Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Órgão Especial Mandado de Segurança nº 8067266-76.2025.8.05.0000 Impetrante: Raquel Urias da Silva Barros Advogada: Bruna Barreto Nery (OAB/BA nº 22.626) Impetrada: Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relator: Mario Alberto Simões Hirs MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2023. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. COMARCA DE PAULO AFONSO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE DE CANDIDATO NOMEADO. PRETENSÃO DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TEMA 784/STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Candidata classificada em 3º lugar para cargo com previsão editalícia de 01 vaga, inserida, portanto, em cadastro de reserva. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça da Bahia cumpriu o dever estatal decorrente do Edital nº 01/2023 ao prover a vaga ofertada para a Comarca de Paulo Afonso. O fato de o servidor nomeado em primeiro lugar (Jobson Silva Nascimento) ter pedido exoneração logo após a posse não restaura, ipso facto, a obrigatoriedade de nova nomeação imediata. A vaga editalícia foi "consumida" com o provimento originário. Nos termos do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/STF), o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não implica, por si só, dever de nomeação, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. Inexistência de prova de preterição por terceirização irregular ou inobservância de ordem cronológica. O certame encontra-se dentro do prazo de validade prorrogado, mantendo a Administração a prerrogativa de efetuar novas convocações conforme o planejamento orçamentário-financeiro. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8067266-76.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 27 de Maio de 2026.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raquel Urias da Silva Barros, devidamente qualificada nos autos, contra ato atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, objetivando, em síntese, sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório da Comarca de Paulo Afonso/BA. Alega a impetrante, em apertada síntese, que se inscreveu no Concurso Público para provimento de cargos vagos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia – Edital nº 01/2023, para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, na Comarca de Paulo Afonso/BA. Menciona que o certame ofereceu 277 (duzentas e setenta e sete) vagas no total, sendo 143 (cento e quarenta e três) para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, tendo a Administração optado por realizar concurso regionalizado. Ressalta que a prova objetiva ocorreu em 23/07/2023, e o resultado final foi divulgado em 15/01/2024, por meio do Edital nº 27/2024, com homologação publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.500, em 25/01/2024, Caderno 1, página 127, tendo a impetrante sido classificada em 3º (terceiro) lugar para a vaga ofertada na Comarca de Paulo Afonso/BA. Assevera que o concurso foi homologado em 25/01/2024, permanecendo válido pelo período de 02 (dois) anos, conforme previsto no item 16.5 do Edital nº 01/2023, ou seja, até 25/01/2026. Noticia que em 23/04/2025, foi nomeado o candidato aprovado em 1º (primeiro) lugar e em 04/06/2025, o aludido servidor solicitou exoneração do cargo para assumir função no Tribunal Regional Federal, conforme Processo Administrativo TJ-ADM-2025/43705, gerando vacância imediata do cargo. Aduz que o candidato classificado em 2º (segundo) lugar foi nomeado em 24/05/2025 para a Comarca de Porto Seguro/BA, pela lista geral, não ocupando, portanto, a vaga da Comarca de Paulo Afonso/BA. Esclarece que desde a exoneração do 1º colocado (junho/2025), transcorreram mais de 04 (quatro) meses sem que houvesse a convocação da impetrante, que figura como 3ª colocada na lista de ampla concorrência para a referida comarca, razão pela qual, em 28/10/2025, a impetrante encaminhou e-mail à Chefia de Gabinete do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia solicitando informações sobre sua nomeação e requerendo a reposição, ante a existência da vaga e a demonstração de necessidade de servidor na comarca. Adverte que até a presente data não obteve resposta quanto à sua nomeação, o que, em seu entender, configura omissão administrativa ilegal e lesiva ao seu direito líquido e certo, consolidado com a exoneração do 1º colocado e a nomeação do 2º colocado para comarca diversa, restando demonstrada inequivocamente, a existência da vaga e da necessidade de seu provimento. Colacionou entendimento jurisprudencial em derredor do assunto juntando os documentos que entendeu necessários. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 95885494. A Autoridade Coatora prestou informações, por intermédio do ofício de ID 97934262, esclarecendo que, de acordo com o Edital nº 01/2023, a convocação dos candidatos aprovados será feita durante o prazo de validade do concurso e em atenção ao critério de regionalização. Pontua que, a candidata foi aprovada fora do número de vagas, ressaltando que, mesmo que tivesse ela sido aprovada dentro do número de vagas, a Administração Pública dispõe de discricionariedade para definir o momento da nomeação do candidato. Assevera, por isso, que a nomeação dos aprovados está sendo feita paulatinamente, com esteio no planejamento estratégico do Poder Judiciário e em Estudo Técnico Preliminar, responsável por mapear a distribuição da força de trabalho no TJ/BA. Segue afirmando que “Ao contrário do quanto sustenta a parte impetrante, o surgimento superveniente de vagas na Administração, em razão do pedido de exoneração do candidato aprovado em primeiro lugar, que foi nomeado e empossado, não enseja o direito de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas. A convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação somente seria possível nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não ocorreu no caso.”. O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela denegação da segurança, conforme parecer de Id 98636119. É o Relatório.
RELATÓRIO
A via do Mandado de Segurança é estreita e exige a coexistência de dois pressupostos inafastáveis: a violação ou ameaça de violação a um direito que seja líquido e certo, e que tal ato emane de uma autoridade pública no exercício de suas funções. No caso em tela, a Impetrante insurge-se contra o que denomina "omissão ilegal" da Presidência deste Tribunal em não proceder à sua nomeação após a vacância da vaga prevista no Edital nº 01/2023 para a Comarca de Paulo Afonso. A controvérsia jurídica central cinge-se a definir se a exoneração de um servidor concursado, ocorrida dentro do prazo de validade do certame, gera para o próximo candidato na lista de espera um direito subjetivo à nomeação, ou se tal situação mantém o candidato na esfera da mera expectativa de direito, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Complementarmente, deve-se avaliar se documentos de gestão interna, como a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP), têm o condão de transmudar essa expectativa em direito líquido e certo. Para dirimir a lide, é imperativo revisitar a trajetória dos Tribunais Superiores quanto ao tema. Por décadas, vigia o dogma da discricionariedade absoluta: o Estado realizava o concurso, mas nomeava apenas se e quando desejasse, mesmo dentro das vagas previstas. Esse cenário começou a mudar com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, que impedem que a Administração Pública crie falsas esperanças no cidadão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.099/MS com repercussão geral, estabeleceu que o dever de boa-fé exige o respeito incondicional às regras do edital. Fixou-se a tese de que a Administração Pública está vinculada ao número de vagas ofertado, criando-se para o aprovado dentro desse limite um direito subjetivo à nomeação. Para os candidatos aprovados além das vagas (caso da Impetrante, que ficou em 3º lugar para 01 vaga), o STF refinou o entendimento no Tema 784 (RE 837.311/PI), restando estabelecida a tese de que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação. A discricionariedade administrativa apenas se reduz a zero em casos de preterição arbitrária e imotivada, que deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A tese da Impetrante repousa sobre a premissa de que a saída do primeiro colocado "reabriu" a vaga do edital. Ocorre que o direito administrativo moderno e a jurisprudência recente do STF e do STJ estabelecem uma distinção fundamental entre o candidato que desiste antes de tomar posse e o servidor que pede exoneração após entrar em exercício. Quando um candidato aprovado dentro das vagas desiste ou é desclassificado antes da investidura, o entendimento é o de que a vaga do edital nunca foi preenchida. Nesse caso, o dever da Administração de prover aquela vaga específica permanece hígido, e o direito subjetivo à nomeação "transmuda-se" para o próximo classificado da lista. Isso ocorre porque o objetivo do edital — preencher X vagas — ainda não foi alcançado. Cenário diametralmente oposto é o da exoneração. No caso concreto, o candidato Jobson Silva Nascimento foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício. Ao realizar esses atos, a Administração Pública cumpriu integralmente a sua obrigação editalícia. A vaga ofertada em Paulo Afonso foi provida conforme as regras do certame. A partir da entrada em exercício, Jobson tornou-se um servidor público estável (em estágio probatório) e sua matrícula gerou impacto orçamentário consolidado. Quando esse servidor pede exoneração meses depois, a vacância que surge é um fato administrativo novo. A Administração não está mais sob a obrigação vinculada de preencher aquela vaga específica. A decisão de repor esse servidor insere-se no juízo de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira atual do Tribunal. A jurisprudência prevalente no STF, no sentido de que a desistência de candidatos gera direito à nomeação, não se estende aos casos de exoneração de servidor público". Portanto, Raquel Urias da Silva Barros não herdou o direito subjetivo de Jobson, pois o direito dele foi exercido e extinto com sua investidura e posterior desligamento voluntário. Não compete ao Poder Judiciário atuar como administrador positivo, substituindo-se à Administração no juízo de conveniência e oportunidade, salvo ilegalidade manifesta — o que não se verifica. O art. 96, I, da Constituição Federal, confere aos Tribunais autonomia para organizar seus serviços auxiliares e prover os cargos de suas secretarias. O controle judicial dessa autonomia, em sede de mandado de segurança, deve se limitar à legalidade estrita. Quando o STF afirma que o Judiciário não deve agir como "Administrador Positivo", ele impõe um limite de autocontenção: não cabe ao Juiz (ou ao Órgão Especial) decidir se Paulo Afonso precisa mais de um servidor do que Juazeiro ou Barreiras. Nesse sentido, ausente o direito líquido e certo, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Hirs Órgão Especial Relator
VOTO