PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PEDREIRO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ADEQUAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS NA CONSTRUÇÃO POR MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. SERVIÇO REALIZADO POR PEDREIRO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONDENAÇÃO DO APELADO A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SEM CUSTO ADICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 20, I, DO CDC. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXECUTADO. IMÓVEL FINALIZADO. RESSARCIMENTO, PELO AGRADO, DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ENGENHEIRO QUE ELABORAL LAUDO DE VISTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA. REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO APELANTE DO VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para determinar a adequação do valor a ser pago pelo Apelante, em decorrência do saldo do pagamento previsto em contrato, para o valor de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), bem como de condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando-se os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000115-73.2019.8.05.0001 da Comarca de Andaraí, na qual figuram como Apelante Welf Varella Silva e Apelado Ednaldo Xavier Figueiredo.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, acolher a preliminar manejada pelo Apelado e, no mérito, dar parcialmente provimento ao recurso do Apelante, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

Sala de Sessões, em    de           de 2025.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Welf Varella Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí que, nos autos de ação de resolução de contrato não cumprido c/c restituição dos valores pagos c/c multa, danos materiais e danos morais, movida em face Ednaldo Xavier Figueiredo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e da reconvenção, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por WELF VARELLA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO a executar, se ainda não tiver feito, os reparos nos limites dos itens contratados, sem custo de mão-de-obra para o autor. 

Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, e art. 86, do CPC. 

Julgo, ainda, parcialmente procedente os pedidos formulados pelo reconvinte, EDVALDO XAVIER FIGUEIREDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o reconvindo WELF VARELLA SILVA ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao restante do valor originalmente contratado para execução da obra. 

Ante a sucumbência mínima do reconvindo, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, e art. 86, do CPC, que mantenho suspenso em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC).” 

 

Por relatar com precisão o andamento processual no 1º Grau, adoto o relatório da r. sentença ID 50930039.

Irresignado, o Autor interpôs recurso vertical de ID 50930044, sustenta que a obrigação de realizar reparos nos limites contratados, sem custo de mão-de-obra determinada ao Réu tornou-se inexequível, pois o Autor arcou com todo o custo dos serviços não executados ou executados de maneira imprópria.

Aduz que a condenação do Autor ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) relativo ao valor remanescente seria indevido, “pois o Réu recebeu R$ 18.608,00 (dezoito mil, seiscentos e oito reais) a título do contrato, conforme planilha e comprovantes de pagamento, já apresentados  ID 25973319, comprovado portanto está que resta apenas R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais)”.

Assevera que o Réu, além de atrasar a obra em quatro meses, em descumprimento ao contrato que previa a entrega do imóvel em 08/10/2018, ainda executou o serviço deixando vícios técnicos e de acabamento. Diante das inconformidades técnicas, o Autor teria sofrido dano material, ao passo que precisou “contratar outros profissionais para refazer os serviços, observando  que alguns deles foram refeitos mais de uma vez, conforme registro do Autor no anexo, no qual descreve os serviços refeitos, valores gastos, que somaram um total de R$ 25.625,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), à época, inclusive com muitas inconformidades insanáveis, desvalorizando assim o imóvel”.

Salienta, que todas as plantas para adequada construção do imóvel foram enviadas para o Réu, através de mensagens via aplicativo Whats App e e-mail para esposa do Réu, Sra. Rosália Alves Silva, conforme acordo entre as partes, para impressão e entrega ao Requerido.

Ressalta a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos ocasionado pela obra inacabada e mal executada, o que teria frustrado os planos do imóvel residencial planejado para moradia do Autor e sua família.

Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que a sentença seja integralmente reformada, no sentido da total procedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID 50930069) o Apelado, liminarmente, rechaça os documentos e áudios juntados pelo Apelante ao recurso, com fulcro no art. 1.014, do CPC. No mérito, assevera que o Autor não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, mas tenta rediscutir todo o mérito da lide e apresentar provas intempestivamente, portanto, requer o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, caso conhecido, pugna pelo improvimento ao apelo.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me o encargo de relator.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 05 de junho de 2025.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-73.2019.8.05.0010
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WELF VARELLA SILVA
Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA
APELADO: EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO
Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí que, nos autos de Ação de resolução de contrato não cumprido c/c restituição de valores pagos c/c multa e indenização por danos materiais e morais, julgou a lide no seguinte sentido:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por WELF VARELLA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu EDNALDO XAVIER FIGUEIREDO a executar, se ainda não tiver feito, os reparos nos limites dos itens contratados, sem custo de mão-de-obra para o autor. 

Ante a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, e art. 86, do CPC. 

Julgo, ainda, parcialmente procedente os pedidos formulados pelo reconvinte, EDVALDO XAVIER FIGUEIREDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o reconvindo WELF VARELLA SILVA ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao restante do valor originalmente contratado para execução da obra. 

Ante a sucumbência mínima do reconvindo, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, e art. 86, do CPC, que mantenho suspenso em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, do CPC). 

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” 

Na peça vestibular, o Autor narra que em 30/07/2018 firmou como Réu contrato para construção de um imóvel residencial no município de Mucugê/BA. A contratação previa prazo de 70 (setenta) dias para execução do serviço, com início em 06/08/2018, todavia, sustenta que o Réu teria atrasado a entrega da casa em 110 (cento e dez) dias.

Afirma que as plantas para construção do imóvel, bem como projetos elétrico e hidráulico teriam sido enviados para o e-mail da esposa do Réu, que teria a incumbência de imprimir os documentos e entregá-los para execução do serviço. 

Assevera que, além do suposto atraso na entrega do imóvel, a construção teria sido realizada com vários erros elementares, como: “paredes fora do prumo e esquadro, pilares fora do esquadro; arestas das portas com medidas desiguais; revestimento cerâmico desalinhado e desnivelado; desconformidade nos arremates de revestimento cerâmico; pontos de iluminação fora do eixo; eletrodutos das dependências sem interligação com o quadro geral, espaçamento considerável entre as galgas das telhas e ripas e desnível na laje”.

Salienta que as incongruências técnicas foram constatadas por engenheiros e registradas em laudo técnico que foi anexado a petição inicial. Ademais, aduz que sofreu prejuízos com o pagamento de outros profissionais para correção dos erros realizados pelo Réu, além de danos materiais e morais.

Portanto, pugnou pela condenação do Réu a devolução dos valores pagos, aplicação de multa por descumprimento contratual a ser aquilatada pelo Juízo, além de danos materiais e morais. 

Passo a análise do recurso de Apelação.

 

DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS

 

Em sede de preliminar, o Apelado sustenta a preclusão da produção de provas, uma vez que o Apelante anexou a Apelação diversas imagens e áudios (supostamente enviados via aplicativo Whats App) entre as partes quando da execução da obra do imóvel residencial.

Compulsando-se os autos, verifico adequação da preliminar suscitada, de sorte que as provas documentais apresentadas intempestivamente não serão recebidas e/ou analisadas neste momento recursal.

In casu, as partes foram devidamente intimadas no 1º Grau da decisão de ID n.º 50930032 para que informassem as provas que desejavam produzir. Todavia, deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante atesta certidão ID n.º 50930038. Portanto, restou configurada a preclusão temporal para ambas as partes apresentarem novas provas documentais ou requererem produção de qualquer outro tipo de prova.

Neste sentido, o art. 223, do CPC dispõe sobre a preclusão temporal e sua exceção, conforme:

 

“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

  

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

  

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” [Grifos aditados] 

 

Outrossim, a exceção da preclusão temporal é a comprovação da justa causa para não realização do ato judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o Apelante não justifica a apresentação intempestiva das provas documentais que, inclusive, foram produzidas antes do início da presente lide. 

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. - A juntada extemporânea de documentos, a título de provas novas, exige justificativa da impossibilidade de acostar anteriormente, bem como oportunizar o contraditório e ausência de má-fé, sob pena de preclusão - Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, uma vez que as provas produzidas não correspondem aos fatos e datas alegadas na inicial, resta impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091779620208130701, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) [Grifos aditados].

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA – NÃO CARACTERIZADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC (DOCUMENTO NOVO) – PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRODUÇÃO DE PROVAS – DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO – ALEGADA CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA [...] SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0010157-16 .2021.8.16.0021 Cascavel, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) [Grifos aditados].

 

Pelo exposto, acolho a preliminar de preclusão da produção/apresentação de provas, tendo em vista a preclusão temporal.

 

DO MÉRITO

O cerne da controvérsia recursal reside em averiguar o alegado descumprimento contratual por parte do Apelado, com relação ao prazo de entrega da obra pactuada no contrato, bem como a existência de erros no serviço contratado que tenham ocasionado danos de ordem material e moral do Apelante.

No que tange à relação jurídica travada entre a as partes, é inequívoca a incidência do Direito do Consumidor à espécie.

Todavia, a inversão do ônus da prova, adequadamente, não foi concedida no presente caso, tendo em vista o caráter facultativo da medida. Inclusive, o Código de Direito do Consumidor prevê critérios para a concessão, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 No caso em tela, o consumidor não demonstrou completa hipossuficiência capaz de autorizar a inversão do ônus probatório, tendo em vista que se responsabilizou pelo envio de todas as plantas e projetos elétrico e hidráulico para construção do imóvel.

Ademais, assumiu responsabilidade de acompanhamento e supervisão da obra pessoalmente, além de custear laudo de vistoria técnica para averiguação de erros e inadequações na construção.

Sendo assim, importa destacar que a divisão do ônus probatório no presente caso segue a regra do art. 373, do CPC, que preceitua:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O Apelante assevera que após a entrega do imóvel residencial pelo Apelado foram identificados erros na construção, ao passo que contratou engenheiros que apresentaram o laudo técnico de vistoria (ID n.º 50929653) identificando incongruências na edificação. Tais erros foram apontados pelo Requerente como falha na prestação do serviço realizado pelo Requerido, uma vez que teria enviado todas as plantas e projetos hidráulicos e elétricos via e-mail para esposa do Apelado imprimir e lhe repassar tais documentos, que deveriam ser seguidos para sucesso do serviço prestado.

Em análise aos documentos anexados com a petição inicial, é possível observar que o Apelante junta contrato de prestação de serviços para construção de casa em Mucugê/BA (ID n.º 50929639), no qual as partes são os ora Apelante e Apelado.

O instrumento contratual consta de poucas cláusulas, de sorte que indica apenas as partes contratante e contratado, a descrição dos serviços a serem prestados, divisão de ônus sobre listagem e fornecimento de materiais e plantas para construção, valor e forma de pagamento, prazo da obra e data de início da obra. Em anexo ao contrato, consta um rascunho manuscrito da planta do imóvel. Destaque-se que este é o único documento que contém data e assinatura de ambas as partes.

 Outrossim, do contrato firmado entre as partes, consta apenas a informação que “a construção seguirá planta com medidas apresentada pelo CONTRATANTE e anexada a esse contrato, assim como lista de material feita pelo CONTRATADO”. Contudo, não há qualquer lista de material anexada e a planta indicada no instrumento resume-se a um desenho manuscrito com as principais medidas do imóvel e a divisão dos cômodos.

Lado outro, o Apelante aduz ter enviado todas as plantas necessárias à construção para o e-mail da esposa do Apelado. Ocorre que tal situação não foi prevista contratualmente, de sorte que a esposa do Apelado é terceira pessoa estranha ao contrato e a lide.

Na tentativa de comprovar tal alegação, o Requerente juntou imagens de e-mails (ID n.º 50929643) encaminhados para o endereço virtual rosaadab@hotmail.com, nos quais constariam os documentos para impressão e entrega ao Requerido. Contudo, não há e-mails com respostas de tais envios, nem é possível visualizar o teor dos documentos anexados. Logo, não restou comprovado quais documentos estariam anexos aos e-mails, nem mesmo a recepção dos arquivos pela esposa do Apelado, menos ainda o repasse do material para o Apelado.

Destarte, o Apelante ainda junta diversas imagens com plantas de construção (IDs n.º 50929644/645/646/647/648/649/650/651/652), porém não consta data, assinatura de engenheiro, dados de envio ou repasse para o Apelado, ou qualquer informação que permita a identificação das plantas ou mesmo o recebimento destas pelo Requerido.

Diante do exposto, não foi comprovada incumbência contratual assumida pelo Apelante, de modo que não há comprovação de recebimento das plantas do imóvel pelo Apelado para realização da obra contratada.

Em que pese a ausência de demonstração da entrega das plantas para guiar o serviço de construção, o Requerido não negou que foi o responsável pela construção do imóvel em sede de contestação (ID n.º 50930019) e contrarrazões recursais (ID n.º 50930069). Deste modo, o Laudo técnico de vistoria de engenharia (ID n.º 50929653), produzido unilateralmente pelo Apelante, avaliou o serviço prestado pelo Apelado e identificou incongruências na construção, quais sejam:

 

“Os principais danos e patologias observados, durante a Vistoria Técnica realizada em 11/03/2019, foram:

·               Paredes fora de prumo e esquadro;

·               Pilares fora de esquadro;

·               Arestas de portas com medidas desiguais;

·               Revestimento cerâmico desalinhado e desnivelado;

·               Desconformidades nos arremates de revestimento cerâmico;

·               Pontos de iluminação fora de eixo;

·           Espaçamentos consideráveis entre as galgas das telhas e ripas;

·               Eletrodutos de elétrica das dependências sem interligação com o quadro geral;

·               Desnível na laje.”

Em parecer conclusivo no mencionado Laudo, os engenheiros atestaram que:

“a construção apresenta não conformidades técnicas construtivas devido a má execução, portanto, no aspecto geral mostra-se em bom estado, visto que os danos ocasionados são estéticos e não comprometem a estrutura. 

Não foram observados recalques diferenciais na residência. As maiores patologias encontradas foram na cobertura (telhado) e nos serviços de “acabamento”.

Caso esses reparos não sejam executados, com a urgência devida, pode-se chegar a um estado de maior deterioração, inclusive estético-funcional, comprometendo a qualidade de vida e habitabilidade dos moradores, e diminuindo o tempo de vida útil da residência.”

Portanto, ficou demonstrada a existência de não conformidades técnicas construtivas, em decorrência da má execução do serviço pelo Apelado. Porém, os engenheiros deixaram esclareceram que “no aspecto geral mostra-se em bom estado, visto que os danos ocasionados são estéticos e não comprometem a estrutura” apesar da necessidade de conserto para não haver maior deterioração do imóvel, com a redução do tempo de vida útil do bem.

Consoante destacado na sentença de 1º Grau, o Apelado configura-se como profissional liberal, de sorte que a aferição da sua responsabilidade pelos erros no serviço prestado é subjetiva, portanto, a responsabilização só ocorre com a constatação de culpa, consoante dispõe o art. 14º, §4º, do CDC, in verbis:

Art. 14. [...]

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Outrossim, constatada a responsabilidade do fornecedor por defeitos ou vícios no serviço prestado, o art. 20, do CDC indica as medidas para reparação ou atenuação do dano causado, conforme:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

 

Volvendo atenção ao acervo probatório juntado com a petição inicial, em especial o Laudo de vistoria elaborado por engenheiros, que constatou a existência de danos estéticos, que não comprometem a estrutura do imóvel, mas foram ocasionados pela má prestação de serviço, é possível verificar a existência de algum grau de imperícia (culpa) do Apelado.

Tendo em vista a impossibilidade de devolução integral do valor pago pelo Apelante, uma vez que o serviço foi executado de forma razoável, ante a inexistência de dano estrutural, em análise ao art. 20, do CPC, fica constatada a adequação da sentença ao determinar a reexecução dos serviços (reparos) sem a cobrança adicional de mão-de-obra.

Registre-se, ainda, que apesar da insurgência do Apelante sobre a impossibilidade da reexecução dos serviços pelo Apelado, em razão de já ter realizado a contratação e pagamento de outros profissionais para tal mister, não restou comprovada. O Apelante apresenta uma planilha (ID n.º 50929656) com indicação dos serviços a serem refeitos no imóvel e deixa evidente os “valores estimados” para os mencionados reparos. Apesar disso, não junta qualquer contrato, recibo de pagamento, nota fiscal ou comprovante de pagamento a nenhum profissional que teria prestado os serviços indicados.

Neste sentido, não foi colacionada sequer imagens ou vídeos dos danos estéticos reparados ou em processo de reparo por outros profissionais. De sorte que, a planilha de ID n.º 50929656, produzida unilateralmente pelo próprio Apelante, sem orçamentos ou assinatura de profissionais habilitados, não possui o condão de quantificar o dano material suscitado. Portanto, a obrigação de executar os serviços de reparo mostra-se como solução mais adequada no caso em tela, em observância a legislação.  

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA. - É sabido que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual - Inexistindo nos autos prova cabal do nexo causal alegado pelo Apelante, deve ser confirmada a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 01170721920148130183, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) [Grifos aditados].

 

Com relação ao pleito de aplicação de multa por descumprimento contratual, em decorrência de suposto atraso na entrega do imóvel, também não merece prosperar, tendo em vista a ausência de comprovação do mencionado atraso. Em que pese o Apelante tenha relatado e comprovado que o contrato previa o prazo de execução do serviço em 70 (setenta), com início em 06/08/2018 e finalização em 14/10/2018, não comprovou o alegado atraso de 110 (cento e dez) dias. Portanto, não se afigura possível a aplicação de multa por descumprimento de prazo contratual não comprovado.  

No que concerne ao pedido de ressarcimento dos honorários dos engenheiros que elaboraram o Laudo de vistoria técnica juntado pelo Apelando com a petição inicial, também não se verifica possibilidade do pedido. Isto porquê os honorários do engenheiro configura gasto livremente assumido pelo Apelante para instrução da sua pretensão, de sorte que escolheu livremente o profissional e pactuou, de forma particular, os honorários pelo serviço prestado.

A propósito: 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Não é cabível o ressarcimento de valores desembolsados pelo demandante com a confecção de laudo extrajudicial para instruir a sua pretensão, mediante a contratação de perito de sua confiança. O valor despendido na contratação de profissional para elaboração de laudo técnico particular configura gasto livremente assumido pela parte, sem participação alguma da parte adversa no negócio jurídico, constituindo relação jurídica obrigacional que produz efeitos tão somente entre os contratantes, não sendo apta a criar obrigação para terceiros. Precedentes do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0701929-47.2022.8 .07.0014 1806212, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) [Grifos aditados]

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESATERRO INDEVIDO DE LOTE. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E LAUDO PERICIAL. INCABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação indenizatória, em razão de desaterro indevido em lote de sua propriedade. O autor pleiteia indenização por danos materiais, morais, ressarcimento de honorários contratuais e despesas com laudo pericial. A sentença condenou a ré ao pagamento de danos materiais, negando os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas acessórias, incluindo honorários advocatícios e laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré deve ressarcir as despesas acessórias relacionadas ao ajuizamento da ação, incluindo honorários contratuais e valor do laudo pericial; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de advogado particular não gera, por si só, direito ao ressarcimento por parte da parte contrária, conforme entendimento pacificado no STJ. A relação contratual entre advogado e cliente é alheia à parte adversa. 4. Despesas com laudo pericial unilateral não configuram ilícito passível de indenização, pois são inerentes ao exercício do direito de ampla defesa. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7 .Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A contratação de advogado particular para ajuizamento de demanda judicial não gera direito a ressarcimento pela parte contrária. 2.Despesas com laudo pericial unilateral não constituem ato ilícito passível de indenização. [...] Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 1.311; CPC, art . 85; Súmulas 43 e 54 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004771120218130471, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) [Grifos aditados].

 

O Apelante ainda sustenta inadequação na sentença, com relação ao julgamento da reconvenção, com a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), relativo ao restante do valor contratado ainda pendente de pagamento, de modo que assevera que o valor pendente é de apenas R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais). Para comprovar a alegação junta cópias dos comprovantes de pagamento nos IDs n.º 50929640/641/642 que totalizam o somatório de R$ 16.218,00 (dezesseis mil, duzentos e dezoito reais), sem que houvesse qualquer impugnação da conta bancária destinatária dos valores pelo Apelado.

Ocorre que no contrato firmado entre as partes (ID n.º 50929639) consta a pactuação do valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) pelo serviço. Portanto, o saldo devedor do Apelante é de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais) no caso em tela. Assim, deve ser a sentença modificada no que pertine ao julgamento da reconvenção, para estabelecer que o valor a ser pago pelo Apelante ao Apelado é de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais).

Por fim, em relação ao dano moral, cumpre assinalar que na hipótese vertente o conjunto fático-probatório delineado nos autos demonstra que a situação experimentada pela parte Apelante constitui, por si só, mais do que simples aborrecimento, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória.

No que atine à quantificação da indenização pelo dano moral, cabe esclarecer que não pode esta ser irrisória, a ponto de estimular a conduta daquele que lhe der causa. Por outro lado não pode ser estabelecida em um patamar que importe em enriquecimento ilícito daquele que faz jus a seu recebimento.

Desta maneira, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e o potencial lesivo do ato, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução.

A propósito:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instalação de piscina e obras de reforma em área de lazer residencial. Ação que visa à rescisão do contrato, à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação dos réus. Relação de consumo. Conjunto probatório produzido nos autos que demonstram a falha na prestação dos serviços. Prova oral e laudo pericial que corroboram a alegação de má execução dos serviços pelos réus. Inexistência de culpa do consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços pelos defeitos apontados na inicial (art. 14 do CDC). Dever de pagar a indenização por danos materiais de acordo com o valor apurado no laudo pericial. Danos morais caracterizados. Negligência dos réus que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Defeitos decorrentes da má execução das obras que colocou em risco a segurança do autor e de sua família. Indenização fixada em R$20.000,00. Alegação de exorbitância acolhida. Indenização minorada para R$12.500,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições do ofendido e do ofensor. Ônus da sucumbência corretamente distribuído pelo juízo a quo. Termos iniciais do cômputo da correção monetária e dos juros de mora sobre a verba indenizatória por danos morais fixados na sentença em conformidade com o inconformismo dos apelantes. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10025171820168260319 SP 1002517-18.2016.8 .26.0319, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) [Grifos aditados].

 

Por tais razões, mostra-se impositiva a parcial reforma da sentença vergastada, tão somente para determinar a adequação do valor a ser pago pelo Apelante, em decorrência do saldo do pagamento previsto em contrato, para o valor de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), bem como de condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

 

No que diz respeito aos honorários recursais, dispõe o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.

Assim, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a serem arcados pelo Apelado em favor do patrono Apelante, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a condição suspensiva ante a gratuidade judiciária concedida a parte Apelada.

Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer, acolher a preliminar manejada pelo Apelado e, no mérito, dar provimento ao recurso, tão somente para determinar a adequação do valor a ser pago pelo Apelante, em decorrência do saldo do pagamento previsto em contrato, para o valor de R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), bem como de condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando-se os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

 

Sala de Sessões,   de        de  2025.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator