PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000225-49.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado:  JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREAMBULAR DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA DESTE RECURSO, PELA REPERCUSSÃO GERAL ATRELADA AO TEMA 1.255, DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS PELO PRETÓRIO EXCELSO. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO ANÁLOGO AO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO FIXADO EM 601.180,85. OBSERVÂNCIA DO ART. 292, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076, DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 85, 3º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos do agravo interno n. 0000225-49.2016.8.05.0000, em que figuram como interessados os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000225-49.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado:  JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno, aviado pelo Estado da Bahia, contra a decisão relatorial de ID 89869293, que acolheu o recurso horizontal oposto pelo agravante, arbitrando os honorários sucumbenciais, em prol do recorrente, no patamar de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 20.000,00.

Sustenta o agravante, em síntese, que o agravado atrelou à causa o valor de R$ 601.180,85, referente ao crédito tributário perseguido, devendo ser observado o tema repetitivo número 1.076, do STJ, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, insurgindo-se contra o arbitramento por equidade.

Contraminuta encartada no ID 93562840, defendendo a decisão invectivada e pugnando pelo sobrestamento processual até o julgamento definitivo do tema em repercussão geral 1.255, do STF.

Instada à manifestação, a douta Procuradoria de Justiça, na manifestação de ID 94316033, sinalizou que a controvérsia remanescente não atrai interesse público primário, declinando da intervenção.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000225-49.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado:  JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA

 

VOTO

Quanto à alegada afetação da matéria ao Tema 1.255, do Supremo Tribunal Federal, impende observar que embora, efetivamente, reconhecida a repercussão geral pelo Pretório Excelso, inexistiu determinação de sobrestamento da marcha dos processos vinculados, em âmbito nacional.

Como teve oportunidade de sinalizar o Ministro Luiz Fux, quando da questão de ordem na repercussão geral, em sede de recurso extraordinário número 966177/GO,

“...A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” (RE 966177 RG-QO, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2017, Processo Eletrônico. DJe-019, DIVULG 31-01-2019, PUBLIC 01-02-2019).

Portanto, ausente determinação de sobrestamento, no âmbito do Tema 1.255, inexiste óbice ao julgamento do presente agravo interno, razão pela qual fica superada a questão preambular deduzida em sede de contraminuta.

Enveredando no cerne do recurso interno, razão assiste ao recorrente.

Conforme deduz-se da inicial, ID 11726770, perseguiu o município agravado com a presente ação, a persecução dos repasses de crédito tributário, atrelados aos benefícios fiscais concedidos pelo agravante, vinculados ao ICMS, dando à causa o valor de R$ 601.180,85.

Desta forma, considerando a regra albergada no art. 292, I, do CPC, não se vislumbra, tanto das razões da decisão objetada, de lavra da anterior relatoria, ID 89869293, ou da sistemática processual civil, razões para redução do valor da causa ao patamar de R$ 20.000,00.

De igual sorte, conforme sedimentado pelo tema repetitivo 1.076, do STJ, ainda que elevado o valor da causa, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios é obstada, apenas tendo lugar quando o proveito econômico for de índole inestimável, irrisória ou o valor da causa for muito baixo:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Desta forma, em consonância com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, I e 4º, do CPC, ante a inexistência de condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico efetivamente obtido, a condenação nos honorários deve observar o valor atrelado à causa.

Quanto ao patamar dos honorários, considerando o grau de zelo desempenhado, bem como a baixa complexidade da causa, arbitro a citada verba em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter o valor da causa no patamar consignado na inicial, ou seja, R$ 601.180,85, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos ao agravante, em 10% sobre o citado valor, tudo em consonância com o art. 85, §3º, I e 4º, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator