PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, INCISOS II (MOTIVO FÚTIL) E IV (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. NÃO ACOLHIDO. EMBORA O FATO DELITUOSO TENHA OCORRIDO EM 01/12/2007, DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 07/08/2008, BEM COMO O RECEBIMENTO OCORREU EM 28/08/2008, TAMBÉM HOUVE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 18/04/2011, E TÃO SOMENTE RETORNANDO A AÇÃO PENAL AO CURSO REGULAR EM 09/04/2023, OU SEJA, POR QUASE 12(DOZE) ANOS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO. EVIDENTE O ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. O recorrente foi denunciado pelo delito previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja pena em abstrato é entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, constata-se que, mesmo que fixada a pena próxima do patamar mínimo (12 anos), somente restaria prescrito em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP) ou em 10 (dez) anos, em razão da redução do prazo de prescrição pela metade, conforme art. 115, do Código Penal, lapso temporal que não transcorreu até o presente momento, razão pela qual a decisão do Magistrado primevo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição virtual deve ser mantida. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DAS NORMAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA DEBATIDA. Com relação à figura do prequestionamento invocada pelo Recorrente e também pelo Recorrido, é curial destacar a desnecessidade de manifestação deste órgão acerca de todos os dispositivos legais que regem a matéria aventada no presente recurso, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, discutidos e relatados os autos do Recurso em Sentido Estrito tombado sob o n° 8171465-20.2023.8.05.0001, em que são partes, como recorrente, MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal Primeira Turma, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8171465-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza contra a decisão, de Id. 55063946, fls. 19/20, proferida pelo MM. 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, quanto ao crime disposto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal. (Id.55063946, fls. 19 e 20). Nas razões recursais, em Id. 55063947, fls. 09/17, pugna o Recorrente, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, pela reforma da decisão, para que seja decretada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição na modalidade antecipada ou virtual, bem como, por fim, prequestiona a Lei 12.243, de 05 de abril de 2010 e o regramento quanto ao instituto da prescrição antes da vigência da referida Lei, assim como o art. 115 do Código Penal. O Ministério Público, em contrarrazões de Id. 55063947, fls. 19/20 e Id. 55063948, fls. 01/05, defende o improvimento do recurso, para que a decisão impugnada seja mantida, assim como, prequestiona o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 581, IX, CPP e art. 109 e incisos, Código Penal. Em juízo de retratação, o Magistrado a quo (Id. 55063948, fls. 06) manteve incólume a decisão, por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 55160881, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Não há revisor, peço data de julgamento. Eis o RELATÓRIO.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8171465-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso em sentido estrito, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento. Conforme relatado, o Recorrente, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição virtual ou antecipada. Sustenta que embora o instituto da prescrição em perspectiva não encontra amparo legal, deve ser reconhecida no caso em concreto, pois o fato delituoso ocorreu antes da vigência da Lei 12.243/2010, bem como deve ser aplicado o disposto no art. 115 do Código Penal, pois na época do crime era menor de 21 (vinte e um) anos, fato que reduz pela metade o prazo de prescrição. Não assiste razão ao Recorrente Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza. Segundo consta dos autos, o acusado MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA foi denunciado como incurso na pena disposta no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em razão de haver, mediante intenso animus necandi (intenção de matar), deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima Fernando Pereira de Andrade, cujos ferimentos foram a causa bastante do seu óbito, fato ocorrido no dia 01 de dezembro de 2007, por volta das 20h00min, na Estrada do Curralinho, bairro da Boca do Rio, nesta Capital. É sabido que antes da entrada em vigor da Lei n.º 12.234/2010 (06.05.2010), nosso ordenamento jurídico previa que a prescrição regular-se-ia pela pena aplicada, admitindo-se como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, apesar da Lei 12.234/2010 modificar o Código Penal e estabelecer que a prescrição não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º do Código Penal), como os últimos atos praticados pelo recorrente, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, foram cometidos em dezembro de 2007, utiliza-se a Lei vigente à época. Consoante depreende-se dos autos, o fato criminoso ocorreu em 01/12/2007, enquanto a peça exordial foi oferecida em 07/08/2008 (Id. 55063933, fls. 3/4), com o seu respectivo recebimento em 28/08/2008 (Id. 55063934, fls. 14). Assim, não há que se falar em prescrição virtual no caso analisado, haja vista que decorridos menos de um ano entre a consumação do crime (01/12/2007) e o recebimento da denúncia (28/08/2008). Sublinhe-se que, no mês de abril do ano de 2011, passados menos de 04 (quatro) anos da data dos fatos (01/12/2007), bem como decorridos menos de 03 (três) anos do primeiro marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia em 28/08/2008), o processo e o prazo prescricional foram suspensos, com a citação do réu por edital, nos termos do art. 366, Código de Processo Penal, conforme Id. 55063936, fls. 14/15, em 18 de abril de 2011. Somente no dia 05 de abril de 2023 ocorreu a prisão do ora Recorrente (Id. 55063938, fl. 17/18), sendo imperioso destacar que o processo e o prazo de prescrição permaneceram suspensos durante todo este período, e apenas com o requerimento de revogação da prisão preventiva do réu, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, no ano de 2023, é que houve a retomada do curso do processo, bem como da prescrição, tão somente em 09 de abril de 2023. Portanto, evidente que por 12 (doze) anos houve a suspensão do processo e do prazo prescricional, apenas havendo percorridos aproximadamente 02 anos e 07 meses da contagem de prazo, entre o recebimento da denúncia (28/08/2008) e a suspensão do feito (18/04/2011). Deste modo, levando-se em consideração que o prazo da prescrição virtual, em perspectiva ou antecipada é definido com base na pena hipotética a que o Réu seria eventualmente condenado, e, observando-se que o ora Recorrente, Marcos Vinicius Vasconcelos de Souza, responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado, especificamente, pelo art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja pena em abstrato é entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, constata-se que, mesmo que fixada a pena próxima do patamar mínimo (12 anos), somente restaria prescrito em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP). Convém, ainda, trazer à lume a súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (publicada DJe de 16/12/2009, ou seja, publicada anteriormente à Lei 12.234/2010): “[…] O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada [...]”. Não se esquece que o recorrente, Marcus Vinicius Vasconcelos de Souza, nasceu no dia 20/12/1986, consoante Id. 55063936, fl. 17, ou seja, na data dos fatos descritos na denúncia contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Logo, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, consoante redação do art. 115, do Código Penal. A seguir: “[…] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos [...]”. Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que aplicada a redução do prazo de prescrição pela metade (art. 115 do Código Penal), ou seja, 10 (dez) anos em razão da menoridade do agente na data do fato, conclui-se que não houve o decurso temporal necessário para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como exposto em linhas anteriores. É sabido que a prescrição antecipada (ou virtual ou em perspectiva), derivada da retroativa, é reconhecida antecipadamente, tomando-se por base uma pena que hipoteticamente seria aplicada, a qual servirá de base para o cálculo do prazo prescricional em perspectiva. Nos casos em que se verifica que a reprimenda hipoteticamente aplicável ao acusado acarretaria a prescrição retroativa, o Magistrado, fundado na ausência de interesse de agir (condição da ação) e com fulcro no princípio da economia processual, não receberia a denúncia ou extinguiria a punibilidade do acusado, sem resolução do mérito. Não é a hipótese. Ora, a prescrição antecipada (ou virtual ou em perspectiva) para além de não encontrar respaldo legal, ainda, fere o princípio da presunção de inocência, pois sua análise se baseia em provável condenação. A respeito do tema em comento, cumpre trazer à baila os ensinamentos do professor Cezar Roberto Bitencourt: "[...] não há suporte jurídico para o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, como se está começando a apregoar, com base numa pena hipotética. Ademais, o réu tem direito a receber uma decisão de mérito, onde espera ver reconhecida a sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma presunção de condenação, consequentemente de culpa, violando o princípio constitucional da presunção de inocência[...]". (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2000, Saraiva, pág. 675). A prescrição virtual, não obstante a existência de discussão doutrinária sobre o tema, já foi exaustivamente examinada e rejeitada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal (RE 602527), julgado em sede de repercussão Geral, como pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 438): "[…] AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva" em perspectiva, projetada ou antecipada ". Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. ( RE 602527 QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995) [...]". "[…] Súmula 438. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)[...]". Deste modo, salienta-se que o ora recorrente foi denunciado pelo delito previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, cuja pena em abstrato é entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, constata-se que, mesmo que fixada a pena próxima do patamar mínimo (12 anos), somente restaria prescrito em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP) ou em 10 (dez) anos, em razão da redução do prazo de prescrição pela metade, conforme art. 115, do Código Penal, lapso temporal que não transcorreu até o presente momento, razão pela qual a decisão do Magistrado primevo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição virtual deve ser mantida. Desta maneira, não há que se falar em prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. Com relação à figura do prequestionamento invocada pelo Recorrente e também pelo Recorrido, é curial destacar a desnecessidade de manifestação deste órgão acerca de todos os dispositivos legais que regem a matéria aventada no presente recurso, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção. Como enfatizado pelo Ministro aposentado do STJ, Eduardo Ribeiro de Oliveira, em substancial artigo doutrinário, "Prequestionamento" (inserido em "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98", da Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem - 1.999, coordenada por Tereza Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr., p. 245/257), à p. 252: "[…] A violação de determinada norma legal ou o dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão. Decidida a questão jurídica a que ele se refere, é o quanto basta [...].” Neste diapasão, desnecessária a manifestação expressa sobre as normas mencionadas pelo Recorrente e pelo Recorrido, sendo suficiente que o órgão colegiado efetive a interpretação das referidas normas no caso concreto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da decisão combatida.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8171465-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO