demonstra a intenção de esclarecimento técnico da controvérsia, não sendo possível extrair, desse contexto, a presença de dolo processual necessário à caracterização da má-fé.Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055310-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: YASMIN NASCIMENTO GOMES FARIAS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado (s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente alega que não reconhece a dívida que ensejou a negativação e impugna a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da negativação do nome da parte apelante em cadastro de inadimplentes; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deferida no primeiro grau deve ser mantida, pois a impugnação apresentada pela parte contrária carece de elementos probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual e a regularidade do débito que originou a negativação. No presente caso, a instituição financeira apresentou documentos que comprovam a contratação e a utilização do cartão de crédito, bem como a inadimplência que ensejou a negativação do nome da autora (ids. 63677013 e 63677017). As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, são aceitas como meio de prova. No caso, estão acompanhadas de faturas detalhadas e do termo de cessão de crédito, evidenciando a existência da relação jurídica. A ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a validade da cobrança ou da negativação, pois a citação no processo supre essa exigência, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 1125139 PR). Não restando comprovada a ilicitude da negativação ou a inexistência do débito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. A negativação decorreu do exercício regular do direito do credor. Contudo, quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença comporta reforma. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa em sentido processual, o que não se verifica no caso concreto. A parte autora exerceu seu direito de ação em uma típica relação de consumo, sem que se evidencie a intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração inequívoca do comportamento temerário ou doloso da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação declaratória de inexistência de débito, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e do débito que ensejou a negativação. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a cobrança ou a negativação, desde que a citação do devedor no processo tenha ocorrido. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa em sentido processual, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80; 81; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/03/2020. TJ-BA, Apelação nº 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15/06/2022. STJ, EAREsp 1125139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055310-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante YASMIN NASCIMENTO GOMES FARIAS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M (TJ-BA - Apelação: 80553103120238050001, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025) Nesse cenário, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada, por ausência dos pressupostos que a autorizam. Diante desse quadro, conclui-se que o recurso merece provimento, para anular a decisão agravada no ponto em que indeferiu a impugnação sem a devida análise técnica e para afastar a multa por litigância de má-fé. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada no ponto que indeferiu a impugnação sem a análise técnica, determinando o retorno dos autos à origem para remessa à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido em estrita observância ao título executivo, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de dolo processual, nos termos expostos no presente voto. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069657-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: FERNANDO TEIXEIRA GRANCHELLI
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento processual ( CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17).2. Hipótese em que não ficou evidenciada a intenção da parte recorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária.3. Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de má-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento, ainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados, mormente diante do fato de que o laudo pericial foi homologado sem que a parte tivesse sua impugnação analisada.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1610225 RS 2019/0323425-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).