PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019827-32.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN RICHARDS NUNES e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES CELES BONFIM
ESPÓLIO: HAROLD ARTHUR RICHARDS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA COM BASE NO ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelos autores em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação de usucapião de imóvel sob a alegação de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a via adequada para a regularização do domínio de bem de herança seria o inventário.

II. Questão em discussão: Analisar se os herdeiros possuem interesse de agir para requerer o reconhecimento da usucapião de imóvel objeto de herança quando exercem a posse exclusiva sobre o bem, sem oposição dos demais coerdeiros, e se a sentença recorrida incorreu em erro de fato na identificação do imóvel e da cronologia do óbito do proprietário registral.

III. Razões de decidir: 1. Preliminarmente, constata-se a ocorrência de erro de fato na sentença que fez menção a imóvel diverso e data de óbito incorreta, o que reduziu indevidamente em onze anos o tempo de posse alegado. 2. No mérito, o princípio da saisine não obsta o reconhecimento da usucapião entre herdeiros na hipótese de posse exclusiva e ininterrupta, com ânimo de dono, por período superior ao prazo legal de quinze anos exigido para a usucapião extraordinária. Aplicação do princípio do iura novit curia para enquadrar a pretensão na modalidade extraordinária. Legitimidade do herdeiro reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.

Tese de Julgamento: "O herdeiro tem legitimidade para usucapir imóvel objeto de herança em nome próprio, desde que exerça a posse de forma exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição dos demais coerdeiros."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019827-32.2026.805.0001 em que é apelante ELLEN RICHARDS NUNES e OUTRO, e apelado HAROLD ARTHUR RICHARDS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,          de                   de 2026.

 

Des. Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

   Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019827-32.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN RICHARDS NUNES e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES CELES BONFIM
ESPÓLIO: HAROLD ARTHUR RICHARDS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ellen Richards Nunes e Frederick Errol Richards contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação de usucapião ordinária movida em face do espólio de Harold Arthur Richards, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inadequação da via eleita.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação cível (ID 102147743). Em suas razões, sustentam, em sede preliminar, a ocorrência de erro na fundamentação da sentença, sob o argumento de que a decisão recorrida indicou imóvel totalmente alheio à lide e fixou a data de falecimento do genitor em 2011, quando as certidões dos autos comprovam que o óbito ocorreu no ano de 2000, o que reduziu indevidamente em onze anos o tempo de posse exclusiva exercido pelos recorrentes.

No mérito, afirmam que o longo período de posse exclusiva atrai a aplicação do princípio do iura novit curia para que a pretensão seja examinada sob a ótica da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, cujo prazo de quinze anos independe de justo título ou de boa-fé. Invocam orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 1.631.859/SP, que reconhece a legitimidade do herdeiro para usucapir imóvel objeto de herança quando demonstrada a posse exclusiva e o abandono fático dos demais herdeiros. Destacam que remetê-los à via do inventário após vinte e cinco anos de posse consolidada violaria a primazia do julgamento de mérito e a função social da propriedade.

Requerem o provimento do apelo para anular a sentença e reconhecer o interesse de agir e a adequação da via da usucapião extraordinária; o retorno dos autos a origem para regular processamento e citação dos interessados.

Salvador, 16 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019827-32.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN RICHARDS NUNES e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES CELES BONFIM
ESPÓLIO: HAROLD ARTHUR RICHARDS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  

Os apelantes suscitam a nulidade da sentença sob a alegação de erro de fato grave e descumprimento do dever de fundamentação analítica, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Com efeito, colhe-se da sentença combatida que o julgador de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco ao fundamentar a decisão de extinção (ID 102147742), pois afirmou que a demanda versava sobre o imóvel localizado na Rua Professor Sabino Silva, número 558, Edifício Maria de Lourdes, apartamento 401, Jardim Apipema, Salvador, Bahia, e que o óbito do proprietário registral, Harold Arthur Richards, havia ocorrido em 22 de março de 2011.

Entretanto, as provas documentais encartadas na petição inicial revelam que o imóvel usucapiendo corresponde ao apartamento de número 1201 do Edifício Beira Vale, situado na Avenida Centenário, número 906, Garcia, Salvador, Bahia, conforme certidão de registro número 19473 e a certidão de óbito de Harold Arthur Richards atesta, de forma inequívoca, que o falecimento ocorreu em 12 de outubro de 2000 (ID 541480995, PJE de Primeiro grau).

Ao considerar a data de óbito em 2011, o juiz considerou a existência de uma posse de apenas quatorze anos, quando, na verdade, os autores sustentam uma posse exclusiva iniciada no ano de 2000, totalizando mais de vinte e cinco anos de exercício ininterrupto por ocasião do ajuizamento da ação em 4 de fevereiro de 2026.

A utilização de dados fáticos totalmente estranhos aos autos e a consequente redução drástica do tempo de posse alegado configuram evidente descumprimento do dever de fundamentação concreta e correlação da decisão judicial.

Portanto, acolhe-se a preliminar para reconhecer a ocorrência de erro de fato na sentença de primeiro grau, devendo a pretensão inicial ser reexaminada à luz do acervo probatório real constante dos autos. 

No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a adequação da via eleita e a presença de interesse de agir dos herdeiros que buscam o reconhecimento da usucapião sobre imóvel integrante do acervo de bens deixado pelo falecido pai.

O juízo de origem extinguiu prematuramente o feito por entender que a transmissão automática da herança aos sucessores legítimos por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, obsta a propositura de usucapião, devendo a regularização do bem ocorrer necessariamente pela via do inventário e posterior partilha.

Essa compreensão, todavia, destoa da evolução doutrinária e pretoriana que rege o instituto da usucapião por herdeiro. É certo que, com a morte do autor da herança, o patrimônio transmite-se desde logo aos herdeiros como um todo unitário e indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, consoante dispõe o artigo 1.791 do Código Civil. Desse modo, em regra, os coerdeiros exercem composse sobre os bens hereditários.

Contudo, a indivisibilidade da herança e o condomínio estabelecido entre os herdeiros não são eternos e podem ser rompidos faticamente se um ou alguns dos herdeiros passar a exercer a posse sobre determinado bem de forma exclusiva, com a exclusão total dos demais coerdeiros. Ocorre, nesses casos, o fenômeno jurídico da transmutação do caráter da posse. O herdeiro possuidor deixa de possuir em nome do espólio ou em conjunto com os demais sucessores e passa a agir como dono exclusivo da coisa, praticando atos exteriores de domínio em proveito próprio e sem qualquer ingerência dos outros interessados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de admitir a viabilidade da ação de usucapião ajuizada por herdeiro, desde que preenchidos os requisitos legais da posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, com a intenção de ser proprietário do bem.

Nesta senda, os julgados a seguir:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA . POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016 . Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1 .784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1 .791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7 . Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8 . A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL . AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária . Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir . 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA . POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR UM DOS HERDEIROS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião urbano extraordinário proposta pelo apelante, sob o fundamento de falta de interesse processual devido à inadequação da via eleita, nos termos do art . 485, VI, do CPC. O apelante alega posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé do imóvel há mais de 64 anos, desde a data de sua aquisição por seu genitor, com manutenção exclusiva dessa posse após o falecimento dos genitores, e busca o reconhecimento da usucapião ou, alternativamente, a oportunidade de inclusão de herdeiros no polo passivo da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir a possibilidade de reconhecimento de usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, mesmo sem a realização de inventário . (ii) Estabelecer se o apelante comprovou os requisitos necessários à usucapião extraordinária nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um herdeiro que exerce posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais, sendo desnecessária a conclusão do inventário. A extinção do processo por inadequação da via eleita, fundamentada na inexistência de inventário, contraria a jurisprudência consolidada, que legitima o pleito de usucapião para regularização fundiária. A posse exclusiva do imóvel pelo apelante é corroborada por atas notariais com declarações de vizinhos e ausência de oposição ou ações possessórias e petitórias ajuizadas pelos demais herdeiros, evidenciando a posse mansa, pacífica e ininterrupta cum animo domini por período superior a 15 anos. A manutenção das despesas relacionada s ao imóvel (água, luz, IPTU) pelo apelante reforça a sua intenção de exercer a propriedade sobre o bem, atendendo ao disposto no art . 1.238 do Código Civil. A transmissão do imóvel aos herdeiros por sucessão causa mortis não exclui a possibilidade de usucapião, especialmente em contextos que inviabilizam a regularização por inventário, conforme destacado na doutrina e precedentes do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança por herdeiro que exerce posse exclusiva, ainda que não formalizado o inventário, desde que comprovados os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009493520228130549, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025).


Vejamos jurisprudência desta Corte de Justiça:


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. CO-HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXCLUSIVA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. ATO DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do caput do art. 1.238 do Código Civil, é imprescindível a demonstração inequívoca de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e pelo prazo legal de 15 anos. 2. É admitida a legitimação de co-herdeiro para usucapir imóvel objeto de herança, desde que exerça posse direta, exclusiva e com intenção de ser proprietário (animus domini), bem como que os demais requisitos legais estejam preenchidos. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, a posse da apelante foi contestada após a extinção do condomínio hereditário em 2014, mediante notificações extrajudiciais datadas de 28/12/2016. Tais atos configuram oposição inequívoca por parte dos co-herdeiros, rompendo a continuidade da posse mansa e pacífica, requisito indispensável à configuração da usucapião extraordinária. 4. Os documentos e depoimentos colhidos nos autos evidenciam que o imóvel era de uso compartilhado pelos herdeiros até 2014 e não foi demonstrado o exercício de posse exclusiva pela apelante. 5. Conforme o art. 345, IV, do CPC, a revelia não gera presunção de veracidade das alegações autorais quando estas são inverossímeis ou contraditórias em face das provas constantes nos autos. 6. Recurso improvido. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, são majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa; contudo, a exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, conforme o art. 98, § 3º, do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8000148-90.2020.8.05.0119, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025).


Na hipótese vertente, os autores demonstraram, por meio de farta prova documental, o preenchimento de indícios suficientes de interesse de agir e plausibilidade do direito alegado.

O exercício da posse exclusiva com ânimo de dono é demonstrado pelo pagamento ininterrupto, em nome próprio, de despesas inerentes ao imóvel por mais de duas décadas. Constam dos autos os comprovantes de quitação de cotas condominiais de diversos períodos entre 2020 e 2025, faturas de energia elétrica da concessionária Neoenergia Coelba e guias de Imposto Predial e Territorial Urbano referentes aos exercícios entre os anos de 2001 a 2025.

Ademais, restou demonstrado o desinteresse fático da outra linhagem sucessória. A herdeira Grace Marilyn Pritchard outorgou em vida procuração que delegava ampla autonomia à coautora Ellen Richards Nunes (ID 102145862). Suas sucessoras, Ana Upton e Andrea Rountree, residem nos Estados Unidos da América e, segundo relato inicial, nunca exerceram qualquer ato de posse, gestão ou reivindicação sobre o apartamento de Salvador durante os vinte e cinco anos seguintes ao falecimento do proprietário registral (ID 102145852).

Nesse diário, embora a exordial faça referência à modalidade de usucapião ordinária, o longo decurso do tempo narrado na inicial autoriza o julgador a enquadrar a pretensão na modalidade de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, que exige apenas o lapso temporal de quinze anos de posse mansa e pacífica, independentemente de justo título e de boa-fé. Aplica-se à espécie o princípio do iura novit curia, cabendo ao Poder Judiciário realizar a correta subsunção dos fatos descritos à norma jurídica aplicável.

A remessa impositiva dos herdeiros possuidores à via do inventário judicial para regularizar o imóvel, após vinte e cinco anos de posse consolidada e exclusivo custeio dos encargos da propriedade, revela-se providência inócua e contrária aos princípios que regem o processo civil contemporâneo

Além disso, forçar a abertura de inventário de um óbito ocorrido há um quarto de século, envolvendo herdeiros residentes no exterior de paradeiro complexo e desprovidos de interesse no bem, equivaleria a perpetuar a irregularidade registral do imóvel e esvaziar a função social da propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

O Código de Processo Civil de 2015 consagra a primazia do julgamento de mérito e a cooperação, nos artigos 4º e 6º, impondo ao magistrado o dever de viabilizar a resolução efetiva do conflito de interesses apresentado pelas partes, evitando extinções formais prematuras quando houver elementos de plausibilidade jurídica na tese autoral.

No caso sob exame, o interesse de agir sob o binômio necessidade e adequação mostra-se inegável, sendo a usucapião a via eleita adequada para que os apelantes pleiteiem a declaração de propriedade do bem que possuem com exclusividade há mais de vinte e cinco anos.

Por conseguinte, a desconstituição da sentença terminativa de primeiro grau é medida que se impõe, a fim de viabilizar o regular processamento da ação de usucapião.

Contudo, impõe-se salientar a impossibilidade de aplicação imediata da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada na origem. O feito foi extinto liminarmente sem a citação do polo passivo, sem a notificação dos confrontantes e sem a intimação dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, atos indispensáveis para o processamento da usucapião, nos termos da legislação processual civil.

Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja promovido o regular processamento do feito, com a realização de todas as citações e notificações necessárias à instrução da causa. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação cível e DAR-LHE PROVIMENTO para:

a)   acolher a preliminar de erro de fato e de ausência de fundamentação concreta, anulando a sentença de primeiro grau e  reconhecer o interesse de agir dos apelantes e a adequação da via eleita da usucapião.

b) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, na 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para o prosseguimento regular do feito, com a citação das rés, das sucessoras indicadas na inicial, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas para manifestação de interesse na lide.

 

Sala das Sessões,          de                     de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora