PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). NÃO COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerar que a decisão de primeiro grau — que indeferiu a produção de prova testemunhal — não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante busca a reforma do pronunciamento para que o recurso instrumental seja processado e provido, alegando cerceamento de defesa e urgência na prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere a produção de prova testemunhal é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. III. Razões de decidir 3. O rol das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, é restrito. O indeferimento de prova testemunhal não consta em seus incisos. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a taxatividade mitigada (Tema 988), tal excepcionalidade exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. 5. No caso concreto, o indeferimento da prova oral não acarreta prejuízo irreversível que justifique a intervenção imediata desta Corte, uma vez que a matéria poderá ser suscitada como preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. A pretensão da agravante de demonstrar doação verbal de valor elevado (R$ 150.000,00) exclusivamente por testemunhas, sem início de prova escrita, esbarra na vedação legal dos arts. 227 e 541 do Código Civil, reforçando a ausência de urgência para a mitigação da regra de recorribilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova testemunhal não desafia agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência que torne inútil a apreciação da matéria em recurso de apelação, o que não ocorre quando a questão pode ser plenamente devolvida ao tribunal em momento posterior." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8017808-56.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOELMA COSTA DA SILVA e como agravado CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017808-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA COSTA DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS WASHINGTON BRANDAO JUNIOR
Advogado(s):TIAGO CORREIA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por JOELMA COSTA DA SILVA contra a decisão monocrática de ID 101278034, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8017808-56.2026.8.05.0000. O recurso originário buscava reformar decisão do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Salvador que, nos autos da Ação nº 0513974-44.2014.8.05.0001 (ID 101210254), indeferiu a produção de prova testemunhal. O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da prova oral (ID 101210254) no fato de a autora pretender comprovar, exclusivamente por testemunhas, uma suposta doação verbal de R$ 150.000,00 realizada pela falecida Wanda Alba Pereira Brandão. O Juízo apontou que o ordenamento jurídico exige prova escrita para negócios jurídicos de valor expressivo e que a doação de bens móveis que não sejam de pequeno valor deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, conforme os artigos 227 e 541 do Código Civil e 444 do CPC. Em suas razões (ID 103440858), a agravante sustenta que a decisão monocrática de ID 101278034 foi equivocada. Argumenta que houve supressão da fase instrutória, o que caracterizaria urgência apta a atrair a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Defende que a prova testemunhal é indispensável para demonstrar a relação de afeto e a liberalidade da falecida, sustentando que o adiamento da discussão para a apelação causaria prejuízo irreversível e violaria a economia processual. O agravado apresentou contrarrazões (ID 105360286), defendendo a manutenção da decisão monocrática, afirmando que o indeferimento de prova não integra o rol do art. 1.015 do CPC. Ressaltou que não há urgência que justifique a mitigação da regra, pois a matéria pode ser discutida em preliminar de eventual apelação. No mérito, reafirmou que a pretensão da agravante carece de início de prova escrita, tornando a oitiva de testemunhas uma diligência inútil. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017808-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA COSTA DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS WASHINGTON BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a insurgência não prospera, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática de ID 101278034. A controvérsia gira em torno do cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal. Como destacado no pronunciamento recorrido, o legislador processual de 2015 optou por restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações listadas no art. 1.015 do CPC. O indeferimento de provas, de forma deliberada, foi excluído desse rol imediato, devendo a insurgência ser preservada para análise em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, tal aplicação é excepcional e condicionada à prova de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em exame, a agravante não logrou demonstrar essa urgência qualificada. A alegação de que a anulação futura da sentença causaria atraso ao processo é um argumento genérico que se aplicaria a qualquer indeferimento de prova, o que acabaria por esvaziar a regra restritiva do art. 1.015 do CPC. Ademais, a fundamentação da decisão de primeiro grau (ID 101210254) reforça a ausência de utilidade na intervenção imediata deste Tribunal. O Juízo a quo destacou que a lei civil exige forma escrita para doações de montantes elevados, sendo a prova testemunhal apenas subsidiária ou complementar a um início de prova documental que, no caso, inexiste. Portanto, não se vislumbra o risco de dano irreparável que autorize superar a barreira da admissibilidade recursal. A jurisprudência desta Primeira Câmara Cível é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral ou pericial não desafia agravo de instrumento, conforme os precedentes citados na decisão de ID 101278034. O sistema de preclusão elástica adotado pelo CPC/2015 garante que a agravante possa rediscutir o alegado cerceamento de defesa em momento oportuno, sem que o não conhecimento do agravo agora signifique a perda definitiva do direito de questionar a decisão. Nesse cenário, as razões apresentadas no agravo interno não trouxeram qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do recurso originário. A decisão foi proferida em estrita observância às normas processuais e à orientação dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão de ID 101278034 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017808-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOELMA COSTA DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS WASHINGTON BRANDAO JUNIOR
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA
VOTO