PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE PLATAFORMAS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Fonseca da Cruz contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas – Exibição de Documentos ajuizada contra o Banco Inbursa S.A., em que se pleiteava a exibição de cópia integral de contrato de empréstimo/cartão consignado supostamente firmado entre as partes. A sentença fundamentou-se na ausência de pretensão resistida, elemento essencial ao interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ, sob o fundamento de que reclamações em plataformas de terceiros não suprem a exigência de pedido direto ao fornecedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou ter realizado requerimento administrativo idôneo diretamente à instituição financeira, e se houve negativa ou omissão por parte da ré em atender ao pedido, requisitos exigidos para caracterizar o interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. O Tema 648/STJ exige, para fins de configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, a demonstração de requerimento prévio, direto, idôneo, com recusa ou omissão da instituição requerida. 4. A utilização de plataformas e órgãos de terceiros, como o "Consumidor.gov.br" ou o "PROCON", não supre tal exigência específica firmada pela Corte Superior para ações exibitórias bancárias, uma vez que não constitui o procedimento administrativo direto e oficial junto à instituição para envio de informações sigilosas e dados pessoais sensíveis, tampouco assegura o preenchimento dos requisitos de idoneidade previstos no precedente qualificado. 5. O apelante não demonstrou ter formulado requerimento direto ao apelado pelas vias oficiais da instituição, nem recusa expressa ou omissão por parte deste diante de um pedido direto. Assim, resta ausente o interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige prévio requerimento administrativo direto e idôneo à instituição requerida, com recusa ou omissão no atendimento. 2. A utilização de plataformas de terceiros e órgãos de defesa, como o 'Consumidor.gov.br' e o 'PROCON', não supre essa exigência jurisprudencial específica delineada no Tema 648 do STJ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8152555-71.2025.8.05.0001, figurando, como Recorrente, JORGE FONSECA DA CRUZ, e, como Recorrido, BANCO INBURSA S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152555-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE FONSECA DA CRUZ
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE FONSECA DA CRUZ contra a sentença (ID 99484872) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas – Exibição de Documentos, proposta contra o BANCO INBURSA S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 99484875), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, porquanto restariam preenchidos todos os requisitos estabelecidos para a configuração do interesse de agir. Sustenta que esgotou as vias administrativas ao promover reclamações formais nos canais oficiais e institucionais reconhecidos pelo Estado, a saber, o PROCON e a plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.08/00011673549). Argumenta que a instituição financeira requerida foi devidamente instada por tais meios oficiais e, de maneira deliberada, optou pela resistência silenciosa e pela omissão, não prestando qualquer informação nem juntando cópia contratual. Defende, ainda, a realização de distinguishing (distinção) em relação ao Tema 648 do STJ, argumentando que o precedente paradigma tratar-se-ia de hipótese de solicitação de segunda via de contratos para fins de revisão, passo que, no caso em testilha, o apelante afirma jamais ter recebido a primeira via do instrumento contratual ensejador dos descontos em seu benefício previdenciário, documento cuja entrega aponta ser obrigatória. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de piso para que seja reconhecido o interesse processual, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte apelada não foi instada a apresentar contrarrazões, visto que a demanda originária foi fulminada por sentença terminativa antes mesmo que se perfectibilizasse a citação e a angularização da relação processual, conforme atesta a certidão exarada nos autos de origem (ID 99484876). É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152555-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE FONSECA DA CRUZ
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
"O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por manifesta carência de ação. Observo que a parte autora não comprovou a existência de pretensão resistida quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados, desatendendo, por conseguinte, o disposto no TEMA 648 STJ.
A análise do requerimento junto ao PROCON não autoriza inferir qualquer negativa por parte da instituição financeira em fornecer a documentação solicitada. A produção antecipada de provas na forma pretendida pela autora exige a demonstração de pretensão resistida pela parte contrária, ou seja, deve haver prévia solicitação extrajudicial idônea do documento, seguida de recusa injustificada em fornecê-lo.
Embora tenha sido protocolada reclamação administrativa junto a plataformas de terceiros como (ex. procon, bacen, reclameaqui etc), tal procedimento não tem o condão de suprir o necessário requerimento administrativo direto junto ao fornecedor dos serviços.
O TEMA 648 do STJ condiciona o interesse de agir à demonstração de prévio requerimento administrativo IDÔNEO seguido de recusa injustificada, o que inexiste nos autos.
A Jurisprudência é clara:
APELAÇÃO CÍVEL – medida cautelar de produção antecipada de provas – sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito – insurgência da parte requerente. alegada realização do PRÉVIO pedido de fornecimento do documento almejado. NÃO PROVIMENTO. RECLAMAÇÃO REALIZADA VIA CONSUMIDOR.GOV QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR O NECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (tema repetitivo 648/STJ). DESÍDIA DA PRÓPRIA REQUERENTE EM PROMOVER A OBTENÇÃO DO DOCUMENTO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA" (TJ-PR - 0010659-81.2021.8.16.0173 Umuarama, Relator: Ruy, Data de Julgamento: 25/03/2024, ível)
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. IDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO PELO PORTAL CONSUMIDOR.GOV.BR. ORIENTAÇÕES NÃO ATENDIDAS PELA CONSUMIDORA. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, o STJ posicionou-se no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, entendimento aplicável também à ação de produção antecipada de provas que visa o mesmo fim, depende do preenchimento concomitantemente dos seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à instituição requerida; c) o não atendimento da solicitação em prazo razoável; e d) o pagamento do custo do serviço pleiteado. 2. De acordo com os termos de uso informados pelo portal consumidor.gov.br, o serviço oferecido não se confunde com um procedimento administrativo, nem se presta ao envio de informações sigilosas, considerando que a resposta do fornecedor é pública. 3. Nesse sentido, não se verifica recusa injustificada da instituição financeira que, ao responder ao chamado, orienta o consumidor a utilizar os caminhos adequados para a obtenção da segunda via do contrato, para que não se configure desídia da instituição com a segurança dos dados dos clientes. Apenas seria possível falar em recusa injustificada se a parte seguisse as orientações e ainda assim não obtivesse resposta, o que não foi demonstrado nos autos. Consequentemente, não está demonstrado o interesse processual.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50036799220238210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 26-06-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PLATAFORMA DE TERCEIRO. RECLAMAÇÃO AO “PROTESTE”. MEIO IMPRÓPRIO A COMPROVAR A RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ (RESP Nº 1.349.453/MS). APLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE USO DE CANAIS PRÓPRIOS OU ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 00132457820248160014 Londrina, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, ível, Data de Publicação: 26/07/2024)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor/apelante ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, pleiteando a exibição de instrumentos contratuais supostamente firmados com o apelado que dariam amparo aos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimos e cartões consignados. A sentença recorrida entendeu pela manifesta carência de ação, por ausência de demonstração de pretensão resistida, elemento essencial para a produção antecipada de provas de natureza exibitória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648). O apelante defende que houve requerimento administrativo idôneo por meio do PROCON e da plataforma "Consumidor.gov.br", alegando ter havido a ciência da empresa requerida e que esta se omitiu de forma deliberada em fornecer os documentos solicitados, configurando pretensão resistida válida que justifica a deflagração da tutela jurisdicional, rogando inclusive pela não incidência do Tema 648 ao presente cenário (distinguishing). Contudo, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado que seguiu a sistemática do recurso repetitivo (Tema 648), firmou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação deste tipo, contra instituições financeiras, pressupõe, dentre outros requisitos, a demonstração de prévio requerimento administrativo, perante a parte ré, dos documentos pretendidos, sem atendimento em prazo razoável. Vale conferir: Assim, tem-se que é ônus do autor provar a ocorrência de prévio pedido idôneo direcionado à instituição financeira, e o seu correlato não atendimento em prazo razoável. No particular, não há comprovação de requerimento administrativo direto e idôneo junto ao apelado, tampouco recusa expressa e injustificada proveniente de tais canais oficiais da entidade bancária. O que se colhe dos autos é somente a reclamação inaugurada pelo autor através do portal "Consumidor.gov.br" e asseverações genéricas a expedientes junto ao PROCON, que ostentam natureza de plataformas e entidades mediadoras de terceiros e não se equiparam aos canais oficiais de atendimento direto ao fornecedor (como Serviço de Atendimento ao Consumidor próprio, Ouvidoria bancária ou requerimento via Agência Física com protocolo), não sendo suficientes para caracterizar a pretensão resistida nos moldes delineados pela jurisprudência vinculante superior. Frise-se que a utilização de plataformas de terceiros, por mais que possuam viés institucional ou estatal, ainda que haja eventual interação pública, não supre a exigência legal e jurisprudencial da formulação de requerimento prévio apto ao resguardo de dados sigilosos bancários, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais pátrios na esteira da correta hermenêutica do julgado vinculante: No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Portanto, constatada a ausência de prova de requerimento prévio idôneo junto e direto ao acionado, o reconhecimento da falta de interesse de agir é medida que se impõe indubitavelmente. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a ausência de interesse processual, chancelando a escorreita extinção da ação originária, nos estritos termos do art. 485, VI, do CPC. Em observância ao disposto no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal consectário sucumbencial, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida no bojo do processo de conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais na forma acima delineada. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152555-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE FONSECA DA CRUZ
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):
VOTO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor que não prospera - Sentença de improcedência sob o fundamento de que não houve pretensão resistida na via administrativa, porquanto não provou o autor indícios capazes de atestar o suposto vínculo contratual com o réu – Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos (Informativo nº 660, STJ), desde que o demandante, para que se configure o interesse de agir, cumpra os requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ (paradigma REsp 1.349.453/MS) - Ausência de demonstração, nem sequer indícios, acerca da existência dos contratos que o autor pretende obter – Autor não fez mínima prova de que esteve na agência do réu - Reclamação no portal "Reclame Aqui" - Canal não oficial da casa bancária - Atendimento pela instituição financeira poderia importar violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018)- Falta de interesse de agir do autor - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023090220238260024 Andradina, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO PÚBLICO. TESE REJEITADA. AUTOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À PLATAFORMA "RECLAME AQUI". PEDIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM, POR CONFIGURAR MEIO GENÉRICO E SEM IDONEIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003512320238240070, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO IDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenia Jacob de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que se pleiteava a exibição de contrato supostamente firmado entre as partes, bem como indenização com base na teoria do desvio produtivo. A sentença fundamentou-se na ausência de pretensão resistida, elemento essencial ao interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou ter realizado requerimento administrativo idôneo diretamente à instituição financeira, e se houve negativa ou omissão por parte da ré em atender ao pedido, requisitos exigidos para caracterizar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. O Tema 648/STJ exige, para fins de configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, a demonstração de requerimento prévio, direto, idôneo, com recusa ou omissão da instituição requerida. 4. A utilização de plataformas de terceiros, como o "Reclame Aqui", não supre tal exigência, uma vez que não constitui meio oficial ou seguro para envio de dados pessoais sensíveis, tampouco assegura ciência inequívoca da parte adversa. 5. A apelante não demonstrou ter formulado requerimento direto ao apelado, nem recusa expressa ou omissão por parte deste. Assim, ausente o interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de interesse de agir em ação de exibição de documentos exige prévio requerimento administrativo direto e idôneo à instituição requerida, com recusa ou omissão no atendimento. 2. A utilização de plataformas de terceiros, como o 'Reclame Aqui', não supre essa exigência."Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8073596-86.2025.8.05.0001, sendo Apelante, VALDENIA JACOB DE LIMA, e Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80735968620258050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) (grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A propositura da ação de exibição de documento bancário pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. II – Constatada a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, junto ao Banco Acionado, impositiva é a confirmação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta do interesse de agir. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161794-07.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MIGUEL ARAUJO DE AMORIM e como Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81617940720228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO AMPARADO NO RESP Nº 1.349.453, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A compreensão do interesse de agir está intrinsicamente relacionada à utilidade que a prestação jurisdicional acarretará para aquele que contende, de forma que somente poderá falar em interesse processual se a procedência da ação significar algum benefício ao autor; 2. A autora, ora Apelante, ajuizou ação de exibição de documentos com o escopo de que o banco apelado exibisse todos os documentos relacionados à suposta dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O Juízo a quo, porém, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que falta à autora interesse de agir; 3. Sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para ajuizamento da ação judicial, há, de um lado, o entendimento de que não se pode condicionar a sua necessidade ao requerimento administrativo. Malgrado tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.349.453/MS, firmou o posicionamento de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação; 4. Tendo em vista que a parte autora não demonstrou o prévio requerimento administrativo, o entendimento trazido pelo Juízo a quo não merece ser reformado. Ainda que a Apelante alegue ter ido ao Banco e pleiteado a exibição de documentos, havendo recusa da instituição financeira, não há qualquer prova, nos autos, sobre a negativa. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05007982720168050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifos aditados).
RECURSO DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tese no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a propositura da ação cautelar de exibição de documentos de contrato bancário demanda, além da demonstração da existência de relação jurídica, a comprovação do requerimento administrativo não atendido em prazo razoável 2. No caso, à míngua da comprovação do requerimento administrativo prévio, correta a sentença em extinguir o processo sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser mantida integralmente. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-BA - APL: 05314442020168050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.