PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198095-79.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TIAGO ZANUS | ||
| Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA | ||
| APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N.º 9.394/96. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia.
2. O requerimento foi indeferido pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), sob a alegação de ausência de previsão para o procedimento simplificado, com base na Resolução Conjunta das universidades estaduais da Bahia (Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020).
II. Questão em discussão:
3. A questão em discussão consiste em saber se a UNEB está obrigada a aplicar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, previsto na Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, mesmo diante da autonomia universitária e das normas internas da instituição.
III. Razões de decidir:
4. O art. 207 da Constituição Federal assegura a autonomia universitária, abrangendo a capacidade de regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros.
5. O STJ, no Tema 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as universidades possuem prerrogativa de definir critérios específicos para a revalidação de diplomas, incluindo a aplicação de provas de conhecimentos, análise documental e avaliação teórico-prática.
6. O procedimento simplificado previsto na Resolução CNE n.º 01/2022 não é aplicável de forma automática, especialmente para diplomas de medicina, conforme interpretação sistemática das normas e entendimento consolidado na jurisprudência.
7. A exigência do exame "Revalida", previsto na Lei n.º 13.959/2019, visa garantir a verificação de conhecimentos técnicos mínimos necessários ao exercício da medicina no Brasil.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades públicas regulamentar os processos de revalidação de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior. 2. O procedimento simplificado de revalidação de diplomas não se aplica automaticamente aos cursos de medicina, havendo previsão de etapas específicas, como prova de conhecimentos e avaliação teórico-prática."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.518.830, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 599/STJ; TJ-SP, Apelação Cível nº 10682804120238260053, Rel. Paulo Barcellos Gatti.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8198095-79.2024.8.05.0001, sendo Apelante TIAGO ZANUS e Apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198095-79.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: TIAGO ZANUS | |
| Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA | |
| APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por TIAGO ZANUS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato atribuído à Reitoria da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.
O impetrante narra que é médico graduado pela UNIVERSIDAD ABIERTA INTERAMERICANA – REPÚBLICA ARGENTINA e que requereu, junto à universidade impetrada, a tramitação simplificada de revalidação de seu diploma estrangeiro, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 01/2022.
Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos pela norma e protocolou requerimento por e-mail, mas não obteve qualquer resposta por parte da instituição, a qual teria se negado a instaurar o procedimento administrativo correspondente, sob o argumento de que adota exclusivamente o procedimento do exame Revalida.
Invoca a existência de direito líquido e certo ao processamento da tramitação simplificada, com fundamento também na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, na Lei n.º 13.959/2019 e no art. 5.º, inc. XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
A sentença recorrida, lançada ao ID 88859378, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo admitidas alegações genéricas.
O juízo entendeu inexistir ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, destacando a ausência de comprovação de protocolo do pedido de revalidação na Plataforma Carolina Bori e a superveniência da Resolução CNE/CES n.º 2/2024, a qual condiciona a revalidação de diplomas de graduação em Medicina à aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação – Revalida. Com base no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, inc. I, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID 88859380), o apelante sustenta que a sentença não observou o arcabouço legal que respalda a possibilidade de revalidação por tramitação simplificada, a qual seria admitida a qualquer tempo, independentemente de edital.
Argumenta que a negativa da universidade viola o direito constitucional de petição, bem como afronta a legislação infraconstitucional e acordos internacionais de reciprocidade, como o ARCU-SUL.
Defende que a instituição de ensino superior não possui discricionariedade para recusar o processamento do pedido na via simplificada, desde que atendidos os requisitos normativos.
Ressalta que o diploma da universidade estrangeira de origem já foi objeto de revalidação em anos anteriores, o que autorizaria, nos termos do art. 11 da Resolução n.º 01/2022 do CNE, a tramitação pretendida. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a análise do pedido administrativo de revalidação de diploma na modalidade simplificada.
O Ministério Público, em parecer de ID 90432314, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Fundamentou sua manifestação na autonomia universitária, ausência de comprovação do protocolo do pedido de revalidação na plataforma oficial Carolina Bori, e aplicabilidade da Resolução CNE/CES n.º 2/2024, que passou a exigir, para diplomas de Medicina, a submissão prévia ao exame Revalida, afastando a possibilidade de revalidação por mera análise documental.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198095-79.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TIAGO ZANUS | ||
| Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, IVANUNES AFONSO DA SILVA | ||
| APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por TIAGO ZANUS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato atribuído à Reitoria da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.
Colhe-se da exordial que a autora é formada em medicina pela UNIVERSIDAD ABIERTA INTERAMERICANA – REPÚBLICA ARGENTINA e deseja revalidar seu diploma no Brasil, formulando requerimento administrativo perante a UNEB para tanto.
A Constituição Federal consagra o princípio da autonomia universitária, que garante às instituições de ensino superior a prerrogativa de autogestão em termos acadêmicos, financeiros e administrativos:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse sentido, a Lei n.º 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, confere às universidades públicas a competência para a revalidação de diplomas emitidos por instituições estrangeiras, nos termos do art. 48, § 2.º. Esse dispositivo estabelece que cabe a essas instituições de ensino superior analisar e homologar a validade dos títulos obtidos no exterior, observando os critérios estabelecidos pelas normas regulamentares vigentes.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(...)
§ 2.º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Dentro desse contexto, as instituições estaduais de ensino superior da Bahia, incluindo a UNEB, no exercício de suas prerrogativas, estabeleceram por meio da Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020 o procedimento para a revalidação de diplomas emitidos por universidades estrangeiras. Esse procedimento prevê três etapas: prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, o que afasta a aplicação da modalidade simplificada de revalidação prevista na Resolução n.º 01/2022 do CNE.
A esse respeito, o art. 10 da Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC e UESB n.º 01/2020 estabelece:
Art. 10. O processo de revalidação de diplomas médicos de que trata este Programa, compreendera 3 (três) etapas distintas, a saber:
I. Prova Escrita;
II. Analise Documental;
III. Avaliação Teorico-Prática.
É sabido que, no caso dos diplomas de medicina, a realização do exame "Revalida" é uma exigência prevista na Lei Federal n.º 13.959/2019, destinada a uniformizar os critérios de admissão de médicos formados no exterior, assegurando um padrão mínimo de conhecimentos técnicos para o exercício da profissão em território nacional.
Nesse sentido, embora se reconheça o esforço argumentativo do demandante, a questão referente à autonomia universitária para regulamentar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros já foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.º 599 dos recursos especiais repetitivos, com a fixação da seguinte tese jurisprudencial:
Tema n.º 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Destarte, para revalidar seu diploma junto à UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, o postulante deverá se submeter ao procedimento estabelecido pela instituição, cumprindo obrigatoriamente as três etapas previstas: prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática.
A Resolução CNE/CES n.º 01/2022, do MEC, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação:
Art. 4.º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
(...)
§ 3.º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos (às) interessados (as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
Convém mencionar, a título de complemento, que, mesmo a Resolução n.º 01/2022, utilizada para fundamentar a presente ação mandamental, não garante o direito à revalidação simplificada dos diplomas de medicina, justamente porque há previsão legal para realização teste de conhecimento específicos:
Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.
(...)
§ 2.º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade (s) acadêmica (s) curricular (es) obrigatória (s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8.º desta Resolução.
Dessa forma, conclui-se que a pretensão inicial carece de amparo normativo, uma vez que a regulamentação da matéria impõe a obrigatoriedade de que o médico formado no exterior se submeta ao exame "Revalida" para atuar no Brasil. Tal exigência visa proteger o interesse público, ao assegurar a atuação de profissionais médicos devidamente qualificados, além de preservar a isonomia entre os requerentes à revalidação, que, em conformidade com as normas vigentes, se submetem regularmente ao "Revalida".
Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo (a) impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo.
2. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos - UNITEPC, requereu à Universidade Federal da Bahia - UFBA a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
3. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
4. A UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10487893620234013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Julgamento: 16/05/2024, SEXTA TURMA, Publicação: PJe 16/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO POR REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR NA MODALIDADE SIMPLIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA UNIVERSATÁRIA PARA REGULAR A MATÉRIA – LEGÍTIMA IMPOSIÇÃO DE PROVA CONHECIMENTOS. Pretensão mandamental para compelir a UNESP a revalidar diploma de medicina obtido no exterior por procedimento simplificado - Impossibilidade - As universidades detêm autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme inteligência dos artigos 207 da CF e 48, § 2º e 53, V da Lei Federal nº 9.394/1996. Tema 599 do C. STJ - A Resolução CNE/CES nº 01/2022 regulamenta normas gerais acerca do tema e não pode ser utilizada para impor à universidade a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina por meio da análise de equivalência curricular de forma simplificada, sob pena de acarretar interferência na autonomia universitária - Adesão ao Revalida, instituído pela Lei Federal nº 13.959/19. Necessidade de submissão ao Exame Revalida como condição para obtenção da revalidação pretendida – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso do impetrante não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10682804120238260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Julgamento: 16/12/2024, 4.ª Câmara de Direito Público, Publicação: 28/01/2025).
CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE ADOTA O REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA UEL QUE NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E ESTÁ COMPREENDIDA NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA PELA UNIVERSIDADE (EXAME FEDERAL - LEI 13.959/2019) QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 48 DA LDB. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-PR 0033258-35.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: Lilian Romero, Julgamento: 18/03/2024, 6.ª Câmara Cível, Publicação: 20/03/2024).
Dessa forma, concluo que a pretensão do apelante não merece acolhimento, tendo em vista que a regulamentação vigente, amparada pela autonomia universitária consagrada no art. 207 da Constituição Federal e pelo entendimento pacificado na jurisprudência nacional, exige a submissão ao exame "Revalida" como requisito essencial para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
Assim, a opção da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) pelo procedimento que compreende etapas de prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a educação superior.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22