PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS. REGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. MANUTENÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Em contratos de financiamento veicular, a revisão de cláusulas contratuais exige a demonstração efetiva de abusividade, não bastando alegações genéricas. Juros remuneratórios que não excedam significativamente a média de mercado, sistema PRICE e tarifas com serviços comprovadamente prestados não configuram abusividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º; CPC, art. 85, §11; MP 2.170-36/2001; Código Civil, arts. 591 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP; TJBA, Súmula 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002797-03.2022.8.05.0137, em que figura como Apelante JANIO FRANCISCO DOS SANTOS e como Apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002797-03.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento veicular no valor de R$ 44.000,00, com entrada de R$ 12.000,00 e saldo financiado em 36 parcelas mensais de R$ 1.288,00, com taxa de juros de 1,66% ao mês e 21,90% ao ano.
2.O apelante postulou a alteração do método de amortização PRICE para GAUSS ou SAC, limitação dos juros remuneratórios aos patamares dos arts. 591 e 406 do Código Civil, redução dos juros moratórios para 1% ao mês, afastamento da capitalização de juros e devolução de tarifas cobradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão central consiste em saber se estão configuradas as alegadas abusividades contratuais ensejadoras da revisão das cláusulas do contrato de financiamento e da consequente restituição de valores.
4.Há duas questões processuais em discussão: (i) se a não realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) se as cláusulas contratuais questionadas são abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A revisão contratual constitui matéria eminentemente de direito que não demanda dilação probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia.
6.Os juros remuneratórios de 21,90% ao ano não se mostram abusivos, pois não excedem significativamente a taxa média de mercado de 19,15% ao ano vigente à época da contratação (dezembro/2019), conforme dados do Banco Central, estando dentro dos parâmetros de normalidade estabelecidos pela jurisprudência.
7.Os juros moratórios de 8,10% referem-se à taxa anual, equivalendo a aproximadamente 0,65% ao mês, percentual inferior ao limite de 1% mensal fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
8.A capitalização de juros mostra-se regular, tendo o contrato sido celebrado após 31/03/2000 e prevendo taxa anual (21,90%) superior ao duodécuplo da mensal (19,92%), caracterizando pactuação expressa conforme MP 2.170-36/2001.
9.O sistema de amortização PRICE constitui método legítimo amplamente utilizado no mercado financeiro, inexistindo parâmetro legal que autorize sua substituição compulsória pelos métodos GAUSS ou SAC.
10.As tarifas de cadastro, avaliação e registro são válidas conforme precedentes do STJ (Temas 958 dos recursos repetitivos), estando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes.
11.Não se configura venda casada na contratação do seguro e capitalização premiável, tendo sido demonstrado o caráter facultativo dessas contratações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.Recurso conhecido e desprovido.
13.Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
V. CITAÇÕES
ACÓRDÃO
DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por JANIO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jacobina/BA, que nos autos da ação revisional de contrato n.º 8002797-03.2022.8.05.0137, ajuizada em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes todos os pedidos autorais. Inconformado, o apelante interpôs o recurso de apelação sustentando preliminarmente o cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil solicitada, considerando necessária a produção de prova técnica para análise das divergências entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados ao contrato, bem como para verificação da correta aplicação do método de amortização pela instituição financeira. No mérito, defende a possibilidade de revisão de súmulas e jurisprudências consideradas obsoletas, invocando a necessidade de renovação do entendimento jurisprudencial em busca do aprimoramento das decisões judiciais para trazer ao consumidor não somente a igualdade, mas principalmente a justiça. Sustenta a inexistência de opção de escolha do método de amortização pelo consumidor, caracterizando onerosidade do sistema PRICE em relação aos métodos GAUSS ou SAC, com diferença de aproximadamente 20% nos valores finais. Quanto aos juros remuneratórios, pugna pela aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil de 2002, argumentando que o Código Civil constitui lei maior que qualquer regramento do Banco Central, ou alternativamente pela revisão dos juros contratuais conforme a média praticada no mercado. Relativamente aos juros moratórios, requer a limitação ao patamar de 1% ao mês, alegando que o contrato prevê juros moratórios de 8,10% em percentual muito acima do legalmente permitido. No tocante às tarifas, invoca a aplicação do Recurso Repetitivo 1.578.553-SP do STJ sobre o Tema 958, defendendo a declaração de nulidade de cobranças de taxas ou alternativamente sua análise em onerosidade excessiva. Quanto ao seguro, sustenta a caracterização de venda casada com base no Recurso Repetitivo 1.639.320 do STJ sobre o Tema 972. Por fim, requer a majoração dos honorários recursais para evitar o aviltamento da atividade advocatícia, observando a Lei Federal 8.906/94 e a tabela de honorários da OAB. Em contrarrazões de ID. 85391672, a parte Apelada roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002797-03.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. A questão central debatida nos autos diz respeito à eventual abusividade existente no contrato de financiamento, celebrado no valor de R$ 44.000,00 mediante entrada de R$ 12.000,00 e saldo financiado em 36 parcelas mensais de R$ 1.288,00, totalizando R$ 46.368,00, com taxa de juros mensal de 1,66% e anual de 21,90%. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, não merece acolhimento. A revisão contratual, em regra, constitui matéria eminentemente de direito, que não demanda dilação probatória. Como bem observou o magistrado a quo em decisão saneadora de ID. 85391649, in verbis: indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, visto que a tese autoral exposta na inicial limita-se à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, sendo, portanto, desnecessária a realização da prova pericial para análise da presente ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. Ademais, a documentação constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, tendo sido juntados os contratos objeto da revisão. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao mérito, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, embora seja juridicamente possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC), tal revisão não pode ser realizada de forma indiscriminada, a ponto de interferir na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, sem a demonstração efetiva da abusividade alegada. No caso em exame, verifica-se que o objeto de insurgência da apelante se refere à alegada abusividade das taxas de juros e demais encargos cobrados no contrato de financiamento voltado à aquisição de veículo automotor FIAT STRADA CD WORKING 2013/2014, chassi 9BD578341E7760123, placa OUZ5I59. No presente Apelo, o apelante postula a limitação dos juros remuneratórios aos patamares dos artigos 591 e 406 do Código Civil ou, alternativamente, à taxa média de mercado. De início, ressalta-se que referidos artigos do Código Civil não se aplicam às instituições financeiras, que possuem regulamentação específica e não se submetem à limitação geral de juros prevista na legislação civil. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar o Enunciado da Súmula n.º 596, firmou a compreensão de que as disposições da Lei da Usura não se aplicam no âmbito das operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Também é entendimento pacífico que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). Conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, a abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado. “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 36), o STJ firmou a orientação de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Desse modo, o simples fato de a taxa contratada ser superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a constatação de uma discrepância significativa entre ambas. Ademais, o referido julgado do STJ aponta que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em apreço, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de ID 85391491 foi pactuada taxa de 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento) ao mês e 21,90% (vinte e um vírgula noventa por cento) ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo BACEN (séries 20749 e 25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), verifica-se que a taxa média em 12/2019 correspondeu a 1,47 % ao mês e 19,15% ao ano, ou seja, percentuais superiores aos empregados pela instituição financeira, razão pela qual não prospera a pretensão de revisão do negócio jurídico, a fim de adequar os juros contratuais. Quanto aos juros moratórios, o apelante sustenta que o contrato prevê taxa de 8,10% em percentual muito acima do legalmente permitido. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês. Contudo, no caso concreto, verifica-se que o contrato prevê juros moratórios de 8,10%, percentual que se refere à taxa anual de juros moratórios, e não à taxa mensal. Convertendo-se para taxa mensal, tem-se aproximadamente 0,65% ao mês, percentual inferior ao limite de 1% ao mês estabelecido pelo STJ. Assim, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade nos juros moratórios pactuados, que se encontram dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela jurisprudência superior. O apelante sustenta ainda, a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Iso porque, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. No caso concreto, o contrato foi celebrado em dezembro/2019, portanto após a edição da MP 1.963-17/2000. Ademais, verifica-se que o contrato prevê taxa de juros anual (21,90%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,66% × 12 = 19,92%), o que, segundo o entendimento consolidado, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização de juros. Portanto, não há ilegalidade na capitalização de juros praticada, encontrando-se amparada pela legislação vigente e jurisprudência consolidada. Dito isto, importa ressaltar neste ponto, que o apelante sustenta a abusividade do sistema de amortização PRICE por não ter havido opção de escolha, defendendo sua substituição pelo método GAUSS ou SAC. No que tange à utilização da Tabela Price, entende-se pela possibilidade de adoção, pelas instituições financeiras, como sistema de amortização do débito nos contratos em que há cobrança de juros capitalizados. Através dela, verifica-se a variação dos percentuais amortizados do valor principal e dos juros em cada pagamento realizado, sem alterar o valor das parcelas. In casu, restou reconhecida a legalidade da capitalização dos juros, logo, mostra-se coerente e legal a utilização da tabela price como sistema de amortização, devendo ser ela mantida no negócio jurídico objeto da ação. Ademais, inexiste parâmetro legal que autorize a substituição desse sistema pelo Método Gauss ou SAC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SENTENÇA CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OFENSA À SÚMULA 381 DO STJ. NÃO EVIDENCIADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. JUROS DE MORA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 379 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA SAC. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA MULTA E MANUNTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS. PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA 380 DO STJ. CASO INCONTROVERSA A INADIMPLÊNCIA, LEGÍTIMA A DEFLAGRAÇÃO VIA BUSCA E APREENSÃO. EXCLUSÃO DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO FIRMADO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE CADASTRO. PROVIMENTO. LEGITIMIDADE DE SUA ESTIPULAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO DO DEMANDANTE/RECORRENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO DEMANDADO/RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00831394620118050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2016) Em seguida, o apelante questiona a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e emolumentos de registro invocando a aplicação do Tema 958 dos recursos repetitivos do STJ. A questão referente à legalidade das tarifas bancárias foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e 1.578.553/SP, todos sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto à tarifa de cadastro, o STJ firmou a tese de que é válida sua cobrança por estar relacionada ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Relativamente à tarifa de avaliação do bem, o STJ estabeleceu que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e avaliação do bem, conforme documentação juntada aos autos, não havendo elementos que indiquem abusividade ou onerosidade excessiva nos valores cobrados. Por fim, o apelante invoca o Tema 972 dos recursos repetitivos (REsp 1.639.320) para sustentar a caracterização de venda casada na contratação do seguro. Nesse caso, não se verifica, nos autos, evidências de que sua contratação tenha sido imposta como condição para a celebração do financiamento, o que caracterizaria venda casada. Ao contrário, a documentação apresentada indica que a contratação do seguro foi facultativa, tendo o autor optado por sua inclusão no financiamento. Do mesmo modo, a documentação acostada demonstra que a contratação da capitalização premiável foi facultativa (ID. 85391511), não havendo qualquer imposição como condição para a celebração do financiamento, o que afasta a alegação de venda casada. Assim, não demonstrada a abusividade contratual, não merecem guarida as teses genéricas de onerosidade excessiva contratual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002797-03.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JANIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Relator