PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-15.2023.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA | ||
| Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s):ENY BITTENCOURT |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pela autora de crédito perante o banco réu.
2. Com efeito, apesar das demais provas apresentadas, a prova pericial grafotécnica é ponto relevante para a resolução da lide, visto que, existe controvérsia acerca da assinatura do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
3. Na forma do art. 489, §1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, a sentença primeva, ao não enfrentar a questão da regularidade da assinatura à luz da prova pericial, incorre em carência fundamentação.
4. Em virtude da controvérsia acerca da assinatura da autora, tendo o Réu trazido instrumento contratual assinado, ainda que não tenha requerido prova pericial, consectário lógico é a anulação da sentença e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial grafotécnica, às custas do Réu, em linha com Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, prova essa indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação.
5. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8001105-15.2023.8.05.0078, da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, em que é Apelante e Apelado, respectivamente, RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em JULGAR PREJUDICADO O APELO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para determinar a reabertura da instrução probatória no primeiro grau, realização da perícia grafotécnica e o prosseguimento regular do feito, pelas razões do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicado, de ofício, anulou-se a sentença. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Pedro Henrique Santana.
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-15.2023.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA | |
| Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO | |
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
SR01
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Id. Num. 54350236 proferida pelo Juízo 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que assim decidiu:
“(...) É certo que o consumidor, por sua hipossuficiência e vulnerabilidade, necessita de proteção especial para que não fique sujeito ao poderio econômico dos fornecedores de produtos e serviços ao mercado, que dispõem de maiores
informações e meios de defesa uns contra os outros, mas essa tutela regulada pela Lei 8.078/90 não pode ir além do necessário e suficiente para assegurar a liberdade de contratar nem operar sobre qualquer aspecto da relação contratual em que se não tenha verificado essa vulnerabilidade ou hipossuficiência, sob pena de servir ao desvirtuamento das relações contratuais regulares, comprometendo a segurança jurídica.
Acrescento que a demandada, ao dar cumprimento ao contrato de mútuo celebrado com a autora, apenas desempenhou a atividade econômica que lhe é própria, em total conformidade com o disposto no artigo 170 da CF,
agindo dentro dos limites legais.
Tendo o demandante alterado a verdade dos fatos, ao omitir que recebeu o dinheiro ensejador dos descontos em seu benefício previdenciário, descumpriu o dever imposto no artigo 77, inciso I, do CPC e incidiu em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do mencionado Código.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, bem como CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% (um por cento) sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa (...)”.
Irresignado, interpôs o Autor recurso de Apelação e em suas razões recursais de Id. Num. 54350237, sustenta que parte Recorrente não realizou o empréstimo consignado ora discutido; que o contrato trazido aos autos pelo banco réu não possui qualquer prova da autenticidade da assinatura ali constante; que a fundamentação da sentença não corresponde com os fatos narrados; que deve ser aplicado o CDC e deve ser invertido o ônus da prova; que não houve contratação; e que existem danos morais a serem indenizados.
Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e consequentemente pela reforma da sentença.
Devidamente intimado, o Réu apresento contrarrazões no Id. Num. 54350248, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Salvador, 03 de dezembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001105-15.2023.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAIMUNDO JOAQUIM DA SILVA | ||
| Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO | ||
| APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT |
SR01
| VOTO |
Recursos tempestivo, preparo dispensado por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
O juízo primevo julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
“(...) É certo que o consumidor, por sua hipossuficiência e vulnerabilidade, necessita de proteção especial para que não fique sujeito ao poderio econômico dos fornecedores de produtos e serviços ao mercado, que dispõem de maiores
informações e meios de defesa uns contra os outros, mas essa tutela regulada pela Lei 8.078/90 não pode ir além do necessário e suficiente para assegurar a liberdade de contratar nem operar sobre qualquer aspecto da relação contratual em que se não tenha verificado essa vulnerabilidade ou hipossuficiência, sob pena de servir ao desvirtuamento das relações contratuais regulares, comprometendo a segurança jurídica.
Acrescento que a demandada, ao dar cumprimento ao contrato de mútuo celebrado com a autora, apenas desempenhou a atividade econômica que lhe é própria, em total conformidade com o disposto no artigo 170 da CF,
agindo dentro dos limites legais.
Tendo o demandante alterado a verdade dos fatos, ao omitir que recebeu o dinheiro ensejador dos descontos em seu benefício previdenciário, descumpriu o dever imposto no artigo 77, inciso I, do CPC e incidiu em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80, inciso II, do mencionado Código.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, bem como CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA DE 1% (um por cento) sobre o valor da causa e à indenização da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
causa (...)”.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Autor alegou não ter contratado com o réu. Esse, por sua vez, trouxe aos autos instrumento contratual com assinatura da Autor, tendo sido controvertida tal prova, sustentando o Autor se tratar de uma fraude.
Na sentença a quo constata-se que o juízo primevo entende que os documentos acostados seriam suficientes para comprovar a existência de relação contratual, não havendo manifestação do Juízo primevo acerca da petição do Réu que requereu a perícia grafotécnica das assinaturas.
Entrementes, em que pese a ponderação e o apuro técnico do juízo a quo, entendo se tratar de error in procedendo, pois diante da controvérsia acerca da assinatura do Autor, não é possível constatar a existência ou regularidade da contratação, pois, tendo o réu trazido instrumento contratual devidamente assinado e requerido prova pericial, a produção dessa prova é indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação e deve ser ordenada pelo juiz a fim de se completar a instrução probatória processual.
De fato, a sentença recorrida mostra-se inquinada de vício atraindo a aplicação do inciso IV do § 1º do art. 489, motivando o reconhecimento de sua nulidade, com o retorno do processo para o primeiro grau, sendo reaberta instrução probatória para possibilitar a produção da prova pericial.
Dessarte, entendo que é uma situação na qual a sentença deve ser cassada, em face das peculiaridades do caso, pois a ausência de produção de perícia grafotécnica prejudica a busca da verdade real.
Neste sentido, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável à elucidação da lide, pois determinará se o contrato foi assinado pelo Apelante ou por terceiro fraudador. Neste sentido, a inteligência de precedente em tribunal pátrio:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Se o magistrado julga o feito antecipadamente e sendo necessária a produção das provas requeridas pelas Partes, necessária a cassação da sentença para que se opere o tramitar de estilo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.095879-1/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021).
É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador, destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como, indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o julgamento do processo.
Diante do exposto, inegável que a prova dos autos não é puramente de direito, pois necessária a prova da conduta ilícita e consequente dano sofrido.
É preciso pontuar que de acordo com a inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produziu o documento, no caso, do Réu, ora Apelado, entendimento este corroborado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, veja-se:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
O voto condutor do tema repetitivo do Min. Marco Aurélio Bellizze é claro quanto a obrigatoriedade do custeio pelo fornecedor que apresenta o contrato:
“Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (grifos nossos).
Dessarte, entendo necessária a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar se há relação jurídica existente entre as partes, devendo ser anulada de ofício a sentença vergastada, restando prejudicada a análise dos demais termos dos recursos das partes.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O APELO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à origem e a produção da prova pericial grafotécnica, a cargo do Réu, a fim de se apurar a veracidade da assinatura da autora constante nos documentos trazidos em sede de contestação.
Salvador, 03 de dezembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator