PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016743-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEIXARIA DO MARCOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVELIA. TEMA REPETITIVO 1040 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MORA CONFIGURADA. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração, o que não ocorreu no caso concreto.

2. O equívoco na decretação da revelia, diante do entendimento do Tema 1040 do STJ, não acarreta nulidade da sentença quando as teses defensivas foram efetivamente apreciadas, inexistindo prejuízo à parte.

3. A mora restou validamente constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal.

4. Em contratos de consórcio, inexiste incidência de juros remuneratórios ou encargos típicos de financiamento bancário, sendo infundadas alegações genéricas de abusividade.

5. A purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento da integralidade da dívida, sendo inviável a purgação parcial.

6. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas por legislação especial.

7. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorre do não pagamento integral da dívida no prazo legal, sendo legítima a posterior alienação do bem.

Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8016743-48.2024.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como apelante PEIXARIA DO MARCOS LTDA e como apelada SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


ACORDAM
os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.

 


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016743-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEIXARIA DO MARCOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela PEIXARIA DO MARCOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8016743-48.2024.8.05.0080, movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte Autora, autorizando a venda do bem e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré (ID 102562415).

Em suas razões recursais (ID 102562417), a parte Ré, inicialmente, pretende a reforma do indeferimento da justiça gratuita, argumentando hipossuficiência e o direito fundamental de acesso à justiça, com base nos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: i) a essencialidade do veículo para sua atividade laboral e dignidade; ii) a desnecessidade e o prejuízo do leilão imediato do bem; e iii) a descaracterização da mora devido a supostas cobranças ilegais e excessivas (comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual).

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora apresentou as contrarrazões recursais (ID 102562471), pugnando pelo desprovimento do Apelo, defendendo os seguintes argumentos: i) a validade da citação por Oficial de Justiça e que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para constituir a mora, conforme entendimento pacificado do STJ; ii) que o contrato de consórcio não incide juros remuneratórios, capitalização de juros, ou comissão de permanência, sendo a atualização das prestações, vinculada ao valor do bem de referência, e que a Apelante não apontou objetivamente nenhuma abusividade; iii) que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (vencidas e vincendas) e que a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à alienação fiduciária; iv) que a Apelante foi regularmente citada, não purgou a mora e não apresentou defesa tempestiva após a citação e execução da liminar, operando-se os efeitos da revelia.

Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 15 de abril de 2026.



Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016743-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEIXARIA DO MARCOS LTDA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

VOTO

 

I – Juízo de Admissibilidade


Registre-se que, como a discussão recursal envolve, também, o próprio direito à justiça gratuita, a parte Ré/Apelante está dispensada do preparo, provisoriamente, até o julgamento deste recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.

Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


II – Do indeferimento da Justiça Gratuita


A parte Apelante, PEIXARIA DO MARCOS LTDA., pessoa jurídica, questiona indeferimento do pedido de justiça gratuita, argumentando sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No entanto, para as pessoas jurídicas, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, é de que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para a concessão do benefício. Exige-se a comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

No caso dos autos, a parte Apelante limitou-se a juntar uma declaração de hipossuficiência (ID 102562387, pág. 3) assinada por seu representante legal. Importa observar que, embora o Juízo a quo tenha indeferido o pleito sem antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, em inobservância ao rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC, tal vício restou superado na fase recursal.

Isso porque a Apelante, ao interpor o presente recurso, novamente deixou de instruir o feito com documentos contábeis indispensáveis — como balanços patrimoniais, extratos bancários da pessoa jurídica ou declarações de rendimentos — que pudessem demonstrar a alegada precariedade financeira, o que não ocorreu.

Portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo mostra-se acertado, devendo ser mantida a decisão recorrida neste ponto.


III – Mérito


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, consolidando a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor da Apelada.


III.1) Da Revelia e do Tema Repetitivo 1040 do STJ


No caso vertente, a cronologia processual demonstra que, após a tentativa frustrada de citação em 07/08/2024 (ID 102562379), a Apelante compareceu espontaneamente aos autos em 12/08/2024, apresentando a sua defesa (ID 102562381). Contudo, a liminar só foi executada, em 25/02/2025 (ID 102562403), e a citação formalizada por Oficial de Justiça em 11/03/2025 (ID 102562402). O magistrado de origem, ao constatar que a Ré não apresentou nova manifestação no prazo de 15 dias após a apreensão, e que a petição subsequente foi protocolada apenas em 29/04/2025 (ID 102562407), operou o decreto de revelia, considerando a contestação ineficaz por ser anterior ao marco temporal da citação.

Todavia, imperioso reconhecer que tal decreto foi tecnicamente equivocado diante da seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1040: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.”. Conforme o entendimento da Corte Superior, embora a análise da contestação deva ocorrer após a execução da medida liminar, o comparecimento espontâneo do devedor antes desse marco angulariza a relação processual e torna a defesa apresentada válida, não sendo cabível o decreto da revelia.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969 . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...].4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. 6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, § 4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, § 2º, do CPC). 7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8. [...].12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2174938 SC 2024/0379209-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)


Entretanto, tal erro procedimental não enseja a anulação da sentença, uma vez que as questões meritórias e prejudiciais suscitadas pela parte Ré foram efetivamente examinadas pelo magistrado na fundamentação da sentença, permitindo a este Tribunal o julgamento imediato do mérito recursal sem qualquer prejuízo ao contraditório.


III.2) Da Constituição em Mora


Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 (REsp: 1951662 RS), "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

No caso concreto, a notificação extrajudicial (ID 102560866) foi enviada ao endereço contratual da Apelante, qual seja, Rua Londrina, nº 330, Loja, Bairro Queimadinha, Feira de Santana/BA (ID 102560864). Embora o aviso de recebimento tenha retornado com a informação "Cliente desconhecido", este fato, à luz do entendimento consolidado do STJ, não invalida a constituição em mora, uma vez que a remessa ao endereço constante do contrato é suficiente.


III.3) Do contrato de Consórcio e as Alegações de Abusividade


A parte Ré/Apelante reitera a tese de que o contrato de consórcio conteria cobranças abusivas, como anatocismo, juros excessivos, comissão de permanência, serviços, seguro, IOF e multas contratuais, o que descaracterizaria a mora e justificaria a necessidade de perícia contábil.

Contudo, é imperioso ressaltar que os contratos de consórcio possuem natureza jurídica distinta dos contratos de mútuo feneratício ou financiamento bancário tradicionais. O consórcio é um sistema de autofinanciamento em grupo, fiscalizado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é a formação de uma poupança comum para a aquisição de bens por todos os consorciados. A remuneração da administradora se dá por meio da taxa de administração, e não pela cobrança de juros remuneratórios.

Diferentemente dos financiamentos, o contrato de consórcio não prevê a incidência de juros remuneratórios. A atualização das prestações e do saldo devedor ocorre com base na variação do preço do bem de referência, garantindo o poder de compra da carta de crédito e a equidade entre os membros do grupo.

Ao examinar o 'Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia' (ID 102560864), observa-se que as cláusulas pactuadas guardam estrita consonância com a natureza do sistema de consórcios. A cláusula 2 estabelece que as parcelas mensais são compostas pelo percentual de amortização do valor do bem (fundo comum), taxa de administração, fundo de reserva e seguro, sem qualquer menção a juros remuneratórios. A cláusula 6, por sua vez, prevê que em caso de purgação da mora os valores seriam acrescidos de juros e multa pactuados. Não se verifica no instrumento a previsão de taxas abusivas ou da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, reforçando a impertinência das teses genéricas da Apelante.

A necessidade de perícia contábil seria pertinente apenas se houvesse indícios concretos e fundamentados de irregularidades nas cobranças. No entanto, ante a ausência de juros remuneratórios ou capitalização em contratos de consórcio, e a base de cálculo das prestações ser o valor atualizado do bem de referência, não se justifica a remessa dos autos à perícia para apurar encargos que, por sua própria natureza, não existem no contrato em análise.

Portanto, as alegações de abusividade contratual são infundadas e não servem para descaracterizar a mora ou infirmar a validade do contrato.


III.4) Da Purgação da Mora e a Inaplicabilidade do Adimplemento Substancial


A Apelante, em sua defesa, argumentou subsidiariamente pela possibilidade de purgar a mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas e pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, sustentando que o veículo é essencial para seu trabalho e que o confisco viola a dignidade da pessoa humana.

O Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, é claro ao estabelecer, em seu artigo 3º, § 2º, que "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus."

A "integralidade da dívida" não se restringe às parcelas vencidas, mas abrange todo o saldo devedor, incluindo parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, visando à extinção completa da obrigação. A tese de purgação parcial da mora não encontra amparo na legislação vigente.

Quanto à Teoria do Adimplemento Substancial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua inaplicabilidade às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969.

No julgamento do REsp 1.622.555/MG sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a absoluta incompatibilidade desta teoria com os termos da lei especial de regência, que prevê um mecanismo próprio e específico para a purgação da mora.

A Corte Superior estabeleceu que, nos contratos de alienação fiduciária, a única forma de o devedor reaver o bem apreendido é através do pagamento da integralidade da dívida, não bastando o pagamento apenas das parcelas vencidas, de acordo com a seguinte tese firmada no Tema Repetitivo 722, in verbis: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”.

A utilização da teoria do adimplemento substancial para obstar a ação de busca e apreensão, desvirtuaria a finalidade da garantia fiduciária e da própria estrutura do consórcio, que visa assegurar a todos os membros do grupo a aquisição do bem. Com efeito, impor ao credor a preterição da busca e apreensão por outra via judicial menos eficaz, como uma ação de execução ou cobrança, desnatura o instituto da garantia fiduciária.

Ademais, no contexto de um contrato de consórcio, o inadimplemento, mesmo que de um percentual considerado "pequeno" em relação ao valor total, é grave, pois retira dos demais membros do grupo o direito à contemplação e afeta a saúde financeira do coletivo. A garantia fiduciária serve precisamente para assegurar o cumprimento integral da obrigação, e a lei especial não estabelece um percentual mínimo de inadimplência para a propositura da ação de busca e apreensão.

Desse modo, a argumentação da parte Apelante/Ré deve ser rechaçada, por completa ausência de amparo legal e jurisprudencial pacificado.


III.5) Da Desnecessidade e do Prejuízo do Leilão Imediato do Bem


A parte Apelante/Ré insurge-se contra a alienação imediata do veículo, sustentando que o leilão traria prejuízos irreparáveis por se tratar de bem essencial à atividade empresarial e ao sustento da família.

Contudo, no regime da alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor ocorre de pleno direito após cinco dias da execução da liminar, caso não haja a purgação integral da mora (art. 3º, § 1º).

Uma vez consolidada a propriedade, o credor fiduciário detém o direito potestativo de vender o bem a terceiros, independentemente de leilão ou autorização judicial prévia, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

A lei assegura ao devedor o direito à prestação de contas e ao eventual saldo remanescente, mas não lhe faculta obstar a venda sob o argumento de essencialidade do bem ou prejuízo financeiro, visto que a natureza da garantia fiduciária prevalece sobre a utilidade individual do bem para o devedor inadimplente.

Assim, não há ilegalidade na venda extrajudicial do bem após a consolidação da propriedade, sendo esta a via eleita pelo legislador para a satisfação do crédito, resguardando-se a higidez do grupo de consórcio e a segurança do mercado fiduciário.

Portanto, restando plenamente comprovados os pressupostos indispensáveis para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que, a petição inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 102560864), que formaliza o vínculo jurídico e a garantia sobre o veículo, e com o extrato detalhado do consorciado (ID 102560865), o qual demonstra de forma clara e objetiva as parcelas vencidas e o estado de inadimplência da Apelante, além da constituição em mora, impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos autorais.


IV – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença de procedência da busca e apreensão pelos seus próprios termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator